Procurar Artigo

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Teoria Geral dos Recursos

Ilustríssimos colegas,

A presente revisão abordará o tema “Recursos” que será a matéria requisitada para a avaliação da cadeira de Direito Processual Civil III e dela será extraída a nota concernente ao segundo bimestre.

Como ponto de partida definiremos o conceito jurídico de Recuso: “Recurso é o remédio voluntário, idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”.

Não são recursos, portanto, as chamadas ações autônomas de impugnação, pois o recurso serve para impedir a preclusão ou a formação de coisa julgada sobre determinada questão.

Para entender o que é recurso, é preciso entender primeiro quais são os atos sujeitos aos recursos. O artigo 162 do CPC define quais são os atos do juiz pelo qual se pronuncia no processo: ”os atos do juiz consistirão em sentença, decisões interlocutórias e despachos”.

Sentença é o ato que põe fim ao processo, julgando ou não o mérito. Decisão interlocutória é todo ato pelo qual resolve uma questão incidente do curso do processo, ou seja, um ato de conteúdo decisório que não põe fim ao processo e que, portanto, não é sentença. Despachos, ou despachos de mero expediente são atos não incluídos nos dois primeiros que normalmente servem para movimentar o processo, preenchendo o expediente comum e dando prosseguimento aos atos do procedimento. Acórdão são decisões proferidas por órgãos colegiados do tribunal.

Cabe recurso contra acórdãos, sentenças e decisões interlocutórias, proferidas em qualquer grau de jurisdição. Não cabe recurso contra os despachos de mero expediente, por expressa determinação legal (CPC, art. 504).

Existe uma correlação entre cada ato do juiz e o recurso que deve ser interposto.

Adentrando a Teoria Geral dos Recursos, enfatizemos o princípio da taxatividade, ab inicio, visto que em regra todos os recursos estão previstos no CPC, em seu artigo 496, eis os recursos:

a) Apelação;

b) Agravo;

c) Embargos infringentes;

d) Embargos de declaração;

e) Recurso ordinário;

f) Recurso especial;

g) Recurso extraordinário;

h) Embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

Os requisitos de admissibilidade dos recursos são:

a) Preparo;

b) Tempestividade;

c) Legitimidade.

O preparo são as custas do recurso. As custas não recolhidas tornam o recurso deserto, é o que extrai-se da dicção do artigo 511 do CPC, que o preparo deve acompanhar a apelação sob pena de deserção.

Existe um único caso onde as custas podem ser recolhidas posteriormente, no Juizado Especial Cível. O preparo será apresentado 48 horas após o recuso inominado.

No caso de valor insuficiente, o recorrente gozará de 5 dias para completá-lo a partir da intimação, consoante o artigo 511, §2º.

Existem alguns casos em que não é necessário preparo, são eles:

a) Embargos de declaração;

b) Agravo interno;

c) Agravo retido;

d) Agravo de instrumento do artigo 544

Há também os casos em que certas pessoas são isentas de pagamento das custas, são elas:

a) Ministério Público;

b) Fazenda Pública;

c) Autarquias;

d) Fundações Públicas.

No tocante a tempestividade impende ser destacado o prazo de 15 dias como regra geral, 10 dias para o agravo de instrumento e recurso inominado no juizado especial e 5 dias para embargos de declaração, agravo interno ou regimental. Não podendo esquecer as exceções, onde os prazos computar-se-ão em dobro, como são os casos:

a) Ministério Público / Fazenda Pública – Art. 188, CPC;

b) Autarquias e fundações públicas – Lei 9.469/97;

c) Defensor Público – Lei 1.060/50

d) Litisconsórcio – Art. 191, CPC – havendo mais de um réu no processo, com procuradores diferentes o prazo se computa em dobro.

Correlação a legitimidade, serão legítimos:

a) As partes, art. 499, CPC;

b) O ministério público (como titular do direito de ação ou como fiscal da lei);

c) Terceiro prejudicado;

d) Advogado.

Vale destacar também o princípio do duplo grau de jurisdição, princípio este pelo qual as questões surgidas e as demandas devem ser submetidas a exames sucessivos, como garantia de justiça. Modernamente, o duplo grau de jurisdição resulta basicamente da análise e do equilíbrio dos seguintes conceitos: certeza jurídica, justiça, efetividade-tempestividade da tutela jurisdicional, e na relação entre princípios, garantia e direitos.

Vantagens do duplo grau: aproximação do julgamento à verdade processual; correta distribuição da justiça, na medida em há menos possibilidade de erro quando determinada decisão é examinada mais de uma vez; garantia dos direitos individuais; possibilidade de controle das decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição, a ser promovida por magistrado de maior experiência e cultura.

Desvantagens do duplo grau: é preciso analisar com cuidado quando o duplo grau de jurisdição é efetivamente útil para direitos e a partir de qual momento passaríamos a infringir o interesse na consecução de uma tutela jurídica efetiva, tempestiva e adequada. “Se a injustiça da sentença a torna amarga, as delongas fazem-se azeda” (Bacon); desprestígio dos juízes de primeiro grau, transformando em inúmeras hipóteses em entes de atividades administrativas no âmbito instrutório, limitados a emitir opinião jurídica em sentença.

Traz-se a tona que a Constituição Federal de 1988 não erigiu o duplo grau de jurisdição a uma garantia constitucional e nada disse sobre ele de forma expressa, textual e inequívoca. Trata-se de um princípio processual que pode não ser aplicado em casos concretos. Um exemplo claro está no art. 515, §3º do CPC: “nos caos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”.

Retomando o Juízo de Admissibilidade e os pressupostos, vemos que para se promover a revisão de uma decisão, é preciso que a parte legítima preencha alguns requisitos de admissibilidade da tutela recursal. Esses requisitos são chamados de intrínsecos e extrínsecos. Em todo e qualquer recurso o juiz faz uma análise prévia antes de analisar o mérito recursal. O Juízo de admissibilidade tem natureza declaratória e pode ser feito pelo mesmo juiz que proferiu a decisão ou por juiz e órgão hierarquicamente superior. Conforme o recurso, podem existir mais de um juízo de admissibilidade. Os pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos são:

1. Legitimidade para recorrer: “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo ministério público” (CPC, art. 499).

2. Interesse de agir, ou interesse de recorrer. O recurso só será conhecido se houver necessidade na sua interposição para que o fim desejado pela parte seja alcançado. Já a adequação quer dizer que o instrumento, o recurso, deve ser adequado à situação impugnada, ou melhor, ao ato do juiz que se pretende questionar. Nesse aspecto, deve ser lembrado que recorrente pode fazer interpor um recurso por outro fundado em alguma dúvida objetiva. Nesses casos, a rigidez da adequação é relevada mediante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

3. Cabimento, ou possibilidade jurídica de interposição de recurso. A possibilidade ou a impossibilidade jurídica do recurso têm relação com a sua previsão no ordenamento jurídico.

Já os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos são:

4. Existência de um juiz investido de jurisdição, capaz de analisar o recurso interposto.

5. Capacidade para ser parte daquele que interpõe o recurso e devida representação pelo advogado.

6. Tempestividade. Os prazos fixados na lei para a interposição de recursos devem ser respeitados, sob pena de não serem conhecidos.

7. Preparo. É o recolhimento das custas devidas ao estado para a interposição de um recurso. Essas custas são definidas por lei e devem ser recolhidas em guias específicas, conforme o Estado brasileiro. A guia de recolhimento deverá ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de deserção. Quando o preparo é feito num valor inferior ao determinado, o recurso não é julgado deserto e o recorrente poderá completar o valor das custas recolhidas. (CPC, art. 511)

8. Forma. O recurso deve ser apresentado na forma escrita, exceto quando a lei permitir que se facão de forma diferente. Essa exceção ocorre, por exemplo, no acso do agravo retido interposto contra decisão proferida em audiência, que pode ser interposto oralmente e reduzido a temo pelo escrevente.

9. Motivação. A manifestação do desejo de recorrer, feita ordinariamente na petição de interposição, deve vir acompanhada das razões recursais regularmente delineadas, de forma compreensível a demonstrar a aptidão recursal.

Há ainda a ser destacado na parte geral do recurso o juízo de mérito, o qual podemos definir sendo o mesmo que pretensão. É o objeto do processo. Na esfera recursal, mérito consiste no “conteúdo da impugnação à decisão recorrida (Barbosa Moreira). Por meio dessa impugnação, a parte afirma um error in judicando ou um error in procedendo existente, pedido que o órgão competente anule ou reforme a decisão.

