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quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO


M
aria ingressou na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em 1985 e ocupou cargo para o qual se exigia, como grau de escolaridade, o ensino médio. Em 1993, ela e outros na mesma situação ascenderam, sem concurso público, a cargos de nível superior. Em 1999, essas ascensões funcionais foram apreciadas e aprovadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Entretanto, em 2007, devido a denúncias de irregularidades em processos de ascensão funcional de cargos de nível médio a cargos de nível superior, o TCU realizou auditoria e constatou as irregularidades. Em abril de 2009, sem sequer ter sido notificada, Maria teve sua ascensão funcional anulada pelo TCU, por meio da publicação do Acórdão n.º XXX/2009. Considerando a situação hipotética acima apresentada, na qualidade de advogado(a) contratado(a) por Maria, redija a peça jurídica mais adequada ao caso, atentando, necessariamente, para os seguintes aspectos: a) competência do órgão julgador; b) legitimidade ativa e passiva; c) argumentos a favor de Maria; d) requisitos formais da peça judicial proposta.
Resposta:
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EXCLENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

(10 linhas)

            MARIA, nacionalidade, estado civil, profissão, RG..., CPF..., residente e domiciliada na Rua..., por seu advogado infrafirmado, procuração em anexo, com endereço profissional na rua..., onde doravante deverão ser encaminhadas as intimações do feito, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5°, inciso LXIX, da CRFB e na Lei 12.016/09, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, com endereço na rua..., autoridade vinculada à UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na rua..., pelos fatos e fundamentos a seguir.
I – DOS FATOS
            A impetrante ingressou na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no ano de 1985, passando a ocupar cargo para o qual se exigia à época, como grau de escolaridade, o ensino médio (antigo 2° grau).
            No ano de 1993, a impetrante e outros na mesma situação ascenderam, sem concurso público, a cargo de nível superior.
            Em 1999, essas ascensões funcionais foram apreciadas e aprovadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
            Acontece que, em 2007, devido a denúncias de irregularidades em processos de ascensões funcionais de cargos de nível médio a cargos de nível superior, o TCU realizou auditoria e constatou as irregularidades,
            Em abril de 2009 sem notificação, a impetrante teve sua ascensão funcional anulada pelo TCU, por meio da publicação do Acórdão n. XXX/2009.
I – DO DIREITO
a) DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
            O mandado de segurança é ação constitucional cabível para proteção de direito líquido e certo, violado por ato de autoridade pública.
            A anulação da ascensão funcional da impetrante através do Acórdão n. XXX/2009, assinada por Ministro do Tribunal de Contas da União, é ato de autoridade pública, portanto, cabível o presente mandado de segurança, com base no art. 5°, inciso LXIX, da CRFB e no art. 1° da Lei 12.016/09.
            É cediço que o “mandamus” não admite dilação probatória, devendo o direito líquido e certo ser demonstrado de plano. Não é outra comprovação que faz a impetrante, por intermédio dos documentos em anexo: (i) cópia integral do processo administrativo que anulou a ascensão funcional da impetrante; (ii) cópia integral do Acórdão n. XXX/2009.
            O prazo decadencial de 120 dias para impetração está sendo respeitado, tendo em vista que o Acórdão n. XXX/2009 foi publicado em abril de 2009, atendendo, portanto, o art. 23 da Lei 12.016/09.
b) DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
            A legitimidade para impetração do presente “mandamus” é latente, tendo em vista a violação de direito líquido e certo à observância do contraditório e ampla defesa em processo administrativo, bem como a proteção ao princípio da segurança jurídica, como será, de plano, demonstrado.
            A autoridade coatora é Ministro Presidente do Tribunal de Contas da União, pois é o agente público que assinou o Acórdão n. XXX/2009, o qual tem como objeto a anulação da ascensão funcional da impetrante.
            Resta correta a indicação como autoridade coatora, nos termos do art. 6°, §3°, da Lei 12.016/09.
            Resta indicada a pessoa jurídica que a autoridade coatora integra, ou seja, a União, nos termos do art. 6°, caput, da Lei 12.016/09.
c) DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
            Tendo em vista tratar-se de ato de Ministro da Corte de Contas, a impetração dirige-se a esse Pretório Excelso com base no art. 102, inciso I, “d”, da CRFB.
d) DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA
