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terça-feira, 15 de dezembro de 2009
Ação Monitória

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009
Responsabilidade Civil
Ilustríssimos colegas,
A presente revisão abordará o tema “Responsabilidade Civil” que será a matéria requisitada para a avaliação da cadeira de Laboratório de Prática Simulada e dela será extraída a nota concernente ao segundo bimestre.
O ponto de partida para o presente estudo será artigo 186, ou seja, no referido dispositivo está a definição do que venha a ser ato ilícito, o princípio geral da responsabilidade civil.
O ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Ele causa dano patrimonial ou moral a outra pessoa, criando o dever de repará-lo. Logo, produz efeito jurídico, só que este não é desejado pelo agente, mas imposto por lei. Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja:
a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntário, negligência ou imprudência;
b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e
c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
A conseqüência do ato ilícito é a obrigação de indenizar
O artigo 187 prevê a hipótese de abuso de direito, ou de exercício irregular do direito. Isto significa que o uso de um direito, poder ou coisa além do permitido, ou extrapolando as limitações jurídicas, lesando alguém, traz como efeito o dever de indenizar.
Realmente é possível que, sob a aparência de um ato legal ou licito, exista ilicitude no resultado, por atentar o princípio da boa-fé e os bons costumes, ou mesmo por desvio da finalidade socioeconômica para a qual aquele direito foi estabelecido.
No artigo 188 estão os casos de atos lesivos que não são ilícitos. Ou seja, há hipóteses excepcionais que não constituem atos ilícitos apesar de causarem danos aos direitos de outrem, isto porque o procedimento lesivo do agente, por motivo legítimo estabelecido em lei, não acarreta o dever de indenizar, porque a própria norma jurídica lhe retira a qualificação de ilícito. Assim, de acordo com este artigo, não são ilícitos a legítima defesa, nem o exercício regular de um direito, nem o estado de necessidade. A legítima defesa exclui a responsabilidade pelo prejuízo causado se, com uso moderado de meios necessário, alguém repelir uma agressão injusta, atual ou iminente, a um direito seu ou de outrem. Se os meios não forem moderados, porém, não se terá legítima defesa, surgindo o dever de indenizar; na hipótese de exercício regular de um direito reconhecido, ou seja, quando alguém, no uso normal de um direito, lesar terceiro não terá qualquer responsabilidade pelo dano, por não ser um procedimento ilícito. Só haverá ilicitude se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal. Assim, se alguém leva um título regular e já vencido a protesto e com isto prejudica o crédito do devedor, não haverá dever de reparar esse dano causado ao devedor, já que o protesto, nesse caso, é um direito do credor; já o estado de necessidade consiste na ofensa do direito alheio para remover perigo iminente, quando as circunstâncias a tornarem absolutamente necessárias e quando não exceder os limites do indispensável para a remoção do perigo.
No artigo 927 está a obrigação geral de indenizar um dano causado por ato ilícito. Ou seja, o autor de ato ilícito terá responsabilidade pelo prejuízo que causou, indenizando-o. Logo, seus bens ficarão sujeitos à reparação do dano patrimonial ou moral causado, e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente peã reparação, por meio de seus bens, de tal modo que ao titular da ação de indenização caberá opção entre acionar apenas um ou todos ao mesmo tempo, e o que pagar a indenização terá direito regressivo contra os demais para reaver o que desembolsou. E, além disso, o direito de o lesado exigir a reparação, bem como o dever de prestá-la, são transmissíveis aos seus herdeiros, que por eles responderão até os limites das forças da herança.
Está consagrada, também, a responsabilidade civil objetiva que impõe o ressarcimento de prejuízo, independentemente de culpa, nos casos previstos legalmente, ou quando a atividade do lesante importar risco para direitos de outrem. Substitui-se a culpa pela idéia do risco.
Pelo artigo 928 do Código Civil, um incapaz que lesar terceiro deverá indenizar os prejuízos que causou, se o seu responsável não tiver obrigação de arcar com tal ressarcimento ou se não tiver meios suficientes para tanto. Ou seja, nestes casos de responsabilidade do incapaz, quem tem o dever de indenizar, em primeiro lugar, é o incapaz com seus bens. Seu responsável legal apenas arcará com a indenização subsidiariamente, gozando do beneficio de ordem na sua relação com tutelado e curatelado, para fins de exercer seu direito de regresso. Na relação com o terceiro, lesado por ato do incapaz, juntamente com este, terá responsabilidade solidária e objetiva, podendo ser por ele acionado.
A segunda parte do artigo fala em indenização eqüitativa. Isto quer dizer que há um atenuamento, uma mitigação, ou seja, uma diminuição da indenização, ou até mesmo a sua exclusão, se ela vier a privar o incapaz e os que dele dependerem dos meios necessários à sua subsistência. Nessa hipótese, seu representante legal arcará sozinho com a indenização devida ao lesado, não exercendo seu direito de regresso.
Pelo artigo 929, se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do Inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. Vamos recordar o que diz o Inciso II do artigo 188 do Código Civil Não constitui ato ilícito a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Nós vimos agora há pouco que, em tese, somente existe indenização quando alguém pratica um ato ilícito. Porém, este artigo 929 prevê a possibilidade de indenização do dano praticado por alguém em estado de necessidade. Isto funciona assim: o dono da coisa danificada em razão de estado de necessidade, que, como visto, não constitui ilícito, poderá, desde que não tenha sido o causador do perigo, reclamar indenização do autor do prejuízo. Apenas não haverá o dever de ressarcir o dano se o lesado for o próprio ofensor ou o próprio autor do perigo. Por exemplo: se alguém, para afastar um animal selvagem que ataca várias pessoas, utiliza um objeto de alguém para golpear esse animal, e quebra esse objeto, a pessoa lesada, dona do objeto quebrado, poderá reclamar indenização pelo prejuízo que sofreu, desde que ela própria não tenha criado aquela situação de perigo, como se, por exemplo, ela tivesse soltado esse animal.