Error in judicando indica que a decisão recorrida apreciou de forma errada os fatos apresentados ou comprovados nos autos ou promoveu uma interpretação jurídica errada sobre a questão jurídica discutida. Para essas hipóteses, o pedido correto é o de REFORMA da decisão recorrida, substituindo-a por outra. Um error in procedendo significa um vício de atividade, normalmente apresentado por meio do desrespeito de uma regra processual. Nesses casos, pede-se a ANULAÇÃO da decisão, determinando a remessa dos autos ao juiz que a proferiu para que ele se pronuncie novamente.

Quanto aos efeitos dos recursos temos: Efeito Devolutivo, Efeito Suspensivo, Efeito Translativo, Efeito Substitutivo, Efeito Regressivo, Efeito Expansivo e Efeito Diferido. Vejamos cada um deles mais detalhadamente.

Efeito devolutivo: a questão que no trâmite normal do processo seria superada por meio de uma decisão judicial, volta à apreciação, é devolvida ao poder Judiciário para que seja analisada mais uma vez. A decisão judicial não é superada e é mantida viva dentro do processo, passível de ser corrigida. Essa devolução gera um prolongamento do processo e faz com que não se opere a preclusão ou a coisa julgada sobre a decisão recorrida.

Efeito suspensivo: é uma qualidade de determinados recursos. O efeito suspensivo é focado no plano da eficácia de um pronunciamento jurisdicional. Os recursos recebidos no efeito suspensivo têm o condão de adiar a eficácia plena da decisão recorrida. Nem todos são recebidos no efeito suspensivo, e nem mesmo todos que podem ser recebidos no efeito suspensivo são todas as vezes, pois a suspensividade é uma qualidade especial atribuída por lei ou pelo próprio juiz ao remédio.

Efeito translativo: quando o recurso é interposto e o magistrado verifica a existência de uma matéria de ordem pública passível de apreciação ou quando uma das partes suscita essa matéria de ordem pública ainda que não tenha feito referência a ela na petição de recurso, o órgão julgador poderá conhecê-la por força do chamado efeito translativo.

Efeito substitutivo: a decisão proferida em recurso, se conhecido o mérito, faz surgir o efeito substitutivo, pois o novo ato proferido pelo órgão julgador do recurso irá substituir a decisão anterior, como se essa nova decisão tivesse sido proferida pelo juiz de primeiro grau. Essa nova decisão desautoriza a decisão antiga, em homenagem ao duplo grau de jurisdição e a hierarquia existente nos órgãos jurisdicionais e passa a ter eficácia no lugar dela (CPC, art. 512)

Efeito regressivo: É a possibilidade de o juiz que proferiu a decisão recorrida reconsiderá-la, proferindo uma nova decisão cuja finalidade é a de substituir aquela primeira.

Efeito expansivo: o recurso é um remédio que atua dentro de uma mesma relação jurídica processual. Isso quer dizer que ele tem como limite as partes envolvidas no recurso e o objeto recursal, definido no pedido de provimento. Porém, em determinadas situações, o recurso pode estender seus efeitos para outros sujeitos do processo ou alcançar outros objetos, CPC, art. 509.

Efeito diferido: é o diferimento das conseqüências do recurso por razões ligadas ao momento de sua apreciação. É o efeito ordinariamente verificado em recursos retidos.

Visto os possíveis efeitos que os recursos geram veremos os Princípios Recursais.

O princípio do duplo grau de jurisdição já foi abordado anteriormente portanto partiremos aos demais.

Princípio da taxatividade: Apesar de termos falado anteriormente sobre este recurso, há ainda alguns pontos a ser levantado. Por exigência constitucional (CF, art. 22, inc. I), os recursos dentro do processo civil devem ser previstos expressa e taxativamente em lei federal. V., v.g., CPC, arts. 496, 545, 557, lei dos Juizados Especiais. Alguns pontos importantes:

1. O fato de um recurso ser adesivo ou ficar retido não importa uma modalidade diferente de recurso;

2. O pedido de reconsideração não é recurso.

Princípio da singularidade, unirecorribilidade ou unicidade do recurso: contra cada pronunciamento judicial, somente poderá ser utilizado um recurso de cada vez. Esse princípio admite exceções, como o caso de interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo tribunal.

Princípio da fungibilidade recursal: O CPC antigo previa em seu art. 810 que "salvo na hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou Turma, a que competir o julgamento". O CPC atual não repetiu a regra, mas o sistema admite a aplicabilidade do princípio, exigindo-se a demonstração da dúvida objetiva e desde que o erro na interposição não seja grosseiro.

Princípio da dialeticidade: o recurso deve ser discursivo e expor as razões pelas quais o recorrente está inconformado, em coerência com o pedido.

Princípio da voluntariedade: exige-se que a parte interessada declare expressamente sua insatisfação contra a decisão e exponha os motivos de sua irresignação.

Princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias: não é interessante para o andamento do processo e para o seu fim em um prazo razoável, que a discussão sobre a validade e adequação de uma decisão interlocutória sempre interrompa o andamento do processo. A conseqüência da adoção desse princípio é de que, como regra, o recurso cabível contra decisões interlocutórias não tem efeito suspensivo, exceto em situações excepcionais.

Princípio da complementaridade: em decorrência da preclusão consumativa, quando um ato for praticado, ele não pode ser modificado ou complementado ulteriormente. Porém, se a decisão for modificada por meio de uma reconsideração parcial, ou se for alterada em sede de embargos de declaração, o sistema admite a complementação de recurso interposto contra a decisão modificada.

Princípio da não reformatio in pejus: a parte lesada que interpõe um recurso não poderá ser prejudicada, ou melhor, não poderá ver a sua situação piorada por força do julgamento desse recurso. - Princípio da consumação. É relacionado com o princípio da complementaridade. Se um recurso só pode ser complementado se o pronunciamento judicial for alterado, pelo mesmo raciocínio, se não houver alteração da decisão recorrida, a interposição de um recurso consuma esse ato, diante da preclusão temporal e consumativa.

Para finalizar essa parte da Teoria Geral dos recursos, seguirão algumas dicas finais.

Contagem de prazos para a interposição de recurso: Art. 184: "Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo, incluindo o do vencimento". Os prazos são contados em finais de semana e feriados, mas não vencem nessas datas.

Recorrer é um ato voluntário da parte, inserido no princípio dispositivo. É também um ônus, pois dentro do sistema das preclusões e da coisa julgada, a parte que não interpuser o recurso não poderá fazê-lo depois do prazo, não tendo cumprido o imperativo de seu próprio interesse.

O recurso não é como a ação para fins de desistência. Como o recurso é um ato voluntário dentro de um sistema de ônus, a desistência não prejudicará o direito do recorrido, nem impedirá que ele busque a declaração negativa do direito do recorrente.

Recurso adesivo: no CPC, art. 500: "o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes. I será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; II será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recursos extraordinário e no recurso especial; III não será conhecido se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior".

Veremos agora os recursos em espécie.

Apelação

É o recurso por excelência. Remete à lição de que existe uma correlação necessária entre o pronunciamento judicial e o recurso que deverá ser interposto. Assim, nos termos do CPC, art. 513, da sentença caberá apelação, levando em consideração que sentença é o ato que põe fim ao processo em primeiro grau, ou o ato que tem por escopo colocar fim ao processo em primeiro grau. As sentenças extinguem o processo com ou sem julgamento de mérito (V. CPC, arts. 267 e 269). Não cabe apelação contra acórdão.

A apelação é interposta perante o juiz de primeiro grau, mediante petição de interposição dirigida a ele e razões recursais destinadas ao Tribunal. Nas razões, o apelante deve apontar um error in judicando, ou um error in procedendo, fazendo um pedido de reforma ou anulação.

Principais efeitos da apelação:

1. Devolutivo: Tantum devolutum quantum apellatum - só é devolvido o capítulo apelado. Porém, dentro do capítulo devolvido, essa a cognição da matéria é plena, podendo o tribunal conhecer de todas as questões relacionadas com o tema, ainda que elas não tenham sido mencionadas no recurso de apelação (v. CPC, art. 515). Atenção a um ponto específico previsto no art. 515, §3º: "nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condição de julgamento". Trata-se de exceção ao duplo grau de jurisdição e à regra do tantum devolutum quantum apelatum, pois o legislador entendeu que mesmo impedindo um duplo julgamento sobre a questão, mesmo julgando aquilo que não foi pedido pelas partes e, em regra, não devolvido ao tribunal, a Corte pode julgar o mérito da ação se a questão for de direito ou se for questão de prova suficientemente esclarecida nos autos, em nome da celeridade processual.

2. Suspensivo: a regra é a de que toda apelação suspende os efeitos da sentença - toda apelação é recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, exceto nas hipóteses previstas no artigo 520, do CPC, em relação à sentença que "I homologar a divisão ou demarcação; II condenar à prestação de alimentos; III julgar a liquidação de sentença; IV decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII confirmar a antecipação dos efeitos da tutela".

