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á-se o nome de jurista às
pessoas versadas nas ciências jurídicas, como o professor de direito, o
jurisconsulto, o juiz, o membro do Ministério Público, o advogado. Como o mister da Advocacia se insere na variada gama de atividades
fundadas nos conhecimentos especializados das ciências jurídicas, o advogado
aparece como integrante da categoria dos juristas, tendo perante a sociedade a
sua função específica e participando, ao lado dos demais, do trabalho de
promover a observância da ordem jurídica e o acesso dos seus clientes à ordem
jurídica justa.
A Constituição de 1988 deu, pela primeira vez, estatura
constitucional à advocacia, institucionalizando-a no Cap. IV de seu Título IV
(denominado “da organização dos Poderes”), entre as “funções essenciais à
Justiça”, ao lado do Ministério Público e da Advocacia-Geral da União. Assim, a
seção III desse capítulo trata “da Advocacia e da Defensoria Pública”,
prescrevendo, no art. 133: “O advogado é indispensável à administração da
justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei”.
O
art. 2º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto
da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – reafirma a indispensabilidade
do advogado à administração da justiça, no caput; e no §3º do mesmo
dispositivo, estabelece sua inviolabilidade por atos e manifestações ocorridos
no exercício da profissão, nos limites da própria lei (art. 7º, §2º).
Por
outro lado, em face do objetivo específico da advocacia e tendo em vista que a
denominação advogado é privativa dos inscritos na Ordem dos Advogados do
Brasil, conceitua-se este como o profissional legalmente habilitado a orientar,
aconselhar e representar seus cliente, bem como a
defender-lhes os direitos e interesses em juízo ou fora dele. Com efeito,
prescreve o art. 1º, do Estatuto: “são atividades privativas da advocacia: I –
a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados
especiais (Vide ADIN 1.127-8); II as atividades de consultoria, assessoria e
direção jurídica”.
O
vigente Estatuto tem suscitado polêmica, sendo tachada de corporativista.
Objeto de ação direta de inconstitucionalidade com relação a vários de seus
dispositivos, o Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente a eficácia do
artigo que prescreve a obrigatoriedade do advogado perante os juizados especiais,
vislumbrando na prescrição legal ofensa ao princípio constitucional de amplo
acesso à justiça.
Do
exposto deduz-se que as atividades do advogado se desdobam em duas frentes: a
advocacia judicial e a extrajudicial. A primeira, de caráter predominantemente contencioso
(com ressalva relativa à jurisdição voluntária); a segunda, eminentemente
preventiva. Em cursos de direito processual,,
concentra-se a atenção, naturalmente, no aspecto judicial da advocacia.
Disse
a mais conceituada doutrina que o advogado, na defesa judicial dos interesses
do cliente, age com legítima parcialidade institucional. O encontro de
parcialidade institucional oposta constitui fator de equilíbrio e instrumento
da imparcialidade do juiz.
Expresso,
nesse sentido, o §2º. 211 do Estatuto: “no processo judicial, o advogado
contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao
convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público”. Sobre a
natureza jurídica da advocacia, acesse o tópico referente ao tema.
Créditos: Cintra, Antonio Carlos Araujo; Dinamarco, Cândido Rangel; Grinover, Ada Pellegrini / Malheiros
Créditos: Cintra, Antonio Carlos Araujo; Dinamarco, Cândido Rangel; Grinover, Ada Pellegrini / Malheiros
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