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sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ FEDERAL


O Juiz Federal da 1.ª Vara de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária proposta por José dos Santos em face da União Federal, na qual se discutia a legalidade de exame psicotécnico aplicado em concurso público para preenchimento do cargo de bibliotecário, mediante mera previsão editalícia do referido teste. O magistrado sentenciante entendeu que a Administração Pública é livre para adotar os critérios que possam aferir a higidez mental dos candidatos, com base em seu poder discricionário e, ainda, que a avaliação deveria ser adotada em concursos públicos para preenchimento de cargos daquela natureza, tendo em vista o necessário contato do ocupante do cargo com o público usuário.
Elabore o recurso cabível, com a devida fundamentação, apontando o Tribunal competente para julgá-lo.
Resposta:
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ESQUEMA PARA ELABORAÇÃO DA PEÇA


Ação: Ação Ordinária
Recurso: Apelação
Autor: José dos Santos
Recorrente: Jose dos Santos
Réu: União
Recorrido: União Federal
Competência: Juízo Federal da 1ª Vara de Belo Horizonte
Competência: Tribunal Regional Federal da ... Região
Pedido: Declarar a ilegalidade de exame psicotécnico aplicado em concurso público para preenchimento do cargo de bibliotecário, mediante previsão editalícia.
Pedido: Reformulação da sentença para que seja proferida nova decisão no sentido de declarar a ilegalidade do item do edital exija aplicação do exame psicotécnico em concurso público para preenchimento do cargo de bibliotecário.
Causa de Pedir: -
Causa de Pedir: Súmula 686 do STF
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BELO HORIZONTE.
Processo...
(10 linhas)

JOSÉ DA SILVA, nacionalidade, estado civil, profissão, RG..., CPF..., residente na rua..., por seu advogado infrafirmado, procuração em anexo, com endereço profissional na rua..., onde recebe intimação, vem perante Vossa Excelência com fulcro nos arts. 513 e seguintes do CPC, interpor RECURSO DE APELAÇÃO em face da sentença proferida por esse juízo no julgamento do processo..., ação em que litiga com UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na rua..., com base nas razões em anexo.
Requer seja recebido e conhecido o presente recurso fazendo a remessa das razões do recurso em anexo ao tribunal competente.
Requer, ainda, a juntada do comprovante de pagamento do preparo do recurso.
Termos em que pede deferimento
Local..., data...
Advogado
OAB...
(outra página)
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ... REGIÃO

RECURSO DE APELAÇÃO
RECORRENTE: José dos Santos
RECORRIDO: União Federal
PROCESSO...
RAZÕES DO RECURSO

I – DOS FATOS
O recorrente ajuizou ação ordinária na justiça federal a qual foi distribuída ao juízo federal da 1ª Vara de Belo Horizonte. A referida ação discutia a legalidade de exame psicotécnico aplicado em concurso público para preenchimento do cargo de bibliotecário, mediante mera previsão editalícia do referido teste.
Acontece que este douto juízo “a quo” julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária proposta pelo recorrente fundamentando para tanto que entende que a Administração Pública é livre para adotar os critérios que possam aferir a higidez mental dos candidatos, com base em seu poder discricionário e, ainda, que a avaliação deveria ser adotada em concursos públicos para preenchimento de cargos daquela natureza, tendo em vista o necessário contato do ocupante do cargo com o público usuário.
Inconformado com a sentença ora impugnada, não resta alternativa senão a interposição do presente recurso.
II – DO DIREITO
O ordenamento jurídico pátrio estabelece que para a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. É o que dispõe o art. 37, II, da CRFB, “in litteris”:
Art. 37. “Omissis”
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Regulamentando a matéria o Estatuto do Servidor, Lei 8.112/90, estabelece no seu art. 11 que “O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas”.
No tocante à exigência do exame psicotécnico para habilitação do candidato a cargo público, a súmula 686 do STF deixa claro que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
Consoante observado nos dispositivos legais e jurisprudência acima colacionados, constata-se, “data vênia”, estar equivocado o magistrado “a quo” na prolação da sentença ora vergastada. Restou claro que a condição de exigência do exame psicotécnico para habilitação de candidato a cargo público condiciona-se tão somente à lei e não ao edital como entende o magistrado “a quo”, motivo suficiente para a reforma da decisão proferida por este.
Destarte, requer-se a reforma da decisão do juízo “a quo”, julgando-se procedente a ação ordinária proposta.
III – DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer o recorrente seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença ora vergastada proferindo nova decisão no sentido de que seja julgada procedente a ação ordinária proposta pelo recorrente para declarar a ilegalidade do item do edital do concurso de exame psicotécnico aplicado em concurso público para preenchimento do cargo de bibliotecário, mediante previsão editalícia.
Requer seja condenado o recorrido nos ônus sucumbenciais.
Termos em que pede deferimento
Local..., data...
Advogado
OAB...

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