Pelo artigo 930 do Código Civil, se alguém, em estado de necessidade, vier a lesar outrem e a ressarcir o dano causado, terá ação regressiva contra terceiro, autor do perigo, para reaver o montante desembolsado. E se o causador do dano agiu para proteger bens alheios, vindo a pagar a devida indenização ao dano da coisa danificada, terá também direito de regresso contra terceiro que culposamente causou o perigo, que evitou.
O artigo 931 trata da responsabilidade por vício de produtos. As pessoas jurídicas e até mesmo empresários individuais que exercerem exploração industrial responderão, independentemente da prática de qualquer ato culposo, pelos danos provocados pelos seus produtos, colocados em circulação, por vício de qualidade por insegurança oi por vício de quantidade ou de qualidade por inadequação.
O artigo 932 trata dos casos de responsabilidade civil por ato de terceiro, citando os pais, pelos atos dos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia; o tutor e o curador pelos atos praticados pelos pupilos e curatelados; o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício de trabalho que lhes competir ou por ocasião dele, pouco importando que se demonstre que não concorreram para o prejuízo por culpa ou negligência de sua parte, isto porque sua responsabilidade é objetiva; os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos atos de seus hóspedes, moradores e educandos, e aqueles que, embora não tenham participado de um delito, receberam o seu produto, o que os obriga a restituí-lo, ante a proibição de enriquecimento ilícito.
O artigo 933 deixa bem claro que, nas hipóteses em que ele menciona, existe responsabilidade civil objetiva por ato de outrem.
Pelo artigo 934, que trata do direito regressivo na responsabilidade por fato de terceiro, todo aquele que reparar dano causado por outrem, se este não for seu descendente, poderá reaver o que pagou reembolsando-se da soma indenizatória que dependeu, observando-se o disposto no art. 928, pois não poderá, se o lesante for incapaz (tutelado ou curatelado) privá-lo de meios para sua subsistência. O direito regressivo só deixará de existir quando o causador do prejuízo for um descendente, absoluta ou relativamente incapaz, resguardando-se, assim, o princípio da solidariedade moral e econômica pertinente à família.
O artigo 935 estabelece o princípio da independência da responsabilidade civil relativamente à criminal. Vigora em nosso direito o princípio da independência da responsabilidade civil em relação à penal, porém, não se poderá questionar mais sobre a existência do fato (isto é, do crime e suas conseqüências), ou quem seja o seu autor, quando estas questões se encontrarem decididas no crime. Logo, enquanto o juízo criminal não tiver formado convicção sobre tais questões, os processos correrão independentemente, e as duas responsabilidades (civil e penal), serão investigadas.
O artigo 936 trata da responsabilidade da guarda do animal. O dono ou detentor do animal, doméstico ou não, responderá pelo prejuízo por ele causado a coisas, a plantações ou a pessoas por presunção juris tantum de culpa in vigilando. Há uma presunção de responsabilidade do dono ou detentor pelo fato de animal que cause dano a outrem, presunção esta de que se exonerará se comprovar uma das seguintes excludentes legais: a) culpa da vítima, que agiu imprudentemente, provocando o animal; b) força maior ao caso fortuito.
Pelo artigo 937 do Código Civil, o dono de edifício ou de construção já terminada, ligada ao solo ou unida ao edifício responderá pelos prejuízos que resultarem de: ruína, parcial ou total, de um edifício, decorrente de falta de reparos necessários; queda de árvore; queda de elevador por falta de conservação; energia elétrica.
Pelo artigo 938 do Código Civil, existe responsabilidade do morador de casa ou de parte dela (proprietário, locatário, comodatário, usufrutuário) pelos prejuízos resultantes de coisas, sólidas ou líquidas, que dela caírem ou dela forem lançadas em local indevido, fundando-se na obrigação geral a que todos estão sujeitos de não colocar em risco a segurança da coletividade. O condomínio responderá pela queda de objetos, quando não se puder identificar de qual apartamento caíram.
O artigo 939 do Código Civil trata da responsabilidade do demandante por dívida não vencida. O credor que demandar devedor antes do vencimento da dívida estará agindo de má-fé, devendo por isso esperar o tempo que falta para o vencimento, descontar os juros correspondentes e pagar as custas em dobro. Mas, se provar que estava de boa-fé, pagará tão-somente as custas vencidas na ação de cobrança, de que decairá, por ser intempestiva. Tal não ocorrerá se tratar de hipóteses em que se tem vencimento antecipado das obrigações, como falência e insolvência.
O artigo 940 trata da responsabilidade do demandante por débito já solvido. O artigo tem por objetivo impedir que se cobre dívida já paga, e só é aplicável mediante prova da má-fé do credor, ante a gravidade da penalidade que impõe. Assim, quem cobra judicialmente divida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar o montante recebido, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado. Se o credor vier a pedir mais do que lhe for devido, deverá pagar ao devedor o equivalente ao que dele exigir. O demandante de má-fé sofrerá a pena do art. 940, exceto se, por lhe estar prescrita a pretensão, decair da ação.
O artigo 941 trata da hipótese de desistência da ação. Se o autor desistir da ação antes da contestação da lide, as penas dos arts. 939 e 940 não lhe serão aplicadas, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido. Isto porque, com a desistência, o autor veio a reconhecer seu erro, arrependendo-se do que fez. Todavia, mesmo assim, deverá pagar as custas processuais do processo intentado, embora não as pague em dobro.
Pelo artigo 942 do Código Civil, os bens do lesante ficam sujeitos à reparação do dano. É de ordem pública esse princípio que obriga o autor da ofensa a direito alheio a se responsabilizar pelo prejuízo que causou, indenizando-o. Os bens do patrimônio do responsável pelo dano estão sujeitos à reparação do gravame. Há também a hipótese de solidariedade, ou seja, existência de mais de uma pessoa sujeita à reparação do prejuízo. Isto quer dizer que, se a violação do direito de terceiro tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação, por meio de seus bens, de maneira que ao titular da ação de indenização caberá opção entre acionar apenas um, alguns ou todos ao mesmo tempo. Notem que pode existir solidariedade entre o autor e o cúmplice. Ou seja, a norma, além de prescrever a solidariedade entre os autores do dano, estende-se aos cúmplices, a quem se aplicarão as mesmas normas da solidariedade, inclusive a hipótese de direito de regresso.
