Saudosos colegas,
Como prometido, aqui está a revisão pertinente a “Ação Monitória”, tema referente ao área de Direito Processual Civil. Agradeço desde já quem estiver disposto a colaborar com o conhecimento levantando alguns pontos interessantes, ou relevantes não abordados, nos comentários dessa postagem. Bons estudos.
Partiremos com a definição de Ação Monitória, no entendimento do professor Vicente Greco Filho, “a ação monitória é um misto de ação executiva em sentido lato e cognição”. A ação monitória é um instrumento processual a disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, que possua documento escrito sem força executiva, para o fim de se exigir pagamento ou a entrega da coisa.
A ação monitória possui amparo legal na Lei 9.079/94.
Quanto a legitimidade. O credor que tenha prova documental escrita da dívida, mas sem força executiva poderá se utilizar da ação monitória. Se o credor já tiver título executivo, não terá interesse de agir na propositura da monitória.
São necessários 3 requisitos básicos para a propositura da ação monitória:
a) que o credor tenha prova documental escrita da dívida;
b) que tal documento não tenha força executiva e
c) que tal documento indique uma obrigação de pagar uma determinada soma em dinheiro ou de entregar coisa fungível ou determinado bem móvel.
A petição inicial da ação monitória deverá narrar os fatos que geraram a constituição da obrigação de pagar ou de entregar a coisa. Sendo de pagar ou de entregar a coisa. Sendo de pagar a obrigação, deverá ainda ser apresentada uma memória de cálculos do valor a ser pago. Estando apta a inicial, será então expedido mandado para citar o réu e determinar que ele pague ou entregue a coisa em 15 dias.
São 3 as atitudes possíveis do réu, diante do mandado:
a) poderá ele pagar ou entregar a coisa;
b) poderá opor embargos ao processo monitório, no prazo de 15 dias e, por fim
c) poderá ainda simplesmente se manter inerte.
Se o réu pagar ou entregar a coisa, ele ficará isento de custas e honorários advocatícios, assim o processo será extinto com julgamento de mérito.
Se o réu apresentar defesa (embargos monitórios), o mandado de pagamento ou entrega fica suspenso, prosseguindo a ação pelo rito ordinário. Contra a sentença será cabível recurso de apelação, a ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
A natureza jurídica dos embargos monitórios apesar de alguns entenderem tratar-se de defesa, prevalece a opinião de que se trata de ação incidental.
Se o réu se mantiver inerte (sem pagar ou entregar a coisa), será constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Nesse caso, o réu será intimado pessoalmente para pagar ou para nomear bens em 24 horas (obrigações de pagar) ou para, em 10 dias, entregar ou depositar a coisa (obrigações de entregar a coisa certa). A partir daí, a ação segue pelo rito executivo.
Realizada a penhora ou o depósito, será possível a oposição de embargos à execução, que ficam limitados às matérias descritas no art. 741 do CPC.
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QUESTÕES SOBRE O TEMA
01. Qual a finalidade da ação monitória?
R.: É um procedimento judicial que visa a substituir a ação de cobrança por um mecanismo célere, evitando a instauração de processo cognitivo, que incentiva o devedor a preferir o pagamento da dívida a ter que discuti-la em juízo (monitório = admoestatório).
02. Quem está legitimado para propor a ação monitória?
R.: O credor de dívida, representada por prova escrita (ex.: confissão de dívida) sem eficácia de título executivo, consistente em pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
03. O devedor é citado para contestar?
R.: O devedor será intimado para pagar ou entregar a coisa no prazo de 15 dias. O réu não oferece contestação.
04. Qual a vantagem para o devedor de pagar ou entregar a coisa, sem discutir a dívida?
R.: Se vier a juízo para pagar ou entregar a coisa, cumprindo o mandado, ficará dispensado do ônus da sucumbência, não pagando custas nem honorários advocatícios.
