O Código de Defesa do
Consumidor, Lei 8.078/1990, proíbe a cobrança de multa abusiva (desproporcional
ou exagerada) pelo ato de cancelamento de contrato. Por força do art. 51,
inciso IV, do CDC, são nulas as cláusulas que estabelecem obrigações parciais e
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja,
incompatível com a boa-fé e equidade. Eis o texto da lei:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem
o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a
boa-fé ou a eqüidade;
Importante registrar
que a cláusula de fidelidade em contrato é legítima, na medida em que o
contratado disponibiliza benefícios ao contratante, cujo investimento
despendido necessita de um retorno mínimo em relação aos gastos, o que é
protegido pela cláusula. Contudo, é possível encontrar situações em que a cláusula
de fidelidade vai muito além do seu objetivo de assegurar o retorno mínimo do
investimento realizado, estipulando multas por cancelamento em valores
exorbitantes, o que coloca o fornecedor em vantagem exagerada, caracterizando
conduta iníqua, incompatível com a equidade, consoante disposto no § 1º e
inciso IV do artigo 51 do código consumerista.
Assim, ao passo em
que é lícita e legítima a cláusula de fidelidade, esta passar a ser ilícita no
momento em que estipula valores exagerados pelo cancelamento do contrato.
Uma vez identificado
que a cláusula estipula quantia rescisória que vai além do escopo principal
inerente à cláusula de fidelidade, o necessário ressarcimento dos investimentos
financeiros realizados por uma das partes para a celebração ou execução do
contrato (parágrafo único do artigo 473 do Código Civil), mister se faz o
ajuste da relação jurídica com a anulação da cláusula abusiva, por ser nula de
pleno direito em razão de colocar o consumidor em desvantagem exagerada,
conforme verificado nas normas de proteção ao consumidor.
Nada obstante, em que
pese ser elemento oriundo de convenção entre os contratantes, a fixação da
cláusula penal não pode estar indistintamente ao alvedrio destes, já que o
ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem a
finalidade de resguardar a parte mais fraca do contrato, como é o caso do
artigo 412 do Código Civil ("O valor da cominação imposta na cláusula
penal não pode exceder o da obrigação principal.")
A citada preocupação
reverbera, com maior intensidade em se tratando de contrato de adesão, o que
motivou a ANATEL a expedir a Resolução 632/2014 a fim de regular a forma de
cálculo da multa a ser cobrada em caso de resilição antecipada dos contratos
com fidelização.
Nesse panorama,
sobressai o direito básico do consumidor à proteção contra práticas e cláusulas
abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, cuja adequação deve
ser realizada pelo Judiciário, a fim de garantir o equilíbrio contratual entre
as partes, afastando-se o ônus excessivo e o enriquecimento sem causa
porventura detectado (artigos 6º, incisos IV e V, e 51, § 2º, do CDC),
providência concretizadora do princípio constitucional de defesa do consumidor,
sem olvidar, contudo, o princípio da conservação dos contratos.
Isso porque a
cobrança em cobrança integral da multa, sem computar o prazo de carência parcialmente
cumprido pelo consumidor, coloca o fornecedor em vantagem exagerada,
caracterizando conduta iníqua, incompatível com a equidade, consoante disposto
no § 1º e inciso IV do artigo 51 do código consumerista.
Nesse panorama,
sobressai o direito básico do consumidor à proteção contra práticas e cláusulas
abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, cuja adequação deve
ser realizada pelo Judiciário, a fim de garantir o equilíbrio contratual entre
as partes, afastando-se o ônus excessivo e o enriquecimento sem causa
porventura detectado (artigos 6º, incisos IV e V, e 51, § 2º, do CDC),
providência concretizadora do princípio constitucional de defesa do consumidor,
sem olvidar, contudo, o princípio da conservação dos contratos.
Assim, infere-se que
o custo arcado pelo prestador do serviço é, efetivamente, recuperado a cada mês
da manutenção do vínculo contratual com o tomador, não sendo razoável a
cobrança da mesma multa àquele que incorre na quebra do pacto no início do
prazo de carência e àquele que, no meio ou ao final, demonstra o seu
desinteresse no serviço prestado.
Como é cediço no
âmbito do direito consumerista, a alegação de boa-fé (culpa) do causador do
dano não configura óbice à ampla reparação do consumidor, mas apenas afasta a
sanção de repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC,
nos termos da jurisprudência consagrada pelas Turmas de Direito Privado.
A jurisprudência do
STJ, inclusive, corrobora no mesmo sentido, vide REsp 1362084/RJ, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 01/08/2017.