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terça-feira, 29 de maio de 2012

NOÇÕES GERAIS SOBRE O ADVOGADO


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á-se o nome de jurista às pessoas versadas nas ciências jurídicas, como o professor de direito, o jurisconsulto, o juiz, o membro do Ministério Público, o advogado. Como o mister da Advocacia se insere na variada gama de atividades fundadas nos conhecimentos especializados das ciências jurídicas, o advogado aparece como integrante da categoria dos juristas, tendo perante a sociedade a sua função específica e participando, ao lado dos demais, do trabalho de promover a observância da ordem jurídica e o acesso dos seus clientes à ordem jurídica justa.
A Constituição de 1988 deu, pela primeira vez, estatura constitucional à advocacia, institucionalizando-a no Cap. IV de seu Título IV (denominado “da organização dos Poderes”), entre as “funções essenciais à Justiça”, ao lado do Ministério Público e da Advocacia-Geral da União. Assim, a seção III desse capítulo trata “da Advocacia e da Defensoria Pública”, prescrevendo, no art. 133: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
O art. 2º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – reafirma a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, no caput; e no §3º do mesmo dispositivo, estabelece sua inviolabilidade por atos e manifestações ocorridos no exercício da profissão, nos limites da própria lei (art. 7º, §2º).
Por outro lado, em face do objetivo específico da advocacia e tendo em vista que a denominação advogado é privativa dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, conceitua-se este como o profissional legalmente habilitado a orientar, aconselhar e representar seus cliente, bem como a defender-lhes os direitos e interesses em juízo ou fora dele. Com efeito, prescreve o art. 1º, do Estatuto: “são atividades privativas da advocacia: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais (Vide ADIN 1.127-8); II as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica”.
O vigente Estatuto tem suscitado polêmica, sendo tachada de corporativista. Objeto de ação direta de inconstitucionalidade com relação a vários de seus dispositivos, o Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente a eficácia do artigo que prescreve a obrigatoriedade do advogado perante os juizados especiais, vislumbrando na prescrição legal ofensa ao princípio constitucional de amplo acesso à justiça.
Do exposto deduz-se que as atividades do advogado se desdobam em duas frentes: a advocacia judicial e a extrajudicial. A primeira, de caráter predominantemente contencioso (com ressalva relativa à jurisdição voluntária); a segunda, eminentemente preventiva. Em cursos de direito processual,, concentra-se a atenção, naturalmente, no aspecto judicial da advocacia.
Disse a mais conceituada doutrina que o advogado, na defesa judicial dos interesses do cliente, age com legítima parcialidade institucional. O encontro de parcialidade institucional oposta constitui fator de equilíbrio e instrumento da imparcialidade do juiz.
Expresso, nesse sentido, o §2º. 211 do Estatuto: “no processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público”. Sobre a natureza jurídica da advocacia, acesse o tópico referente ao tema.

Créditos: Cintra, Antonio Carlos Araujo; Dinamarco, Cândido Rangel; Grinover, Ada Pellegrini / Malheiros

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