Prazo de interposição: 15 dias; prazo para resposta 15 dias.

Para recorrer é necessário recolher o preparo, sob pena de deserção.

A apelação está sujeita a juízo de admissibilidade pelo próprio juiz de primeiro grau, pelo relator e pela turma julgadora, sendo que o relator tem poderes para negar seguimento ao recurso se ele for manifestamente inadmissível, se contrariar súmula ou posicionamento dominante de tribunal superior. - Em apelação cabe recurso adesivo.

Em casos de indeferimento da petição inicial e sentença de extinção do processo, após a interposição da apelação, o juiz de primeiro grau pode exercer um juízo de retratação em 48 horas e determinar o prosseguimento da ação (v. CPC, art. 296).

A apelação é inicialmente remetida a um relator que irá proferir voto, e, em seguida, ao revisor, que também apresentará seu voto. Só após isso ela é remetida à turma julgadora para que seja realizado o julgamento definitivo, traduzido em acórdão.

Agravo

Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dias, retido nos autos ou por instrumento CPC, art. 522.

Prazo para interposição 10 dias, prazo para resposta 10 dias.

Modalidades de agravo: o agravo retido e o de instrumento.

3. Agravo retido: a princípio, não convém para a parte naquele momento a criação de um incidente que possa, de certa forma, atrasar a prestação jurisdicional final. Por essa razão, a interposição do agravo retido é feita nos autos, sendo que o recurso fica por ali retido, apartado. Caso o então agravante tenha sido derrotado no processo e decidir apelar, deverá suscitar expressamente a existência do agravo retido, que será julgado como preliminar de apelação. Assim, o julgamento da questão recorrida foi diferido, mas não se operou a preclusão. A princípio, a opção pelo agravo retido ou de instrumento é da parte.

Porém, existem situações em que é imperativa a aplicação de um ou outro. No caso do agravo retido v. art. 523, §4º: "será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e inserta reparação, nos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida". Porém, se a solução da questão for urgente, não há interesse na interposição de agravo retido e o recurso adequado é o agravo de instrumento. Pontos finais de destaque: cabe juízo de retratação no agravo retido após a manifestação das partes envolvidas; o agravo retido independe de preparo; esse recurso pode ser interposto oralmente em audiência, quando for o caso.

4. Agravo de instrumento: é chamado "de instrumento" porque quando da interposição é formado o instrumento composto por cópias do processo em primeiro grau que acompanham a petição do recurso, de modo que o juiz possa analisar a matéria como se estivesse com o processo de primeiro grau em seu poder. O instrumento deve conter "cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, além do comprovante de pagamento das custas e do porte de retorno, quando exigidos pela legislação estadual". O agravo de instrumento é interposto diretamente ao tribunal, mediante protocolo no local ou postagem pelo correio, contendo a exposição de fatos e do direito, o pedido de reforma ou anulação da decisão e o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. Há juízo de retratação, nos termos do CPC, art. 526: em TRÊS dias o juiz de primeiro grau deve ser informado, juntando-se cópia do recurso perante o juízo a quo. Caso essa disposição não seja cumprida e a parte contrária informar o seu não cumprimento em contra-razões, o agravo de instrumento não é conhecido.

Após a interposição, o recurso é distribuído ao relator, que pode a) negar seguimento ao recurso de plano ou dar provimento a ele se a matéria estiver de acordo com súmula ou jurisprudência dominante do tribunal ou dos tribunais superiores, b) converter o agravo de instrumento em retido, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau; c) atribuir efeito suspensivo ou ativo, antecipando os efeitos da tutela recursal final; d) requerer informações ao juiz de primeiro grau sobre a matéria recorrida e e) intimar o agravado, por seu advogado, para responder os termos do recurso.

Outros tipos de agravos:

5. Agravo de Instrumento Contra Decisão Denegatória de Recurso Especial e Extraordinário AIDD (v. CPC, art. 544), interposto quando o recurso especial ou o recurso extraordinário forem inadmitidos pelo Presidente do Tribunal. Seguem a sistemática de interposição do agravo de instrumento e são dirigidos ao STJ ou STF , conforme o caso. O instrumento deve conter cópia do acórdão, da certidão de intimação, da petição de interposição, do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da respectiva certidão de intimação e das procurações. As cópias do instrumento não precisam ser autenticadas, mas precisam ser declaradas autênticas na petição de interposição do agravo. Recebido esse agravo, o relator ou a Turma julgadora podem dar provimento para avocar a análise do recurso inadmitido ou, desde já, conhecer do próprio mérito desse recurso, se o instrumento contiver elementos para tanto.

6. Agravo interno, interposto contra as decisões monocráticas proferidas por órgãos colegiados v. CPC, arts. 527, inc. II, 532, 545 e 557.

Embargos infringentes

Definição contida no CPC, art. 530: "cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência".

Necessária caracterização de divergência, em decorrência de votação "por maioria" em acórdãos proferidos por órgãos colegiados em apelação ou em ação rescisória. A divergência tem que ser necessariamente com relação à parte dispositiva do acórdão. O acórdão precisa ter apreciado o mérito da demanda.

Atenção à regra específica de cabimento: critério da dupla sucumbência. Deve haver um empate de decisões em 2 x 2 para que os embargos sejam admitidos. Se a sentença for favorável ao autor e o tribunal der provimento à apelação do réu por maioria, podem ser opostos os embargos infringentes. Mas se a sentença for favorável ao autor e o tribunal negar provimento à apelação por maioria, o réu foi vencido em primeiro grau e no tribunal, sendo incabíveis os embargos infringentes.

Efeitos: os embargos são restritos aos pedidos (capítulos) sobre os quais existiu a divergência sendo essa a extensão do efeito devolutivo. Por sua vez, esse recurso leva ao prolongamento da suspensividade presente na apelação ou a ação rescisória, mas ele próprio não é dotado de efeito suspensivo.

Procedimento: os embargos são opostos em 15 dias contados da decisão recorrida e respondidos no mesmo prazo, sujeitando-se em seguida ao juízo de admissibilidade. A partir daí, verificar as especificidades de cada tribunal estadual.

Para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, temos que o prazo para interposição desses recursos fica sobrestado até o julgamento dos embargos infringentes.

Embargos de Declaração

Estão previstos nos arts. 535 e ss. do CPC e são cabíveis nas seguintes hipóteses: a) quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; b) quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Têm a função de integrar a decisão ao caso concreto, sem que se promova a substituição da decisão anteriormente proferida, analisada à luz dos embargos oferecidos.

Obscuridade: decisão de difícil compreensão, de interpretação dúbia e sem qualquer harmonia capaz de permitir a interpretação correta e a comunicação ao interlocutor do sentido do texto decisório.

Contradição: existência de comandos, fundamentos e proposições antagônicas, cujas conseqüências e efeitos caminham para sentidos opostos. Essas contradições podem ser entre fundamentos, entre fundamentos e parte dispositiva e entre determinações da parte dispositiva.

Omissão: "quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes, ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sai deliberação, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios, ou de sanção que se devesse impor" (Barbosa Moreira).

Erro material: também é hipótese de cabimento de embargos de declaração, prevista no art. 463, inc. I, do CPC. É configurado quando há uma evidente falha de expressão do juiz, um "flagrante equívoco". Muitas vezes essa hipótese pode estar caracterizada por uma contradição ou acarretar uma obscuridade na sentença. A diferença é que neste caso o equívoco é gritante, mas sem que isso exclua certa fungibilidade de fundamentos para oposição de embargos, até porque o erro material pode ser conhecido inclusive de ofício pelo juiz que proferiu a decisão.

Outros pontos: não cabem embargos em caso de dúvida; embora seja dito no CPC que os embargos são cabíveis contra sentenças ou acórdãos, hoje é pacífico o cabimento desse remédio contra todo e qualquer pronunciamento judicial; são opostos em 5 dias, contados a partir da ciência da decisão que se pretende embargar; não exigem necessariamente a caracterização do contraditório, embora isso seja recomendável nas hipóteses em que a integração da sentença por meio de embargos altere o seu sentido ou sua conclusão (o efeito modificativo/infringente); os embargos podem ter a finalidade de prequestionamento; se os embargos forem considerados protelatórios, o embargante será condenado ao pagamento de multa não superior a um por cento sobre o valor da causa. Em caso de reincidência, o valor da multa aumenta para dez por cento e a interposição de novos recursos fica condicionada ao pagamento dessa multa; os embargos não estão sujeitos a preparo.

Será feita outra abordagem quando aos recursos em espécie.

