Os fornecedores são obrigados a emitir
nota fiscal e recusá-la é crime (Lei n.º
4.729/1965 - crime de sonegação fiscal).
Em certos casos o fornecedor recusa-se
a emitir a nota por variados motivos, desde querer fugir de impostos a negar a
prestação do serviço ou do bem de consumo. O fornecedor pode entender,
inclusive, ser um meio de impor óbice ao consumidor para conseguir seus
direitos. No entanto, a falta da nota fiscal não descaracteriza a relação de
consumo, uma vez que esta não se confunde com a relação tributária entre
comerciantes e o Fisco
Em se tratando de matéria de Direito
do Consumidor, a nota fiscal não é obrigatória para caracterizar a relação de
consumo. Haja vista que entende-se por relação de consumo toda relação
jurídico-obrigacional que liga um consumidor a um fornecedor, tendo como objeto
o fornecimento de um produto ou da prestação de um serviço.
Ou seja, para o consumidor a apresentação
da nota fiscal não é o único meio para demonstrar que houve a relação de
consumo no intuito de ver resguardados seus direitos estampados no CDC - Código de Defesa
do Consumidor[1].
Existem vários outros meios para se comprovar que o consumidor adquiriu um
produto ou contratou um serviço e que os mesmos foram entregues ou realizados.
No caso de produtos, bens móveis, a
propriedade deste se transfere pela simples tradição. Onde a tradição corresponde
à entrega da coisa do alienante ao adquirente, com a finalidade de lhe
transferir o domínio, em conclusão do contrato.
De acordo com o art. 1.267 do Código Civil[2], “a propriedade das coisas
não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”. Sendo assim, a
tradição mostra-se de suma importância na aquisição de bens móveis.
Mestre em Direito do consumidor,
Estêvão Zizzi[3]
ensina que “uma vez realizada a entrega efetiva do produto ao consumidor e
comprovado o pagamento por transferência bancária ou outro meio, o consumidor é
considerado dono do produto e pode exercer os seus direitos perante o
fornecedor. Por outro lado, a nota fiscal, como o próprio nome diz, é obrigatória
para o Fisco (o Estado que arrecada os impostos), mas não é documento
imprescindível para provar a relação de consumo”.
Assim, no caso de solicitação de troca
de mercadoria ou envio à assistência técnica para conserto, quando se tratar de
caso de produto em garantia, não pode ser impedida pelos fornecedores pela
simples alegação do consumidor não dispor da nota fiscal, desde que a aquisição
do produto seja comprovada por outros meios como: recibo, comprovante de
pagamento do cartão, fatura do cartão de crédito, extrato bancário, certificado
de garantia preenchido pela loja, tíquetes, etiquetas, código de barras e
testemunhas.
A recusa do fornecedor a fornecer a
emitir ou fornecer a nota fiscal fere, inclusive, o princípio da boa-fé
objetiva que rege as relações de consumo. Exigir a apresentação do documento em
debate para se fazer valer os direitos do consumidor apenas estenderia os
abusos já iniciados com a prática da recusa da emissão.
Portanto, a nota fiscal não é
indispensável e muito menos é a única prova cabal de aquisição legal de um
produto para buscar-se os direitos estatuídos pelo CDC.
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