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terça-feira, 29 de maio de 2012

A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A CAUSAS DE RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES


A contratação de servidores temporários é uma exceção à regra da investidura de cargo ou emprego por concurso público (art. 37, II, CRFB/88). Essa excepcionalidade está prevista na atual CRFB/88, conforme artigo abaixo transcrito:
Art. 37 IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Também na Constituição da República, estão expressamente previstas as normas de distribuição de competência, e no que tange a Justiça do trabalho há a seguinte disposição:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Contudo, entende-se que a relação jurídica travada entre os servidores temporários e o Poder Público, apesar de não ser genuinamente estatutária, ostenta caráter administrativo, eis que sua contratação é regulada por Lei que disciplinará entre as partes um contrato de Direito Administrativo, portanto a relação não pode ser considerada de Direito do Trabalho.
Aliás, esse foi o entendimento da Suprema Corte na ADI 3.395-MC que decidiu suspender toda e qualquer interpretação que insira "na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a eles vinculados por típica relação de ordem estatutária, ou de caráter jurídico-administrativo (enquanto essa última é de Direito singelamente administrativo, a relação estatutária é de Direito Constitucional-Administrativo a um só tempo)".
Vejamos a ementa da ADI 3395, a seguir exposta:
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.
No Recurso Extraordinário (RE 573202), foi julgado o caso, com repercussão geral, e definiu que a relação de emprego entre o Poder Público e seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo e, deste modo, a competência para dirimir conflitos entre as duas partes será sempre da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, entende-se que a relação jurídica travada entre os servidores temporários e o Poder Público, apesar de não ser genuinamente estatutária ostenta caráter administrativo, eis que sua contratação é regulada por Lei que disciplinará entre as partes um contrato de Direito Administrativo. Logo a relação não pode ser considerada de Direito do Trabalho.

NATUREZA JURÍDICA DA ADVOCACIA


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Diz-se tradicionalmente que a advocacia é uma atividade privada, que os advogados são profissionais liberais e que se prendem aos clientes pelo vínculo contratual do mandato, combinado com locação de serviço.
Modernamente formou-se outra corrente doutrinária, para a qual, em vista da indispensabilidade da função do advogado no processo, a advocacia tem caráter público e as relações entre patrono e cliente são reguladas por contrato de direito público.
Diante de nosso direito positivo parece mais correto conciliar as duas facções, considerando-se a advocacia, ao mesmo tempo, como ministério privado e indispensável serviço público (CRFB, art. 133; Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, art. 2º, §§ 1º e 2º), para concluir que se trata do exercício privado de função pública e social. Assim é que o mandato judicial institui uma representação voluntária no que toca à sua outorga e escolha do advogado, mas representação legal no que diz respeito a sua necessidade e ao modo de exercê-la.
Em regra, o advogado postulará em juízo ou fora dele fazendo prova dos poderes (Est., art. 5º); poderá fazê-lo independentemente destes nos processos de habeas corpus, nos casos de urgência (obrigando-se a apresentar procuração no prazo de quinze dias, prorrogáveis por igual período – CPC, art. 37, e art. 5º, §1º, Est.) e no de assistência judiciária, quando indicado pelo respectivo serviço, pela Ordem ou pelo juiz.
Quando a defesa gratuita fica a cargo da Defensoria Pública, quem patrocina os interesses do necessitado é a própria Instituição e não cada um de seus integrantes. Daí a dispensa de outorga de poderes. Mas quando a indicação recai sobre advogado no exercício de profissão liberal,, ao provimento há de seguir-se a outorga do mandato ad judicia.
No habeas corpus, a dispensa destes decorre da legitimação que tem qualquer pessoa, advogados inclusive, naturalmente, para impetrá-lo em nome próprio (CPP, art. 654, e Est., art. 1º, §1º).
A procuração com a cláusula ad judicia habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer Justiça, foro, juízo ou instância, salvo os de receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso (CPC, art. 38; art. 5º, §2º, Est.).
Com relação às sustentações orais perante os tribunais, o Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente a eficácia de parte do inc. IX do art. 7º do Estatuto, que determina que a sustentação se daria após o voto do relator – e não, como estabelecem os regimentos internos, após o relatório – entendendo haver defeito de iniciativa do Poder Legislativo, por tratar-se de regra sobre o funcionamento dos órgãos jurisdicionais, cuja iniciativa é reservada ao Poder Judiciário (art. 96, inc. I, a, CRFB).
O advogado que renunciar ao mandato continuará a representar o outorgante pelos dez dias seguintes à intimação da renúncia, salvo se for substituído antes do término desse prazo (Est., art. 5º, §3º; CPC, art. 45). O processo não se suspende em virtude da renúncia (inclusive, não deixa de fluir eventuais prazos).
Entre os juízes de qualquer instância, os advogados e os membros do Ministério Público não há hierarquia nem subordinação, devendo-se todos consideração e respeito recíproco (Est., art. 6º).

