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sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Teoria Geral dos Direitos Reais de Garantia - Penhor

Prezados colegas,

Voltando a postar meus resumos de estudo para as avaliações acadêmicas, abordarei os temas: “Teoria Geral dos Direitos Reais em Garantia”, “Penhor” e Espécies de Penhor. Os mencionados tópicos são parte do conteúdo programático da disciplina “DIREITO CIVIL – REAIS II”. Bons Estudos.

Importante iniciar o presente estudo apresentando quais seriam as modalidades de direitos reais de garantia sobre coisa alheia[1]. São eles:

· Penhor;

· Hipoteca; e

· Anticrese

Assim, tendo conhecimento das modalidades de direitos reais de garantia sobre coisa alheia, passemos às suas Características Gerais.

1. Características Gerais dos Direitos Reais de Garantia.

Os direitos reais de garantia criam vínculo real, pode-se dizer que o próprio bem garante a dívida, estabelecendo-se uma preferência deste credor sobre todos os outros.

O crédito real tem preferência sobre o crédito pessoal[2], ainda que privilegiado.

Só pode dar em garantia real quem pode alienar[3] – os incapazes não podem hipotecar, dar em penhor ou em anticrese.

Impende destacar ainda algumas características relevantes, como:

· Indivisibilidade[4]: como regra, o pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título de quitação.

· Publicidade: Registro para hipoteca ou penhor.

· Especialização[5]: detalhada enumeração dos elementos que caracterizam a obrigação e o bem dado em garantia, visando indicar eventual preferência.

· Acessoriedade: sua existência só se compreende se houver uma relação jurídica obrigacional, cujo resgate pretende assegurar.

· Direito de Seqüela: o direito real segue a coisa, independente de com quem esta se encontre.

· Condomínio: bem que pertence a vários proprietários somente pode ser dado em garantia, na sua totalidade, se todos consentirem nisso. Cada condômino só poderá constituir direito real de garantia sobre a quota ideal, se o bem for divisível.

· Proibição de Pacto Comissório[6]: Pacto comissório real é o que permite ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético ficar com o objeto da garantia se a dívida não for paga no vencimento. Tal pacto não deve ser realizado, mas se mesmo assim for convencionado, é considerado nulo.

· Direito de Excussão[7]: quando o débito vencido não for pago no vencimento, os credores pignoratícios e hipotecários podem promover a venda judicial do bem dado em garantia em hasta pública, por meio de processo de execução judicial.

· Vencimento Antecipado da Dívida[8]: a lei antecipa o vencimento das dívidas com garantia real, dando maior garantia ao credor, se:

1. Deteriorando-se ou depreciando-se a coisa dada em segurança e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;

2. O devedor cair em insolvência, ou falir;

3. As prestações não forem pontualmente pagas;

4. Perecer o objeto dado em garantia e não for substituído;

5. Se a coisa dada em garantia for desapropriada;

Sublinhe-se que quando excutido o bem e o produto arrecadado não bastar para o pagamento da dívida e das despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pelo restante (obrigação pessoal).

Passemos a dissecar a primeira modalidade de garantia real sobre coisa alheia: o penhor.

2. Penhor

Ab initio, faz-se mister formular um conceito para penhor.

2.1. Conceito

O penhor trata-se de um direito real que consiste na transferência efetiva da posse de uma coisa móvel ou mobilizável, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir o pagamento do débito. Ou seja, é a transferência da posse de coisa móvel ou mobilizável realizada pelo devedor ao credor, para garantir o pagamento de um débito.

2.2. Partes

São partes do penhor:

· Credor Pignoratício: Empresta o dinheiro e recebe a posse do bem empenhado. Ou seja, empresta o dinheiro e recebe a coisa.

· Devedor Pignoratício: Contrai o débito e transfere a posse do bem como garantia ao credor. É, portanto, aquele que entrega o bem.

2.3. Características

Como regra, refere-se a coisas móveis fungíveis e infungíveis. Entretanto, nem sempre recai o penhor sobre coisa móvel, pois há penhores especiais, que incidem sobre coisas imóveis por acessão física, como penhor rural. Exemplo dessa exceção é a “safra futura”.