O Poder Judiciário é organizado por critérios de competência, em razão da natureza da matéria discutida. Inicialmente, é apurado se uma causa é de competência da Justiça civil ou criminal. Sendo civil, é preciso verificar se a causa é de competência da Justiça comum, composta pela Justiça estadual ordinária e federal, ou então da Justiça especial, composta pelas justiças militar, eleitoral e do trabalho. Em todas essas cinco "Justiças", existem juízos de primeiro grau, tribunais de segundo grau e um tribunal de superposição (instância extraordinária).

Para casos atribuídos à Justiça comum, esse órgão de superposição é o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para casos da Justiça especial, temos o Tribunal Superior do Trabalho (TST) para causas trabalhistas, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para demandas eleitorais e o Superior Tribunal Militar (STM) para causas de natureza militar. No topo da estrutura, está o Supremo Tribunal Federal, guardião da constituição, cuja figura está sobreposta a todos os órgãos de superposição da Justiça comum e da Justiça especial.

Para o tema estudado, focar na Justiça comum. E para esse tópico, limitar-se à relação entre os tribunais de segundo grau da Justiça comum, ou seja, os Tribunais de Justiça estaduais (TJ) e os Tribunais Regionais Federais (TRF) das cinco regiões, e o STJ e o STF.

Recurso Ordinário

Cabimento previsto na CF, art. 105, inc. II: interpõe-se recurso ordinário ao STJ contra decisões proferidas, no que diz respeito a este capítulo, em mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. Segunda hipótese é a interposição de Recurso ordinário contra decisões em causas em que forem partes: Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

Cabimento previsto na CF, art. 102, inc. II: o recurso ordinário pode ser interposto perante o STF contra decisões que julgarem habeas-corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

- Prazo para a interposição 15 dias. Prazo de resposta 15 dias. A interposição é feita por petição autônoma. Devem ser identificadas partes, os fundamentos e o pedido de reforma ou anulação e o recurso é recebido no efeito devolutivo e suspensivo.

Recurso Especial

Cabimento: CF, art. 105 - compete ao STJ julgar, em recurso especial, causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando ela.

1. contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência: somente as contrariedades aos tratados federais ou leis federais, elaboradas ou reconhecidas pelo Congresso Nacional, legitimam a interposição de recurso especial para essa hipótese. Os tratados internacionais assinados por personalidades jurídicas de direito internacional, quando contrariados, também podem dar ensejo ao Recurso especial;

2. julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal: para tanto, a decisão recorrida tem que entender correto um ato contrário à lei federal promovido pelo executivo das demais esferas da administração pública que não a federal, por meio de decretos, portarias, resoluções etc.;

3. der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal: o STJ é órgão de uniformização de questões federais. Diante disso, o recorrente deve demonstrar analiticamente a divergência entre o julgado recorrido e julgados de demais estados, ou mesmo do STJ e STF, juntando cópias das decisões ou fazendo referências a repositórios de decisões autorizados. Não é admitida a apresentação de divergência entre julgados do mesmo tribunal.

Regras de admissibilidade.

4. prequestionamento: as questões suscitadas no recurso precisam ter sido expressamente debatidas perante o tribunal a quo;

5. indicação do dispositivo de lei federal que se entende violado ou contrariado, coordenando evidentemente essa indicação com a fundamentação jurídica do recurso;

6. vedação ao reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais;

7. o recurso deve ser feito por escrito, com petição de interposição dirigida ao tribunal, depende do recolhimento do preparo para seu conhecimento, além do recolhimento da chamada guia de porte e remessa de recurso em valores predeterminados; deve indicar as partes e a fundamentação vinculada; deve conter ainda pedido de reforma ou de anulação da decisão recorrida.

Procedimento: após proferido um acórdão no julgamento de causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, é contado o prazo de 15 dias e o recurso especial é interposto perante o Tribunal, dirigido mais especificamente a algum órgão da presidência, que fará o primeiro juízo de admissibilidade. A resposta é oferecida também em 15 dias.

Em seguida, é proferida uma decisão monocrática negando ou dando seguimento ao recurso especial. Em caso de decisão negativa, o recorrente poderá interpor contra essa decisão o AIDD. Caso superado o primeiro juízo de admissibilidade, os autos são remetidos ao STJ e distribuídos para um relator. Esse relator também fará um juízo de admissibilidade, que novamente poderá ser positivo ou negativo. Se negativo, contra essa decisão caberá agravo interno. Se positivo, os autos são remetidos à Turma Julgadora, composta por 5 ministros, que, antes de apreciar o mérito, fará mais um juízo de admissibilidade.

Efeitos: é um recurso de devolutividade restrita, nos termos das hipóteses de cabimento. Não é recebido no efeito suspensivo.

Recurso especial retido: CPC, 542, §3º: "o recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões". Não se retém recurso interposto contra decisão proferida em processo executivo.

Recurso Extraordinário

Sistemática semelhante à do recurso especial.

CF, art. 102, afirma competir ao STF: "III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal". Vejam ainda o §3º do mesmo dispositivo: "no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros".

Cabimento

8. contrariedade de dispositivo da constituição: identificar exatamente qual o dispositivo constitucional violado e as razões dessa violação;

9. julgado recorrido declara a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal: se sob justificativa de inconstitucionalidade analisada por força do controle difuso de constitucionalidade, um juiz ou tribunal deixa de aplicar um tratado ou lei federal, cabe o recurso extraordinário;

10. decisão julga válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF: se determinada decisão tomar por válido um ato proferido em desacordo com a distribuição de competências fixada constitucionalmente e fundamentar suas razões de decidir nesse ato, será cabível o REXT para questioná-la;

11. a EC n. 45/2004 trouxe uma nova hipótese de cabimento do recurso extraordinário: quando o acórdão recorrido julga válida lei local contestada em face de lei federal. Essa era uma competência anteriormente atribuída ao STJ e a questão era debatida em sede de recurso especial. Entendeu-se que não havia um mero conflito de legalidade, mas sim um problema de inconstitucionalidade, por envolver questões de partilha de competência legislativa.

Requisitos de admissibilidade semelhanças com o RESP:

12. Prequestionamento;

13. impossibilidade de discussão de questões de fato;

4. Importante: a demonstração da "repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso para fins de admissão do recurso, cuja respectiva recusa somente será aceita por dois terços dos membros". Trata-se de uma forma de argüição de relevância.

Procedimento: Prazo para a interposição - 15 dias. Prazo para resposta - 15 dias. O juízo de admissibilidade segue também o mesmo sistema do recurso especial. O diferencial é a hipótese de interposição, contra uma mesma decisão, de recurso especial e extraordinário. Nesse caso, é feito o juízo de admissibilidade sobre ambos. Em seguida, como regra, é analisado primeiro o recurso especial. Após concluído o julgamento perante o STJ, os autos são remetidos ao STF, exceto se o recurso extraordinário não estiver prejudicado diante da decisão do recurso especial.

Excepcionalmente, a ordem de apreciação dos recursos pode ser invertida por determinação do relator do recurso especial.

Embargos de divergência.

CPC, art. 546 "É embargável a decisão da turma que: I em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, seção ou do órgão especial; II em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário. Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno". Se é usado o recurso especial para a uniformização da jurisprudência entre os tribunais dos Estados, utilizam-se os embargos de divergência para sanar dúvidas internas dos órgãos do STJ e do STF.

Procedimento: Prazo para a interposição - 15 dias. Prazo para resposta 15 dias. Instruie-se a petição com as cópias das decisões que dão ensejo à discordância, identificando analiticamente a divergência entre as teses jurídicas. Os autos são distribuídos a um relator, que pode não admitir os embargos. Contra essa decisão, cabe agravo interno, no prazo de 5 dias. Se admitido e respondido, o recurso é remetido ao plenário, quando interposto perante o STF. Se forem embargos apresentados no STJ, sendo a divergência entre turmas da mesma seção ou entre uma turma e sua seção, a competência de julgamento é da própria Seção. Se houver divergência entre turmas de seções diferentes ou entre seções distintas, a competência para julgamento é da Corte especial. Em seguida, define-se a tese jurídica correta, aplicando-a ao caso concreto.

ARTIGO PARA APROFUNDAMENTO

CONCEITO E FUNDAMENTAÇÃO

Os recursos vão buscar seus fundamentos na necessidade psicológica, ínsita ao homem, de não se conformar perante uma única decisão. É ele incapaz, em regra, de se submeter á imposição de outrem, quando esta lhe pode trazer, de uma ou de outra forma, algum gravame ou prejuízo. Além disso, a precariedade dos conhecimentos dos seres humanos pode causar um erro de julgamento e ao confiar-se o poder de decidir apenas uma pessoa habilitada para o arbítrio. Por isso, os recursos foram sempre admitidos na história do Direito, em todas as épocas e em todos os povos. O sentido de sua existência é possibilitar o reexame das decisões proferidas no processo. A palavra recurso, aliás, deriva do latim – recursus, us – que significa retrocesso, do verbo recurro, ere – devoltar, retornar, retroceder. Seus fundamentos são, portanto, a necessidade psicológica do vencido, a falibidade humana do julgador e as razões históricas do próprio Direito.

