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domingo, 11 de outubro de 2015

A NOTA FISCAL NÃO É OBRIGATÓRIA PARA COMPROVAR RELAÇÃO DE CONSUMO.

Os fornecedores são obrigados a emitir nota fiscal e recusá-la é crime (Lei n.º 4.729/1965 - crime de sonegação fiscal).

Em certos casos o fornecedor recusa-se a emitir a nota por variados motivos, desde querer fugir de impostos a negar a prestação do serviço ou do bem de consumo. O fornecedor pode entender, inclusive, ser um meio de impor óbice ao consumidor para conseguir seus direitos. No entanto, a falta da nota fiscal não descaracteriza a relação de consumo, uma vez que esta não se confunde com a relação tributária entre comerciantes e o Fisco

Em se tratando de matéria de Direito do Consumidor, a nota fiscal não é obrigatória para caracterizar a relação de consumo. Haja vista que entende-se por relação de consumo toda relação jurídico-obrigacional que liga um consumidor a um fornecedor, tendo como objeto o fornecimento de um produto ou da prestação de um serviço.

Ou seja, para o consumidor a apresentação da nota fiscal não é o único meio para demonstrar que houve a relação de consumo no intuito de ver resguardados seus direitos estampados no CDC - Código de Defesa do Consumidor[1]. Existem vários outros meios para se comprovar que o consumidor adquiriu um produto ou contratou um serviço e que os mesmos foram entregues ou realizados.

No caso de produtos, bens móveis, a propriedade deste se transfere pela simples tradição. Onde a tradição corresponde à entrega da coisa do alienante ao adquirente, com a finalidade de lhe transferir o domínio, em conclusão do contrato.

De acordo com o art. 1.267 do Código Civil[2], “a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”. Sendo assim, a tradição mostra-se de suma importância na aquisição de bens móveis.

Mestre em Direito do consumidor, Estêvão Zizzi[3] ensina que “uma vez realizada a entrega efetiva do produto ao consumidor e comprovado o pagamento por transferência bancária ou outro meio, o consumidor é considerado dono do produto e pode exercer os seus direitos perante o fornecedor. Por outro lado, a nota fiscal, como o próprio nome diz, é obrigatória para o Fisco (o Estado que arrecada os impostos), mas não é documento imprescindível para provar a relação de consumo”.

Assim, no caso de solicitação de troca de mercadoria ou envio à assistência técnica para conserto, quando se tratar de caso de produto em garantia, não pode ser impedida pelos fornecedores pela simples alegação do consumidor não dispor da nota fiscal, desde que a aquisição do produto seja comprovada por outros meios como: recibo, comprovante de pagamento do cartão, fatura do cartão de crédito, extrato bancário, certificado de garantia preenchido pela loja, tíquetes, etiquetas, código de barras e testemunhas.

A recusa do fornecedor a fornecer a emitir ou fornecer a nota fiscal fere, inclusive, o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo. Exigir a apresentação do documento em debate para se fazer valer os direitos do consumidor apenas estenderia os abusos já iniciados com a prática da recusa da emissão.

Portanto, a nota fiscal não é indispensável e muito menos é a única prova cabal de aquisição legal de um produto para buscar-se os direitos estatuídos pelo CDC.




[1] LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
[2] LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
[3] (ZIZZI, Estêvão. Direitos do consumidor sem nota fiscal. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3909, 15 mar. 2014. Disponível em: . Acesso em: 11 out. 2015.)

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