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terça-feira, 12 de junho de 2012

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - A VEDAÇÃO DE OCIOSIDADE E PARASITISMO POR PARTE DA EX-MULHER


Quando nos referimos aos alimentos que recebe a ex-mulher, impende ser verificado se há real necessidade. Tal instituto, por imposição legal, veda que a pensão alimentícia seja instrumento de ociosidade e parasitismo.
Há casos em que na época do divórcio do Alimentante, a sua ex-mulher não possuí emprego fixo ou outra forma de renda, motivo pelo qual há uma imposição para o pagamento de pensão alimentícia a ela até que esta consiga um meio de viver por si só.
Um dos princípios basilares da pensão alimentícia é justamente a possibilidade de modificação do quantum no caso de mudança na fortuna do alimentante e do alimentando.
Caso haja decisão judicial estipulando o pagamento de alimentos à ex-mulher, nada impede que estes alimentos sofram revisão ou mesmo sejam extintos. Acerca do tema, dispõe o art. 15 da Lei n. 5.478/68:
Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
O próprio Código Civil (2002) dispõe, no artigo 1.699 a possiblidade de exoneração da prestação alimentícia.
"Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."
A respeito do assunto, leciona o ilustre professor Yussef Said Cahali: Manifesta, assim, a atualidade do magistério de Demolombe: A obrigação alimentar é, por sua natureza, variável e intermitente: variável, pois ela pode aumentar ou diminuir conforme as necessidades do credor ou os recursos do devedor; intermitente, pois ela pode segundo as mesmas causas, extinguir-se e renascer posteriormente. Sob tal aspecto, nada há de definitivo e imutável nessa matéria, seja quanto à apreciação das necessidades do credor, seja quanto às possibilidades do devedor; e mais, qualquer que tenha sido o modo como tenham sido fixados, por sentença ou mediante acordo; a qualquer tempo, as partes podem retornar a juízo demandando mudança, modificação ou liberação do encargo, sem que se possa arguir a coisa julgada ou a convenção anterior; a sentença ou a convenção são, de pleno direito, subordinadas à condição de que a situação se mantenha no mesmo estado, rebus sic stantibus (Dos Alimentos, 3. ed., São Paulo, Editora RT, 1998, p. 933).
Em casos em que é verificado que a ex-mulher do Alimentante realmente não necessita da pensão para se manter, devido ao lapso temporal de meses desde a data do divórcio, verifica-se que transcorreu tempo suficiente para que a mesma encontre um meio de buscar seu próprio sustento. Este fato é suficiente para gerar a possibilidade de exoneração da obrigação de alimentar do Alimentante.
Com efeito, para que a obrigação de alimentar seja afastada do Alimentante, deve este comprovar que a situação financeira de sua ex-mulher realmente é boa e não precisa mais de auxílio financeiro para a sua sobrevivência.
Oportuna a lição de Marco Aurélio Viana sobre o tema:
“Não vê justificativa alguma, frente à isonomia conjugal, que a separação judicial seja considerada profissão. Significa afirmar que, cada qual dos consortes tem um dever social de buscar pessoalmente a sua subsistência e com seu trabalho, prover o sustento cooperativo dos filhos por eles gerados. Sendo dever e não obrigação alimentar, a pensão é fixada segundo o princípio da razoabilidade, ou seja, em valores que atendam razoavelmente as necessidades do credor, sem recursos para o supérfluo e enquanto persistirem as razões alimentares” (in Alimentos e sua restituição judicial, publicada na RJ 211, maio/95).
A jurisprudência predominante é pacífica no sentido de que a mulher com patrimônio próprio e apta para o trabalho não é credora de alimentos, ressaltando que o trabalho é obrigação pessoal e social de todo e qualquer cidadão hígido, devendo a mulher adulta e apta ao labor fazê-lo em seu próprio benefício.
A jurisprudência dos tribunais nacionais nesse sentido são fartas:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS DESTINADOS À EX-ESPOSA – SAÚDE E APTIDÃO PARA O TRABALHO REMUNERADO – SITUAÇÃO DEMONSTRADA – OCIOSIDADE E PARASITISMO – VEDAÇÃO LEGAL – NECESSIDADE INDEMONSTRADA – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJSC – Ap. Cív. n. 2004.025484-9, da Capital, de minha lavra, j. 9-12-04).
DIREITO DE FAMÍLIA – REVISIONAL DE ALIMENTOS – VERBA ALIMENTAR – MULHER JOVEM E APTA AO TRABALHO – NECESSIDADE INDEMONSTRADA – AÇÃO IMPROCEDENTE NO JUÍZO A QUO – EXONERAÇÃO OU REDUÇÃO – LIMITE TEMPORAL – ISONOMIA CONSTITUCIONAL ENTRE HOMENS E MULHERES – VERBA ALIMENTAR REDUZIDA – EXONERAÇÃO ALIMENTÍCIA COM FIXAÇÃO DE PRAZO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Mulher jovem e apta ao trabalho não pode exigir pensão vitalícia do ex-marido, após separação judicial, sob pena de infração ao princípio da igualdade entre homens e mulheres, conforme art. 5º, I, da Constituição Federal. Porque o solidarismo jurídico deve estar em todas as relações, homens e mulheres devem exercer atividade econômica para o próprio sustento, devendo ser reduzida - com objetivo da criação de nova ideologia na comunidade familiar - verba alimentícia anteriormente estabelecida em separação judicial. Evitando-se repentina ruptura da ideologia patriarcal da família, com ofensa aos direitos das mulheres, fixa-se lapso temporal para o término das obrigações alimentares do ex-marido para a ex-consorte. Tendo a ex-esposa possibilidade econômica para se prover, acolhe-se o pedido do alimentante em ver-se desobrigado a prestar alimentos (TJSC – Ap. Cív. n. 2002.011522-9, de Chapecó, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 20-3-2003).