Haverá solidariedade entre o autor do dano e as pessoas arroladas no art. 932, no que atina à reparação do prejuízo causado, desde que tenha sido cúmplice ou co-autor. Há responsabilidade objetiva por ato de terceiro, que se caracteriza nos casos dos incisos I a V do artigo 932, mesmo não havendo prova da concorrência de culpa do responsável e do agente para o evento danoso.
O artigo 943 trata da transmissibilidade do dever de indenizar, pelo qual o patrimônio do responsável responderá pelo dano. Assim sendo, vindo a falecer o responsável pela indenização, seus bens passam a seus herdeiros e estes deverão reparar o dano ao ofendido. Se o lesado vier a falecer, a ação de indenização poderá ser intentada por seus herdeiros. No entanto, se se tratar de direito personalíssimo, o direito de exigir a reparação do dano e o dever de indenizar o prejuízo serão intransferíveis.
O artigo 944 trata da regra geral sobre o valor da indenização. Como o artigo menciona, a indenização deve ser proporcional ao dano causado, procurando cobri-lo em todos os seus aspectos, até o limite do patrimônio do devedor, apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo prejuízo sofrido. É possível, como diz o Parágrafo Único desse artigo, haver redução eqüitativa do montante indenizatório. Ou seja, havendo uma desproporção excessiva entre a gravidade da culpa do lesante e o dano sofrido pelo lesado, o juiz poderá reduzir a indenização, pois a impossibilidade de reconstituição natural ou de restituição integral não pode servir como instrumento de enriquecimento indevido. Isto significa que deve-se dar ao lesado exatamente aquilo que lhe é devido, sem acréscimo, sem reduções.
No artigo 945 está prevista a possibilidade de culpa concorrente da vítima. Se o lesado, por ato culposo, veio a concorrer para o prejuízo que sofreu, o Judiciário, ao fixar o montante indenizatório, deverá considerar a gravidade de sua culpa, confrontando-a com a culpa do lesante. Tudo isto porque, se para o dano concorreram a culpa do lesante e a do lesado, esse fato não pode deixar de ser levado em conta na fixação da indenização, para que seja reduzida de modo proporcional a indenização.
O artigo 946 trata da prévia liquidação do valor da indenização, necessário para que possa ser executada. Quando o valor não é pré-determinado, será preciso apurar o valor mediante liquidação de sentença. Isto ocorre porque há danos que podem ser avaliados por mera operação aritmética; outros, principalmente os não previstos legalmente, requerem o arbitramento, ante a impossibilidade de avaliação matemática direta, tais como nos casos de dano moral.
Pelo artigo 947 do Código Civil, estabelece-se o princípio da restituição integral. Quando não é possível a reconstituição do estado anterior, é realizada uma conversão da obrigação numa dívida de valor, consistente no pagamento pelo causador do dano de uma certa soma em dinheiro, cujo valor deverá ser estabelecido por lei, pelo consenso das partes, ou pelo juiz, mediante arbitramento.
Como dispõe o artigo 948 do Código Civil, se ocorrer homicídio por ato doloso ou culposo, a indenização consistirá: a) no pagamento de despesas com o tratamento médico-hospitalar da vítima, com seu funeral e com o luto da família; b) na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia, considerando-se a duração provável da vida da vítima. A indenização será proporcionalmente reduzida se, para o evento, tiver também concorrido culpa da vítima.
Pelo artigo 949 do Código Civil, havendo lesão corporal, ou outra ofensa à saúde física ou mental, o ofensor deverá indenizar o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, ou seja, até ele se curar, além de lhe pagar a importância correspondente a algum outro prejuízo que o lesado comprove ter sofrido. Se o ferimento causar aleijão ou deformamento, fazendo com que o ofendido cause impressão desagradável, deverá ele, se possível, ser corrigido in natura, por meio de cirurgia plástica, e esta se incluirá na reparação do dano e na sua liquidação. Se impossível for a volta ao statu quo ante, uma indenização será devida ao lesado.
Já o artigo 950 trata da hipótese de perda ou diminuição de capacidade laborativa. Se a vítima, em razão da ofensa, vier a perder ou diminuir a capacidade para o trabalho, o ofensor deverá pagar uma indenização, que abranja as despesas do tratamento, os lucros cessantes até o final desse estado, e uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Mas se o lesado preferir, poderá pleitear que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
O artigo 951 destaca que, nas situações de responsabilidade subjetiva, como, por exemplo, a responsabilidade do médico, cirurgião, farmacêutico, parteira e dentista, o erro profissional poderá constituir ato ilícito.
Pelo artigo 952 do Código Civil, se o lesante usurpar ou esbulhar o alheio, a indenização consistirá na devolução in natura, acrescida de pagamento de perdas e danos, exceto se comprovar boa-fé do usurpador ou esbulhador, caso em que deverá apenas restituir a coisa, móvel ou imóvel, acrescida do valor das deteriorações e o devido a título de lucros cessantes. E se, porventura, não mais existir a coisa, deverá pagar o equivalente ao lesado. Se for impossível ao usurpador devolver o bem que usurpou ou esbulhou, por não mais existir, deverá pagar ao seu legítimo proprietário ou possuidor o preço atual da coisa em dinheiro, incluindo-se, ainda, o valor afetivo que o bem possa ter, desde que não seja maior do que o preço ordinário da coisa.