No entendimento do renomado autor Fernando da Costa Tourinho Filho:

"A palavra recurso vem do vocábulo recursus, que significa corrida para trás, caminho para voltar, volta. Por outro lado, o termo recursus, recurris, recurso, recorreri, que se traduz por voltar correndo. Tal expressão, pois, dá a idéia de um novo curso daquilo que estava em curso. Daí o seu emprego para traduzir aquele ato por do qual a parte pode pedir ao Órgão Jurisdicional que reexamine a questão decidida, retornando, assim, ao ponto de onde se partiu. A palavra recurso é, também, empregada numa acepção ampla, mas, aí, tem ela o sentido de auxilio, de proteção, de meio de defesa. Mas, na técnica processual a palavra recurso tem um sentido bem diferente. No seu sentido estrito recurso nada mais é do que o meio, o remédio jurídico – processual pelo qual se provoca o reexame de uma decisão. De regra, esse reexame é levado a cabo por um órgão jurisdicional superior. A parte vencida, por meio do recurso, pede a anulação ou reforma total ou parcial de uma decisão."

A existência dos recursos tem sua base jurídica no próprio texto constitucional, quando este organiza o Poder Judiciário em duplo grau com a atribuição primordialmente recursal dos Tribunais. O princípio do duplo grau de jurisdição dá maior certeza à aplicação do Direito, com a proteção ou restauração do direito porventura violado e é por isso que se encontra assente nas legislações. Um segundo exame de relação jurídica posta em litígio é necessário para uma justa composição do conflito de interesse. O que se busca, em verdade, outra coisa não é senão a efetiva garantia da proteção jurisdicional. Se não houver recursos, a incerteza cessará com a decisão única, mas haverá o risco de consagrar-se uma injustiça. Daí a orientação maleável seguida pelo Direito: ensejar um ou mais recursos, mas considerar que, esgotados os concedidos por lei, a causa está julgada, pelo menos naquele processo.

De regra, conforme acentuamos, o recurso exige dualidade de instância, dualidade de jurisdições, vale dizer, uma jurisdição inferior e outra superior. Uma da qual se recorre, e outra para qual se recorre. Todavia, no Direito brasileiro, o recurso não supõe, necessariamente, tal dualidade, uma vez que há alguns casos em que o recurso é dirigido ao próprio órgão prolator da decisão recorrida, vale dizer, caberá ao próprio órgão que a prolatou reexaminá-la por meio dele. Isso se dá, por exemplo, com os embargos declaratórios e com o protesto por novo Júri. Dir-se-á que, nesses casos, não haveria recurso. Responda-se, entretanto, com Carnelutti:

"Los procedimientos de reparación no exigen um órgano distinto Del que há pronunciado la sentencia impugnada por que, elimina la anomalía Del procedimiento impugnado, el mismo juez está em situación de corrigir su próprio error; em cambio, em el procedimiento de reexamen es conveniente aunquee no necesaria, la diversidad Del órgano..."

E. Magalhães Noronha define o recurso como a :

"providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada, objetivando nova apreciação da decisão ou situação processual, com o fim de corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la".

Mais sucintamente, como já visto, no ensinamento de Tourinho Filho, já citado, " recurso nada mais é do que o reexame de uma decisão". Seu fim, em regra, é sanar os defeitos substanciais da decisão, ou seja, suas injustiças decorrentes da má apreciação da prova, bem como da errônea interpretação das pretensões da parte ou dos fatos e das circunstancias.

Assim, na teoria geral dos recursos, há um órgão jurisdicional contra o qual se recorre, que é denominado juízo a quo, e outro órgão jurisdicional para o qual se recorre, chamado juízo ad quem.

Sendo o recurso matéria de ordem pública, envolvendo interesse público, atende a interesses não só do indivíduo, como da própria sociedade, não sendo possível ter sua ordem alterada por convenção ou acordo entre as partes.

A natureza jurídica do recurso está sujeita a discussões doutrinárias, mas pode ele ser encarado de várias maneiras, como diz Hélio Tornaghi: a) como desdobramento do direito de ação que vinha sendo exercido até a decisão proferida; b) como ação nova dentro do mesmo processo; c) como qualquer meio destinado a obter a "reforma"da decisão, quer se trate de ação como nos recursos voluntários, quer se cogite de provocação da instância superior pelo juiz que proferiu a decisão, como nos recursos de ofício.

Assim, para que haja recurso, embora seja conveniente que o reexame fique a cargo de outro Órgão Jurisdicional, nem por isso deixa ele de existir, quando interposto para o mesmo órgão que prolatou a decisão de que se recorre.

A generalidade dos casos, os recursos são dirigidos a órgãos superiores, constituídos de Juízes mais velhos, mais experimentados, mais vividos, e tal circunstância oferece-lhes maior penhor de garantia. Dessa forma, sabendo os Juízes que suas decisões podem ser reexaminadas, procurarão ser eles mais diligentes, mais estudiosos, tentando fugir do erro e de má-fé. Somente essa circunstância seria suficiente para se justificar o recurso. Não houvesse a possibilidade de reexame, os Juízes, muitas e muitas vezes, se descuidariam, decidiriam sem maior meticulosidade, pois estariam seguros de que seu erro, sua displicência, sua má-fé não seriam objeto de censura pelos órgãos superiores. Então, seriam eles acomodados e, parafraseando Luiz XIV, poderiam dizer: "Le juge c'est moi..."

PRESSUPOSTOS E REQUISITOS

Assim como a ação, o recurso está sujeito a determinados pressupostos processuais. São comuns a todos os recursos os pressupostos de: a) previsão legal; b) forma prescrita em lei; c) tempestividade.

Para ser interposto, um recurso deve estar previsto em lei e, também, ser adequado a decisão que se quer impugnar, embora se admitia eventualmente a interposição de um por outro no fenômeno de fungibilidade. Regem-se os recursos, quanto à admissibilidade, pela lei vigente ao tempo em que a decisão recorrida é proferida.

No entendimento de Tourinho Filho:

"pressuposto lógico de qualquer recurso é a existência de um despacho ou decisão. Para que alguém possa interpor um recurso, presume-se, logicamente, haja uma decisão. Por outro lado, há o pressuposto fundamental, de todo e qualquer recurso, que é a sucumbência".

Em tese, a lei prevê para cada decisão o recurso cabível. Mas não há limitação genérica na lei para a unicidade de recurso e o lesado poderá impetrar dois deles desde que sejam adequados à decisão proferida. É o que ocorre, por exemplo, quando se trata de protesto por novo júri e apelação por crime conexo; com a interposição simultânea de apelação e pedido de hábeas corpus etc. Assim, o denominado princípio da irrecorribilidade das decisões é mitigado pelas exceções legais e também pelo da variabilidade dos recursos, que permite desistir-se de um para interpor outro, se no prazo.

Interpondo o recurso previsto em lei e adequado à espécie, deve o recorrente, ainda, obedecer às formalidades que as normas legais impõe à impetração, além de observar o prazo por ela fixado, o que se denomina tempestividade

Além desses pressupostos gerais existem requisitos próprios de cada recurso, como será visto oportunamente.

Para que o recurso possa ser examinado pelo juízo ou tribunal ad quem é necessário que se cumpram todos os seus pressupostos, que são as exigências legais para que seja ele conhecido.

Para Vicente Grecco Filho, numa classificação própria existem os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e os subjetivos (sucumbência e legitimidade para recorrer). São fatos impeditivos a renúncia e o não acolhimento à prisão nos casos em que a lei exige e fatos extintivos a desistência e a deserção. Sendo o recurso conhecido, no chamado juízo de admissibilidade, é provido ou improvido pelo órgão julgador de segundo grau. Assim, um recurso pode ser conhecido (quando presentes os pressupostos exigidos) ou não-conhecido (quando ausente um ou mais dos pressupostos exigidos) e, se conhecido, pode ser provido (reformando-se a decisão no todo ou em parte) ou improvido (mantendo-se a decisão).

