Tema:
1. Empregado Rural;
2. Empregado Doméstico;
3. Empregador.
A CLT em seu art. 7° exclui os empregados rurais e domésticos de sua competência, porquanto as referidas classes de empregados são disciplinadas por suas próprias leis.
Vale elucidar a diferença entre as atividades urbana, rural e doméstica:
· Atividade Urbana é Econômica
· Atividade Rural é Agroeconômica
· Atividade Doméstica é NÃO Econômica
Empregado Rural
A relação de trabalho referente ao empregado rural é disciplinada pela lei 5.889/73. O empregado rural é aquele que trabalha para o empregador rural. O art. 2º da referida lei traz a definição de empregado rural, qual seja: “Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário”.
O empregador rural, por sua vez, é aquele que exerce atividade agroeconômica (atividades como pecuária e agricultura). Uma hipótese que poderá gerar dúvida correlação à relação a uma suposta relação de empregado rural seria a o trabalhador que labora em um sítio de lazer. Este empregado não se trata de empregado rural, mas empregado doméstico, já que em um sítio de lazer não é visado lucro.
Um macete importante para auxiliar na identificação da relação de trabalho está em guiar-se sempre pela atividade do empregador. Se a atividade praticada pelo empregador é econômica, adotar-se-á a CLT na regulamentação da relação de trabalho.
Consoante preconiza a lei do trabalhador rural, equipara-se a empregador rural a indústria no campo que realiza o primeiro tratamento do produto em natura sem transformar em sua natureza, como por exemplo: o encaixotamento do tomate, ensacamento do leite.
A OJ nº. 315 do TST considera que é trabalhador rural o motorista que trabalho no âmbito da empresa cuja atividade é predominantemente rural. Eis o teor da OJ, in verbis: “É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades”.
Os trabalhadores rurais são equiparados aos trabalhadores urbanos, salvo algumas peculiaridades. São elas:
1. Aviso-Prévio – Lei Rural: No curso do aviso prévio, o empregado pode faltar um dia por semana para ele assegurar outro emprego. CLT: há redução de 2 horas diárias ou de 7 dias corridos no final do período do aviso prévio.
2. Jornada Noturna – Lei Rural: A jornada noturna aos pecuaristas compreendem de 20:00h às 04:00h, já aos agricultores é de 21:00 às 05:00h, sendo o adicional de 25%. CLT: a jornada noturna compreende das 22:00h às 05:0h, com adicional de 20%.
3. Salário Utilidade – Este salário compreende no pagamento para custeio de alimentação, habitação, vestuário, higiene, entre outras necessidades essenciais. Lei Rural: permite que seja descontado 20% a título de habitação e 25% a título de alimentação (esse percentual incide em cima do salário mínimo). CLT: permite desconto de 25% a título de habitação e 20% a título de alimentação (esse percentual incide em cima do salário do empregado – salário contratual).
4. Intervalo para Refeição – Lei Rural: prevê que os horários deverão observar os usos e costumes. CLT: quem trabalha mais de 6 horas diárias deverão gozar de no mínimo 1 hora.
A OJ n°. 381 do TST, prevê que o intervalo para refeição do trabalhador rural deverá ser de no mínimo 1 hora senão deverá ser pago o período total. Eis o teor da referida OJ:
“OJ 381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT”.
Uma alteração recente à regulamentação da relação de trabalho rural que adveio da Lei nº 11.718, trouxe uma nova redação ao caput do artigo 14-A da Lei do Trabalhador Rural. Esta alteração permite que o empregador pessoa física pode fazer contrato temporário por até 2 meses, caso este período seja ultrapassado o contrato será convertido em contrato de trabalho por prazo indeterminado. O caput do novo artigo 14-A que fora acrescentado esclarece:
Artigo 14-A - O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.
Empregado Doméstico
Os direitos inerentes a essa modalidade de empregado é regulado pela lei nº. 5.859/72. O empregado doméstico compreende naquele que trabalha para residência (a uma pessoa ou família). Importante esclarecer que a atividade exercida por este trabalhador não visa lucro.
Os direitos dos empregados domésticos são apenas 9 dos 33 elencados pela constituição, conforme preconiza o art. 7º, parágrafo único da CF/88. São eles:
1. Salário Mínimo
2. Irredutibilidade do Salário
3. Décimo Terceiro Salário
4. Repouso Semanal Remunerado
5. Férias Acrescidas de 1/3
6. Licença gestante de 120 dias
7. Licença paternidade de 5 dias
8. Aviso Prévio
9. Aposentadoria
Outros direitos aos quais fazem jus os empregados domésticos, conforme previsto na lei 5.859/72, são:
1. Férias (30 dias)
2. Estabilidade da Gestante
3. Descanso em feriado
4. Vedação de descontos (alimentação, habitação, vestimentas e higiene).
Outros direitos que impendem serem destacados é o vale transporte (Dec. Lei 92.247/87) e o FGTS (este é opcional. Depósitos mais 40% e seguro desemprego). Não há previsão de hora-extra.
Empregador
Está previsto no art. 2° da CLT, se trata da pessoa física ou jurídica que contratam empregados. O §1° do referido artigo preceitua que equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Destaca-se que o empregador é pessoa física ou jurídica de direito público ou privado mesmo que não seja visado lucro pela mesma.
O empregador possui poder de direção, o qual compreende em 3 poderes:
1. Organizar;
2. Fiscalizar;
3. Punir.
Os limites do poder de direção vai até onde alcançar a dignidade e intimação:
· Fiscalização: É permitida a fiscalização de e-mails. No entanto, não é permitida a revista íntima (art. 373-A, VI da CLT);
· Punição: Advertência (verbal ou escrita); Suspensão (em até 30 dias); Dispensa por justa causa.
Quanto ao risco econômico, é assumido integralmente pelo empregador (princípio da alteridade).
Quando uma ou mais empresas estiverem conectadas através de um grupo econômico, elas serão solidariamente responsáveis. É o que preceitua a súmula 129 do TST: A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Quanto a sucessão de empresas, verifica-se que o sucessor assume o ativo trabalhista, consoante prevê os arts. 10 e 448 da CLT:
“Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.
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