A
ação de imissão de posse é entendida enquanto meio processual posto à
disposição do adquirente de imóvel que, após o averbamento da escritura no
Registro Imobiliário, com a translação do direito de propriedade, depara-se com
a renitência do alienante ou de terceiros no ato de entregar-lhe o imóvel.
Trata-se de ação cuja natureza é petitória, bastando a apresentação de título
idôneo à transferência do domínio, sendo irrelevante o exercício de posse
direta prévia por parte do adquirente ou do vendedor.
Conquanto
o atual Código de Processo Civil não tenha expressamente regulado a ação
imissão de posse, sua viabilidade restou garantida pelo Código Civil de 2002,
que em seus arts. 1.204 e 1.228 preconizam:
"Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o
momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos
poderes inerentes à propriedade".
"Art. 1.228. O proprietário tem a
faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de
quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Além
disso, o direito do proprietário em utilizar esta espécie de ação petitória
para obter a posse do imóvel adquirido é corolário lógico do direito de ação,
garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República
Federativa do Brasil.