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terça-feira, 29 de maio de 2012

A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A CAUSAS DE RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES


A contratação de servidores temporários é uma exceção à regra da investidura de cargo ou emprego por concurso público (art. 37, II, CRFB/88). Essa excepcionalidade está prevista na atual CRFB/88, conforme artigo abaixo transcrito:
Art. 37 IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Também na Constituição da República, estão expressamente previstas as normas de distribuição de competência, e no que tange a Justiça do trabalho há a seguinte disposição:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Contudo, entende-se que a relação jurídica travada entre os servidores temporários e o Poder Público, apesar de não ser genuinamente estatutária, ostenta caráter administrativo, eis que sua contratação é regulada por Lei que disciplinará entre as partes um contrato de Direito Administrativo, portanto a relação não pode ser considerada de Direito do Trabalho.
Aliás, esse foi o entendimento da Suprema Corte na ADI 3.395-MC que decidiu suspender toda e qualquer interpretação que insira "na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a eles vinculados por típica relação de ordem estatutária, ou de caráter jurídico-administrativo (enquanto essa última é de Direito singelamente administrativo, a relação estatutária é de Direito Constitucional-Administrativo a um só tempo)".
Vejamos a ementa da ADI 3395, a seguir exposta:
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.
No Recurso Extraordinário (RE 573202), foi julgado o caso, com repercussão geral, e definiu que a relação de emprego entre o Poder Público e seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo e, deste modo, a competência para dirimir conflitos entre as duas partes será sempre da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, entende-se que a relação jurídica travada entre os servidores temporários e o Poder Público, apesar de não ser genuinamente estatutária ostenta caráter administrativo, eis que sua contratação é regulada por Lei que disciplinará entre as partes um contrato de Direito Administrativo. Logo a relação não pode ser considerada de Direito do Trabalho.

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