05. Se o devedor não concordar com o valor ou com a causa da dívida, como deverá proceder?
R.: Deverá, no prazo de 15 dias, oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial de pagamento ou de entrega da coisa. Os embargos acarretam a transformação do procedimento em contraditório, independente de penhora ou depósito.
06. O que ocorrerá se o devedor não pagar (ou não entregar a coisa devida) nem oferecer embargos?
R.: Não haverá instrução nem sentença. O mandado inicial converter-se-á em título executivo judicial, apto a aparelhar ação de execução.
07. Tício ajuizou ação monitória fundada em cheque emitido pelo devedor e ainda não prescrito, tendo o juiz determinado a expedição de mandado para pagamento, contra o qual o devedor opôs embargos. Neste caso, deverá o juiz
a) rejeitar os embargos, a final, ante a prova inequívoca da divida.
b) julgar os embargos pelo mérito, por não estar o cheque prescrito.
c) designar audiência de instrução e julgamento para a prova dos fatos alegados pelas partes.
d) acolher os embargos e decretar a carência da ação monitória, por já possuir o embargado titulo executivo
08. Assinale a alternativa incorreta.
a) Impende reconhecer que, dos três requisitos clássicos que conotam o título executivo, o título injuntivo ostenta apenas dois - exigibilidade e liquidez -, uma vez que a certeza será agregada ao documento pela decisão judicial que determina o pagamento ou a entrega da coisa.
b) No mandado de pagamento é cabível a inclusão de custas processuais e honorários advocatícios devidos ao autor da demanda, para a hipótese de adimplemento espontâneo da ordem pelo réu.
c) Dispõe o réu de quinze (15) dias para oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, também sendo cabível a interposição de reconvenção.
d) Por constituir a ação monitória espécie de procedimento que propicia a formação de um título executivo judicial, não comporta a modalidade de citação ficta ou editalícia, pois os embargos, pelos quais se defende o apontado como devedor, têm natureza declaratória ou constitutiva negativa.
09. Quanto à Ação Monitória é correto afirmar:
a) que o réu deve oferecer embargos, no prazo de dez dias, sob pena de revelia
b) que rejeitados os embargos, fica constituído o título executivo judicial
c) que os embargos ao pedido inicial não produzem efeito suspensivo
d) que não é cabível contra pessoa jurídica.
10. A ação monitória é uma inovação que foi introduzida no Código de Processo Civil através da Lei n.º 9.079, de 14 de julho de l995, Tendo isso em vista, observe as afirmações abaixo e marque uma das alternativas a seguir:
I. o ordenamento jurídico brasileiro adotou o modelo do procedimento monitório puro, que prescinde da existência de prova documental para ser iniciado;
II. a ação monitória é de natureza executiva, visto que, se não forem opostos embargos pelo réu, o mandado de pagamento converte-se em mandado executivo;
III. os embargos opostos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário;
IV. pode ser objeto da ação monitória, excepcionalmente, pedido que vise a satisfação de obrigação de fazer;
V. o deferimento da expedição do mandado de pagamento ou de entrega de coisa certa importa em juízo de mérito da pretensão do autor.
a) I, III e V estão corretas;
b) II, IV e V estão corretas;
c) I, III e IV estão corretas;
d) somente III e V estão corretas;
11. "Monitória - Prescrição de título - O cheque encontra-se prescrito para o exercício de execução, tendo em vista que o prazo respectivo é de seis meses. O cheque perdeu a eficácia executória, mas não deixou de ser prova hábil para ensejar a ação monitória ( artigo 1.102a do CPC ). " Essa decisão está
a) incorreta, uma vez que o cheque prescrito é considerado inexistente no mundo jurídico, não podendo, assim, ser aproveitado como documento comprobatório de crédito para fins de ajuizamento de ação monitória.
b) incorreta, uma vez que a prescrição não retira do cheque a sua executividade, mas apenas impede que seja descontado ou compensado na rede bancária, razão pela qual, sendo título executivo extrajudicial, o certo seria aproveitá-lo para instruir processo de execução por quantia certa contra devedor solvente e nunca ação monitória.
c) correta, uma vez que a prescrição apenas retira do cheque a sua força executiva, impedindo o seu aproveitamento como título executivo extrajudicial, mas não lhe suprime a força probante, razão pela qual pode ser utilizado como documento hábil à instrução de pedido monitório.
d) correta, uma vez que ao autor cabe a opção por utilizar o processo monitório ou a execução por título extrajuducial, independentemente da prescrição do cheque, que apenas lhe retira a exigibilidade em termos de mercado financeiro, mas nunca a sua força executiva como título extrajudicial.
