Teoria
geral dos recursos:
Os
recursos vão buscar seus fundamentos na necessidade psicológica, ínsita ao
homem, de não se conformar perante uma única decisão. E ele incapaz, em regra,
de se submeter à imposição de outrem, quando esta lhe pode trazer, de uma ou
outra forma, algum gravame ou prejuízo. Além disso, a precariedade dos
conhecimentos dos seres humanos pode causar um erro de julgamento e o
confiar-se o poder de decidir a apenas uma pessoa possibilita o arbítrio.
Por
isso, os recursos foram sempre admitidos na história do Direito, em todas as
épocas e em todos os povos. O sentido de sua existência é possibilitar o
reexame das decisões proferidas no processo. A palavra recurso, aliás, deriva
do latim - recursus, us - que
significa retrocesso, do verbo recurro,
ere - de voltar, retornar, retroceder. Seus fundamentos são, portanto, a
necessidade psicológica do vencido, a falibilidade humana do julgador e as
razões históricas do próprio Direito.
a. Conceito
Recurso
é o remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma,
a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se
impugna[1].
O
recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado, o
qual deve demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de
intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, e pelo
Ministério Público, no processo em que é parte ou naquele em que oficiou como
fiscal da lei. O prazo para interposição do recurso começa a contar da data da
leitura da sentença em audiência; da data da intimação às partes quando a
audiência não for proferida em audiência; ou da publicação da sentença ou do
dispositivo do acórdão no órgão oficial.
b. Pronunciamentos judiciais sujeitos a
recurso
Nos
termos do artigo 162, do CPC, os atos do juiz consistirão em sentença, decisões
interlocutórias e despachos. Desses pronunciamentos judiciais, são sujeitos a
recurso apenas as sentenças e as decisões interlocutórias. Dos despachos não
cabe recurso[2].
c. Classificação dos recursos
A classificação dos recursos é de acordo com o seu objetivo. Assim, o recurso pode visar a reforma da decisão, no intuito de obter a modificação da decisão; pode visar a invalidação da decisão, com o objetivo de anulá-la para que outra decisão seja proferida em seu lugar; e, por fim, pode visar apenas o esclarecimento ou complementação da decisão, no caso de decisões omissas, obscuras ou contraditórias.
d. Juízo de mérito e juízo de
admissibilidade
Ao
interpor o recurso, serão analisados os pressupostos de admissibilidade, o que
a princípio é feito pelo juízo “ad quem”,
porém a lei também poderá autorizar a análise da admissibilidade pelo juízo “a quo”.
O
juízo de admissibilidade irá analisar se foram preenchidos todos os requisitos
para admissão do recurso, quais sejam, cabimento do recurso, tempestividade,
preparo, e regularidade formal, além de eventuais requisitos próprios dos
recursos para os tribunais superiores, que serão oportunamente analisados.
Ausente
algum dos requisitos, o recurso não será admitido. Presentes os requisitos, o
recurso será admitido, e só então seguirá para o juízo de mérito, em que serão
analisadas as questões de mérito que ocasionarão o provimento ou não provimento
do recurso.
e. Princípios recursais
São
princípios recursais: o duplo grau de jurisdição, a taxatividade, a
singularidade ou unirrecorribilidade, a fungibilidade e a vedação da
“reformatio in pejus”.
Pelo
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO,
as decisões judiciais podem ser submetidas à um reexame pelo poder judiciário,
por impulso das partes.
O PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE está
relacionado ao rol taxativo de recursos admitidos no ordenamento processual.
Nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil, são cabíveis os
seguintes recursos: apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de
declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e
embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
Já o
PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE ou
UNIRRECORRIBILIDADE se
verifica em razão de caber somente um recurso para cada decisão judicial.
A PROIBIÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS”
significa que a parte, ao recorrer, não poderá ter sua situação piorada em
decorrência da interposição de seu próprio recurso.
A
proibição da “reformatio in pejus” enquadra-se
ao Princípio do efeito devolutivo ou princípio da defesa da coisa julgada
parcial. Impede que a situação do recorrente piore em razão de seu próprio
recurso, sendo que a decisão:
- Extrapola o âmbito da
devolutividade definido com a interposição do recurso;
- Ou reforma sem ter havido
recurso da parte contrária.
Matérias
de ordem pública, entretanto, por serem conhecidas a qualquer momento do
processo, podem, uma vez reconhecidas pelo Tribunal, prejudicar o recorrente. Em
caso de sucumbência recíproca e recurso total de ambas as partes, não há que se
falar em reformatio in pejus.