O artigo 953 trata da indenização referente à injúria, à calúnia e à difamação. Nesses casos em que há ofensa à honra, o lesante, ou seja, quem comete o dano, deverá pagar ao ofendido uma indenização por injúria ou calúnia que consistirá na reparação do dano delas resultante. Se o ofendido não puder comprovar o prejuízo material, caberá ao juiz fixar, com equidade, o valor da indenização, atendendo as circunstâncias do caso.
Pela regra do artigo 954, a privação da liberdade pessoal é reparada mediante pagamento de indenização das perdas e danos materiais que sobrevierem ao ofendido, e, se este não puder provar o prejuízo material, o Judiciário deverá fixar eqüitativamente o montante indenizatório, atendendo as peculiaridades do caso.
Ao estabelecer, no artigo 12, que o fabricante, produtor, construtor e o importador respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, o Código de Defesa do Consumidor acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, pois desconsidera, no plano probatório, qualquer investigação relacionadas com a conduta do fornecedor.
Com relação às causas excludentes de responsabilidade, o fabricante, produtor, construtor ou importador ficará isento de responsabilidade quando provar: que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não se pode confundir a culpa exclusiva com a culpa concorrente: no caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, inexistindo assim relação de responsabilidade; no caso de culpa concorrente, a responsabilidade do fornecedor apenas é atenuada, em razão da concorrência de culpa, e os aplicadores da norma costumam condenar o agente causador do dano a reparar pela metade o prejuízo, cabendo à vítima arcar com a outra metade. Há quem entenda, porém, que a lei mencionou apenas a culpa exclusiva como excludente de responsabilidade, fazendo com que mesmo nas hipóteses de concorrência de culpa, permanece a responsabilidade integral do fabricante e demais fornecedores pela reparação dos danos. Isso é decidido pelo juiz, caso a caso.
O artigo 13 trata da responsabilidade do comerciante nos acidentes de consumo. Como nós podemos perceber, essa responsabilidade é apenas subsidiária, pois os responsáveis principais são aqueles mencionados no art. 12.
Os incisos I e II regulam situações relacionadas, porém, diferentes. Nos termos do Inciso I, o comerciante será responsabilizado se o fabricante, construtor, produtor ou importador não puderem ser identificados, como se dá na compra de cereais de diversos produtores e na posterior embalagem e revenda do produto. O Inciso II responsabiliza, da mesma forma, o comerciante, se o produto final, embalado ou recondicionado, não permitir clara identificação dos respectivos fabricantes. Mas a hipótese de responsabilidade que, na prática, irá ocorrer com mais freqüência, é aquela prevista no Inciso III, ou seja, quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Note que o Parágrafo Único estipula o direito de regresso de qualquer um que tenha pago a indenização ao consumidor contra os demais co-responsáveis pelo evento danoso.
O art. 14 disciplina a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o disposto no art. 12. Aqui, são válidas as mesmas considerações efetuadas a respeito da responsabilidade no fornecimento de produto, ou seja, a responsabilidade existe desde que estejam presentes três pressupostos: defeito de serviço; evento danoso, e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
O § 1º do art. 14 oferece critérios para aferição do vício de qualidade do serviço prestado, e o item mais importante, neste particular, é a segurança do usuário, que deve levar em conta: o modo do fornecimento do serviço; os riscos da fruição; e a época em que foi prestado o serviço. O serviço presume-se defeituoso quando é mal apresentado ao público consumidor, quando sua fruição é capaz de suscitar riscos acima de um nível considerado razoável e quando não atende àos padrões mínimos de qualidade exigíveis em relação à época em que foi fornecido.
Pelo artigo 14, a responsabilidade do fornecedor de serviços independe da extensão da culpa, acolhendo, também, os postulados da responsabilidade objetiva. As causas excludentes de responsabilidade do prestador de serviços são as mesmas previstas na hipótese do fornecimento de bens, a saber: que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do usuário ou de terceiro.
A exceção está prevista no parágrafo quarto deste artigo 14, que trata do fornecimento de serviços por profissionais liberais, cuja responsabilidade é apurada mediante verificação de culpa. Essa diversidade de tratamento é necessária em razão da natureza pessoal dos serviços prestados por profissionais liberais. Por exemplo, médicos e advogados costumam ser contratados com base na confiança que inspiram aos respectivos clientes, e exercem atividades que costumam representar obrigações de meio, e não de resultado. A diferença é a de que, na obrigação de meio, o profissional contratado desempenha uma função ou exerce determinada atividade com o objetivo de buscar uma solução para seu cliente sem, porém, poder garantir o resultado. Assim, um advogado contratado para promover uma ação judicial ou um médico contratado para realizar um tratamento em um paciente têm obrigações de meio, e não de resultado. Ainda que o advogado perca a causa ou que o paciente venha a falecer, o que interessa saber é se eles atuaram de forma competente, fazendo seu trabalho dentro do que era razoável. Já na obrigação de resultado, o profissional contratado assume um compromisso de atingir um determinado resultado, tal como um médico que faz uma cirurgia plástica estética, como, por exemplo, a colocação de silicone nos seios. Nesses casos, se algo de errado ocorre, a responsabilidade do médico será objetiva, e não subjetiva. Assim sendo, os profissionais liberais a que este artigo se refere são aqueles que exercem atividades que constituem obrigações de meio, e nesses casos esses profissionais somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva, em quaisquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia.
Pelo artigo 18 do CDC, todos os fornecedores respondem pelo ressarcimento dos vícios de qualidade ou quantidade eventualmente aparados no fornecimento de produtos ou serviços. Assim, o consumidor poderá, à sua escolha, reclamar seus direitos contra todos os fornecedores ou contra alguns, se não quiser dirigi-la apenas contra um. Prevalecem, aqui, as regras da solidariedade passiva, e, por isso, a escolha não induz concentração do débito. Ou seja: se o escolhido não ressarcir integralmente os danos, o consumidor poderá voltar-se contra os demais, de modo conjunto ou isoladamente. Por um critério de comodidade e conveniência o consumidor, certamente, dirigirá sua pretensão contra o fornecedor imediato, quer se trate de industrial, produtor, comerciante ou simples prestador de serviço.
