A
institucionalização da Defensoria Pública (Const., art. 134) constitui séria
medida direcionada à realização da velha e descumprida promessa constitucional
de assistência judiciária aos necessitados. A Constituição fala agora, mais
amplamente, em “assistência jurídica integral e gratuita” (art. 5º, inc.
LXXIV), a qual inclui também o patrocínio e orientação em sede extrajudicial
(advocacia preventiva); o emprego do adjetivo jurídica, em vez de judiciária,
foi ditado exatamente por essa intenção de ampliar a garantia. Às Defensorias
Públicas da União, Estados e Distrito Federal incumbem “a orientação jurídica e
a defesa, em todos os graus , dos necessitados” (art. 134). De grande
relevância é também sua legitimidade ativa para a ação civil pública, com a
qual a Defensoria Pública se integra ao sistema da tutela jurisdicional
coletiva (LACP, art. 5°, inc. II, red. lei n. 11.448, de 15.1.07).
Dado o valor da assistência jurídica aos necessitados na
sociedade contemporânea (a atenção a ela constitui uma das ondas renovatórias
do direito processual moderno), as Defensorias Públicas são consideradas
instituições essenciais à função jurisdicional do Estado (art. 134) e estão
incluídas em capítulo constitucional ao lado do Ministério Público e da
Advocacia-Geral da União. O§2° do art. 134 da Constituição Federal, trazido
pela emenda constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004m assegura-lhes
autonomia funcional e administrativa, para que possam desempenhar
eficientemente e com independência as suas funções.
As Defensorias são essenciais, a teor do disposto no art.
134 da Constituição, perante todos os juízos e tribunais do país. Por essa
razão, não só a União estruturará adequadamente a sua, como também os Estados
deverão fazê-lo (art. 134, §1º). A função de Defensoria perante os juizados
especiais é essencial à própria
existência destes (lei 9.099, de 26.9.95, art.
56).
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