Prezados colegas,
Voltando a postar meus resumos de estudo para as avaliações acadêmicas, abordarei os temas: “Teoria Geral dos Direitos Reais em Garantia”, “Penhor” e Espécies de Penhor. Os mencionados tópicos são parte do conteúdo programático da disciplina “DIREITO CIVIL – REAIS II”. Bons Estudos.
Importante iniciar o presente estudo apresentando quais seriam as modalidades de direitos reais de garantia sobre coisa alheia[1]. São eles:
· Penhor;
· Hipoteca; e
· Anticrese
Assim, tendo conhecimento das modalidades de direitos reais de garantia sobre coisa alheia, passemos às suas Características Gerais.
1. Características Gerais dos Direitos Reais de Garantia.
Os direitos reais de garantia criam vínculo real, pode-se dizer que o próprio bem garante a dívida, estabelecendo-se uma preferência deste credor sobre todos os outros.
O crédito real tem preferência sobre o crédito pessoal[2], ainda que privilegiado.
Só pode dar em garantia real quem pode alienar[3] – os incapazes não podem hipotecar, dar em penhor ou em anticrese.
Impende destacar ainda algumas características relevantes, como:
· Indivisibilidade[4]: como regra, o pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título de quitação.
· Publicidade: Registro para hipoteca ou penhor.
· Especialização[5]: detalhada enumeração dos elementos que caracterizam a obrigação e o bem dado em garantia, visando indicar eventual preferência.
· Acessoriedade: sua existência só se compreende se houver uma relação jurídica obrigacional, cujo resgate pretende assegurar.
· Direito de Seqüela: o direito real segue a coisa, independente de com quem esta se encontre.
· Condomínio: bem que pertence a vários proprietários somente pode ser dado em garantia, na sua totalidade, se todos consentirem nisso. Cada condômino só poderá constituir direito real de garantia sobre a quota ideal, se o bem for divisível.
· Proibição de Pacto Comissório[6]: Pacto comissório real é o que permite ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético ficar com o objeto da garantia se a dívida não for paga no vencimento. Tal pacto não deve ser realizado, mas se mesmo assim for convencionado, é considerado nulo.
· Direito de Excussão[7]: quando o débito vencido não for pago no vencimento, os credores pignoratícios e hipotecários podem promover a venda judicial do bem dado em garantia em hasta pública, por meio de processo de execução judicial.
· Vencimento Antecipado da Dívida[8]: a lei antecipa o vencimento das dívidas com garantia real, dando maior garantia ao credor, se:
1. Deteriorando-se ou depreciando-se a coisa dada em segurança e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;
2. O devedor cair em insolvência, ou falir;
3. As prestações não forem pontualmente pagas;
4. Perecer o objeto dado em garantia e não for substituído;
5. Se a coisa dada em garantia for desapropriada;
Sublinhe-se que quando excutido o bem e o produto arrecadado não bastar para o pagamento da dívida e das despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pelo restante (obrigação pessoal).
Passemos a dissecar a primeira modalidade de garantia real sobre coisa alheia: o penhor.
2. Penhor
Ab initio, faz-se mister formular um conceito para penhor.
2.1. Conceito
O penhor trata-se de um direito real que consiste na transferência efetiva da posse de uma coisa móvel ou mobilizável, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir o pagamento do débito. Ou seja, é a transferência da posse de coisa móvel ou mobilizável realizada pelo devedor ao credor, para garantir o pagamento de um débito.
2.2. Partes
São partes do penhor:
· Credor Pignoratício: Empresta o dinheiro e recebe a posse do bem empenhado. Ou seja, empresta o dinheiro e recebe a coisa.
· Devedor Pignoratício: Contrai o débito e transfere a posse do bem como garantia ao credor. É, portanto, aquele que entrega o bem.
2.3. Características
Como regra, refere-se a coisas móveis fungíveis e infungíveis. Entretanto, nem sempre recai o penhor sobre coisa móvel, pois há penhores especiais, que incidem sobre coisas imóveis por acessão física, como penhor rural. Exemplo dessa exceção é a “safra futura”.
A regra geral, o penhor necessita da tradição, ou seja, da entrega do bem ao credor. No entanto, há penhores especiais que dispensam a entrega. Efetuada a tradição o credor recebe o objeto empenhado como depositário, devendo cumprir todas as obrigações do depositário, sob as pena as da lei. Como exceções, não há necessidade da entrega da coisa (tradição), tem-se: o penhor rural, industrial ou de veículos, em que a posse da coisa continua com o devedor.
O penhor é efetivado por meio de um contrato solene, pois a lei exige que seja constituído por escrito (instrumento publico ou particular). Para valer perante terceiros necessita ser registrado junto ao Cartório de Títulos e Documentos.
Vale lembrar que o penhor é acessório, uno e indivisível.
2.4. Classificação
O penhor pode ser classificado em convencional (acordo de vontades) ou legal (por força da lei, para proteger certos credores).
2.4.1. Penhor Convencional ou Contratual
As partes estipulam a garantia conforme seus interesses, por instrumento público ou particular. Temos aqui o penhor rural, industrial e o de veículos.
O Penhor rural, que deve ser registrado[9], para ter eficácia contra terceiros no Cartório de Registro de Imóveis, subdivide-se:
2.4.1.1. Agrícola
Além das regras gerais, comuns a todos penhores, possuem as seguintes peculiaridades:
· Constitui-se sobre culturas, frutos pendentes, máquinas. Ora, como estes bens são imóveis por distinção, conclui-se a posse direta, na qualidade de depositário;
· O devedor permanece com a posse dos bem empenhados. O credor recebe a posse indireta, enquanto o devedor conserva a posse direta, na qualidade de depositário;
· O Prazo máximo é de 3 anos prorrogável por igual período;
· É possível recair sobre colheitas ainda não existentes;
· Independente de outorga (uxória ou marital).
2.4.1.2. Pecuário
Além das regras gerais, comuns a todos penhores, possuem as seguintes peculiaridades:
· Recai sobre animais. A lei permite que o devedor venda os animais sem autorização do credor;
· No caso de morte dos animais, devem os mesmos ser substituídos por outro da mesma espécie, que ficam sub-rogados no penhor;
· O prazo máximo é de 4 anos, prorrogável por igual período;
· Independe de outorga conjugal.
2.4.1.3. Industrial
O penhor industrial recai sobre máquinas e aparelhos utilizados em indústria. Também se dispensa a tradição da coisa onerada. Constitui-se por instrumento público ou particular, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos do Domicílio do Devedor.
2.4.1.4. Veículo
O atual Código Civil traz ainda o penhor de veículos, desde que sejam empregados em qualquer espécie de transporte ou condução por via terrestre, pelo prazo de 2 anos, prorrogável por igual período, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do Devedor.
Não se poderá fazer penhor de veículos sem que os mesmos estejam previamente segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros. A alienação ou a mudança do veículo empenhado, sem prévia comunicação ao credor, importam no vencimento antecipado do crédito pignoratício.
2.4.2. Penhor Legal
Trata-se do penhor que surge por imposição legal. O credor pode apossar-se dos bens do devedor, retirando-os de sua posse, para, sobre eles, estabelecer o direito real. Visa proteger certas pessoas, em determinadas situações. São hipóteses do penhor legal:
· Os hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de pousada ou alimentação, sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimento, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito. O dono de hotel apreende as bagagens e depois pede ao juiz que homologue o penhor, apresentando a conta pormenorizada.
· Artistas e auxiliares cênicos sobre o material da empresa teatral utilizado nas apresentações, pela importância de seus salários e despesas de transporte.
· Dono do prédio rústico ou urbano sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou renda.
· O locador poderá, senão receber os aluguéis, reter os bens existentes no interior do prédio locado, abrangendo também joias, quadros e roupas, após requerer ao juiz a homologação do penhor, juntando documentos como o contrato de locação e a prova de não pagamento.
2.5. Extinção do Penhor
A extinção do penhor[10] se dá através das hipóteses elencadas no Código Civil, quais sejam: Pagamento, perecimento da coisa, renúncia, confusão ou adjudicação judicial.
IMPORTANTE: Não confundir Penhor com Penhora
Importante fazer a distinção destes dois conceitos. Eis a diferença de Penhor e Penhora.
· Penhor – Oriundo do direito civil. É a entrega da coisa, por acordo de vontades, para garantia de uma dívida. A coisa é empenhada.
· Penhora – Oriunda do direito processual civil. É um ato judicial pelo qual se apreendem os bens de um devedor para que se cumpra o pagamento. A coisa é penhorada.
QUESTÕES SOBRE O TEMA
1. Para que servem os direitos reais de garantia?
Visam pôr o credor a salvo da insolvência do devedor, mediante gravação de bem pertencente ao devedor. A coisa dada em garantia fica sujeita, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
2. O que é penhor?
É o contrato formal (exige pelo menos um documento particular) acessório, pelo qual o devedor dá, geralmente, em garantia, um bem móvel ao credor. É comum entregar ao credor o objeto dado em garantia.
3. Em que casos penhor independe de contrato?
Nos casos que a lei determina. Exemplos de credores independente de contrato expresso: os senhorios sobre os móveis do inquilino, os hoteleiros e donos de pensões sobre os objetos e bagagens dos hóspedes.
4. São direitos reais de garantia:
a) a enfiteuse, o penhor e a hipoteca;
b) a hipoteca, o penhor, o usufruto e o uso;
c) a anticrese, o penhor e a hipoteca;
d) a anticrese, o usufruto, a hipoteca e a enfiteuse.
5. Assinale a alternativa incorreta:
a) Constitui-se o penhor pela tradição efetiva, que, em garantia do débito, ao credor, ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de um objeto móvel, suscetível de alienação;
b) A lei da hipoteca é a civil, e civil a sua jurisdição, ainda que a dívida seja comercial, e comerciantes as partes;
c) O credor pignoratício não pode, paga a dívida, recusar a entrega da coisa a quem a empenhou, podendo retê-la, porém, até que o indenizem das despesas justificadas que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;
d) O dono do imóvel hipotecado em nenhum caso pode constituir sobre ele nova hipoteca.
6. ''A'', devedor, entregou ao credor ''B'', como garantia do cumprimento da obrigação assumida, um bem móvel. Houve entre as partes um negócio jurídico chamado:
a) anticrese;
b) penhor;
c) hipoteca;
d) garantia fiduciária.
[1] Art. 1.419 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
[2] Art. 961 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
[3] Art. 1.420 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
[4] Art. 1.421 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
[5] Art. 1.424 da Lei nº 10.406 de 20 de janeiro de 2002.
[6] Art. 1.428 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
[7] Art. 1.422 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
[8] Art. 1.425 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
[9] Art. 1.438 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2010
[10] Art. 1.436 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2010.