A regra geral, o penhor necessita da tradição, ou seja, da entrega do bem ao credor. No entanto, há penhores especiais que dispensam a entrega. Efetuada a tradição o credor recebe o objeto empenhado como depositário, devendo cumprir todas as obrigações do depositário, sob as pena as da lei. Como exceções, não há necessidade da entrega da coisa (tradição), tem-se: o penhor rural, industrial ou de veículos, em que a posse da coisa continua com o devedor.

O penhor é efetivado por meio de um contrato solene, pois a lei exige que seja constituído por escrito (instrumento publico ou particular). Para valer perante terceiros necessita ser registrado junto ao Cartório de Títulos e Documentos.

Vale lembrar que o penhor é acessório, uno e indivisível.

2.4. Classificação

O penhor pode ser classificado em convencional (acordo de vontades) ou legal (por força da lei, para proteger certos credores).

2.4.1. Penhor Convencional ou Contratual

As partes estipulam a garantia conforme seus interesses, por instrumento público ou particular. Temos aqui o penhor rural, industrial e o de veículos.

O Penhor rural, que deve ser registrado[9], para ter eficácia contra terceiros no Cartório de Registro de Imóveis, subdivide-se:

2.4.1.1. Agrícola

Além das regras gerais, comuns a todos penhores, possuem as seguintes peculiaridades:

· Constitui-se sobre culturas, frutos pendentes, máquinas. Ora, como estes bens são imóveis por distinção, conclui-se a posse direta, na qualidade de depositário;

· O devedor permanece com a posse dos bem empenhados. O credor recebe a posse indireta, enquanto o devedor conserva a posse direta, na qualidade de depositário;

· O Prazo máximo é de 3 anos prorrogável por igual período;

· É possível recair sobre colheitas ainda não existentes;

· Independente de outorga (uxória ou marital).

2.4.1.2. Pecuário

Além das regras gerais, comuns a todos penhores, possuem as seguintes peculiaridades:

· Recai sobre animais. A lei permite que o devedor venda os animais sem autorização do credor;

· No caso de morte dos animais, devem os mesmos ser substituídos por outro da mesma espécie, que ficam sub-rogados no penhor;

· O prazo máximo é de 4 anos, prorrogável por igual período;

· Independe de outorga conjugal.

2.4.1.3. Industrial

O penhor industrial recai sobre máquinas e aparelhos utilizados em indústria. Também se dispensa a tradição da coisa onerada. Constitui-se por instrumento público ou particular, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos do Domicílio do Devedor.

2.4.1.4. Veículo

O atual Código Civil traz ainda o penhor de veículos, desde que sejam empregados em qualquer espécie de transporte ou condução por via terrestre, pelo prazo de 2 anos, prorrogável por igual período, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do Devedor.

Não se poderá fazer penhor de veículos sem que os mesmos estejam previamente segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros. A alienação ou a mudança do veículo empenhado, sem prévia comunicação ao credor, importam no vencimento antecipado do crédito pignoratício.

2.4.2. Penhor Legal

Trata-se do penhor que surge por imposição legal. O credor pode apossar-se dos bens do devedor, retirando-os de sua posse, para, sobre eles, estabelecer o direito real. Visa proteger certas pessoas, em determinadas situações. São hipóteses do penhor legal:

· Os hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de pousada ou alimentação, sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimento, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito. O dono de hotel apreende as bagagens e depois pede ao juiz que homologue o penhor, apresentando a conta pormenorizada.

· Artistas e auxiliares cênicos sobre o material da empresa teatral utilizado nas apresentações, pela importância de seus salários e despesas de transporte.

· Dono do prédio rústico ou urbano sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou renda.

· O locador poderá, senão receber os aluguéis, reter os bens existentes no interior do prédio locado, abrangendo também joias, quadros e roupas, após requerer ao juiz a homologação do penhor, juntando documentos como o contrato de locação e a prova de não pagamento.

2.5. Extinção do Penhor

A extinção do penhor[10] se dá através das hipóteses elencadas no Código Civil, quais sejam: Pagamento, perecimento da coisa, renúncia, confusão ou adjudicação judicial.

IMPORTANTE: Não confundir Penhor com Penhora

Importante fazer a distinção destes dois conceitos. Eis a diferença de Penhor e Penhora.

· Penhor – Oriundo do direito civil. É a entrega da coisa, por acordo de vontades, para garantia de uma dívida. A coisa é empenhada.

