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quinta-feira, 17 de outubro de 2013

RECURSOS - TEORIA GERAL DOS RECURSOS

Teoria geral dos recursos:

Os recursos vão buscar seus fundamentos na necessidade psicológica, ínsita ao homem, de não se conformar perante uma única decisão. E ele incapaz, em regra, de se submeter à imposição de outrem, quando esta lhe pode trazer, de uma ou outra forma, algum gravame ou prejuízo. Além disso, a precariedade dos conhecimentos dos seres humanos pode causar um erro de julgamento e o confiar-se o poder de decidir a apenas uma pessoa possibilita o arbítrio.

Por isso, os recursos foram sempre admitidos na história do Direito, em todas as épocas e em todos os povos. O sentido de sua existência é possibilitar o reexame das decisões proferidas no processo. A palavra recurso, aliás, deriva do latim - recursus, us - que significa retrocesso, do verbo recurro, ere - de voltar, retornar, retroceder. Seus fundamentos são, portanto, a necessidade psicológica do vencido, a falibilidade humana do julgador e as razões históricas do próprio Direito.

a.  Conceito

Recurso é o remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna[1].

O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado, o qual deve demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, e pelo Ministério Público, no processo em que é parte ou naquele em que oficiou como fiscal da lei. O prazo para interposição do recurso começa a contar da data da leitura da sentença em audiência; da data da intimação às partes quando a audiência não for proferida em audiência; ou da publicação da sentença ou do dispositivo do acórdão no órgão oficial.

b.  Pronunciamentos judiciais sujeitos a recurso

Nos termos do artigo 162, do CPC, os atos do juiz consistirão em sentença, decisões interlocutórias e despachos. Desses pronunciamentos judiciais, são sujeitos a recurso apenas as sentenças e as decisões interlocutórias. Dos despachos não cabe recurso[2].

c.  Classificação dos recursos

A classificação dos recursos é de acordo com o seu objetivo. Assim, o recurso pode visar a reforma da decisão, no intuito de obter a modificação da decisão; pode visar a invalidação da decisão, com o objetivo de anulá-la para que outra decisão seja proferida em seu lugar; e, por fim, pode visar apenas o esclarecimento ou complementação da decisão, no caso de decisões omissas, obscuras ou contraditórias.

d.  Juízo de mérito e juízo de admissibilidade

Ao interpor o recurso, serão analisados os pressupostos de admissibilidade, o que a princípio é feito pelo juízo “ad quem”, porém a lei também poderá autorizar a análise da admissibilidade pelo juízo “a quo”.

O juízo de admissibilidade irá analisar se foram preenchidos todos os requisitos para admissão do recurso, quais sejam, cabimento do recurso, tempestividade, preparo, e regularidade formal, além de eventuais requisitos próprios dos recursos para os tribunais superiores, que serão oportunamente analisados.

Ausente algum dos requisitos, o recurso não será admitido. Presentes os requisitos, o recurso será admitido, e só então seguirá para o juízo de mérito, em que serão analisadas as questões de mérito que ocasionarão o provimento ou não provimento do recurso.

e.  Princípios recursais

São princípios recursais: o duplo grau de jurisdição, a taxatividade, a singularidade ou unirrecorribilidade, a fungibilidade e a vedação da “reformatio in pejus”.

Pelo PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, as decisões judiciais podem ser submetidas à um reexame pelo poder judiciário, por impulso das partes.

O PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE está relacionado ao rol taxativo de recursos admitidos no ordenamento processual. Nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil, são cabíveis os seguintes recursos: apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

Já o PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE ou UNIRRECORRIBILIDADE se verifica em razão de caber somente um recurso para cada decisão judicial.

A PROIBIÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS” significa que a parte, ao recorrer, não poderá ter sua situação piorada em decorrência da interposição de seu próprio recurso.

A proibição da “reformatio in pejus” enquadra-se ao Princípio do efeito devolutivo ou princípio da defesa da coisa julgada parcial. Impede que a situação do recorrente piore em razão de seu próprio recurso, sendo que a decisão:

- Extrapola o âmbito da devolutividade definido com a interposição do recurso;
- Ou reforma sem ter havido recurso da parte contrária.

Matérias de ordem pública, entretanto, por serem conhecidas a qualquer momento do processo, podem, uma vez reconhecidas pelo Tribunal, prejudicar o recorrente. Em caso de sucumbência recíproca e recurso total de ambas as partes, não há que se falar em reformatio in pejus.