            É de clareza solar a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública, por intermédio do Tribunal de Contas da União, de anular a ascensão funcional da impetrante.
            A ascensão se deu em 1993, sendo registrada pela Corte de Contas em 1999. Em 2007, devido denúncias de irregularidades em processo de ascensão funcional de cargos de nível médio a cargos de nível superior, o Tribunal de Contas da União realizou auditoria e constatou as irregularidades, culminando com a anulação da ascensão funcional da impetrante, em abril de 2009, por meio da publicação do Acórdão n. XXX/2009.
            Note-se que entre a data da apreciação da ascensão funcional (1999) e sua anulação (2009) transcorreu um prazo de aproximadamente 10 (dez) anos. Consoante o art. 54 da Lei n. 9.784/99, aplicável à espécie, “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
            Verifica-se a não ocorrência de má-fé da impetrante, que de nenhuma forma concorreu ilicitamente para o ato de ascensão.
            Doutra banda deve ser aplicado o art. 2° da mesma Lei,  qual privilegia o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança nas relações entre Administração Pública e seus servidores.
            Portanto, ante tais argumentos, na legislação em comento, requer-se o reconhecimento da decadência do direito de anular o ato de ascensão funcional da impetrante, para ver anulado o Acórdão n. XXX/2009 e o impedimento do Tribunal de Contas da União em apreciar novamente a matéria.
e) VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
            Eventualmente, se o Colendo STF entender não ser cabível a aplicação da decadência ao caso apresentado, desde já postula a impetrante o reconhecimento de violação de direito líquido e certo.
            É indiscutível que o impetrante tem direito líquido e certo a ser respeitado o direito constitucionalmente assegurado de ampla defesa e contraditório (art. 5° da CRFB), em especial quando se está a tratar processo administrativo, onde, “prima facie”, devem ser preservadas todas as garantias constitucionais na defesa do servidor público.
            A impetrante teve seu ato de ascensão funcional anulado sem sequer ter sido notificada, o que fere frontalmente seu direito de defesa e de contraditar os argumentos do Tribunal de Contas da União.
            Não é outra a garantia constitucional lastreada no art. 5°, inciso LV, da CRFB, “in litteris”: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”;
            Por tudo aqui esposado, requer-se a anulação do Acórdão n. XXX/2009, tendo em vista violação do direito ao contraditório e ampla defesa e a não observância do devido processo legal.
III – DA CONCESSÃO DO PEDIDO DE LIMINAR
            É inquestionável que a demora na concessão do direito aqui invocado representa um prejuízo irreparável, pois a subsistência da impetrante advém da remuneração do cargo que exercia.
            Em sendo a segurança concedida ao final desta ação, haverá grave prejuízo à impetrante, que desde a data da anulação de sua ascensão, está percebendo remuneração a menor.
           Note-se que a situação financeira anterior da impetrante estava estabilizada no tempo, pois seu padrão de renda era o mesmo desde 1993, portanto, a mais de 10 anos.
            O “fumus boni iuris” apresenta-se fartamente demonstrado pelo impetrante, onde se comprova a existência do direito incontestável, líquido e certo, requerido. O “periculum in mora” é fato indiscutível ante a situação de vulnerabilidade que se encontra a impetrante, requerendo, desde já, a suspensão dos efeitos da decisão que anulou sua ascensão funcional.
            A impetrante requer à Vossa Excelência o deferimento liminar da segurança, ante a ofensa ao direito líquido e certo e o perigo da demora, nos termos do art. 7°, inciso III, da Lei 12.016/09, para suspender os efeitos da decisão que anulou a ascensão funcional.
IV – DO PEDIDO
            Pelo exposto, requer a Vossa Excelência:
a) que seja deferida a medida liminar, sem oitiva da parte contrária, determinando-se a imediata suspensão dos efeitos do Acórdão n. XXX/2009, que anulou sua ascensão funcional;
b) que seja determinada a notificação da autoridade coatora indicada, para que preste informações em mandado de segurança, no prazo de 10 dias, com base no art. 7°, inciso I, da Lei n. 12.016/2009, bem como seja dada ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, inciso II da mencionada lei;
c) que seja ouvido o representante do Ministério Público, com base no art. 12 da Lei 12.016/09;
d) que, ao final, seja confirmada a liminar deferida e declarada a nulidade do Acórdão n. XXX/2009, por ferir o direito de contraditório e ampla defesa, o devido processo legal e o princípio da segurança jurídica.
            Dá-se à causa o valor de R$...
            Termos em que pede deferimento
            Local..., data...
            Advogado
            OAB...

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