12. A ação monitória visa :
a) a constituição do devedor em mora;
b) a cobrança de obrigação de fazer;
c) a execução de obrigação de dar;
d) a constituição de título executivo judicial.
13. A ação monitória pode ser instruída com:
a) um cheque, desde que prescrito;
b) um cheque, ainda que não prescrito;
c) uma fita magnética, onde o devedor confesse a dívida;
d) uma fotografia, onde se veja claramente o autor entregando dinheiro ao réu.
14. O que acontecerá se o devedor, na ação monitória, não pagar (ou não entregar a coisa devida) nem oferecer embargos?
a) O Juiz, por sentença, declarará a eficácia executiva do documento que instruiu a peça vestibular.
b) Constituir-se-á , de pleno direito, o título executivo extrajudicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
c) Constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
d) Constituir-se-á, por sentença, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado atrial em mandado executivo.
15. Citado, na ação monitória, o réu poderá
a) apresentar embargos, somente.
b) apresentar contestação, somente.
c) acatar a ordem judicial, pagando ou entregando a coisa, ou, então, apresentar embargos.
d) cumprir o mandado de pagamento ou entregar a coisa, oferecer embargos ou não opor embargos, desatendendo o pedido do credor.
16. O Autor propõe ação monitória para indagações que visem a declarar seu pretenso direito, para efeito de formação de título executivo. A solução cabível será
a) emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento próprio.
b) processar o pedido, até final julgamento, eis que o devedor não opôs embargos.
c) proceder à instrução, em audiência, para os fins descritos na petição inicial.
d) indeferir a petição inicial por inépcia, por impossibilidade jurídica do pedido.
17. Sobre a ação monitória, é correto afirmar:
a) é ação de conhecimento, constitutiva, com cognição sumária e expedição de mandado monitório;
b) a duplicata, a nota promissória e o cheque são títulos hábeis a aparelhar monitória;
c) os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário;
d) não são admissíveis embargos.
18. Citado o réu em ação monitória para pagar ou entregar a coisa, o que poderá fazer:
a) apresentar contestação;
b) ofertar embargos;
c) nomear bens à penhora;
d) formular reconvenção.
19. A ação monitória compete a quem pretender:
a) com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel.
b) com base em cheque sem provisão de fundos, pagamento de valor em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
c) com base em cheque "sustado", pagamento de valor por outro cheque, entrega de coisa infungível ou de determinado bem, podendo ser móvel ou imóvel.
d) com base em título líquido e certo, pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel.
20. Quanto à ação monitória, no prazo de quinze (15) dias, poderá o réu oferecer embargos. Os embargos
a) dependem de prévia segurança do juízo e serão processados em autos apartados, pelo procedimento executivo;
b) independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário;
c) dependem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário;
d) independem de prévia segurança do juízo e serão processados em autos apartados, pelo procedimento executivo.
21. Para recepção da petição inicial de ação monitória e expedição do mandado injuntivo, é indispensável prova escrita. Qual alternativa satisfaz a exigência legal?
a) Duplicata mercantil sem aceite, com comprovante da entrega de mercadoria e protestada.
b) Nota fiscal do produtor pela compra e venda de gado.
c) Cheques dados em garantia de contrato de mútuo.
d) Cobrança por serviços de conservação e manutenção de lote de terreno, segundo previsão no contrato padrão do loteamento.
