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segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE

A ação de imissão de posse é entendida enquanto meio processual posto à disposição do adquirente de imóvel que, após o averbamento da escritura no Registro Imobiliário, com a translação do direito de propriedade, depara-se com a renitência do alienante ou de terceiros no ato de entregar-lhe o imóvel. Trata-se de ação cuja natureza é petitória, bastando a apresentação de título idôneo à transferência do domínio, sendo irrelevante o exercício de posse direta prévia por parte do adquirente ou do vendedor.

Conquanto o atual Código de Processo Civil não tenha expressamente regulado a ação imissão de posse, sua viabilidade restou garantida pelo Código Civil de 2002, que em seus arts. 1.204 e 1.228 preconizam:

"Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade".
"Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".


Além disso, o direito do proprietário em utilizar esta espécie de ação petitória para obter a posse do imóvel adquirido é corolário lógico do direito de ação, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil.