Quando nos referimos aos alimentos que recebe a ex-mulher,
impende ser verificado se há real necessidade. Tal instituto, por imposição
legal, veda que a pensão alimentícia seja instrumento de ociosidade e parasitismo.
Há
casos em que na época do divórcio do Alimentante, a sua ex-mulher não possuí emprego
fixo ou outra forma de renda, motivo pelo qual há uma imposição para o pagamento
de pensão alimentícia a ela até que esta consiga um meio de viver por si só.
Um dos princípios basilares da pensão alimentícia é
justamente a possibilidade de modificação
do quantum no caso de mudança
na fortuna do alimentante e do alimentando.
Caso
haja decisão judicial estipulando o pagamento de alimentos à ex-mulher, nada
impede que estes alimentos sofram revisão ou mesmo sejam extintos. Acerca do
tema, dispõe o art. 15 da Lei n. 5.478/68:
Art. 15. A decisão judicial sobre
alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face
da modificação da situação financeira dos interessados.
O próprio
Código Civil (2002) dispõe, no artigo 1.699 a
possiblidade de exoneração da prestação alimentícia.
"Art. 1699. Se, fixados os alimentos,
sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os
recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração
do encargo."
A respeito do assunto, leciona o
ilustre professor Yussef Said Cahali: Manifesta, assim, a atualidade do
magistério de Demolombe: A obrigação alimentar é, por
sua natureza, variável e intermitente: variável, pois ela pode aumentar ou
diminuir conforme as necessidades do credor ou os recursos do devedor; intermitente,
pois ela pode segundo as mesmas causas, extinguir-se e renascer posteriormente.
Sob tal aspecto, nada há de definitivo e imutável nessa matéria, seja quanto à
apreciação das necessidades do credor, seja quanto às possibilidades do devedor;
e mais, qualquer que tenha sido o modo como tenham sido fixados, por sentença
ou mediante acordo; a qualquer tempo, as partes podem retornar a juízo
demandando mudança, modificação ou liberação do encargo, sem que se possa arguir
a coisa julgada ou a convenção anterior; a sentença ou a convenção são, de pleno direito, subordinadas à condição de que a
situação se mantenha no mesmo estado, rebus
sic stantibus (Dos Alimentos, 3. ed., São Paulo, Editora RT, 1998, p. 933).
Em
casos em que é verificado que a ex-mulher do Alimentante realmente não
necessita da pensão para se manter, devido ao lapso
temporal de meses desde a data do divórcio, verifica-se que transcorreu tempo
suficiente para que a mesma encontre um meio de buscar seu próprio sustento. Este
fato é suficiente para gerar a possibilidade de exoneração da obrigação de alimentar
do Alimentante.
Com efeito, para que a obrigação de alimentar seja
afastada do Alimentante, deve este comprovar que a situação financeira de sua
ex-mulher realmente é boa e não precisa mais de auxílio financeiro para a sua
sobrevivência.
Oportuna
a lição de Marco Aurélio Viana sobre o tema:
“Não vê justificativa
alguma, frente à isonomia conjugal, que a separação judicial seja considerada
profissão. Significa afirmar que, cada qual dos consortes tem um dever social
de buscar pessoalmente a sua subsistência e com seu trabalho, prover o sustento
cooperativo dos filhos por eles gerados. Sendo dever e não obrigação alimentar,
a pensão é fixada segundo o princípio da razoabilidade, ou seja, em valores que
atendam razoavelmente as necessidades do credor, sem recursos para o supérfluo
e enquanto persistirem as razões alimentares” (in Alimentos e sua restituição
judicial, publicada na RJ 211, maio/95).
A
jurisprudência predominante é pacífica no sentido de que a mulher com
patrimônio próprio e apta para o trabalho não é credora
de alimentos, ressaltando que o trabalho é obrigação pessoal e social de todo e
qualquer cidadão hígido, devendo a mulher adulta e apta ao labor fazê-lo em seu
próprio benefício.
A jurisprudência dos tribunais nacionais nesse sentido
são fartas:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
REVISÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS DESTINADOS À
EX-ESPOSA – SAÚDE E APTIDÃO PARA O TRABALHO REMUNERADO – SITUAÇÃO DEMONSTRADA –
OCIOSIDADE E PARASITISMO – VEDAÇÃO LEGAL – NECESSIDADE INDEMONSTRADA –
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJSC –
Ap. Cív. n. 2004.025484-9, da Capital, de minha
lavra, j. 9-12-04).
DIREITO DE FAMÍLIA –
REVISIONAL DE ALIMENTOS – VERBA ALIMENTAR – MULHER JOVEM E APTA AO TRABALHO –
NECESSIDADE INDEMONSTRADA – AÇÃO IMPROCEDENTE NO JUÍZO A QUO – EXONERAÇÃO OU
REDUÇÃO – LIMITE TEMPORAL – ISONOMIA CONSTITUCIONAL ENTRE HOMENS E MULHERES –
VERBA ALIMENTAR REDUZIDA – EXONERAÇÃO ALIMENTÍCIA COM FIXAÇÃO DE PRAZO –
SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Mulher jovem e apta ao trabalho não pode
exigir pensão vitalícia do ex-marido, após separação judicial, sob pena de infração ao princípio da igualdade entre homens
e mulheres, conforme art. 5º, I, da Constituição Federal. Porque o solidarismo jurídico deve estar em todas as relações,
homens e mulheres devem exercer atividade econômica para o próprio sustento,
devendo ser reduzida - com objetivo da criação de nova ideologia na comunidade
familiar - verba alimentícia anteriormente estabelecida em separação judicial.
Evitando-se repentina ruptura da ideologia patriarcal da família, com ofensa
aos direitos das mulheres, fixa-se lapso temporal para o término das obrigações
alimentares do ex-marido para a ex-consorte. Tendo a ex-esposa possibilidade econômica para se prover, acolhe-se
o pedido do alimentante em ver-se desobrigado a prestar alimentos (TJSC – Ap. Cív. n. 2002.011522-9, de Chapecó, rel. Des. Monteiro
Rocha, j. 20-3-2003).
ALIMENTOS. EX-ESPOSA JOVEM E
SAUDÁVEL. EXONERAÇÃO APÓS 10 ANOS DE DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO
IGUALITÁRIO. EXEGESE DO ART. 226, § 5º, DA CF. RECURSO DESPROVIDO. 'Com a
chegada da Constituição de 1988, estatuindo a perfeita igualdade jurídica entre
o marido e a mulher, os deveres conjugais passaram a correr tanto em mão como
em contramão, podendo ser exercidos igualmente pelo homem e pela mulher (art.
226, § 5º), assim 'precisa a mulher se afastar e refugar a ultrapassada noção
chauvinista de pretensos direitos de ser sustentada. Deve trabalhar como todos, presente a igualdade dos sexos constitucionalmente
conquistada'. (Yussef Said Cahali). Para fazer jus a alimentos, não basta
comprovar a possibilidade que tem o alimentante de prestá-los. Antes, deve
restar demonstrada a necessidade do alimentado e o direito de recebê-los, sob pena de se transformar esse que é um dos mais nobres
institutos do direito privado, em permanente e inesgotável fonte de renda e
estímulo à ociosidade (TJSC – Ap. Cív. n. 1998.000117-0,
da Capital, rel. Des. Francisco Borges, j. 8-4-1998).
Se mulher jovem e saudável
pode trabalhar e prover o próprio sustento, não se pode transformar o instituto
dos alimentos em permanente e inesgotável fonte de renda e estímulo à
ociosidade (TJSC – Ap. Cív. n. 2000.012402-8, de
Joinville, rel. Des. Nelson Schaefer Martins,
21-9-2000).
"ALIMENTOS. MULHER
JOVEM E SAUDÁVEL QUE EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA ANTES DO CASAMENTO, O QUAL
DUROU APENAS 6 (SEIS) MESES. NECESSIDADE NÃO
DEMONSTRADA A CONTENTO. DESPROVIMENTO. A verba alimentar destina-se a prover o
sustento daquele que não tem condições de se manter por si próprio. Inaceitável
que se destine a incentivar o ócio de quem é jovem, saudável e com plenas
condições de exercer atividade remunerada (TJSC – Ap. Cív.
n. 2000.019615-0, de Laguna, rel. Des. Vanderlei Romer,
j. 14-12-2000).
Desse
modo, visto que a ex-mulher possui capacidade para prover seu próprio sustento,
e, ainda, tendo-se em mente que "o
instituto dos alimentos foi criado para socorrer os necessitados, e não para
fomentar a ociosidade ou estimular o parasitismo" (Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, vol.
1 - Edição histórica, Editora Rio, 1980, p. 866). Hipótese esta em que deve-se exonerar o Alimentante do pagamento da pensão
alimentícia à ex-mulher.