· Penhora – Oriunda do direito processual civil. É um ato judicial pelo qual se apreendem os bens de um devedor para que se cumpra o pagamento. A coisa é penhorada.

QUESTÕES SOBRE O TEMA

1. Para que servem os direitos reais de garantia?

Visam pôr o credor a salvo da insolvência do devedor, mediante gravação de bem pertencente ao devedor. A coisa dada em garantia fica sujeita, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

2. O que é penhor?

É o contrato formal (exige pelo menos um documento particular) acessório, pelo qual o devedor dá, geralmente, em garantia, um bem móvel ao credor. É comum entregar ao credor o objeto dado em garantia.

3. Em que casos penhor independe de contrato?

Nos casos que a lei determina. Exemplos de credores independente de contrato expresso: os senhorios sobre os móveis do inquilino, os hoteleiros e donos de pensões sobre os objetos e bagagens dos hóspedes.

4. São direitos reais de garantia:

a) a enfiteuse, o penhor e a hipoteca;

b) a hipoteca, o penhor, o usufruto e o uso;

c) a anticrese, o penhor e a hipoteca;

d) a anticrese, o usufruto, a hipoteca e a enfiteuse.

5. Assinale a alternativa incorreta:

a) Constitui-se o penhor pela tradição efetiva, que, em garantia do débito, ao credor, ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de um objeto móvel, suscetível de alienação;

b) A lei da hipoteca é a civil, e civil a sua jurisdição, ainda que a dívida seja comercial, e comerciantes as partes;

c) O credor pignoratício não pode, paga a dívida, recusar a entrega da coisa a quem a empenhou, podendo retê-la, porém, até que o indenizem das despesas justificadas que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;

d) O dono do imóvel hipotecado em nenhum caso pode constituir sobre ele nova hipoteca.

6. ''A'', devedor, entregou ao credor ''B'', como garantia do cumprimento da obrigação assumida, um bem móvel. Houve entre as partes um negócio jurídico chamado:

a) anticrese;

b) penhor;

c) hipoteca;

d) garantia fiduciária.




[1] Art. 1.419 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

[2] Art. 961 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

[3] Art. 1.420 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

[4] Art. 1.421 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

[5] Art. 1.424 da Lei nº 10.406 de 20 de janeiro de 2002.

[6] Art. 1.428 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

[7] Art. 1.422 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

[8] Art. 1.425 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

[9] Art. 1.438 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2010

[10] Art. 1.436 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2010.

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Arresto

Nobres colegas,

Como foi solicitado para cada aluno da turma, elaborei meu texto dissertativo e estou a disponibilizá-lo aqui. A matéria na qual e inscrevi foi “DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV” e o tema selecionado foi “Arresto”. Bons Estudo

Para que se tenha uma boa compreensão desse instituto, faz-se importante uma visão geral da obrigação de pagar, que é liquidada pela chamada execução por quantia certa contra devedor solvente. Ingressa-se com a ação, faz-se a citação e posteriormente a penhora. Como regra geral, o momento em que os bens sofrem constrição para garantir o pagamento é a penhora. Do risco de o devedor não possuir bens para penhorar, quando chegar esta fase, surge o arresto.

O arresto é, portanto, uma medida cautelar que tem por objetivo a constrição de bens do devedor, de modo a garantir a satisfação de um crédito. Essa medida cautelar poderá ser tanto preparatória quanto incidental. Para preservar o crédito, o credor poderá valer-se do arresto, seja antes ou depois do ingresso da execução.

Não se pode confundir essa figura do arresto com o arresto executivo. O Código prevê que se o executado não for encontrado para citação, seus bens serão arrestados. No caso, os bens serão arrestados tão-somente pelo fato de que o executado não foi citado, não havendo risco de dilapidação do patrimônio.

O arresto cautelar pressupõe risco e o arresto de execução é medida de coerção para que o executado venha ao processo.

Condições ou Requisitos Específicos da Admissibilidade do Arresto

O arresto está sujeito às condições da ação; entretanto, é importante identificar esses elementos dentro de um arresto:

· Possibilidade jurídica do pedido: somente serão arrestáveis bens penhoráveis; o arresto deverá ocorrer nos limites do crédito.

