O Juiz Federal da 1.ª Vara
de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária
proposta por José dos Santos em face da União Federal, na qual se discutia a
legalidade de exame psicotécnico aplicado em concurso público para preenchimento
do cargo de bibliotecário, mediante mera previsão editalícia do referido teste.
O magistrado sentenciante entendeu que a Administração Pública é livre para
adotar os critérios que possam aferir a higidez mental dos candidatos, com base
em seu poder discricionário e, ainda, que a avaliação deveria ser adotada em
concursos públicos para preenchimento de cargos daquela natureza, tendo em
vista o necessário contato do ocupante do cargo com o público usuário.
Elabore o recurso cabível,
com a devida fundamentação, apontando o Tribunal competente para julgá-lo.
Resposta:
-----------------------------------------------------------------------------------
ESQUEMA PARA ELABORAÇÃO DA PEÇA
Ação: Ação Ordinária
|
Recurso: Apelação
|
Autor: José dos Santos
|
Recorrente: Jose dos Santos
|
Réu: União
|
Recorrido: União Federal
|
Competência: Juízo Federal da 1ª Vara de Belo Horizonte
|
Competência: Tribunal Regional Federal da ... Região
|
Pedido: Declarar a ilegalidade de exame
psicotécnico aplicado em concurso público para preenchimento do cargo de
bibliotecário, mediante previsão editalícia.
|
Pedido: Reformulação da sentença para que seja
proferida nova decisão no sentido de declarar a ilegalidade do item do edital
exija aplicação do exame psicotécnico em concurso público para preenchimento
do cargo de bibliotecário.
|
Causa de Pedir: -
|
Causa de Pedir: Súmula 686 do STF
|
-----------------------------------------------------------------------------------
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BELO HORIZONTE.
Processo...
(10 linhas)
JOSÉ
DA SILVA, nacionalidade, estado civil, profissão, RG..., CPF..., residente na
rua..., por seu advogado infrafirmado, procuração em anexo, com endereço
profissional na rua..., onde recebe intimação, vem perante Vossa Excelência com
fulcro nos arts. 513 e seguintes do CPC, interpor RECURSO DE APELAÇÃO em face
da sentença proferida por esse juízo no julgamento do processo..., ação em que
litiga com UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede
na rua..., com base nas razões em anexo.
Requer
seja recebido e conhecido o presente recurso fazendo a remessa das razões do
recurso em anexo ao tribunal competente.
Requer,
ainda, a juntada do comprovante de pagamento do preparo do recurso.
Termos
em que pede deferimento
Local...,
data...
Advogado
OAB...
(outra página)
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA ... REGIÃO
RECURSO DE APELAÇÃO
RECORRENTE: José dos Santos
RECORRIDO: União Federal
PROCESSO...
RAZÕES DO RECURSO
I – DOS FATOS
O
recorrente ajuizou ação ordinária na justiça federal a qual foi distribuída ao
juízo federal da 1ª Vara de Belo Horizonte. A referida ação discutia a
legalidade de exame psicotécnico aplicado em concurso público para
preenchimento do cargo de bibliotecário, mediante mera previsão editalícia do
referido teste.
Acontece
que este douto juízo “a quo” julgou improcedente o pedido formulado na ação
ordinária proposta pelo recorrente fundamentando para tanto que entende que a
Administração Pública é livre para adotar os critérios que possam aferir a
higidez mental dos candidatos, com base em seu poder discricionário e, ainda,
que a avaliação deveria ser adotada em concursos públicos para preenchimento de
cargos daquela natureza, tendo em vista o necessário contato do ocupante do
cargo com o público usuário.
Inconformado com
a sentença ora impugnada, não resta alternativa senão a interposição do
presente recurso.
II – DO DIREITO
O
ordenamento jurídico pátrio estabelece que para a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. É o que dispõe
o art. 37, II, da CRFB, “in litteris”:
Art.
37. “Omissis”
II -
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
Regulamentando
a matéria o Estatuto do Servidor, Lei 8.112/90, estabelece no seu art. 11 que “O
concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas
etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de
carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no
edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de
isenção nele expressamente previstas”.
No
tocante à exigência do exame psicotécnico para habilitação do candidato a cargo
público, a súmula 686 do STF deixa claro que “só por lei se pode sujeitar a
exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
Consoante
observado nos dispositivos legais e jurisprudência acima colacionados,
constata-se, “data vênia”, estar equivocado o magistrado “a quo” na prolação da
sentença ora vergastada. Restou claro que a condição de exigência do exame
psicotécnico para habilitação de candidato a cargo público condiciona-se tão
somente à lei e não ao edital como entende o magistrado “a quo”, motivo
suficiente para a reforma da decisão proferida por este.
Destarte,
requer-se a reforma da decisão do juízo “a quo”, julgando-se procedente a ação
ordinária proposta.
III – DOS PEDIDOS
Pelo
exposto, requer o recorrente seja conhecido e provido o presente recurso para
reformar a sentença ora vergastada proferindo nova decisão no sentido de que
seja julgada procedente a ação ordinária proposta pelo recorrente para declarar
a ilegalidade do item do edital do concurso de exame psicotécnico aplicado em
concurso público para preenchimento do cargo de bibliotecário, mediante
previsão editalícia.
Requer
seja condenado o recorrido nos ônus sucumbenciais.
Termos
em que pede deferimento
Local...,
data...
Advogado
OAB...