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aria ingressou na Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) em 1985 e ocupou cargo para o qual se exigia, como
grau de escolaridade, o ensino médio. Em 1993, ela e outros na mesma situação
ascenderam, sem concurso público, a cargos de nível superior. Em 1999, essas
ascensões funcionais foram apreciadas e aprovadas pelo Tribunal de Contas da
União (TCU). Entretanto, em 2007, devido a denúncias de irregularidades em
processos de ascensão funcional de cargos de nível médio a cargos de nível
superior, o TCU realizou auditoria e constatou as irregularidades. Em abril de
2009, sem sequer ter sido notificada, Maria teve sua ascensão funcional anulada
pelo TCU, por meio da publicação do Acórdão n.º XXX/2009. Considerando a
situação hipotética acima apresentada, na qualidade de advogado(a)
contratado(a) por Maria, redija a peça jurídica mais adequada ao caso,
atentando, necessariamente, para os seguintes aspectos: a) competência do órgão
julgador; b) legitimidade ativa e passiva; c) argumentos a favor de Maria; d)
requisitos formais da peça judicial proposta.
Resposta:
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EXCLENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
(10 linhas)
MARIA, nacionalidade, estado civil, profissão, RG...,
CPF..., residente e domiciliada na Rua..., por seu advogado infrafirmado,
procuração em anexo, com endereço profissional na rua..., onde doravante
deverão ser encaminhadas as intimações do feito, vem respeitosamente à presença
de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5°, inciso LXIX, da CRFB e na Lei
12.016/09, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar contra
ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, com endereço na rua...,
autoridade vinculada à UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, com
sede na rua..., pelos fatos e fundamentos a seguir.
I – DOS FATOS
A impetrante ingressou na Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos (ECT) no ano de 1985, passando a ocupar cargo para o qual se
exigia à época, como grau de escolaridade, o ensino médio (antigo 2° grau).
No ano de 1993, a impetrante e outros na mesma situação
ascenderam, sem concurso público, a cargo de nível superior.
Em 1999, essas ascensões funcionais foram apreciadas e
aprovadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Acontece que, em 2007, devido a denúncias de
irregularidades em processos de ascensões funcionais de cargos de nível médio a
cargos de nível superior, o TCU realizou auditoria e constatou as
irregularidades,
Em abril de 2009 sem notificação, a impetrante teve sua
ascensão funcional anulada pelo TCU, por meio da publicação do Acórdão n.
XXX/2009.
I – DO DIREITO
a) DO CABIMENTO DO MANDADO
DE SEGURANÇA
O mandado de segurança é ação constitucional cabível para
proteção de direito líquido e certo, violado por ato de autoridade pública.
A anulação da ascensão funcional da impetrante através do
Acórdão n. XXX/2009, assinada por Ministro do Tribunal de Contas da União, é
ato de autoridade pública, portanto, cabível o presente mandado de segurança,
com base no art. 5°, inciso LXIX, da CRFB e no art. 1° da Lei 12.016/09.
É cediço que o “mandamus” não admite dilação probatória,
devendo o direito líquido e certo ser demonstrado de plano. Não é outra
comprovação que faz a impetrante, por intermédio dos documentos em anexo: (i)
cópia integral do processo administrativo que anulou a ascensão funcional da
impetrante; (ii) cópia integral do Acórdão n. XXX/2009.
O prazo decadencial de 120 dias para impetração está
sendo respeitado, tendo em vista que o Acórdão n. XXX/2009 foi publicado em
abril de 2009, atendendo, portanto, o art. 23 da Lei 12.016/09.
b) DA LEGITIMIDADE ATIVA E
PASSIVA
A legitimidade para impetração do presente “mandamus” é
latente, tendo em vista a violação de direito líquido e certo à observância do contraditório
e ampla defesa em processo administrativo, bem como a proteção ao princípio da
segurança jurídica, como será, de plano, demonstrado.
A autoridade coatora é Ministro Presidente do Tribunal de
Contas da União, pois é o agente público que assinou o Acórdão n. XXX/2009, o
qual tem como objeto a anulação da ascensão funcional da impetrante.
Resta correta a indicação como autoridade coatora, nos
termos do art. 6°, §3°, da Lei 12.016/09.
Resta indicada a pessoa jurídica que a autoridade coatora
integra, ou seja, a União, nos termos do art. 6°, caput, da Lei 12.016/09.
c) DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
Tendo em vista tratar-se de ato de Ministro da Corte de
Contas, a impetração dirige-se a esse Pretório Excelso com base no art. 102,
inciso I, “d”, da CRFB.
d) DA DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA
É de clareza solar a ocorrência da decadência do direito
da Administração Pública, por intermédio do Tribunal de Contas da União, de
anular a ascensão funcional da impetrante.
A ascensão se deu em 1993, sendo registrada pela Corte de
Contas em 1999. Em 2007, devido denúncias de irregularidades em processo de
ascensão funcional de cargos de nível médio a cargos de nível superior, o
Tribunal de Contas da União realizou auditoria e constatou as irregularidades,
culminando com a anulação da ascensão funcional da impetrante, em abril de 2009,
por meio da publicação do Acórdão n. XXX/2009.
Note-se que entre a data da apreciação da ascensão
funcional (1999) e sua anulação (2009) transcorreu um prazo de aproximadamente
10 (dez) anos. Consoante o art. 54 da Lei n. 9.784/99, aplicável à espécie, “o
direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data
em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
Verifica-se a não ocorrência de má-fé da impetrante, que
de nenhuma forma concorreu ilicitamente para o ato de ascensão.
Doutra banda deve ser aplicado o art. 2° da mesma
Lei, qual privilegia o princípio da
segurança jurídica e da proteção da confiança nas relações entre Administração
Pública e seus servidores.
Portanto, ante tais argumentos, na legislação em comento,
requer-se o reconhecimento da decadência do direito de anular o ato de ascensão
funcional da impetrante, para ver anulado o Acórdão n. XXX/2009 e o impedimento
do Tribunal de Contas da União em apreciar novamente a matéria.
e) VIOLAÇÃO DO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO
Eventualmente, se o Colendo STF entender não ser cabível
a aplicação da decadência ao caso apresentado, desde já postula a impetrante o
reconhecimento de violação de direito líquido e certo.
É indiscutível que o impetrante tem direito líquido e
certo a ser respeitado o direito constitucionalmente assegurado de ampla defesa
e contraditório (art. 5° da CRFB), em especial quando se está a tratar processo
administrativo, onde, “prima facie”, devem ser preservadas todas as garantias
constitucionais na defesa do servidor público.
A impetrante teve seu ato de ascensão funcional anulado
sem sequer ter sido notificada, o que fere frontalmente seu direito de defesa e
de contraditar os argumentos do Tribunal de Contas da União.
Não é outra a garantia constitucional lastreada no art.
5°, inciso LV, da CRFB, “in litteris”: “aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”;
Por tudo aqui esposado, requer-se a anulação do Acórdão
n. XXX/2009, tendo em vista violação do direito ao contraditório e ampla defesa
e a não observância do devido processo legal.
III – DA CONCESSÃO DO PEDIDO
DE LIMINAR
É inquestionável que a demora na concessão do direito
aqui invocado representa um prejuízo irreparável, pois a subsistência da
impetrante advém da remuneração do cargo que exercia.
Em sendo a segurança concedida ao final desta ação,
haverá grave prejuízo à impetrante, que desde a data da anulação de sua
ascensão, está percebendo remuneração a menor.
Note-se que a situação financeira anterior da impetrante
estava estabilizada no tempo, pois seu padrão de renda era o mesmo desde 1993,
portanto, a mais de 10 anos.
O “fumus boni iuris” apresenta-se fartamente demonstrado
pelo impetrante, onde se comprova a existência do direito incontestável,
líquido e certo, requerido. O “periculum in mora” é fato indiscutível ante a
situação de vulnerabilidade que se encontra a impetrante, requerendo, desde já,
a suspensão dos efeitos da decisão que anulou sua ascensão funcional.
A impetrante requer à Vossa Excelência o deferimento
liminar da segurança, ante a ofensa ao direito líquido e certo e o perigo da
demora, nos termos do art. 7°, inciso III, da Lei 12.016/09, para suspender os
efeitos da decisão que anulou a ascensão funcional.
IV – DO PEDIDO
Pelo exposto, requer a Vossa Excelência:
a) que seja deferida a
medida liminar, sem oitiva da parte contrária, determinando-se a imediata
suspensão dos efeitos do Acórdão n. XXX/2009, que anulou sua ascensão
funcional;
b) que seja determinada a
notificação da autoridade coatora indicada, para que preste informações em
mandado de segurança, no prazo de 10 dias, com base no art. 7°, inciso I, da
Lei n. 12.016/2009, bem como seja dada ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, inciso II da mencionada lei;
c) que seja ouvido o
representante do Ministério Público, com base no art. 12 da Lei 12.016/09;
d) que, ao final, seja
confirmada a liminar deferida e declarada a nulidade do Acórdão n. XXX/2009,
por ferir o direito de contraditório e ampla defesa, o devido processo legal e
o princípio da segurança jurídica.
Dá-se à causa o valor de R$...
Termos em que pede deferimento
Local..., data...
Advogado
OAB...
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