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terça-feira, 12 de junho de 2012

DEFENSORIA PÚBLICA


A institucionalização da Defensoria Pública (Const., art. 134) constitui séria medida direcionada à realização da velha e descumprida promessa constitucional de assistência judiciária aos necessitados. A Constituição fala agora, mais amplamente, em “assistência jurídica integral e gratuita” (art. 5º, inc. LXXIV), a qual inclui também o patrocínio e orientação em sede extrajudicial (advocacia preventiva); o emprego do adjetivo jurídica, em vez de judiciária, foi ditado exatamente por essa intenção de ampliar a garantia. Às Defensorias Públicas da União, Estados e Distrito Federal incumbem “a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus , dos necessitados” (art. 134). De grande relevância é também sua legitimidade ativa para a ação civil pública, com a qual a Defensoria Pública se integra ao sistema da tutela jurisdicional coletiva (LACP, art. 5°, inc. II, red. lei n. 11.448, de 15.1.07).
            Dado o valor da assistência jurídica aos necessitados na sociedade contemporânea (a atenção a ela constitui uma das ondas renovatórias do direito processual moderno), as Defensorias Públicas são consideradas instituições essenciais à função jurisdicional do Estado (art. 134) e estão incluídas em capítulo constitucional ao lado do Ministério Público e da Advocacia-Geral da União. O§2° do art. 134 da Constituição Federal, trazido pela emenda constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004m assegura-lhes autonomia funcional e administrativa, para que possam desempenhar eficientemente e com independência as suas funções.
            As Defensorias são essenciais, a teor do disposto no art. 134 da Constituição, perante todos os juízos e tribunais do país. Por essa razão, não só a União estruturará adequadamente a sua, como também os Estados deverão fazê-lo (art. 134, §1º). A função de Defensoria perante os juizados especiais  é essencial à própria existência destes (lei 9.099, de 26.9.95, art.  56).

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