Como pressupostos objetivos dos recursos temos: a) autorização legal, isto é, o recurso interposto deve ser adequado. Assim, se o Juiz julga improcedente a exceção da litispendência, de nenhum valor seria a interposição do agravo no auto do processo, porque inexiste no Direito Processual Penal, essa modalidade de recurso; b) tempestividade, o recurso deve ser interposto dentro no prazo legal. De regra, no Processo Penal, o prazo para interposição dos recursos é de cinco dias. Todavia há prazos maiores e menores; c) observância das formalidades legais, quando se pretende interpor um recurso, deverá o interessado, antes de tudo, analisar a decisão da qual quer recorrer, para ver se existe autorização legal. Sabido qual o recurso oponível, deverá o recorrente observar as formalidades exigidas por lei para sua interposição, tais como prazo, forma de interposição etc.

Temos ainda como pressupostos subjetivos dos recursos: a) interesse, a parte não pode recorrer se não houver interesse na reforma. Assim, da sucumbência exsurge o interesse na modificação do ato jurisdicional; b) legitimidade, isto é, a pertinência subjetiva dos recursos, vale dizer, somente a parte lesionada pela decisão, a parte que sofreu o gravame, é que poderá recorrer.

Quando há a existência de um prejuízo que a parte entenda ter-lhe produzido a decisão contra a qual recorre, ou, como acertadamente diz Vicente Greco Filho: "haverá sucumbência, se a decisão não atendeu à expectativa juridicamente possível"

Assim, se o Promotor postula a condenação do réu, e este é absolvido, houve sucumbência; se o Juiz proferiu sentença condenatória, mas impôs a pena mínima, e o Promotor entendeu devesse ela ser um pouco exasperada, houve sucumbência, uma vez que a decisão lesionou o interesse do Ministério Público em ver a pena aplicada como lhe pareceu acertado. Em ambas as hipóteses houve uma desarmonia, uma desconformidade entre o que a parte pretendia obter e o que lhe foi dado. Sim, porque, nos termos do parágrafo único do art. 577, não se admite recurso da parte que não tiver interesse para recorrer exsurge se houve uma desconformidade entre o que se esperava receber e o que foi dado pela decisão, e, uma vez que essa desconformidade existiu, evidente estar satisfeito o pressuposto fundamental do recurso, que é a sucumbência.

Dispõe o artigo 578 "caput" do Código de Processo Penal:

"O recurso será interposto por petição ou por termos nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante."

Há casos, porém, em que a petição é instrumento privativo, ou único, do recurso, como no extraordinário (art. 633), no habeas corpus (art. 654, parágrafo único) etc. Não há obrigação alguma que determine ao recorrente, no ato de interposição da petição ou termo, de dar seus motivos para a interposição, bastando que declare sua inconformidade com a sentença. A motivação será exposta nas razões do recurso.

A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega (art. 578, § 2º)

Quanto ao termo, diz a lei que, "não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém,a seu rogo, na presença de duas testemunhas" (art. 578, § 1º). Tem-se admitido como termo, com razão, o desejo manifestado pela parte, no julgamento pelo júri, constante da ata, assinada pelo recorrente.

Tratando-se de termo, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, deve fazer conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo. É o que determina o artigo 578, § 3º.

A lei exige que o recurso seja interposto por petição ou termo nos autos para que fique, de maneira inequívoca, assegurado o direito que tem a parte de recorrer.

Embora a lei se refira à "petição", nada impede que o recurso seja interposto por meio de telex ou fax, ao menos por analogia com o artigo 374 do Código de Processo Civil. Entretanto, por força desse dispositivo, é necessário que o original constante da estação expedidora seja autenticado, o que implica a assinatura do remetente e o reconhecimento de sua firma.

Havendo erro no endereçamento do recurso, quanto ao juízo ou tribunal, deve aquele a que foi endereçado (juiz ou relator) remetê-lo ao competente para apreciá-lo.

Impetrado o recurso, cabe ao Órgão Jurisdicional a quo o juízo da sua admissibilidade, que poderá ser positivo ou negativo. Satisfeitos todos os pressupostos (objetivo e subjetivos), o juízo a quo recebê-lo-á. Do contrário, proferirá despacho liminar negativo.

O julgamento da admissibilidade do recurso no juízo a quo não vincula o órgão ad quem. Este, antes de apreciar o mérito, verifica se estão satisfeitos os pressupostos recursais. Em caso positivo, passa ao mérito; em caso negativo, deixa de tomar conhecimento do recurso.

Interposto o recurso, e uma vez admitido pelo juízo a quo, será ele encaminhado ao órgão ad quem. Aí, se conhecido for, será levado a julgamento, podendo o órgão julgador dar-lhe ou negar-lhe provimento. Diz-se, então, que o recurso se extinguiu normalmente, e tal ocorre quando o órgão ad quem sobre ele emite um juízo de valor, provendo-o ou improvendo-o, vale dizer, dando-lhe ou negando-lhe provimento.

Às vezes, ocorre certos fatos que extinguem anormalmente as vias recursais, impedindo, assim, que o órgão competente para o reexame possa apreciá-lo.

CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS

Pelo Código de Processo Penal, os recursos são: a) em sentido estrito; b) apelação; c) protesto por novo júri; d) embargos; e) revisão; f) recurso extraordinário; g) carta testemunhável; h) habeas corpus. Deve ser mencionado, além dos recursos regimentais, orecurso especial, criado pela Constituição Federal de 1988. Há, porém, discussões doutrinárias sobre o protesto por novo júri, embargos de declaração, carta testemunhável, habeas corpus e revisão, que muitos doutrinadores não incluem na categoria de recursos, como será visto.

Pelo critério de sua motivação, os recursos classificam-se em ordinários e extraordinários. Os primeiros baseiam-se no mero inconformismo (exs.: apelação, recurso em sentido estrito). Os segundos exigem requisitos próprios.

Para Tourinho Filho, os recursos são classificados em extraordinário, especial e ordinário.

O recurso extraordinário, está previsto no art. 102, III, a, b, c, da Magna Carta e que tem por finalidade levar à Excelsa Corte, órgão de cúpula do nosso Poder Judiciário, o conhecimento de uma questão federal de natureza constitucional, e isto em virtude de haver a nossa Constituição atribuído ao mais alto Tribunal do País, a função de Corte Constitucional.

O recurso especial, é o recurso previsto no art. 105, III, a, b, c, da Constituição, tendo por finalidade levar ao conhecimento do Colendo STJ, órgão de cúpula da Justiça Comum, uma das questões federais elencadas no inciso III, do art. 105 da Lei Maior, propiciando ao STJ "o controle da legalidade do julgado proferido pelo Tribunal a quo".

Todo e qualquer outro recurso é ordinário. Não importa a sua natureza, se apelação, agravo, embargo etc., todos são recursos ordinários.

QUESTÕES SOBRE O TEMA

1. (OAB/CESPE – 2007.3.PR) A respeito do recurso no processo civil, assinale a opção correta.

a) Quando o recorrente objetiva uma resposta judicial que lhe seja mais favorável, ele deve interpor recurso de invalidação da decisão e requerer novo pronunciamento do tribunal ad quem.

b) A falta de juntada de cópia de petição de agravo de instrumento interposto no tribunal ad quem, nos autos do processo de origem, é causa de inadmissibilidade do recurso pelo relator, que, de ofício ou a requerimento das partes, negará seguimento ao recurso.

c) O prequestionamento, seja da questão constitucional, em se tratando de recurso extraordinário, seja de questão infraconstitucional, na hipótese de recurso especial, deve ser feito pelo autor, na inicial e, pelo réu, na contestação, sob pena de preclusão.

d) Contra a decisão que indefere a petição inicial é cabível a apelação, cujo processamento ocorre independentemente de citação do réu e com possibilidade de retratação do decidido pelo juiz sentenciante.

2. (OAB/CESPE – 2006.1) A respeito dos recursos no processo civil, assinale a opção correta.

a) O juiz pode retratar-se da decisão interlocutória que recebe a apelação e indeferir o seu processamento, quando, convencendo-se das razões do recorrido, acolhe a preliminar de não conhecimento do recurso.

b) Contra a sentença que extingue o processo, com ou sem julgamento do mérito, cabe apelação. O recurso deverá ser interposto perante o juiz prolator da decisão recorrida, que poderá retratar-se ante o apelo do recorrente ou remeter os autos ao tribunal competente, juízo ad quem.

c) É cabível o agravo, na forma retida, contra a decisão que não recebe o recurso de apelação por considerá-lo intempestivo.

d) Tratando-se de apelação dirigida contra sentença terminativa, o provimento do recurso autoriza o tribunal a prosseguir no julgamento do mérito da causa que não foi apreciada na instância inferior, definindo o litígio com o provimento ou não ao recurso.

3. Quais os recursos cabíveis contra cada um deles?

R – Apelação, nas sentenças; agravo de instrumento nas decisões interlocutórias. De despachos não cabe qualquer recurso.

4. O que é sentença?

R – Sentença é a decisão que põe fim ao processo, julgando ou não o mérito.

