A eficácia dos atos do
processo depende, em princípio, de sua celebração segundo os cânones da lei
(sistema da legalidade formal). A consequência natural da inobservância da
forma estabelecida é que o ato fique privado dos efeitos que ordinariamente
haveria de ter.
São três ordens as medidas que dispõe o Estado para impor a observância dos
preceitos jurídicos em geral: a) medidas preventivas; b) sanções de caráter
repressivo, penal ou não; c) negação de eficácia jurídica (como exposto no
texto).
Mas a irregularidades de que
podem estar inquinados os atos processuais não são todas da mesma gravidade:
por isso é compreensível que diversos sejam os reflexos da atipicidade do ato
sobre sua eficácia. Isolam-se, assim, quatro grupos de irregularidades sem
consequência; b) irregularidades que acarretam sanções extraprocessuais; c)
irregularidades que acarretam nulidade (absoluta ou relativa); d)
irregularidades que acarretam inexistência jurídica.
Entre as irregularidades sem
consequência indicam-se: uso de abreviaturas nos termos processuais (CPC, art.
169, par. Ún.), termo lavrado com tinta clara ou
lápis (CPC, art. 169), denúncia oferecida além do prazo de quinze dias (CPC,
art. 46).
Reflexos unicamente
extraprocessuais têm, por exemplo, o retardamento e ato da parte do juiz (CPC,
art. 133, inc. II) ou dos serventuários (CPC, art. 144, inc. I), a maliciosa
omissão de defesa pelo réu (CPC, art. 22) etc.
Em ambas essas categorias de
irregularidades permanece íntegra a eficácia do ato.
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