· Legitimidade de agir: no tocante à legitimidade ordinária, a regra geral é que somente poderá pleitear o arresto o credor em face do devedor; é a situação de normalidade. Se for uma cautelar preparatória, o requerente se confunde com a figura do autor da ação principal. Nos casos de cautelar incidental, no entanto, essa situação poderá não ocorrer, ou seja, o réu do processo principal pode ser o requerente da cautelar de arresto (ex.: um pedido contraposto apresentado pelo réu).

Há, ainda, a possibilidade de o réu ingressar com uma cautelar de arresto em face de outro réu, havendo a exclusão do credor. Por exemplo, nos casos de uma ação contra o devedor principal e o fiador, esse último poderá entrar com uma cautelar de arresto para preservar o seu direito de regresso.

O Ministério Público, como fiscal da lei, não poderá ingressar com ação de arresto. Existe, entretanto, uma corrente minoritária que defende essa legitimidade, dependendo da natureza da demanda.

· Interesse para interposição do arresto: a regra geral é que basta o requerente afirmar a possibilidade ou risco de não-satisfação do crédito para que ele possa interpor o arresto. Não cabe cautelar de arresto; porém, em face do devedor insolvente, visto que a finalidade da cautelar é assegurar o pagamento de uma dívida. Logo, se o devedor for declarado insolvente, a medida cautelar para o caso de haver dilapidação de bens será a cautelar de seqüestro.

Contra a Fazenda Pública não se pode, em regra, interpor uma cautelar de arresto. Quando há o rompimento da ordem de pagamento dos precatórios, o Código prevê uma cautelar de seqüestro que tem natureza de arresto.

Requisitos para a Procedência da Cautelar de Arresto

O Código de Processo Civil, no tocante aos requisitos para a procedência da cautelar de arresto, regulamenta a situação do devedor e regula o tipo de crédito que pode ensejar o arresto. Preenchidos os dois requisitos, o mesmo será permitido.

Devedor que se submete ao arresto

O Código relaciona três espécies de devedores:

a) Devedor sem domicílio certo

O devedor se submeterá ao arresto quando não pagar a dívida no vencimento, quando tentar se ausentar ou quando alienar ou onerar bens de modo a se tornar insolvente. O Código de Processo Civil não teve rigor científico nem pragmático para relacionar essas hipóteses.

b) Devedor com domicílio certo

O devedor se submeterá ao arresto quando tentar se ausentar furtivamente ou quando alienar ou onerar bens de modo a se tornar insolvente. Quando o Código fala em “ausentar-se furtivamente”, está se referindo àquele que tenta se ausentar sem um motivo aparente, de modo inesperado, sem dar a devida publicidade.

c) Devedor com bens de raiz

O devedor se submeterá ao arresto desde que ele onere ou aliene os seus bens, sem deixar outros livres e desembargados de modo a garantir os demais credores.

A posição tradicional da doutrina é que essa relação é taxativa. Todavia, a posição que vem crescendo, inclusive na doutrina, é que essa relação é exemplificativa, ou seja, as hipóteses não relacionadas serão passíveis de arresto. Existem casos em que o devedor se enquadra no rol do Código de Processo Civil, no entanto o juiz não concederá a cautelar de arresto.

Créditos que podem ser preservados pelo arresto

De acordo com o Código de Processo Civil, o crédito preservado é o crédito literal, líquido e certo.

Equipara-se a um crédito nessas condições uma sentença, líquida ou ilíquida, sujeita a recurso, segundo entendimento já arraigado na doutrina, e recentemente corroborado pelo atual texto do artigo 814 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 10.444/02. Assim, com base nestas sentenças, o credor pode ajuizar cautelares de arresto, sejam preparatórias ou incidentais.

Quando o Código aborda literalidade do crédito, o que se exige é que o crédito esteja comprovado documentalmente. Não há requisitos no Código Civil sobre o documento que comprova o crédito: então, qualquer documento poderá ser usado para sua comprovação.

Quando a liquidez do crédito é mencionada, está se exigindo que o requerente da cautelar informe qual o montante da dívida, ou seja, quanto ela representa em dinheiro. Parte da doutrina entende que basta o requerente apresentar parâmetros que se aproximem o máximo possível do valor real da dívida. É uma parte isolada da doutrina, mas não se pode exigir a liquidez de uma execução.

Assim, quando cita certeza, significa que esse crédito deve ter uma forte plausibilidade, uma forte possibilidade de existir.