Por
fim, o PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
está diretamente relacionado ao princípio da instrumentalidade das formas, e em
decorrência desse princípio o juiz pode aceitar a interposição de um recurso em
lugar de outro, desde que não se trate de erro grosseiro e sim de dúvida gerada
por divergência jurisprudencial e/ou doutrinária acerca do assunto.
f.
Efeitos
dos recursos.
Ao
recurso poderá ser atribuído efeito suspensivo, translativo, expansivo ou
substitutivo, além do EFEITO
DEVOLUTIVO, que é aquele que devolve a análise da matéria ao tribunal e
está presente em todos os recursos.
O EFEITO SUSPENSIVO, como o próprio
nome indica, é aquele que suspende os efeitos da decisão. Já o efeito
translativo é aquele que possibilita ao órgão recursal exceder os limites da
matéria impugnada no recurso sem que isso acarrete eventual decisão citra
petita, extra petita ou ultra petita, como ocorre com as matérias de ordem
pública, cuja análise pode ocorrer ex
officio.
Com
relação ao EFEITO EXPANSIVO,
é aquele que abarca outras matérias, além das impugnadas, ou seja, ocasiona a
expansão da decisão judicial influenciando outros atos do processo.
Por
fim, o EFEITO SUBSTITUTIVO é
aquele que, quando admitido, acarreta a substituição da decisão por outra, nos
limites do objeto do recurso.
g. Distinção entre recurso e pedido de
reconsideração.
O
recurso em muito se difere do pedido de reconsideração, embora o intuito ao se
elaborar um pedido de reconsideração seja de reexame da decisão, razão pela
qual alguns entendem que o pedido de reconsideração tem natureza de recurso. No
entanto, outros entendem que o pedido de reconsideração tem o caráter de
sucedâneo recursal.
Importante
destacar que o pedido de reconsideração não encontra previsão legal direta no
Código de Processo Civil, mas apenas indicações de sua possibilidade, como no
artigo 527, parágrafo único.
Em
que pese a discussão acerca da natureza jurídica do pedido de reconsideração,
de rigor ressaltar que ele não possui o condão de suspender o prazo recursal ou
evitar o trânsito em julgado.
h. Requisitos de admissibilidade dos
recursos.
Os
pressupostos genéricos de admissibilidade dos recursos são as exigências
formais para permitir o julgamento do mérito recursal. Por razões de economia
processual, muitas vezes se atribui ao juízo a quo a função de FILTRAGEM para
“evitar atividade inútil da máquina judicial”.
Os PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS do Recurso
(referente à própria existência do poder de recorrer) são:
·
legitimidade
·
interesse
·
previsibilidade legal do recurso.
Os PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
(relativos ao modo de exercer o recurso) são:
·
Cabimento
·
Tempestividade
·
Preparo
·
Regularidade formal
Pressupostos
subjetivos são as qualidades necessárias à pessoa do recorrente.
LEGITIMIDADE –
partes, Ministério Público e terceiro juridicamente interessado (artigo 499 do
CPC).
INTERESSE
RECURSAL - Está presente quando o recorrente,
prejudicado pela decisão impugnada, pode lograr situação jurídica mais
vantajosa com o recurso. O recurso deve ser necessário e adequado.
CABIMENTO -
Possibilidade jurídica do recurso: previsão legal. Conforme o tipo de
pronunciamento, caberá – ou não – certa modalidade recursal. Havendo erro, é
possível a aplicação do princípio da fungibilidade.
TEMPESTIVIDADE -
Interposição do recurso no prazo legal. Prazo genérico dos recursos: 15 dias;
Exceções: - 5 dias (embargos de declaração e agravo interno) - 10 dias (agravo
e recurso no JEC).
PREPARO -
Recolhimento dos valores devidos a titulo de taxa judiciária (preparo), podendo
ser incluso a taxa de porte de remessa / retorno (despesa processual pelo
deslocamento dos autos). Previsão: CPC 511; regra: sistema do preparo simultâneo/
imediato.
REGULARIDADE
FORMAL - Interposição do recurso de forma regular, mediante:
·
Interposição perante o juízo competente;
·
petição acompanhada das razões do
inconformismo e do pedido de nova decisão;
·
petição contendo elementos da ação;
·
demonstração da qualificação : - das partes
(se ainda não consta nos autos); - do terceiro, expondo ainda sua legitimidade
(499 § 1º CPC).
·
Juntada de documentos indicados pela lei, se
o caso.