Existem sanções previstas no § 1º desse artigo, para reparação dos vícios de qualidade dos produtos. Em primeiro lugar, o dispositivo concede ao fornecedor a oportunidade de acionar o sistema de garantia do produto e reparar o defeito no prazo máximo de 30 dias. Não sendo sanado o vício, no prazo legal, o consumidor poderá exigir, à sua escolha, três alternativas: a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de também receber eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço.
A substituição do produto é a sanção civil mais conveniente e satisfatória para o consumidor quando se trata de fornecimento de produtos duráveis, tais como eletrodomésticos. Apesar de o inciso se referir à substituição do produto por outro da mesma espécie, deve ser interpretado no sentido de permitir a substituição por outro da mesma espécie, marca e modelo. Quanto à segunda alternativa do consumidor, que determina a restituição imediata da quantia paga, naturalmente esse valor deve ser corrigido até a data da efetiva devolução, sendo que, evidentemente, o consumidor deve devolver também o produto defeituoso para receber o dinheiro de volta, bem como eventuais perdas e danos que tenha sofrido. Finalmente, o consumidor poderá pleitear o abatimento proporcional do preço. Essa é a alternativa mais atrativa para o consumidor em se tratando de produtos caracterizados pela escassez de ofertas.
O parágrafo segundo disciplina a redução ou ampliação contratual do prazo de garantia legal. Em termos contratuais, a garantia não pode ser inferior a sete nem superior a 180 dias, como ficar convencionado entre os partícipes da relação de consumo. Isso é perfeitamente válido.
O parágrafo terceiro observa que nas situações em que não for viável a substituição das partes com problemas, por razões de qualidade ou característica do produto, tais como medicamentos, peças de vestuário, o consumidor poderá exercer de imediato seu direito de escolha, pois não haverá a possibilidade de substituição de componentes pelo fornecedor, de modo que o prazo de trinta dias para que o defeito seja sanado não faz qualquer sentido. Notem ainda que o parágrafo quarto deste artigo diz que tendo o consumidor optado pela alternativa do Inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo dos disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
O parágrafo quinto menciona que a responsabilidade por eventuais vícios de qualidade de produtos in natura foi atribuída, em princípio, exclusivamente ao fornecedor imediato, ou seja, aquele que vende diretamente ao consumidor, ressalvada a responsabilidade do produtor, que existirá quando ele puder ser identificado, mas essa ressalva só prevalece quando o fornecedor imediato demonstrar que o produtor é que deu causa ao perecimento do produto.
Por fim, o parágrafo sexto indica quais são os produtos impróprios ao uso ou ao consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; os produtos deteriorados, alternados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares da fabricação, distribuição ou apresentação; os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim que se destinam.
QUESTÃO COMENTADA
1. Conforme dispõe o Código Civil, quanto à responsabilidade pela reparação do dano causado por ato ilícito é CORRETO afirmar que:
a) a condenação no juízo criminal não torna certa a obrigação de reparar o dano;
b) não é possível discutir, no juízo civil, sobre a existência do fato ou sua autoria quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal;
c) a absolvição no juízo criminal sempre isentará o agente da responsabilidade civil;
d) a decisão de arquivamento do inquérito policial obsta a propositura da ação civil.
Comentários:
O tema responsabilidade civil aparece bastante nos concursos. Em apertada síntese, consiste no instituto jurídico que disciplina as indenizações por danos morais e materiais.
Um dos pontos mais controversos do tema responsabilidade civil é: até onde a condenação criminal pode interferir no âmbito civil?
Por exemplo, pode-se perguntar: um réu absolvido por ausência de provas pode ser responsabilizado no âmbito cível?
Sobre o tema, extrai-se da obra organizada por Ricardo Fiúza:
"Vigora em nosso direito o princípio da independência da responsabilidade civil em relação à penal. Também dispõe o art. 64 do Código de Processo Penal que a ação civil de reparação de dano pode ser proposta independentemente do correspondente procedimento criminal. [...] Acentue-se que, caso o agente seja absolvido em procedimento criminal por falta de provas, ou por não constituir crime o fato que resultou o dano, ou por estar prescrita a condenação, isto é, 'por qualquer motivo peculiar à instância criminal quanto a condições de imposição de suas sanções', nada impede que em procedimento civil seja condenado a reparar o dano (v. art. 67 do CPP)". (Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 833).
Portanto, nossa legislação civil afirma que a decisão criminal apenas interfere na esfera civil quando a existência do fato ou a sua autoria estiverem decididas criminalmente. Nesses termos, dispõe o art. 935, do CC:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
A jurisprudência por sua vez já pontifica:
"A sentença penal condenatória pelo mesmo fato dado como causa da responsabilidade civil é pressuposto incontornável da obrigação de indenizar, não cabendo ao acórdão recorrido reexaminar os fundamentos do julgado, sob pena de violar o art. 74, I, do CP" (STF - 1ª. T. - RE - Rel. Rafael Mayer - RT 547/252).
Ainda:
"Responsabilidade Civil. Jurisdições Civil e criminal. Intercomunicam-se as jurisdições cível e criminal. A segunda repercute de modo absoluto na primeira quando reconhece o fato ou a autoria. Nesse caso, a sentença condenatória criminal constitui título executório no cível. Se negar o fato ou a autoria, também de modo categórico, impede, no juízo cível, questionar-se o fato. Diferente, porém, se a sentença absolutória criminal apoiar-se em ausência ou insuficiência de provas, ou na inconsciência da ilicitude. Remanesce, então, o ilícito civil" (STJ - 2ª. T. - REsp. - Rel. Vicente Cernicchiaro - j. 7.2.90 - RSTJ 7/400).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZATÓRIA - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO POR FALTA DE ELEMENTOS ENSEJADORES DA AÇÃO PENAL - INDEPENDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM RELAÇÃO À CRIMINAL - RECURSO DESPROVIDO - A responsabilidade civil independe da responsabilidade penal, sob a luz do artigo 935 do Código Civil de 2002, que corresponde ao artigo 1.525 do Código Civil de 1916. Assim, o arquivamento do termo circunstanciado em virtude da falta de elementos que possibilitem a propositura da ação penal em nada impede que o ofendido venha a requerer ação de indenização na esfera cível. (TJSC - AI 2003.023574-4 - Blumenau - 1ª CDCiv. - Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz - J. 06.12.2005)
Vamos à análise das assertivas:
A) a condenação no juízo criminal não torna certa a obrigação de reparar o dano;
Errado. Quando a existência do fato, bem como a sua autoria, forem decididas na esfera penal, tornar-se-á certa a obrigação de reparar o dano.