Características Gerais Relativas à Eficácia e Procedimento do Arresto

O Código de Processo Civil aproxima muito, na regulamentação, o arresto da penhora. O Código dispõe que o arresto se converte em penhora e que ao arresto aplicam-se, subsidiariamente, as regras relativas à penhora. Esses dispositivos do Código de Processo Civil têm a finalidade de dispor que o arresto, ordinariamente, terá eficácia até a fase de penhora e que as normas relativas à penhora aplicáveis ao arresto serão aquelas compatíveis com este.

· O Código de Processo Civil tem dois dispositivos que tratam de hipóteses em que se suspendem o arresto e de hipóteses que cessam a sua eficácia: Suspende-se o arresto com:

o pagamento da dívida;

o depósito da quantia devida;

o prestação de caução idônea;

o apresentação de fiador.

· Cessa a eficácia do arresto com:

o pagamento da dívida;

o novação;

o transação.

Com o pagamento da dívida, cessa a eficácia do arresto, não havendo que se falar em suspensão. Parte da doutrina, com o objetivo de justificar o antagonismo desses dois dispositivos, elaborou duas explicações.

A primeira, no sentido de que se suspende a medida quando há pagamento em cheque até a compensação do mesmo. A lei, entretanto, é clara ao expor que o pagamento só estará efetivado com a compensação do cheque; não há, então, que se falar em suspensão, mas sim em cessação de eficácia do arresto.

A segunda explicação é no sentido de que se suspende a medida quando o Oficial de Justiça vai cumprir o mandado de arresto e o devedor apresenta recibo de pagamento. Não se pode suspender, visto que o Oficial não pode deixar de cumprir o mandado antes de haver decisão judicial. Não se considera, portanto, o pagamento da dívida.

Procedimento da Cautelar de Arresto

O Código de Processo Civil não trata dentro do capítulo do arresto de todos os atos processuais que comporão essa cautelar, visto que as regras gerais são as mesmas das cautelares inominadas. Há, porém, algumas regras específicas aplicadas ao arresto.

Na petição inicial, nos fatos e fundamentos, o requerente deve provar que preenche os requisitos para requerer o arresto. Em relação à liminar, esta poderá ser concedida após a audiência de justificação, que será feita sem a presença do requerido, se houver necessidade.

O crédito não será provado na audiência de justificação, devendo ser provado documentalmente, tendo em vista a exigência de ser o crédito literal.

O juiz concederá o arresto, independente de justificação, quando o credor oferecer caução idônea ou quando o requerente for a União, os Estados ou Municípios, nas hipóteses previstas em lei. O juiz, entretanto, não ficará vinculado a este dispositivo, que serve apenas como parâmetro ao julgador.

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Quem Pode e Quem Não Pode Ser Empresário

Nobres colegas,

Adiante farei a exposição do conteúdo da disciplina DIREITO COMERCIAL que aqui na UNISULMA/IESMA faz parte do quadro de matéria do 7º período. O tema abordado será o “QUEM PODE E QUEM NÃO PODE SER EMPRESÁRIO”. Espero ajudá-los com essa postagem, qualquer dúvida ou equívoco comentem nessa própria postagem. Bons Estudos

Quem pode ser empresário:

Preliminarmente faz-se mister conceituar empresário, denominando-o como empresário individual, é uma pessoa física. O empresário precisa ser:

• Agente capaz (18 anos).

• A pessoa entre 16 a 18 anos será capaz se emancipado (art. 5°, CC). A emancipação pode ser dar, conforme o art. 5°, parágrafo único, CC, “in verbis”:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

• Incapaz – art. 974 e 975, CC – poderá ser empresário em caso de herança ou superveniência. Será preciso autorização judicial e ele será assistido ou representado. Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

O empresário precisa ser livre de impedimentos:

- falido;

- servidor público (não podem ser empresários, porém, poderão ser cotistas de uma empresa);

- sociedade conjugal, vedada se casados em comunhão universal e separação obrigatória - art. 977, CC. As sociedades constituídas antes desta proibição, em relação a este tema não tiveram que se adaptar à nova Lei;

- A pessoa impedida de exercer atividade de empresário, se a exercer (sem registro ou sem informar seu impedimento à junta) responderá pelas obrigações (art. 973, CC)

Quem não pode ser empresário

Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Aos incapazes que são os menores de dezoito anos e os interditos, portanto, é vedada a atividade empresarial.