Por fim, o PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE está diretamente relacionado ao princípio da instrumentalidade das formas, e em decorrência desse princípio o juiz pode aceitar a interposição de um recurso em lugar de outro, desde que não se trate de erro grosseiro e sim de dúvida gerada por divergência jurisprudencial e/ou doutrinária acerca do assunto.

f.    Efeitos dos recursos.

Ao recurso poderá ser atribuído efeito suspensivo, translativo, expansivo ou substitutivo, além do EFEITO DEVOLUTIVO, que é aquele que devolve a análise da matéria ao tribunal e está presente em todos os recursos.

O EFEITO SUSPENSIVO, como o próprio nome indica, é aquele que suspende os efeitos da decisão. Já o efeito translativo é aquele que possibilita ao órgão recursal exceder os limites da matéria impugnada no recurso sem que isso acarrete eventual decisão citra petita, extra petita ou ultra petita, como ocorre com as matérias de ordem pública, cuja análise pode ocorrer ex officio.

Com relação ao EFEITO EXPANSIVO, é aquele que abarca outras matérias, além das impugnadas, ou seja, ocasiona a expansão da decisão judicial influenciando outros atos do processo.

Por fim, o EFEITO SUBSTITUTIVO é aquele que, quando admitido, acarreta a substituição da decisão por outra, nos limites do objeto do recurso.

g.  Distinção entre recurso e pedido de reconsideração.

O recurso em muito se difere do pedido de reconsideração, embora o intuito ao se elaborar um pedido de reconsideração seja de reexame da decisão, razão pela qual alguns entendem que o pedido de reconsideração tem natureza de recurso. No entanto, outros entendem que o pedido de reconsideração tem o caráter de sucedâneo recursal.

Importante destacar que o pedido de reconsideração não encontra previsão legal direta no Código de Processo Civil, mas apenas indicações de sua possibilidade, como no artigo 527, parágrafo único.

Em que pese a discussão acerca da natureza jurídica do pedido de reconsideração, de rigor ressaltar que ele não possui o condão de suspender o prazo recursal ou evitar o trânsito em julgado.

h.  Requisitos de admissibilidade dos recursos.

Os pressupostos genéricos de admissibilidade dos recursos são as exigências formais para permitir o julgamento do mérito recursal. Por razões de economia processual, muitas vezes se atribui ao juízo a quo a função de FILTRAGEM para “evitar atividade inútil da máquina judicial”.

Os PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS do Recurso (referente à própria existência do poder de recorrer) são:

·         legitimidade
·         interesse
·         previsibilidade legal do recurso.

Os PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (relativos ao modo de exercer o recurso) são:

·         Cabimento
·         Tempestividade
·         Preparo
·         Regularidade formal

Pressupostos subjetivos são as qualidades necessárias à pessoa do recorrente.
LEGITIMIDADE – partes, Ministério Público e terceiro juridicamente interessado (artigo 499 do CPC).

INTERESSE RECURSAL - Está presente quando o recorrente, prejudicado pela decisão impugnada, pode lograr situação jurídica mais vantajosa com o recurso. O recurso deve ser necessário e adequado.

CABIMENTO - Possibilidade jurídica do recurso: previsão legal. Conforme o tipo de pronunciamento, caberá – ou não – certa modalidade recursal. Havendo erro, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade.

TEMPESTIVIDADE - Interposição do recurso no prazo legal. Prazo genérico dos recursos: 15 dias; Exceções: - 5 dias (embargos de declaração e agravo interno) - 10 dias (agravo e recurso no JEC).

PREPARO - Recolhimento dos valores devidos a titulo de taxa judiciária (preparo), podendo ser incluso a taxa de porte de remessa / retorno (despesa processual pelo deslocamento dos autos). Previsão: CPC 511; regra: sistema do preparo simultâneo/ imediato.

REGULARIDADE FORMAL - Interposição do recurso de forma regular, mediante:
·         Interposição perante o juízo competente;
·         petição acompanhada das razões do inconformismo e do pedido de nova decisão;
·         petição contendo elementos da ação;
·         demonstração da qualificação : - das partes (se ainda não consta nos autos); - do terceiro, expondo ainda sua legitimidade (499 § 1º CPC).
·         Juntada de documentos indicados pela lei, se o caso.




[1] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V. Rio de Janeiro: Forense.
[2] CPC, Art. 504: Dos despachos não cabe recurso.