B) não é possível discutir, no juízo civil, sobre a existência do fato ou sua autoria quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal;
Correto. É o que diz o artigo 935, do Código Civil. Vejamos:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
C) a absolvição no juízo criminal sempre isentará o agente da responsabilidade civil;
Errado. Tenha cuidado quando alguma questão de concurso vier com a palavra "sempre". Nemsempre a absolvição no juízo criminal sempre isentará o agente da responsabilidade civil. Ora, o artigo 66, do CPC, prevê que a ação civil pode ser proposta quando não for reconhecida categoricamente a inexistência material do fato.
Vejamos:
"Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato."
Com maior ênfase, o art. 67, III, do CPP, se refere à sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime:
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
D) a decisão de arquivamento do inquérito policial obsta a propositura da ação civil.
Errado. O CPP permite a propositura de ação civil quando houver despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação. Vejamos:
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
Por fim, vale salientar que a independência administrativa também independe da civil ou criminal quando o fato consistir, por si, infração administrativa. É o que dispõe a súmula 18 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo Juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público."
Vejamos a jurisprudência:
"As instâncias penal, civil e administrativa são independentes entre si, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, de tal sorte que, salvo nas hipóteses de absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa da autoria, a não responsabilização na esfera criminal não enseja a impossibilidade de punição dos agentes no âmbito administrativo". (AC nº 930100970/PA; Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral)
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - INQUÉRITO POLICIAL - ARQUIVAMENTO - INSPEÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUTONOMIA CIVIL E PENAL - PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF - 1. A autonomia das responsabilidades civil e penal está estampada nos artigos 935 do Código Civil (art. 1.525 do CC/16), 66 e 67 do Código de Processo Penal 2. O arquivamento do inquérito policial não implica o reconhecimento de isenção na esfera administrativa. STJ - ROMS 200501385940 - (20544 MG) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 13.03.2006 - p. 00231)
Logo, a alternativa "B" é que deve ser assinalada.
QUESTÕES SOBRE O TEMA
01. A responsabilidade civil, classificada quanto ao seu fato gerador, resultante da violação de um dever geral de abstenção pertinente aos direitos reais ou de personalidade, é a:
a) direta.
b) indireta.
c) objetiva.
d) extracontratual.
02. O titular de um direito que o exerce de modo abusivo, excedendo os limites da boa-fé ou de seu fim social, pratica ato
a) ilícito e que pode ensejar reparação civil.
b) lícito, mas que pode ensejar reparação civil.
c) lícito, apesar do seu abuso.
d) ilícito, mas sem possibilidade de reparação civil.
03. A pretensão de reparação civil, de acordo com o vigente Código Civil, prescreve em:
a) 20 anos.
b) 5 anos.
c) 3 anos.
d) 10 anos.
04. Tendo ocorrido a inscrição de nome de devedor no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) por atraso no pagamento das prestações de compra e venda de imóvel, depois do ajuizamento de ação que tenha por objeto solucionar problemas oriundos do contrato, e cuja propositura era de conhecimento do SPC, podemos afirmar que:
a) cabe propositura de ação contra o SPC para apuração de danos morais.
b) só cabe representação ao chefe do Ministério Público para as devidas providências.
c) só cabe inquérito policial contra os diretores do SPC.
d) não cabe ação por danos morais.
05. A respeito da responsabilidade civil, assinale a opção correta.
a) A fixação judicial do valor da indenização a título de danos morais está vinculada estritamente ao valor do prejuízo efetivamente experimentado e demonstrado pela vítima. Para a adequada fixação do dano moral, há de se levar em conta o poder econômico das partes e o caráter educativo da sanção.
b) Não se admite a cumulação de indenização por danos morais e estéticos, em parcelas quantificáveis autonomamente, decorrentes do mesmo fato, por configurar um indevido bis in idem (duas vezes sobre a mesma coisa), porque no dano estético está compreendido o dano moral.
c) Contratada a realização de uma cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume uma obrigação de resultado, sujeitando-se à obrigação de indenizar pelo não cumprimento do resultado pretendido pela outra parte contratante, ou decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade, de modo que o insucesso importa em responsabilidade civil pelos danos materiais e morais que acarretar.
d) Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, desaparece a responsabilidade do agente causador, deixando de existir a relação de causa e efeito entre o ato e o prejuízo experimentado pela vítima.
06. No que concerne à responsabilidade civil, assinale a alternativa incorreta:
a) Ao juiz não é facultado, em nenhuma hipótese, o uso da eqüidade para fixação do quantum indenizatório.
b) Tendo o dano sido causado por mais de um autor é possível exigir a reparação integral de somente um deles.
c) A obrigação de prestar a reparação de um dano causado pelo de cujus transmite-se com a herança.
d) Em um prédio todos os habitantes respondem solidariamente pelos danos causados por coisas dele lançadas, se não se puder determinar especificamente quem foi o causador dos referidos danos.
07. Marido adúltero espanca violentamente a mulher causando-lhe fratura no fêmur. A mulher é professora e, diante dos ferimentos sofridos, deixou de lecionar durante 6 meses. Além da ação de separação litigiosa em virtude dos malefícios causados à consorte:
a) não cabe qualquer ação em virtude dos laços de casamento.
b) cabe ação para pedir indenização por dano moral, danos pessoais e lucros cessantes.
c) cabe apenas ação para indenização dos lucros cessantes.
d) cabe apenas ação para ressarcimento dos danos pessoais.
08. Antônio, contratado para prestar serviços de vaqueiro, veio a falecer em 2002, em decorrência de uma chifrada de touro pertencente ao dono da fazenda para o qual trabalhava. O filho menor de Antônio pretende receber indenização pela perda do pai. Em face desse caso, é incorreto afirmar que:
a) é devida a indenização fundada em acidente de trabalho exigível de órgão previdenciário, sem a apuração de culpa de quem quer que seja.
b) o fazendeiro responde pela indenização, independentemente de culpa, pois, nos termos do Código Civil, cabe ao dono do animal ressarcir os danos por este causados.
c) o fazendeiro será responsável pela indenização se provado o dolo ou culpa sua, seja esta grave ou não.
d) a indenização por danos materiais, porventura devida, consistirá na prestação de alimentos ao filho menor do vaqueiro.
09. Relativamente aos modos de apreciação da culpa do agente no caso em julgamento, ter-se-á culpa in abstrato, quando se:
a) verifica que a lesão de direito adveio de uma abstenção.
b) examina a imprudência do agente.
c) considera a questão da negligência do agente.
d) analisa comparativamente a conduta do agente com a do homem normal.
10. Lucas, cirurgião e locatário, por uma semana, de centro cirúrgico em hospital de renome, submete seu paciente a cirurgia. Apesar de ministrar todos os recursos médicos na intervenção cirúrgica, o paciente veio a sucumbir. Assinale a resposta correta, indicando a quem cabe a responsabilidade pelo evento:
a) Ao médico, se provada sua culpa no evento.
b) Cumulativa, ao médico e ao hospital, pelo vínculo decorrente da locação celebrada.
c) Ao médico, pela teoria da responsabilidade objetiva.
d) Ao médico, pela teoria do risco profissional.
11. Existe responsabilidade civil por ato
a) abusivo, ainda que sem culpa do agente.
b) lícito ou por fato jurídico, independentemente de culpa, somente nos casos especificados em lei.
c) lícito ou por fato jurídico, independentemente de culpa, tão só quando constatar-se risco ao direito de outrem.
d) ilícito, apurando-se a culpa do agente.
12. Predomina na jurisprudência o entendimento de que, no transporte desinteressado, feito por amizade ou cortesia, o transportador:
a) será civilmente responsável pelos danos causados ao transportado somente quando incorrer em dolo ou culpa grave.
b) não é civilmente responsável pelos danos causados.
c) será civilmente responsável pelos danos causados ao transportado quando incorrer em culpa.
d) será objetivamente responsável por danos causados ao transportado, salvo motivo de força maior.
13. O dano moral consiste no prejuízo que atinge o ânimo psíquico, intelectual e moral da vítima. De tal afirmação decorre:
a) a dor moral se insere no campo vasto da teoria dos valores, e o dano será sempre indenizável, mesmo que sua conseqüência não faça vicejar alterações psíquicas no ofendido, porque o desconforto anômalo provado pelo ofensor será o suficiente para por si só justificar a indenização.
b) qualquer aborrecimento ainda que comezinho, ou seja, um minúsculo desconforto comportamental da parte de terceiro, poderá sempre dar motivo à indenização.
c) o protesto de um cheque, mesmo que indevido, será o suficiente para que um devedor contumaz se sinta moralmente atingido, a ponto de ter o direito de acionar o causador daquele ato, ainda que diante de sua condição de mau pagador.
d) muito embora em tese seja possível a pessoa jurídica ser atingida por dano moral, para que este se caracterize, é preciso que enfrente dor psíquica, a ponto de justificar que o autor do ato venha a ser responsabilizado por dano moral contra ela praticado.
14. Em relação à responsabilidade civil, assinale a assertiva correta.
a) A teoria da responsabilidade objetiva somente tem aplicação nas hipóteses reguladas em legislação especial.
b) O incapaz não responde pelos prejuízos que eventualmente causar em hipótese alguma.
c) Face ao falecimento do causador do dano, não se extingue o dever de indenizar.
d) O Direito Civil brasileiro não conhece situação de indenização por prejuízo decorrente de ato lícito.
15. A responsabilidade civil do empregador, por danos causados a seus empregados, em decorrência de acidente de trabalho, segundo a Constituição Federal em vigor:
a) é subjetiva, dependendo da comprovação de dolo ou culpa do empregador.
b) é totalmente absorvida pela indenização previdenciária, nada sendo devido pelo empregador.
c) exige comprovação cabal de dolo ou culpa grave do empregador.
d) é objetiva.
16. Analise as afirmativas abaixo:
I – A indenização é medida pela extensão do dano. Contudo, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir eqüitativamente a indenização.
II – Em caso de homicídio, a indenização deverá compreender a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia.
III – Havendo direito à pensão correspondente à importância do trabalho para o qual ficou inabilitado em decorrência de ato ilícito cometido por outrem, o prejudicado poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
São corretas, segundo o Código Civil:
a) II e III.
b) I e II.
c) I e III.
d) Todas as afirmativas.
17. Acerca da responsabilidade civil, assinale a opção correta.
a) Se houve o dano, mas a sua causa não está relacionada com a conduta do agente, não há relação de causalidade nem obrigação de indenizar.
b) Dano emergente compreende aquilo que a vítima efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar com a ocorrência do fato danoso.
c) O ato praticado com abuso de direito, mesmo se não houver causado dano à vítima ou ao seu patrimônio, resulta em dever de indenizar em virtude da violação a um dever de conduta.
d) O dano patrimonial atinge os bens jurídicos que integram o patrimônio da vítima. Por patrimônio deve-se entender o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro, bem como aqueles direitos integrantes da personalidade de uma pessoa.
18. Ao atravessar determinado cruzamento, fora da faixa de pedestres, Antônio é atropelado e morto por Acácio, que dirigia o veículo do amigo, veículo esse que apresentava visíveis sinais de deterioração na lataria e na pintura, além de estar em atraso com o pagamento do IPVA. No caso,
a) existe responsabilidade subjetiva do motorista (perante o dono do veículo, por via de regresso) e responsabilidade objetiva do proprietário do veículo (perante a vítima), por apresentar esse veículo visíveis sinais de deterioração na lataria e na pintura e, também, por estar em atraso com o pagamento do IPVA; responsabilidades essas atenuadas ante a ocorrência de culpa concorrente da vítima.
b) existe responsabilidade subjetiva do motorista, por trafegar com veículo que apresenta visíveis sinais de deterioração na lataria e na pintura, e que também se encontra em atraso com o pagamento do IPVA.
c) não existe responsabilidade do motorista, nem de seu amigo (proprietário do veículo), por ter sido o dano causado por culpa exclusiva do pedestre, o que constitui excludente total de responsabilidade civil.
d) existe responsabilidade objetiva do proprietário do veículo, por emprestar, ao seu amigo, veículo que apresenta visíveis sinais de deterioração na lataria e na pintura, e que também se encontra em atraso com o pagamento do IPVA; responsabilidade essa atenuada ante a ocorrência de culpa concorrente da vítima.
19. Relativamente ao estado de necessidade, como excludente de ato ilícito, estabelece o art. 188, inciso II e parágrafo único, do Código Civil: Não constituem atos ilícitos: II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Sobre esse tema, assinale a alternativa correta.
a) Se a pessoa lesada ou o dono da coisa não forem culpados do perigo, assitir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram, a despeito de o causador ter agido em estado de necessidade e constituir este excludente do ato ilícito.
b) No caso de dano pessoal ou morte de pessoa, com absolvição criminal definitiva com fundamento no estado de necessidade, ainda que a vítima ou o lesado não sejam culpados pelo perigo, o causador da lesão ou da morte não responde civilmente porque, nesse caso, o fato não constitui ato ilícito.
c) No caso do estado de necessidade, porque o fato lesivo não constitui, por expressa disposição de lei, ato ilícito, não se pode cogitar, em nenhuma hipótese, de indenização em favor de quem quer que seja ou contra qualquer pessoa.
d) O estado de necessidade pode ser alegado em qualquer fase e em qualquer grau de jurisdição, mas sendo um direito personalíssimo daquele que atua no sentido da norma legal, isto é, destruição de coisa alheia ou lesão a pessoa a fim de remover perigo iminente, não se transmite a seus herdeiros no caso de falecimento.
20. Assinale a opção INCORRETA:
a) Quem causar dano a outrem, decorrente de ato ilícito, fica obrigado a repará-lo.
b) O direito de exigir a reparação do dano e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
c) O detentor do animal ressarcirá o dano por ele causado, mesmo nos casos de força maior.
d) Uma criança de 5 anos responde pelos prejuízos que ela causar, se as pessoas por ela responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
21. Na responsabilidade civil, a indenização por dano moral
a) é sempre dependente da comprovação do dano material.
b) pode ser cumulada com a indenização por dano material.
c) prescinde da comprovação do dano material, mas com este é inacumulável.
d) exige prévia condenação do causador do dano em processo criminal.
e) não pode ser superior à indenização por dano material.
22. Assinale a alternativa correta. Responsabilidade civil. Indenização.
a) Morte da vítima, em acidente de trânsito, que estava sendo transportada a título de cortesia, transporte gratuito, ainda que o transportador não tenha atuado com dolo ou culpa grave. Indenização indevida.
b) Acidente de trânsito. Evento causado por menor púbere, sem habilitação. Veículo de propriedade de terceiros. Responsabilidade solidária dos pais e dos titulares do bem.
c) Condomínio. Furto de veículo na garagem do edifício. Convenção condominial omissa a respeito. Indenização devida diante do vínculo obrigacional de guarda e vigilância.
d) Vítima atropelada em via férrea ao se utilizar de passagem clandestina comumente usada por pedestres. Local desprovido de sinalização, cancela ou guarda permanente, não obstante conhecimento da companhia. Existência de passarela em local distante. Culpa da ferrovia não caracterizada.
23. A indenização por responsabilidade civil por acidente do trabalho ou moléstia profissional, fundada no Direito Comum, é devida ao empregado pelo empregador:
a) por responsabilidade objetiva.
b) Quando o empregador incorrer em dolo ou culpa grave.
c) Quando o empregador infringir normas de Engenharia do Trabalho ou de Medicina do Trabalho.
d) Quando o empregador incorrer em dolo ou culpa.
24. Quanto à responsabilidade civil, assinale a alternativa incorreta:
a) um dos requisitos essenciais da responsabilidade aquiliana é a culpa;
b) a aplicação da teoria do risco visa excluir a culpa, como elemento da responsabilidade;
c) o montante da reparação do dano calcula-se pelo próprio dano e, proporcionalmente, à intensidade da culpa;
d) mesmo quando demonstre a ausência de culpa do servidor, em serviço, responde a pessoa jurídica de direito público, pelo dano.
25. (ESAF/AGU/98) A responsabilidade civil, classificada quanto ao seu fato gerador, resultante da violação de um dever geral de abstenção pertinente aos direitos reais ou de personalidade, é a
a) direta
b) subjetiva
c) objetiva
d) extracontratual
e) indireta
26. A indenização por responsabilidade civil por acidente do trabalho ou moléstia profissional, fundada no Direito Comum, é devida ao empregado pelo empregador:
a) por responsabilidade objetiva.
b) Quando o empregador incorrer em dolo ou culpa grave.
c) Quando o empregador infringir normas de Engenharia do Trabalho ou de Medicina do Trabalho.
d) Quando o empregador incorrer em dolo ou culpa.