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quarta-feira, 25 de julho de 2018

É PROIBIDO COBRANÇA DE MULTA ABUSIVA EM QUEBRA DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE FIDELIDADE.


O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, proíbe a cobrança de multa abusiva (desproporcional ou exagerada) pelo ato de cancelamento de contrato. Por força do art. 51, inciso IV, do CDC, são nulas as cláusulas que estabelecem obrigações parciais e abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatível com a boa-fé e equidade. Eis o texto da lei:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

Importante registrar que a cláusula de fidelidade em contrato é legítima, na medida em que o contratado disponibiliza benefícios ao contratante, cujo investimento despendido necessita de um retorno mínimo em relação aos gastos, o que é protegido pela cláusula. Contudo, é possível encontrar situações em que a cláusula de fidelidade vai muito além do seu objetivo de assegurar o retorno mínimo do investimento realizado, estipulando multas por cancelamento em valores exorbitantes, o que coloca o fornecedor em vantagem exagerada, caracterizando conduta iníqua, incompatível com a equidade, consoante disposto no § 1º e inciso IV do artigo 51 do código consumerista.

Assim, ao passo em que é lícita e legítima a cláusula de fidelidade, esta passar a ser ilícita no momento em que estipula valores exagerados pelo cancelamento do contrato.

Uma vez identificado que a cláusula estipula quantia rescisória que vai além do escopo principal inerente à cláusula de fidelidade, o necessário ressarcimento dos investimentos financeiros realizados por uma das partes para a celebração ou execução do contrato (parágrafo único do artigo 473 do Código Civil), mister se faz o ajuste da relação jurídica com a anulação da cláusula abusiva, por ser nula de pleno direito em razão de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme verificado nas normas de proteção ao consumidor.

Nada obstante, em que pese ser elemento oriundo de convenção entre os contratantes, a fixação da cláusula penal não pode estar indistintamente ao alvedrio destes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem a finalidade de resguardar a parte mais fraca do contrato, como é o caso do artigo 412 do Código Civil ("O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.")

A citada preocupação reverbera, com maior intensidade em se tratando de contrato de adesão, o que motivou a ANATEL a expedir a Resolução 632/2014 a fim de regular a forma de cálculo da multa a ser cobrada em caso de resilição antecipada dos contratos com fidelização.

Nesse panorama, sobressai o direito básico do consumidor à proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, cuja adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de garantir o equilíbrio contratual entre as partes, afastando-se o ônus excessivo e o enriquecimento sem causa porventura detectado (artigos 6º, incisos IV e V, e 51, § 2º, do CDC), providência concretizadora do princípio constitucional de defesa do consumidor, sem olvidar, contudo, o princípio da conservação dos contratos.

Isso porque a cobrança em cobrança integral da multa, sem computar o prazo de carência parcialmente cumprido pelo consumidor, coloca o fornecedor em vantagem exagerada, caracterizando conduta iníqua, incompatível com a equidade, consoante disposto no § 1º e inciso IV do artigo 51 do código consumerista.

Nesse panorama, sobressai o direito básico do consumidor à proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, cuja adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de garantir o equilíbrio contratual entre as partes, afastando-se o ônus excessivo e o enriquecimento sem causa porventura detectado (artigos 6º, incisos IV e V, e 51, § 2º, do CDC), providência concretizadora do princípio constitucional de defesa do consumidor, sem olvidar, contudo, o princípio da conservação dos contratos.

Assim, infere-se que o custo arcado pelo prestador do serviço é, efetivamente, recuperado a cada mês da manutenção do vínculo contratual com o tomador, não sendo razoável a cobrança da mesma multa àquele que incorre na quebra do pacto no início do prazo de carência e àquele que, no meio ou ao final, demonstra o seu desinteresse no serviço prestado.

Como é cediço no âmbito do direito consumerista, a alegação de boa-fé (culpa) do causador do dano não configura óbice à ampla reparação do consumidor, mas apenas afasta a sanção de repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, nos termos da jurisprudência consagrada pelas Turmas de Direito Privado.

A jurisprudência do STJ, inclusive, corrobora no mesmo sentido, vide REsp 1362084/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 01/08/2017.