22. A ação monitória compete
a) a quem pretender, com base em prova escrita ou oral, sob protesto de produzi-la, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
b) a quem pretender o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
c) a quem pretender, com base em prova escrita com eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
d) a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
23. O advento da ação monitória insere-se no contexto da Reforma do Código de Processo Civil, que visa simplificar e agilizar o processo, buscando uma efetividade maior da prestação da tutela jurisdicional. É correto afirmar que
a) a principal característica da ação monitória é a possibilidade de dispensa do processo de conhecimento pleno para se atingir a formação de título executivo.
b) a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita com eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
c) os embargos monitórios dependem de caução.
d) a decisão sobre a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa só pode ocorrer com a participação do réu no processo, obedecendo-se ao princípio do contraditório.
24. Sobre a ação monitória é incorreto afirmar que:
a) aquele que entender possuir prova escrita de crédito de soma em dinheiro - desde que tal documentação não constitua título executivo - poderá propor ação monitória;
b) na hipótese de o réu não apresentar embargos ao mandado tempestivamente, a decisão inicial que havia determinado a expedição do "mandado" se transformará "de pleno direito" em "título executivo judicial";
c) o recurso cabível contra a sentença de acolhimento ou rejeição dos embargos ao mandado opostos pelo réu na ação monitória é o de agravo de instrumento;
d) nos embargos ao mandado, os ônus da prova cairão precipuamente sobre o embargante, na medida em que lhe caberá destruir aquele juízo de verossimilhança que se estabeleceu graças à prova escrita que o embargado apresentou de início.
25. Na ação monitória, de acordo com o Código de Processo Civil,
a) poderá o réu oferecer embargos, sem a suspensão da eficácia do mandado inicial, no prazo de 5 dias contados do recebimento do mandado de paga-mento ou de entrega da coisa.
b) os embargos dependem de prévia segurança do juízo e serão processados em autos apartados, respeitando-se o procedimento ordinário.
c) estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá, após a oitiva das testemunhas previa-mente arroladas, a expedição do mandado de paga-mento ou de entrega da coisa no prazo de dez dias.
d) cumprindo o réu o mandado de pagamento ou entrega da coisa no prazo legal, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
26. Quanto ao cabimento de ação monitória em face do poder público, a posição sumulada do Superior Tribunal de Justiça é:
a) admite, sem restrições
b) admite, em alguns casos
c) não admite, sem exceções
d) não admite, com exceções
27. Sobre a ação monitória, assinale a alternativa incorreta:
a) A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel;
b) Mesmo que o réu cumpra voluntariamente o mandado, deverá arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios;
c) O réu poderá oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo;
d) Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário;
28. A ação monitória:
a) requer prova incompleta sem eficácia de título executivo;
b) não comporta obrigação de entrega de coisa fungível;
c) não isenta o réu de custas, mesmo que cumpra o mandado de pagamento;
d) admite o oferecimento de embargos, independentemente de prévia segurança do juízo;
29. Em janeiro de 2008 ocorreu o vencimento de duplicata de prestação de serviço. Ocorre que o título não foi executado dentro do prazo legal e consequentemente, configurada a prescrição o credor lhe consulta acerca da possibilidade de outra medida para a cobrança do valor. Analise o caso hipotético sob o enfoque dos seguintes itens: a) Ação cabível b) Prazo prescricional e a verificação do prazo para o referido título c) Possibilidade ou não do magistrado proferir sentença liminar de extinção.
a) Quanto a ação cabível, em tese haveria o cabimento de ação monitória, uma vez que o documento não tem eficácia de título executivo.
b) A prescrição, pelo entendimento jurisprudencial dominante, estaria configurada. A ação de execução deveria ter sido proposta no prazo de 3 anos do vencimento, cabendo a monitória no prazo de 5 anos contados da mesma data. A ação de execução deveria ser proposta até janeiro de 2011 e a monitória até janeiro de 2013.
c) O magistrado, nos termos do artigo 219, § 5º, poderá proferir sentença, reconhecendo a prescrição ex officio.
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