Nobres colegas,
Adiante farei a exposição do conteúdo pertinente à UNIDADE 1 da disciplina DIREITO PROCESSUAL PENAL III que aqui na UNISULMA/IESMA faz parte do quadro de matéria do 7º período. O tema abordado será o “PROCEDIMENTO NOS CRIMES FUNCIONAIS”. Espero ajudá-los com essa postagem, qualquer dúvida ou equívoco comentem nessa própria postagem. Bons Estudos
Para uma melhor localização na matéria, o tema que será estudado foi abordado na aula referente aos procedimentos especiais, após a abordagem do procedimento sumaríssimo.
Então, no tocante ao Procedimento nos Crimes Funcionais, os arts. 513 a 518 do Código de Processo Penal tratam do procedimento criminal referente à apuração dos crimes funcionais, ou seja, dos crimes previstos nos arts. 312 a 326 do Código Penal, que são os crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral. O Código de Processo Penal chama erroneamente esses delitos de crimes de responsabilidade de funcionário público, denominação incorreta porque a expressão “crime de responsabilidade” refere-se a ilícito de natureza político-administrativa e não a ilícito penal. Os crimes de responsabilidade são também apenados diversamente. Ex.: perda dos direitos políticos, perda do cargo etc.
O procedimento em análise não se aplica a outros delitos praticados por funcionário público, ainda que essa qualidade seja qualificadora do delito. Exs.: arts 150, §2º, e 351, §§ 3º e 4º, do Código Penal; art. 10, §4º, da Lei n. 9.437/97.
Quanto ao rito, assim que oferecida a denúncia ou queixa (subsidiária da pública, uma vez que todos os crimes funcionais são de ação pública), o juiz notificará o funcionário público para que ofereça resposta por escrito em um prazo de 15 dias. É a chamada “defesa preliminar”. De acordo com o art. 514, parágrafo único, do Código de Processo Penal, se o funcionário não tiver residência conhecida ou se ele se encontrar fora da jurisdição do juiz, este lhe nomeará defensor, a quem caberá apresentar a defesa preliminar. De acordo com essa regra, não se expede carta precatória quando o funcionário reside em comarca diversa daquela em que tramita o procedimento. Na prática, entretanto, em atenção ao princípio da ampla defesa (possibilidade de o funcionário nomear defensor de uma confiança) tem-se determinado a expedição da competente carta precatória na mencionada situação.
Nos termos do art. 514, caput, a defesa preliminar somente se impõe nos crimes afiançáveis (aqueles com pena mínima não superior a 2 anos). Atualmente, entretanto, apenas os crimes de excesso de exação (art. 316, §1º, do CP) e facilitação ao contrabando (art. 318 do CP) são inafiançáveis.
Qual a conseqüência do não-cumprimento da fase da defesa preliminar nos crimes em que ela é necessária?
Há duas posições:
a) Cuida-se de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de considerar-se sanada, devendo, ainda, ser provado o prejuízo advindo ao funcionário público para que seja a nulidade decretada.
b) Trata-se de nulidade absoluta por ferir o princípio constitucional do devido processo legal, ou seja, por não estar sendo estritamente observado o procedimento previsto na lei.
A defesa preliminar continua sendo necessária se após a prática do crime o funcionário deixa o cargo(espontaneamente ou em virtude de exoneração) ou se aposenta,, uma vez que a medida visa a resguardar a própria Administração Pública e não apenas o funcionário. Por outro lado, se houver co-réu, que não exerça função pública, acusado da praticado mesmo delito, desnecessária a observância da formalidade.
Após o oferecimento da defesa preliminar, os autos irão para o juiz decidir se recebe ou rejeita a denúncia ou queixa.
Recebendo-a, os atos procedimentais posteriores serão aqueles previstos para o rito ordinário (inclusive com as fases dos arts. 499 e 500), ainda que o delito seja apenado com detenção (prevaricação, por exemplo). Isso decorre de previsão expressa do art. 517 do Código de Processo Penal..
Ao prolatar a sentença, se houver condenação por crime funcional, o juiz deverá atentar para o disposto no art. 92, I, a, do Código Penal, que estabelece como efeito da condenação a perda do cargo, função pública ou mandado eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever com a Administração Pública. Atente-se, ainda que o art. 92, parágrafo único do Código de Penal ressalva que tal efeito não é automático, devendo ser motivadamente declarado na sentença.
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