5. O que é decisão interlocutória?

R – Decisão interlocutória é qualquer ato do juiz que, sem pôr fim ao processo, resolve questão incidental.

6. O que é despacho?

R – Despacho é ato ordinatório do juiz, praticado de ofício ou a requerimento da parte. Ex.: "Cite-se".

7. O que são atos meramente ordinatórios?

R.: Atos meramente ordinatórios são aqueles independentes de despacho. Ex.: juntada aos autos, vista obrigatória.

8. Qual o recurso da parte contra ato meramente ordinatório praticado por auxiliar da Justiça?

R – Este tipo de ato é irrecorrível. A parte, no entanto, pode pedir sua revisão pelo juiz.

9. O que é acórdão?

R – Acórdão é o julgamento proferido pelos Tribunais.

10. Qual o recurso cabível no caso de indeferimento da petição inicial?

R – É a apelação. O juiz terá 48 horas para reformar sua decisão. Se não for reformada, os autos serão encaminhados para o Tribunal competente.

11. Se A for parte num processo e o juiz julga a lide antecipadamente por entender que a matéria em discussão é somente de direito. A não se conforma, pois entende que há fatos em discussão. Qual é o recurso, e sob qual fundamento?

R – A anulação do julgamento, fundado na garantia constitucional de ampla defesa.

12. Onde está previsto?

R – Na CF de 1988, art. 5.º, LV.

13. Qual o recurso cabível contra o despacho saneador?

R – Como o despacho saneador é decisão interlocutória, cabe o recurso de agravo.

14. O que é recurso?

R – Recurso é procedimento que visa ao reexame de qualquer ato judicial decisório, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória.

15. Como se contam os prazos para a interposição de recurso?

R – A partir da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. Caso seja proferida em audiência, a partir desta data.

16. Quais os recursos existentes contra sentenças?

R – No primeiro grau de jurisdição, cabem: apelação da sentença, agravo de instrumento, embargos de declaração e embargos de alçada. Embora não conste de texto expresso de lei, considera-se também a correição parcial como recurso.

17. Quais os recursos existentes contra decisões dos Tribunais?

R – Contra acórdãos: embargos de declaração, embargos infringentes, embargos de divergência, recurso ordinário constitucional, recurso extraordinário e recurso especial. Contra decisões diferentes de acórdãos: agravo contra decisão do relator que denega embargos infringentes, agravos regimentais (no STF e previstos nos Regimentos Internos de cada Tribunal Estadual). Há ainda recursos sem um nome específico, daí por que são chamados de inominados.

18. O que significa a expressão "preparo do recurso"?

R – Atualmente o recurso só é recebido se feito o preparo, isto é, se for feito o pagamento antecipado das custas. Antigamente concediam-se ainda 10 dias de prazo para efetuar o preparo. Há recursos, no entanto, para os quais não se exige preparo, como o agravo retido (CPC, art. 522, parágrafo único, com a redação dada pela Lei n.º 9.139, de 30.11.1995) e os embargos de declaração (CPC, art. 536, in fine, com a redação dada pela Lei n.º 8.950, de 13.12.1994).

19. Quem tem legitimidade e interesse para interpor recurso?

R – A parte vencida, ao menos parcialmente; o terceiro prejudicado; o Ministério Público, quando couber.

20. Quais os pressupostos e as condições objetivas analisados pelo órgão julgador do recurso?

R – As condições objetivas analisadas são: a) o cabimento e a adequação do recurso; b) tempestividade; c) regularidade procedimental, incluindo-se a motivação e o preparo; d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo.

21. Quais os pressupostos e condições subjetivas analisados pelo órgão julgador do recurso?

R – As condições subjetivas analisadas são: a) a legitimidade das partes; b) o interesse jurídico do recorrente, que decorre da sucumbência.

22. Para que o terceiro prejudicado possa ter seu recurso acolhido, o que deve demonstrar?

R – O nexo de interdependência entre seu interesse jurídico de intervir e a relação jurídica submetida ao Poder Judiciário.

23. Em que efeitos são recebidos os recursos?

R – Todos os recursos são recebidos em seu efeito devolutivo, isto é, submete-se novamente ao crivo do Poder Judiciário a matéria impugnada. A regra geral é o recebimento também em seu efeito suspensivo, isto é, seu recebimento impede a produção imediata dos efeitos da decisão. O juiz, ao receber o recurso, declara em que efeitos o recebe.

24. Em que momento se faz a sustentação oral perante o Tribunal?

R – Após a leitura do relatório pelo Relator.

25. De quantos membros se compõe a Câmara?

R – A Câmara é composta por três membros: o Relator, que lê e analisa, em profundidade, todo o processo e dele faz um resumo da causa; o Revisor, que analisa novamente o processo; e o terceiro juiz, que somente vota.

26. O Tribunal conhece do recurso mas não dá provimento. O que significa isto?

R – Conhecer: significa que estão preenchidas as condições da ação, objetivas e subjetivas. Não dar provimento: significa que, quanto ao mérito, a sentença foi desfavorável ao autor.

27. O que é apelação?

R – Apelação é o recurso da parte, total ou parcialmente vencida, que visa à reforma de parte ou de toda a decisão que a prejudicou.

28. Qual o prazo para a apelação?

R – 15 dias.

29. Se o Tribunal não conceder apelação, qual o recurso previsto?

R – Se matéria constitucional, Recurso Extraordinário para o STF; se matéria infraconstitucional, Recurso Especial para o STJ.

30. Quando é a apelação recebida somente no efeito devolutivo?

R – A apelação é recebida somente no efeito devolutivo quando for interposta contra sentença que: a) homologar divisão ou demarcação; b) condenar à prestação de alimentos; c) julgar a liqüidação da sentença; d) decidir o processo cautelar; e) rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes (Lei n.º 8.950/94); e f) julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem (Lei n.º 9.307/96).

31. O que é recurso adesivo?

R – Recurso adesivo é aquele que cabe à parte que não apelou nos 15 dias de prazo, subordinando-o ao recurso da parte contrária (recurso principal), caso esta o tenha interposto. O termo "adesivo" deve ser compreendido não como uma adesão ao recurso interposto pela parte contrária, mas como uma adesão à oportunidade recursal aproveitada pelo oponente. A desistência da parte ao recurso principal, implica, também, na desistência ao recurso adesivo, conforme o princípio de que o acessório segue o principal.

32. Qual o prazo para o recurso adesivo?

R – É o mesmo das contra-razões: 10 dias.

33. Quais as peculiaridades do recurso adesivo?

R – Além dos pressupostos comuns aos recursos, o recurso adesivo apresenta as seguintes características: a) a sentença deve ter sido apenas parcialmente procedente; b) se houver desistência, inadmissibilidade ou deserção do recurso principal, o adesivo será também prejudicado.

34. Quando cabe recorrer adesivamente?

R – Cabe interpor recurso adesivo quando o recurso da parte contrária for apelação, embargos infringentes, recurso extraordinário ou recurso especial.

35. O que é deserção?

R – Deserção é o não-seguimento do recurso por falta de preparo, isto é, por falta de pagamento das custas para interpô-lo.

36. O que é agravo de instrumento?

R – Agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão interlocutória.

37 – Qual o procedimento atual do agravo?

R.: Existem, atualmente, dois procedimentos: a) o comum, para o agravo de instrumento; e b) o especial, para o denominado agravo retido ou agravo retido nos autos, correspondendo, a cada qual, procedimento diverso. No regime comum: protocolada a petição no Tribunal competente ou remetida por via postal; o agravante tem 3 dias para requerer a juntada aos autos do processo de cópia da petição de agravo, do comprovante de sua interposição e de relação de documentos que instruam o recurso; distribui-se a um relator, que pode negar seguimento; o agravado será intimado para responder em 10 dias, e também o MP quando necessário; o órgão colegiado poderá pedir informações ao juiz a quo e atribuir efeito suspensivo em alguns casos, como no caso de depositário infiel e pagamento de pensão alimentar. No procedimento especial, do agravo retido, o agravante requererá que o Tribunal o conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação; o agravo retido independe de preparo.

38. Qual o prazo do agravo de instrumento?

R – 10 dias (Lei n.º 9.139 de 30.11.1995).

39. Onde deve ser interposto o agravo?

R – Atualmente, perante o Tribunal, devendo ser apresentado por protocolo, pelo correio com aviso de recebimento ou outra forma prevista pela lei local.

40. Em que casos o agravo pode ser recebido em seu efeito suspensivo?

R – Casos em que estiver sendo pedida prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea, e em outras hipóteses relevantes previstas em lei (CPC, arts. 527, II e 558).

41. Se o relator negar seguimento ao agravo, qual será o recurso cabível?

R – Agravo em sentido estrito, em 5 dias.

42. Se o agravado não se conformar com a nova decisão, que recurso poderá interpor?

R – Poderá também interpor o recurso de agravo.

43. O que é agravo retido?

R – Agravo retido é modalidade do recurso de agravo, cabível em caso de decisão interlocutória, que consta de simples petição, retida nos autos, apresentada ao juiz da causa, para futura apreciação pelo Tribunal, por ocasião do julgamento da apelação. Difere do agravo, de instrumento porque fica retido nos autos, aguardando o desfecho do processo, o que evita a preclusão da decisão impugnada, não sendo necessária a formação do instrumento. Para ser apreciado, é necessário que o agravante requeira que o Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação; não se conhecerá do agravo se o agravante não requerer expressamente, nas razões ou na resposta de apelação, sua apreciação pelo Tribunal (CPC, art. 523, caput, e § 1.º).

44. Cabe juízo de retratação no agravo retido?

R – Sim, o juiz a quo poderá reformar sua decisão depois de ouvida a parte contrária, em 5 dias, contados a partir da resposta do agravante.

45. Quais os tipos de embargos existentes?

R – Embargo como ação (de terceiros); como ação incidental (do devedor); como medida constritiva (nunciação de obra nova); como recurso (infringentes; de divergência, de alçada).

46. O que são embargos de declaração?

R – Embargos de declaração é o recurso cabível quando houver, nas sentenças ou acórdãos, obscuridade, contradição ou omissão. Antes da reforma introduzida pela Lei n.º 8.950, de 13.12.1994, também a dúvida, ou ponto duvidoso da decisão judicial, podia ser objeto de embargos de declaração.

47. Qual o prazo para interpor embargos de declaração?

R – O prazo foi unificado pela Lei n.º 8.950/94 (CPC, art. 536): é de 5 dias, tanto no caso de sentença quanto no de acórdão. Anteriormente, eram de 48 horas e de 5 dias, respectivamente.

48. Cabem embargos de declaração de decisão interlocutória?

R – Não. Apenas de sentenças ou de acórdãos.

49. A que está sujeita a parte que interpõe embargos de declaração com finalidade meramente protelatória?

R – O embargante sujeita-se a ser condenado à multa até o valor de 1% sobre o valor da causa. Reiterando os embargos, com finalidades protelatórias, a multa será elevada para valor até 10% sobre o valor da causa. Além disso, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada à prova do pagamento da multa.

50. Os embargos de declaração estão sujeitos a preparo?

R – Não, os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.

51. A quem são dirigidos os embargos de declaração?

R – Se contra sentença de primeiro grau, ao próprio juiz; se contra acórdão, ao Relator da Câmara que o proferiu.

52. O que são embargos de alçada?

R – Embargos de alçada (ou embargos infringentes do julgado, ou ainda, embarguinhos) são recursos cabíveis nas ações de execução fiscal (reguladas pela Lei n.º 6.830, de 22.09.1980), quando o valor da dívida executada é inferior a 50 OTN's (atualmente, cerca de 300 UFIR's); quando o valor supera 50 OTN's, o recurso é a apelação.

53. O que é correição parcial?

R – Correição parcial é o recurso cabível contra decisão do juiz, tendente a tumultuar o processo, quando não houver um recurso específico, tendo a parte sofrido um gravame.

54. O que significa o princípio da fungibilidade dos recursos?

R – Considera-se que, interposto um recurso em lugar de outro, será conhecido como o recurso apropriado, desde que não tenha o recorrente cometido erro grosseiro, e que o recurso seja interposto tempestivamente.

Ex.: O recorrente interpôs apelação, quando cabível poderia ser o recurso de agravo. Mas o fez no prazo de 10 dias. Existindo dúvida sobre o tipo correto de recurso, o Tribunal o acolherá.

55. O que são embargos divergentes?

R.: Embargos divergentes é o recurso cabível contra apelação ou ação rescisória julgada por órgão fracionário (ou colegiado), desde que não-unânime.

56. Quem julga os embargos infringentes?

R.: Normalmente a mesma Câmara ou Turma (órgão fracionário) que proferiu o julgamento por maioria de votos, mas em número ampliado de juízes (ex.: a votação foi 2 x 1. No julgamento de embargos infringentes julgam 5 juízes, de forma a poder transformar o resultado da votação em 3 x 2).

57. Quem deverá apreciar a admissibilidade dos embargos infringentes?

R – Ao próprio relator do acórdão embargado cabe a apreciação da admissibilidade deste recurso.

58. Admitidos embargos, infringentes, quem será o relator da matéria?

R – Proceder-se-á a novo sorteio, procurando-se evitar, quando possível, que a escolha recaia sobre magistrado que já tenha participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória.

59. Qual o prazo para a interposição de embargos infringentes?

R – 15 dias.

60. O que é recurso ordinário constitucional?

R – Recurso ordinário constitucional é aquele que cabe para o STF, no julgamento de determinadas matérias, decididas em única instância pelos Tribunais Superiores, tais como mandado de segurança e habeas corpus, conforme constitucionalmente disposto no art. 102, II. Cabe ainda para o STJ, em matérias decididas pelos Tribunais de segunda instância, da Justiça Comum, tais como mandado de segurança e habeas corpus, conforme constitucionalmente disposto no art. 105, II (vide também o CPC, arts. 539 e 540).

61. Qual o prazo para interposição do recurso ordinário?

R.: 15 dias.

62. O que é recurso extraordinário?

R – Recurso extraordinário é aquele que cabe para o STF em casos de ofensa a preceito constitucional, interposto nas causas julgadas em única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da CF, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF (vide art. 102, III, da CF).

63. Qual o prazo para interposição do recurso extraordinário?

R.: 15 dias.

64. O que é recurso especial?

R.: Recurso especial é aquele que cabe para o STJ, interposto nas causas decididas, em única ou última instância, nos Tribunais dos Estados e do DF, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal, ou der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (vide CF, art. 105, III).

65. Qual o prazo para interposição de recurso especial?

R – 15 dias.

66. Em que efeitos são recebidos os recursos extraordinário e especial?

R – São recebidos somente no efeito devolutivo.

67. A quem são dirigidos os recursos extraordinário e especial?

R – São dirigidos ao Presidente do Tribunal estadual, para serem julgados, respectivamente, pelo STF e pelo STJ.

68. Se o Presidente do Tribunal do Estado negar seguimento ao recurso, qual o recurso que cabe desta decisão?

R.: Cabe o recurso de agravo.

69. O que ocorre quanto ao julgamento, se de parte da decisão interpõe-se recurso extraordinário e de outra parte interpõe-se recurso especial?

R – Cada um deles deve ser interposto em petição distinta. Primeiramente julga-se o recurso especial, no STJ.

70. O que vem a ser o pré-questionamento?

R – Pré-questionamento é a argüição da questão controvertida perante o juiz de origem.

71. Inexistindo pré-questionamento, poderá ser interposto recurso extraordinário?

R – Não. A Súmula n.º 282 do STF dispõe claramente que, inexistindo pré-questionamento, será inadmissível o recurso extraordinário.

72. Quando cabem embargos de divergência?

R – É um recurso cabível, no STF, quando ocorre divergência de interpretação entre as Turmas ou entre as Turmas e o Plenário, no julgamento de Recurso Extraordinário ou de Agravo de Instrumento (denegatório do seguimento do Recurso Extraordinário do Presidente do Tribunal recorrido). Cabe, também, contra decisão da Turma que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de outra Turma, da Seção ou do órgão Especial. Consta do Regimento Interno para efeitos de procedimento. Admite-se também quando ocorre divergência entre acórdãos da mesma Turma se houve alteração na composição da Turma, de um julgamento para outro.

73. Enquanto o Relator lê o relatório, o advogado percebe que o Relator menciona um dado incorreto. O advogado pode apartear?

R – Pode pedir a palavra a qualquer tempo, pela ordem.

74. Quando é vedado fazer sustentação oral?

R – No agravo de instrumento e nos embargos de declaração. Isto pelo disposto no art. 554 do CPC. Mas o art. 7.º, IX e X, do Estatuto da Ordem diz "qualquer recurso".

75. Qual o tempo concedido para a sustentação oral?

R – 15 minutos. Tendo mais de 1 autor ou mais de 1 réu com diferentes procuradores, o tempo será de 30 minutos, repartidos entre todos.

76. Quais são os remédios constitucionais?

R – Recursos constitucionais: ordinário, extraordinário e especial. Como ações: Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, Habeas Data, Ação Popular e Ação Civil Pública.

77. Decisão interlocutória trouxe um gravame à parte. Como proceder para suspender o processo?

R – Agravo de Instrumento + Mandado de Segurança.

Nenhum comentário: