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sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ FEDERAL


O Juiz Federal da 1.ª Vara de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária proposta por José dos Santos em face da União Federal, na qual se discutia a legalidade de exame psicotécnico aplicado em concurso público para preenchimento do cargo de bibliotecário, mediante mera previsão editalícia do referido teste. O magistrado sentenciante entendeu que a Administração Pública é livre para adotar os critérios que possam aferir a higidez mental dos candidatos, com base em seu poder discricionário e, ainda, que a avaliação deveria ser adotada em concursos públicos para preenchimento de cargos daquela natureza, tendo em vista o necessário contato do ocupante do cargo com o público usuário.
Elabore o recurso cabível, com a devida fundamentação, apontando o Tribunal competente para julgá-lo.
Resposta:
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ESQUEMA PARA ELABORAÇÃO DA PEÇA


Ação: Ação Ordinária
Recurso: Apelação
Autor: José dos Santos
Recorrente: Jose dos Santos
Réu: União
Recorrido: União Federal
Competência: Juízo Federal da 1ª Vara de Belo Horizonte
Competência: Tribunal Regional Federal da ... Região
Pedido: Declarar a ilegalidade de exame psicotécnico aplicado em concurso público para preenchimento do cargo de bibliotecário, mediante previsão editalícia.
Pedido: Reformulação da sentença para que seja proferida nova decisão no sentido de declarar a ilegalidade do item do edital exija aplicação do exame psicotécnico em concurso público para preenchimento do cargo de bibliotecário.
Causa de Pedir: -
Causa de Pedir: Súmula 686 do STF
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BELO HORIZONTE.
Processo...
(10 linhas)

JOSÉ DA SILVA, nacionalidade, estado civil, profissão, RG..., CPF..., residente na rua..., por seu advogado infrafirmado, procuração em anexo, com endereço profissional na rua..., onde recebe intimação, vem perante Vossa Excelência com fulcro nos arts. 513 e seguintes do CPC, interpor RECURSO DE APELAÇÃO em face da sentença proferida por esse juízo no julgamento do processo..., ação em que litiga com UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na rua..., com base nas razões em anexo.
Requer seja recebido e conhecido o presente recurso fazendo a remessa das razões do recurso em anexo ao tribunal competente.
Requer, ainda, a juntada do comprovante de pagamento do preparo do recurso.
Termos em que pede deferimento
Local..., data...
Advogado
OAB...
(outra página)
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ... REGIÃO

RECURSO DE APELAÇÃO
RECORRENTE: José dos Santos
RECORRIDO: União Federal
PROCESSO...
RAZÕES DO RECURSO

I – DOS FATOS
O recorrente ajuizou ação ordinária na justiça federal a qual foi distribuída ao juízo federal da 1ª Vara de Belo Horizonte. A referida ação discutia a legalidade de exame psicotécnico aplicado em concurso público para preenchimento do cargo de bibliotecário, mediante mera previsão editalícia do referido teste.
Acontece que este douto juízo “a quo” julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária proposta pelo recorrente fundamentando para tanto que entende que a Administração Pública é livre para adotar os critérios que possam aferir a higidez mental dos candidatos, com base em seu poder discricionário e, ainda, que a avaliação deveria ser adotada em concursos públicos para preenchimento de cargos daquela natureza, tendo em vista o necessário contato do ocupante do cargo com o público usuário.
Inconformado com a sentença ora impugnada, não resta alternativa senão a interposição do presente recurso.
II – DO DIREITO
O ordenamento jurídico pátrio estabelece que para a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. É o que dispõe o art. 37, II, da CRFB, “in litteris”:
Art. 37. “Omissis”
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Regulamentando a matéria o Estatuto do Servidor, Lei 8.112/90, estabelece no seu art. 11 que “O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas”.
No tocante à exigência do exame psicotécnico para habilitação do candidato a cargo público, a súmula 686 do STF deixa claro que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
Consoante observado nos dispositivos legais e jurisprudência acima colacionados, constata-se, “data vênia”, estar equivocado o magistrado “a quo” na prolação da sentença ora vergastada. Restou claro que a condição de exigência do exame psicotécnico para habilitação de candidato a cargo público condiciona-se tão somente à lei e não ao edital como entende o magistrado “a quo”, motivo suficiente para a reforma da decisão proferida por este.
Destarte, requer-se a reforma da decisão do juízo “a quo”, julgando-se procedente a ação ordinária proposta.
III – DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer o recorrente seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença ora vergastada proferindo nova decisão no sentido de que seja julgada procedente a ação ordinária proposta pelo recorrente para declarar a ilegalidade do item do edital do concurso de exame psicotécnico aplicado em concurso público para preenchimento do cargo de bibliotecário, mediante previsão editalícia.
Requer seja condenado o recorrido nos ônus sucumbenciais.
Termos em que pede deferimento
Local..., data...
Advogado
OAB...

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO


M
aria ingressou na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em 1985 e ocupou cargo para o qual se exigia, como grau de escolaridade, o ensino médio. Em 1993, ela e outros na mesma situação ascenderam, sem concurso público, a cargos de nível superior. Em 1999, essas ascensões funcionais foram apreciadas e aprovadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Entretanto, em 2007, devido a denúncias de irregularidades em processos de ascensão funcional de cargos de nível médio a cargos de nível superior, o TCU realizou auditoria e constatou as irregularidades. Em abril de 2009, sem sequer ter sido notificada, Maria teve sua ascensão funcional anulada pelo TCU, por meio da publicação do Acórdão n.º XXX/2009. Considerando a situação hipotética acima apresentada, na qualidade de advogado(a) contratado(a) por Maria, redija a peça jurídica mais adequada ao caso, atentando, necessariamente, para os seguintes aspectos: a) competência do órgão julgador; b) legitimidade ativa e passiva; c) argumentos a favor de Maria; d) requisitos formais da peça judicial proposta.
Resposta:
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EXCLENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

(10 linhas)

            MARIA, nacionalidade, estado civil, profissão, RG..., CPF..., residente e domiciliada na Rua..., por seu advogado infrafirmado, procuração em anexo, com endereço profissional na rua..., onde doravante deverão ser encaminhadas as intimações do feito, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5°, inciso LXIX, da CRFB e na Lei 12.016/09, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, com endereço na rua..., autoridade vinculada à UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na rua..., pelos fatos e fundamentos a seguir.
I – DOS FATOS
            A impetrante ingressou na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no ano de 1985, passando a ocupar cargo para o qual se exigia à época, como grau de escolaridade, o ensino médio (antigo 2° grau).
            No ano de 1993, a impetrante e outros na mesma situação ascenderam, sem concurso público, a cargo de nível superior.
            Em 1999, essas ascensões funcionais foram apreciadas e aprovadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
            Acontece que, em 2007, devido a denúncias de irregularidades em processos de ascensões funcionais de cargos de nível médio a cargos de nível superior, o TCU realizou auditoria e constatou as irregularidades,
            Em abril de 2009 sem notificação, a impetrante teve sua ascensão funcional anulada pelo TCU, por meio da publicação do Acórdão n. XXX/2009.
I – DO DIREITO
a) DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
            O mandado de segurança é ação constitucional cabível para proteção de direito líquido e certo, violado por ato de autoridade pública.
            A anulação da ascensão funcional da impetrante através do Acórdão n. XXX/2009, assinada por Ministro do Tribunal de Contas da União, é ato de autoridade pública, portanto, cabível o presente mandado de segurança, com base no art. 5°, inciso LXIX, da CRFB e no art. 1° da Lei 12.016/09.
            É cediço que o “mandamus” não admite dilação probatória, devendo o direito líquido e certo ser demonstrado de plano. Não é outra comprovação que faz a impetrante, por intermédio dos documentos em anexo: (i) cópia integral do processo administrativo que anulou a ascensão funcional da impetrante; (ii) cópia integral do Acórdão n. XXX/2009.
            O prazo decadencial de 120 dias para impetração está sendo respeitado, tendo em vista que o Acórdão n. XXX/2009 foi publicado em abril de 2009, atendendo, portanto, o art. 23 da Lei 12.016/09.
b) DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
            A legitimidade para impetração do presente “mandamus” é latente, tendo em vista a violação de direito líquido e certo à observância do contraditório e ampla defesa em processo administrativo, bem como a proteção ao princípio da segurança jurídica, como será, de plano, demonstrado.
            A autoridade coatora é Ministro Presidente do Tribunal de Contas da União, pois é o agente público que assinou o Acórdão n. XXX/2009, o qual tem como objeto a anulação da ascensão funcional da impetrante.
            Resta correta a indicação como autoridade coatora, nos termos do art. 6°, §3°, da Lei 12.016/09.
            Resta indicada a pessoa jurídica que a autoridade coatora integra, ou seja, a União, nos termos do art. 6°, caput, da Lei 12.016/09.
c) DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
            Tendo em vista tratar-se de ato de Ministro da Corte de Contas, a impetração dirige-se a esse Pretório Excelso com base no art. 102, inciso I, “d”, da CRFB.
d) DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA
            É de clareza solar a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública, por intermédio do Tribunal de Contas da União, de anular a ascensão funcional da impetrante.
            A ascensão se deu em 1993, sendo registrada pela Corte de Contas em 1999. Em 2007, devido denúncias de irregularidades em processo de ascensão funcional de cargos de nível médio a cargos de nível superior, o Tribunal de Contas da União realizou auditoria e constatou as irregularidades, culminando com a anulação da ascensão funcional da impetrante, em abril de 2009, por meio da publicação do Acórdão n. XXX/2009.
            Note-se que entre a data da apreciação da ascensão funcional (1999) e sua anulação (2009) transcorreu um prazo de aproximadamente 10 (dez) anos. Consoante o art. 54 da Lei n. 9.784/99, aplicável à espécie, “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
            Verifica-se a não ocorrência de má-fé da impetrante, que de nenhuma forma concorreu ilicitamente para o ato de ascensão.
            Doutra banda deve ser aplicado o art. 2° da mesma Lei,  qual privilegia o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança nas relações entre Administração Pública e seus servidores.
            Portanto, ante tais argumentos, na legislação em comento, requer-se o reconhecimento da decadência do direito de anular o ato de ascensão funcional da impetrante, para ver anulado o Acórdão n. XXX/2009 e o impedimento do Tribunal de Contas da União em apreciar novamente a matéria.
e) VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
            Eventualmente, se o Colendo STF entender não ser cabível a aplicação da decadência ao caso apresentado, desde já postula a impetrante o reconhecimento de violação de direito líquido e certo.
            É indiscutível que o impetrante tem direito líquido e certo a ser respeitado o direito constitucionalmente assegurado de ampla defesa e contraditório (art. 5° da CRFB), em especial quando se está a tratar processo administrativo, onde, “prima facie”, devem ser preservadas todas as garantias constitucionais na defesa do servidor público.
            A impetrante teve seu ato de ascensão funcional anulado sem sequer ter sido notificada, o que fere frontalmente seu direito de defesa e de contraditar os argumentos do Tribunal de Contas da União.
            Não é outra a garantia constitucional lastreada no art. 5°, inciso LV, da CRFB, “in litteris”: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”;
            Por tudo aqui esposado, requer-se a anulação do Acórdão n. XXX/2009, tendo em vista violação do direito ao contraditório e ampla defesa e a não observância do devido processo legal.
III – DA CONCESSÃO DO PEDIDO DE LIMINAR
            É inquestionável que a demora na concessão do direito aqui invocado representa um prejuízo irreparável, pois a subsistência da impetrante advém da remuneração do cargo que exercia.
            Em sendo a segurança concedida ao final desta ação, haverá grave prejuízo à impetrante, que desde a data da anulação de sua ascensão, está percebendo remuneração a menor.
           Note-se que a situação financeira anterior da impetrante estava estabilizada no tempo, pois seu padrão de renda era o mesmo desde 1993, portanto, a mais de 10 anos.
            O “fumus boni iuris” apresenta-se fartamente demonstrado pelo impetrante, onde se comprova a existência do direito incontestável, líquido e certo, requerido. O “periculum in mora” é fato indiscutível ante a situação de vulnerabilidade que se encontra a impetrante, requerendo, desde já, a suspensão dos efeitos da decisão que anulou sua ascensão funcional.
            A impetrante requer à Vossa Excelência o deferimento liminar da segurança, ante a ofensa ao direito líquido e certo e o perigo da demora, nos termos do art. 7°, inciso III, da Lei 12.016/09, para suspender os efeitos da decisão que anulou a ascensão funcional.
IV – DO PEDIDO
            Pelo exposto, requer a Vossa Excelência:
a) que seja deferida a medida liminar, sem oitiva da parte contrária, determinando-se a imediata suspensão dos efeitos do Acórdão n. XXX/2009, que anulou sua ascensão funcional;
b) que seja determinada a notificação da autoridade coatora indicada, para que preste informações em mandado de segurança, no prazo de 10 dias, com base no art. 7°, inciso I, da Lei n. 12.016/2009, bem como seja dada ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, inciso II da mencionada lei;
c) que seja ouvido o representante do Ministério Público, com base no art. 12 da Lei 12.016/09;
d) que, ao final, seja confirmada a liminar deferida e declarada a nulidade do Acórdão n. XXX/2009, por ferir o direito de contraditório e ampla defesa, o devido processo legal e o princípio da segurança jurídica.
            Dá-se à causa o valor de R$...
            Termos em que pede deferimento
            Local..., data...
            Advogado
            OAB...