Créditos:Cintra, Antonio Carlos Araujo; Dinamarco, Cândido Rangel; Grinover, Ada Pellegrini / Malheiros

NOÇÕES GERAIS SOBRE O ADVOGADO


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á-se o nome de jurista às pessoas versadas nas ciências jurídicas, como o professor de direito, o jurisconsulto, o juiz, o membro do Ministério Público, o advogado. Como o mister da Advocacia se insere na variada gama de atividades fundadas nos conhecimentos especializados das ciências jurídicas, o advogado aparece como integrante da categoria dos juristas, tendo perante a sociedade a sua função específica e participando, ao lado dos demais, do trabalho de promover a observância da ordem jurídica e o acesso dos seus clientes à ordem jurídica justa.
A Constituição de 1988 deu, pela primeira vez, estatura constitucional à advocacia, institucionalizando-a no Cap. IV de seu Título IV (denominado “da organização dos Poderes”), entre as “funções essenciais à Justiça”, ao lado do Ministério Público e da Advocacia-Geral da União. Assim, a seção III desse capítulo trata “da Advocacia e da Defensoria Pública”, prescrevendo, no art. 133: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
O art. 2º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – reafirma a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, no caput; e no §3º do mesmo dispositivo, estabelece sua inviolabilidade por atos e manifestações ocorridos no exercício da profissão, nos limites da própria lei (art. 7º, §2º).
Por outro lado, em face do objetivo específico da advocacia e tendo em vista que a denominação advogado é privativa dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, conceitua-se este como o profissional legalmente habilitado a orientar, aconselhar e representar seus cliente, bem como a defender-lhes os direitos e interesses em juízo ou fora dele. Com efeito, prescreve o art. 1º, do Estatuto: “são atividades privativas da advocacia: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais (Vide ADIN 1.127-8); II as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica”.
O vigente Estatuto tem suscitado polêmica, sendo tachada de corporativista. Objeto de ação direta de inconstitucionalidade com relação a vários de seus dispositivos, o Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente a eficácia do artigo que prescreve a obrigatoriedade do advogado perante os juizados especiais, vislumbrando na prescrição legal ofensa ao princípio constitucional de amplo acesso à justiça.
Do exposto deduz-se que as atividades do advogado se desdobam em duas frentes: a advocacia judicial e a extrajudicial. A primeira, de caráter predominantemente contencioso (com ressalva relativa à jurisdição voluntária); a segunda, eminentemente preventiva. Em cursos de direito processual,, concentra-se a atenção, naturalmente, no aspecto judicial da advocacia.
Disse a mais conceituada doutrina que o advogado, na defesa judicial dos interesses do cliente, age com legítima parcialidade institucional. O encontro de parcialidade institucional oposta constitui fator de equilíbrio e instrumento da imparcialidade do juiz.
Expresso, nesse sentido, o §2º. 211 do Estatuto: “no processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público”. Sobre a natureza jurídica da advocacia, acesse o tópico referente ao tema.

Créditos: Cintra, Antonio Carlos Araujo; Dinamarco, Cândido Rangel; Grinover, Ada Pellegrini / Malheiros

segunda-feira, 21 de maio de 2012

VÍCIOS DO ATO PROCESSUAL - Nulidade


Em algumas circunstâncias, reage o ordenamento jurídico à imperfeição do ato processual, destinando-lhe a ausência de eficácia. Trata-se de sanção à irregularidade, que o legislador impõe, segundo critérios de oportunidade (política legislativa), quando não entende conveniente que o ato irregular venha a produzir efeitos. As razões por que o faz são as mesmas que antes o levaram a estabelecer exigências quanto à forma do ato (sistema de legalidade): a necessidade de fixar garantias para as partes, de modo a celebrar-se um processo apto a conduzir à autêntica atuação do direito, segundo a verdade dos fatos e mediante a adequada participação de todos os seus sujeitos. A observância do procedimento modelado pela lei é penhor da legitimidade política e social do provimento judicial a ser proferido afinal, justamente porque é através dela que se assegura a efetividade do contraditório (Const., art. 5°, incs. LIV e LV).
Mesmo quando eivado de vício que determina a sua nulidade, porém, o ato processual considera-se válido e eficaz, deixando de sê-lo apenas quando um pronunciamento judicial decrete a nulidade: a ineficácia do ato decorre sempre do pronunciamento judicial que lhe reconhece a irregularidade. Assim sendo, o estado ineficaz é subsequente ao pronunciamento judicial (após a aplicação da sanção de ineficácia – diz-se, portanto, não sem alguma impropriedade verbal, que o ato nulo é anulado pelo juiz). Não se compadeceria com a natureza e fins públicos do processo a precariedade de um sistema que permitisse a cada qual das partes a apreciação da validade dos atos, podendo cada uma delas negar-se a reconhece-los mediante a simples alegação de nulidade: abrir-se-ia caminho, inclusive, a dolo processual das partes, diluindo-se sua sujeição à autoridade do juiz e pulverizando-se as garantias de todos no processo.
Como se vê, esse sistema de nulidades difere substancialmente daquele inerente ao direito privado. Naqueles ramos do direito substancial (civil, comercial) distingue-se o ato nulo do ato anulável (nulidade x anulabilidade); enquanto este prevalece até que seja privado judicialmente de eficácia, o primeiro já é, em princípio, ineficaz (a nulidade opera pleno jure). Em direito processual, mesmo as sentenças eivadas dos vícios mais graves, uma vez passadas em julgado, são eficazes: só perdem a eficácia regularmente rescindidas (CPC, arts. 485-495; CPP, arts. 621-631 e 648, inc. VI). Em processo civil, além do mais, a possibilidade da rescisão não dura mais que dois anos a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 495).
Fala a doutrina, ainda, em ineficácia do ato processual por razões que não se relacionam com os seus vícios de forma. Caso importante é o da sentença dada sem que tenham sido partes no processo todas as pessoas que necessariamente deveriam tê-lo sido (litisconsórcio necessário): essa sentença é ineficaz e, mesmo passando em julgado, nunca produzirá o efeito programado (ex.: ação de anulação de casamento movida a só um dos cônjuges pelo Ministério Público – CC, art. 1.549).
A sanção da nulidade pode ser imposta, em determinado ordenamento jurídico, segundo três sistemas diferentes: a) todo e qualquer defeito do ato jurídico leva à sua nulidade; b) nulo só terá o ato se a lei assim expressamente o declarar; c) um sistema misto, distinguindo-se as irregularidades conforme a sua gravidade (v. n. ant.) No direito brasileiro nota-se profunda disparidade entre os sistemas adotados no Código de Processo Penal e no de Processo Civil.
O primeiro deles, desatualizado perante a ciência processual, procura adotar o segundo dos sistemas acima, fornecendo um elenco dos atos e termos substanciais, numa casuística e rigidez que contradizem toda a teoria moderna da nulidade (CPP, art. 564); não previu o legislador a sua própria falibilidade, acreditando ser capaz de prever todas as imperfeições que podem levar o processo por caminhos inconvenientes.
O Código de Processo Civil, seguindo o caminho das melhores codificações modernas (v. tb. CPC-39, arts. 273-279), abstrai-se de compor um elenco pretensamente completo dos casos de nulidade; nulo será o ato se houver cominação expressa e também quando, na comparação com o modelo legal, se verificar que não foi celebrado com fidelidade a este (e é muito pequeno o número das nulidades cominadas frente às não-cominadas, que são praticamente imprevisíveis e portanto arredias ao enquadramento em um rol).
O sistema do Código de Processo Penal vem do direito francês: “aucun exploit ou acte de procédure ne sera declare nul, si la nullité n’est pas formellement pronnonncée par la loi” (côde de procédure civile, art. 1.030). Nosso Código introduz alguma racionalização (art. 563), mas, tanto quanto o dispositivo francês citado, expõe-se ao risco de omitir irregularidades gravíssimas, que não podem deixar de condenar à nulidade o ato ou mesmo o processo. Por isso mesmo, aliás, a doutrina e a jurisprudência modernas remontam frequentemente às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório para a identificação de nulidades não expressamente cominadas.

VÍCIOS DO ATO PROCESSUAL - Inobservância da forma


A eficácia dos atos do processo depende, em princípio, de sua celebração segundo os cânones da lei (sistema da legalidade formal). A consequência natural da inobservância da forma estabelecida é que o ato fique privado dos efeitos que ordinariamente haveria de ter.
São três ordens as medidas que dispõe o Estado para impor a observância dos preceitos jurídicos em geral: a) medidas preventivas; b) sanções de caráter repressivo, penal ou não; c) negação de eficácia jurídica (como exposto no texto).
Mas a irregularidades de que podem estar inquinados os atos processuais não são todas da mesma gravidade: por isso é compreensível que diversos sejam os reflexos da atipicidade do ato sobre sua eficácia. Isolam-se, assim, quatro grupos de irregularidades sem consequência; b) irregularidades que acarretam sanções extraprocessuais; c) irregularidades que acarretam nulidade (absoluta ou relativa); d) irregularidades que acarretam inexistência jurídica.
Entre as irregularidades sem consequência indicam-se: uso de abreviaturas nos termos processuais (CPC, art. 169, par. Ún.), termo lavrado com tinta clara ou lápis (CPC, art. 169), denúncia oferecida além do prazo de quinze dias (CPC, art. 46).
Reflexos unicamente extraprocessuais têm, por exemplo, o retardamento e ato da parte do juiz (CPC, art. 133, inc. II) ou dos serventuários (CPC, art. 144, inc. I), a maliciosa omissão de defesa pelo réu (CPC, art. 22) etc.
Em ambas essas categorias de irregularidades permanece íntegra a eficácia do ato.