ALIMENTOS. EX-ESPOSA JOVEM E SAUDÁVEL. EXONERAÇÃO APÓS 10 ANOS DE DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. EXEGESE DO ART. 226, § 5º, DA CF. RECURSO DESPROVIDO. 'Com a chegada da Constituição de 1988, estatuindo a perfeita igualdade jurídica entre o marido e a mulher, os deveres conjugais passaram a correr tanto em mão como em contramão, podendo ser exercidos igualmente pelo homem e pela mulher (art. 226, § 5º), assim 'precisa a mulher se afastar e refugar a ultrapassada noção chauvinista de pretensos direitos de ser sustentada. Deve trabalhar como todos, presente a igualdade dos sexos constitucionalmente conquistada'. (Yussef Said Cahali). Para fazer jus a alimentos, não basta comprovar a possibilidade que tem o alimentante de prestá-los. Antes, deve restar demonstrada a necessidade do alimentado e o direito de recebê-los, sob pena de se transformar esse que é um dos mais nobres institutos do direito privado, em permanente e inesgotável fonte de renda e estímulo à ociosidade (TJSC – Ap. Cív. n. 1998.000117-0, da Capital, rel. Des. Francisco Borges, j. 8-4-1998).
Se mulher jovem e saudável pode trabalhar e prover o próprio sustento, não se pode transformar o instituto dos alimentos em permanente e inesgotável fonte de renda e estímulo à ociosidade (TJSC – Ap. Cív. n. 2000.012402-8, de Joinville, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, 21-9-2000).
"ALIMENTOS. MULHER JOVEM E SAUDÁVEL QUE EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA ANTES DO CASAMENTO, O QUAL DUROU APENAS 6 (SEIS) MESES. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO. DESPROVIMENTO. A verba alimentar destina-se a prover o sustento daquele que não tem condições de se manter por si próprio. Inaceitável que se destine a incentivar o ócio de quem é jovem, saudável e com plenas condições de exercer atividade remunerada (TJSC – Ap. Cív. n. 2000.019615-0, de Laguna, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 14-12-2000).
Desse modo, visto que a ex-mulher possui capacidade para prover seu próprio sustento, e, ainda, tendo-se em mente que "o instituto dos alimentos foi criado para socorrer os necessitados, e não para fomentar a ociosidade ou estimular o parasitismo" (Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, vol. 1 - Edição histórica, Editora Rio, 1980, p. 866). Hipótese esta em que deve-se exonerar o Alimentante do pagamento da pensão alimentícia à ex-mulher.

DEFENSORIA PÚBLICA


A institucionalização da Defensoria Pública (Const., art. 134) constitui séria medida direcionada à realização da velha e descumprida promessa constitucional de assistência judiciária aos necessitados. A Constituição fala agora, mais amplamente, em “assistência jurídica integral e gratuita” (art. 5º, inc. LXXIV), a qual inclui também o patrocínio e orientação em sede extrajudicial (advocacia preventiva); o emprego do adjetivo jurídica, em vez de judiciária, foi ditado exatamente por essa intenção de ampliar a garantia. Às Defensorias Públicas da União, Estados e Distrito Federal incumbem “a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus , dos necessitados” (art. 134). De grande relevância é também sua legitimidade ativa para a ação civil pública, com a qual a Defensoria Pública se integra ao sistema da tutela jurisdicional coletiva (LACP, art. 5°, inc. II, red. lei n. 11.448, de 15.1.07).
            Dado o valor da assistência jurídica aos necessitados na sociedade contemporânea (a atenção a ela constitui uma das ondas renovatórias do direito processual moderno), as Defensorias Públicas são consideradas instituições essenciais à função jurisdicional do Estado (art. 134) e estão incluídas em capítulo constitucional ao lado do Ministério Público e da Advocacia-Geral da União. O§2° do art. 134 da Constituição Federal, trazido pela emenda constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004m assegura-lhes autonomia funcional e administrativa, para que possam desempenhar eficientemente e com independência as suas funções.
            As Defensorias são essenciais, a teor do disposto no art. 134 da Constituição, perante todos os juízos e tribunais do país. Por essa razão, não só a União estruturará adequadamente a sua, como também os Estados deverão fazê-lo (art. 134, §1º). A função de Defensoria perante os juizados especiais  é essencial à própria existência destes (lei 9.099, de 26.9.95, art.  56).