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quarta-feira, 2 de abril de 2014

O QUE É: IN RE IPSA?

In re ipsa é um termo jurídico utilizado para dano presumido, que independe de comprovação.

É comum encontrar o referido termo associado à ideia do dano moral. No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes[1].




[1] No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).






CAPÍTULOS DA SENTENÇA - A DIVISÃO DA SENTENÇA EM CAPÍTULOS

A sentença pode comportar capítulos distintos e estanques, na medida em que, à cada parte do petitum se atribui capítulo correspondente na decisão. Cuida-se de tema dos mais tormentosos na ciência processual. "À primeira vista bastante simples e até intuitiva", lembra Cândido Dinamarco, "é no entanto de grande complexidade a doutrina dos capítulos da sentença" ("Capítulos da sentença", Malheiros, 2002, cap. 1, nº 2).

Sobre a matéria, José Afonso da Silva doutrina:

“[...]. O objeto da demanda é fundamental para chegar-se à identificação dos capítulos da sentença, em cada caso concreto, assim também de interesse prático suscitadas na demanda, porque correlacionadas com aquele. O certo é que cada título em que se fundamenta o pedido (daí, certa concessão à tese de Carnelutti) dá margem ao aparecimento de um capítulo da sentença, ao decidir positiva ou negativamente o pedido assim titulado” (Do recurso adesivo no processo civil brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., Cap. III, § 3º, p. 128).

No mesmo sentido, o magistério do saudoso e respeitado José Frederico Marques:

“A apelação parcial pressupõe um litígio capaz de ser fragmentado e cindido em várias questões distintas. Ou então o simultaneus processus com cumulação objetiva de pedidos. Como lembra José Alberto dos Reis, há um conhecido aforismo que diz o seguinte: 'quo capita tot sententiae'. E a idéia que ele contém assim se explica: 'quantos os capítulos, tantas as sentenças; por outras palavras, numa sentença há tantas decisões distintas, quantos forem os capítulos que ela contiver'. [...]. Capítulos da sentença são, portanto, aquelas questões que as partes submeteram ao juiz (de que fala o art. 458, III, do Código de Processo Civil) e que a sentença soluciona. É, enfim, toda a questão oriunda do litígio e que, decidida na sentença, possa causar gravame a uma das partes, ou a ambos os litigantes” (Instituições de Direito Processual Civil, atualizada por Ovídio Rocha Barros Sandoval, Vol. IV, 1º ed. atualizada, 2000, n. 946, p. 140).

Outrossim, quanto à possibilidade de impugnação, mediante recurso, de parte da decisão que se pretende ver reformada, Sérgio Bermudes, por todos, escreve:

“Quanto à extensão, os recursos classificam-se em totais e parciais, conforme se insurjam contra a decisão por inteiro, ou, apenas, contra um, ou vários pontos dela. A extensão do recurso se mede pela extensão do gravame. O vencido pode recorrer da decisão em totalidade, se ela lhe foi integralmente contrária. Entretanto, se deixou de acolher apenas em parte o seu pedido, seu recurso não pode compreender mais que essa parte desfavorável. Assim, o recurso poderá ser total, se a decisão foi inteiramente contrária ao recorrente (poderá porque nada impede que o vencido se conforme com uma, ou mais partes). E será, necessariamente parcial, se somente em parte a decisão for desfavorável a quem recorre” (Comentários ao código de processo civil, Vol. VII - arts. 496 a 565, 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1977, n. 68, p. 94).

A sentença, quando dividida em capítulos, para cada capítulo é adotada fundamentação específica, o fundamento adotado para cada um dos pedidos é independente e autônomo. Uma vez limitado o recurso contra apenas parte da sentença, não pode o tribunal, como cediço, adentrar no exame das questões que não foram objeto de impugnação. A propósito, o REsp 260.887-MT, DJ 7.5.2001, assim ementado, no que interessa:

“I - A extensão do pedido devolutivo se mede através da impugnação feita pela parte nas razões do recurso, consoante enuncia o brocardo latino tantum devolutum quantum appellatum. II - A apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício pelo juiz”.

Destarte, a sentença pode ser dividida em capítulos, o julgador deve adstringir-se ao pedido, salvo nos casos autorizados em lei (CPC, art. 267, § 3º) e a impugnação de apenas parte da sentença impede ao tribunal que examine as demais questões não atacadas.

Neste sentido, cite-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça que apresenta de maneira simples e objetiva a questão:

PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. DIVISÃO EM CAPÍTULOS. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. TRÂNSITO EM JULGADO DOS DEMAIS CAPÍTULOS, NÃO IMPUGNADOS. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES.
ANULAÇÃO PARCIAL. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO.
I - A sentença pode ser dividida em capítulos distintos e estanques, na medida em que, à cada parte do pedido inicial, atribui-se um capítulo correspondente na decisão.
II - Limitado o recurso contra parte da sentença, não pode o tribunal adentrar no exame das questões que não foram objeto de impugnação, sob pena de violação do princípio tantum devolutum quantum appellatum.
III - No caso, a sentença foi dividida em capítulos, e para cada um foi adotada fundamentação específica, autônoma e independente.
Assim, a nulidade da sentença, por julgamento extra petita, deve ser apenas parcial, limitada à parte contaminada, mormente porque tal vício não guarda, e nem interfere, na rejeição das demais postulações, que não foram objeto de recurso pela parte interessada (a autora desistiu de seu recurso).
IV - Outra seria a situação, a meu ver, se a sentença tivesse adotado fundamento único, para todos os pedidos. Nesse caso, o vício teria o condão de contaminar o ato como um todo.
(REsp 203132/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 28/04/2003, p. 202)


Admissível, portanto, o entendimento de divisão da sentença em capítulos. Sendo possível, da mesma forma, o trânsito em julgado dos capítulos que não foram atacados, cabendo à estes o cumprimento de sentença, por se tratar de título executivo judicial, líquido, certo e exigível, conforme art. 475-N.

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE

A ação de imissão de posse é entendida enquanto meio processual posto à disposição do adquirente de imóvel que, após o averbamento da escritura no Registro Imobiliário, com a translação do direito de propriedade, depara-se com a renitência do alienante ou de terceiros no ato de entregar-lhe o imóvel. Trata-se de ação cuja natureza é petitória, bastando a apresentação de título idôneo à transferência do domínio, sendo irrelevante o exercício de posse direta prévia por parte do adquirente ou do vendedor.

Conquanto o atual Código de Processo Civil não tenha expressamente regulado a ação imissão de posse, sua viabilidade restou garantida pelo Código Civil de 2002, que em seus arts. 1.204 e 1.228 preconizam:

"Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade".
"Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".


Além disso, o direito do proprietário em utilizar esta espécie de ação petitória para obter a posse do imóvel adquirido é corolário lógico do direito de ação, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil.