Nobres colegas,
Adiante farei a exposição do conteúdo da disciplina DIREITO COMERCIAL que aqui na UNISULMA/IESMA faz parte do quadro de matéria do 7º período. O tema abordado será o “QUEM PODE E QUEM NÃO PODE SER EMPRESÁRIO”. Espero ajudá-los com essa postagem, qualquer dúvida ou equívoco comentem nessa própria postagem. Bons Estudos
Quem pode ser empresário:
Preliminarmente faz-se mister conceituar empresário, denominando-o como empresário individual, é uma pessoa física. O empresário precisa ser:
• Agente capaz (18 anos).
• A pessoa entre 16 a 18 anos será capaz se emancipado (art. 5°, CC). A emancipação pode ser dar, conforme o art. 5°, parágrafo único, CC, “in verbis”:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
• Incapaz – art. 974 e 975, CC – poderá ser empresário em caso de herança ou superveniência. Será preciso autorização judicial e ele será assistido ou representado. Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
O empresário precisa ser livre de impedimentos:
- falido;
- servidor público (não podem ser empresários, porém, poderão ser cotistas de uma empresa);
- sociedade conjugal, vedada se casados em comunhão universal e separação obrigatória - art. 977, CC. As sociedades constituídas antes desta proibição, em relação a este tema não tiveram que se adaptar à nova Lei;
- A pessoa impedida de exercer atividade de empresário, se a exercer (sem registro ou sem informar seu impedimento à junta) responderá pelas obrigações (art. 973, CC)
Quem não pode ser empresário
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Aos incapazes que são os menores de dezoito anos e os interditos, portanto, é vedada a atividade empresarial.
O Artigo 1767 do Código Civil estabelece os que estão sujeitos à curatela: os interditos. Assim são considerados como interditos aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuem o necessário discernimento para os atos da vida civil; aqueles que, por outra causa duradoura não puderam exprimir sua vontade; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais desprovidos de completo desenvolvimento mental e os pródigos.
O Art. 2º do Código Comercial de 1850 trazia em seu bojo orientações acerca de quem eram as pessoas impedidas de exercerem o comércio, em razão do desempenho de funções públicas. Em decorrência dessa vedação, não podiam exercer a atividade da mercancia o Presidente de Estado (Governador da Província) e os Oficiais da Fazenda (todo e qualquer funcionário publico).
Ressalta-se que não faremos utilização do código comercial, a informação supramencionada foi apenas para curiosidade.
Como se sabe a matéria relativa às incompatibilidades funcionais pertence ao Direito Administrativo, razão pela qual, o Código não tecia maiores considerações sobre a questão.
O Código Civil, seguindo o mesmo pensamento, não trouxe nenhum rol taxativo acerca dos impedimentos. Todavia, conforme se segue existem certas proibições que podem ser totais ou parciais.
Os servidores públicos, em razão da natureza de seu serviço ou cargo são incompatibilizados. Tal incompatibilização respeita o interesse público, de modo a zelar pelo prestigio das autoridades, que no caso de uma falência, por exemplo, seria abalado.
Com relação a algumas carreiras e profissões, algumas observações se fazem apropriadas.
Militares:
A lei (Estatuto e Código Militar) proíbe o exercício da atividade empresária aos ativos das três Armas.
Deputados e Senadores:
De acordo com o Artigo 54, II da CF/88 deputados e senadores não poderão, desde a posse, ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada. De se notar que a proibição desse tipo de atividade para Deputados e Senadores é limitada, sendo que qualquer deles pode ser empresário, enquanto desempenha a função legislativa, desde que atendidos os requisitos legais, sob pena de perda do mandato. (Art.55 CF/88).
Magistrados e membros do Ministério Público:
O juiz pode ser acionista ou quotista, de acordo com o Artigo 36, 1, da Lei Orgânica da Magistratura. Quanto aos membros do Ministério Público, proíbe a Lei Orgânica, seguindo o preceito constitucional estabelecido no Artigo 128, § 5º, II, o exercício individual do comércio e a participação em sociedade comercial, salvo se como os magistrados participarem como acionistas ou quotistas.
Cônsules:
De acordo com o Decreto 3259/ 1889 é vedado o exercício do comércio aos Cônsules, nos seus distritos, salvo os que não percebem remuneração.
Médicos:
Segundo o Decreto 20.377/ 1931, é vedado o exercício do comércio aos médicos, para o exercício simultâneo de farmácia, ótica, drogaria ou laboratório farmacêutico. O Código de Ética Médica (Resolução 1246/ 1988 do Conselho Federal de Medicina), estabelece a proibição ao médico de exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer outra organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de produtos de prescrição médica de qualquer natureza, exceto quando se tratar de exercício da medicina do trabalho.
Por fim, em relação aos impedimentos do empresário deve-se registrar duas importantes questões. Se ao contrario da prescrição legal, um impedido exerce a atividade empresária, o ato por ele praticado será considerado válido, posto que o impedido não é um agente incapaz, perante a Lei Civil, o que torna o ato válido. Todavia, estará sujeito o agente as penalidades administrativas, como também, poderão responder por exercício irregular da profissão (Artigo 47 da Lei das Contravenções Penais).
A segunda questão diz respeito ao falido. Pode este exercer a atividade empresária? Tendo em vista que o falido é o empresário, pessoa física ou jurídica, desde o momento da abertura da falência ou da decretação do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar seus bens e deles dispor, razão pela qual não atente às exigências estipuladas pelo Artigo 972 do Código Civil, enquanto não for reabilitado, caso tenha sido condenado por crime falimentar. (Artigo 197 da Lei de Falência). Se não houver a referida condenação é suficiente para o falido, a sentença declaratória da extinção das obrigações.
O Decreto Lei 7.661/45, em seu Artigo 74 faculta ao falido obter do juiz autorização para prosseguir com suas atividades empresariais, desde que devidamente assistido, não lhe sendo possível a abertura de um novo negócio.
2 comentários:
estou fazendo um trabalho da faculdade e preciso saber se o despachante aduaneiro pode ser empresário.
Alexandra Matias
estou fazendo um trabalho da faculdade e preciso saber se o despachante aduaneiro pode ser empresário.
Alexandra Matias
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