O Artigo 1767 do Código Civil estabelece os que estão sujeitos à curatela: os interditos. Assim são considerados como interditos aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuem o necessário discernimento para os atos da vida civil; aqueles que, por outra causa duradoura não puderam exprimir sua vontade; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais desprovidos de completo desenvolvimento mental e os pródigos.

O Art. 2º do Código Comercial de 1850 trazia em seu bojo orientações acerca de quem eram as pessoas impedidas de exercerem o comércio, em razão do desempenho de funções públicas. Em decorrência dessa vedação, não podiam exercer a atividade da mercancia o Presidente de Estado (Governador da Província) e os Oficiais da Fazenda (todo e qualquer funcionário publico).

Ressalta-se que não faremos utilização do código comercial, a informação supramencionada foi apenas para curiosidade.

Como se sabe a matéria relativa às incompatibilidades funcionais pertence ao Direito Administrativo, razão pela qual, o Código não tecia maiores considerações sobre a questão.

O Código Civil, seguindo o mesmo pensamento, não trouxe nenhum rol taxativo acerca dos impedimentos. Todavia, conforme se segue existem certas proibições que podem ser totais ou parciais.

Os servidores públicos, em razão da natureza de seu serviço ou cargo são incompatibilizados. Tal incompatibilização respeita o interesse público, de modo a zelar pelo prestigio das autoridades, que no caso de uma falência, por exemplo, seria abalado.

Com relação a algumas carreiras e profissões, algumas observações se fazem apropriadas.

Militares:

A lei (Estatuto e Código Militar) proíbe o exercício da atividade empresária aos ativos das três Armas.

Deputados e Senadores:

De acordo com o Artigo 54, II da CF/88 deputados e senadores não poderão, desde a posse, ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada. De se notar que a proibição desse tipo de atividade para Deputados e Senadores é limitada, sendo que qualquer deles pode ser empresário, enquanto desempenha a função legislativa, desde que atendidos os requisitos legais, sob pena de perda do mandato. (Art.55 CF/88).

Magistrados e membros do Ministério Público:

O juiz pode ser acionista ou quotista, de acordo com o Artigo 36, 1, da Lei Orgânica da Magistratura. Quanto aos membros do Ministério Público, proíbe a Lei Orgânica, seguindo o preceito constitucional estabelecido no Artigo 128, § 5º, II, o exercício individual do comércio e a participação em sociedade comercial, salvo se como os magistrados participarem como acionistas ou quotistas.

Cônsules:

De acordo com o Decreto 3259/ 1889 é vedado o exercício do comércio aos Cônsules, nos seus distritos, salvo os que não percebem remuneração.

Médicos:

Segundo o Decreto 20.377/ 1931, é vedado o exercício do comércio aos médicos, para o exercício simultâneo de farmácia, ótica, drogaria ou laboratório farmacêutico. O Código de Ética Médica (Resolução 1246/ 1988 do Conselho Federal de Medicina), estabelece a proibição ao médico de exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer outra organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de produtos de prescrição médica de qualquer natureza, exceto quando se tratar de exercício da medicina do trabalho.

Por fim, em relação aos impedimentos do empresário deve-se registrar duas importantes questões. Se ao contrario da prescrição legal, um impedido exerce a atividade empresária, o ato por ele praticado será considerado válido, posto que o impedido não é um agente incapaz, perante a Lei Civil, o que torna o ato válido. Todavia, estará sujeito o agente as penalidades administrativas, como também, poderão responder por exercício irregular da profissão (Artigo 47 da Lei das Contravenções Penais).

A segunda questão diz respeito ao falido. Pode este exercer a atividade empresária? Tendo em vista que o falido é o empresário, pessoa física ou jurídica, desde o momento da abertura da falência ou da decretação do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar seus bens e deles dispor, razão pela qual não atente às exigências estipuladas pelo Artigo 972 do Código Civil, enquanto não for reabilitado, caso tenha sido condenado por crime falimentar. (Artigo 197 da Lei de Falência). Se não houver a referida condenação é suficiente para o falido, a sentença declaratória da extinção das obrigações.

O Decreto Lei 7.661/45, em seu Artigo 74 faculta ao falido obter do juiz autorização para prosseguir com suas atividades empresariais, desde que devidamente assistido, não lhe sendo possível a abertura de um novo negócio.