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terça-feira, 30 de julho de 2013

O QUE ACONTECE QUANDO UMA PARTE É INTIMADA E ESTA MUDA DE ENDEREÇO SEM INFORMAR NO PROCESSO.

Quando é determinada a intimação de uma das partes do processo e esta muda de endereço, sem atualizar seu novo endereço nos autos do processo, ocasionando o retorno do mandado de intimação sem cumprimento, tal intimação deverá ser reputada válida por força do artigo 238, parágrafo único, do CPC. Eis o dispositivo mencionado:

Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria[1].

Parágrafo único.  Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva[2].

            Há jurisprudências nesse sentido, vejamos:

RECURSO DE AGRAVO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CUMULADA COM PERDAS E DANOS, E LUCROS CESSANTES. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, II, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48HS. MUDANÇA DO ENDEREÇO DO AUTOR NÃO INFORMADO AO JUÍZO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTIMAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILADADE DA SÚMULA 240 DO STJ AO CASO. RECURSO IMPROVIDO. Verifica-se, nos autos, que a intimação pessoal do banco agravante não foi consumada em face do mesmo não ter atualizado o seu endereço ao juízo. Impossibilitando, assim, a Oficiala de Justiça de cumprir com o referido mandado de intimação. É dominante a jurisprudência a não aplicação da Súmula 240 do STJ quando não houver a angularização processual.
(TJ-PE - AGV: 2660506 PE 0003703-71.2012.8.17.0000, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 13/03/2012, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 56)

            Quando se tratar de intimação do Autor para atuar no processo e este não é localizado, a extinção do processo por abandono de causa dependerá de requerimento do réu por força da súmula nº 240 do STJ.

STJ Súmula nº 240 - 02/08/2000 - DJ 06.09.2000
Extinção do Processo - Abandono da Causa pelo Autor
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.



[1] Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993
[2] Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006

sexta-feira, 12 de julho de 2013

O QUE FAZER QUANDO UM ESTUDANTE QUE NÃO TERMINOU O ENSINO MÉDIO QUER GARANTIR VAGA NA FACULDADE / UNIVERSIDADE CONQUISTADA EM VESTIBULAR?

Poderá ser proposta uma ação cautelar ou impetrado um mandado de segurança de acordo com a peculiaridade de cada caso.

O ponto central da medida judicial adotada estará na discussão sobre a possibilidade de assegurar a matrícula de candidato que, aprovado em exame vestibular, ainda não havia concluído o ensino médio no momento da matrícula.

Sobre a matéria, o art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe:

“Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;”

Como visto da norma transcrita, o acesso aos cursos de graduação dependerá da comprovação pelo candidato da conclusão do ensino médio ou equivalente, além da classificação em processo seletivo.

A partir da leitura estrita do mencionado comando legal, poder-se-ia concluir, em princípio, que a pretensão deduzida pelo aluno que pretende assegurar sua vaga no ensino superior estaria obstada, uma vez que este ainda não havia concluído o ensino médio por ocasião da realização da matrícula no curso de graduação para o qual foi aprovado.

No entanto, diante das particularidades de casos, a aplicação da referida norma deve ser ponderada com os comandos previstos no art. 205, da Constituição Federal, e do art. 24, VI, da própria Lei nº 9.394/96, os quais impendem ser transcritos:

CF: “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

LDB: “Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
(...)
VI - o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;

Nesse passo, verifica-se que há necessidade da inicial ser instruída com documento que consiste em declaração da instituição de ensino, atestando que a conclusão do ensino médio da impetrante está para ocorrer, estando o aluno em fase de conclusão do curso.

Há casos em que o cumprimento da exigência prevista no art. 24, VI, da LDB, estar para ser alcançado pelo aluno pouco mais de 01 (um) mês após o término do período de matrícula estabelecido pela instituição de ensino superior. Nesse caso, apesar de verificado, em princípio, que a Lei nº 9.394/96 estabelece a necessidade dos candidatos aprovados no processo seletivo vestibular apresentarem, por ocasião da matrícula, o certificado ou o diploma de conclusão do 2º grau, há entendimento no sentido de que não se afigura recomendável, nas circunstâncias do caso concreto, em nome da razoabilidade e da universalização da educação, obstar o acesso do aluno ao curso de graduação o qual foi aprovado em processo seletivo (vestibular).

            Destarte, em casos em que o aluno já tem 75% do seu ensino médio concluído, onde há pedido de aceleramento de conclusão do ensino médio e o prazo para apresentação dos documentos de conclusão ultrapasse o prazo limite para matrícula, o indeferimento do pleito irá contra o princípio da razoabilidade e representará cerceamento ao direito do requerente de frequentar o curso para o qual foi aprovado. Porquanto, através da aprovação em vestibular e comprovado que o aluno preencheu a frequência mínima para a conclusão do ensino médio, não seria justo ser tolhido seu direito de obter sua matrícula na instituição de ensino superior que foi aprovado.

Sublinhe-se que deve ser prestigiada, ainda, a situação do aluno que, antes de concluído o ensino médio, logra aprovação no vestibular, o que denota, sem sombra de dúvida, a capacidade intelectual para o ingresso na universidade.

Com efeito, vale assinalar que no do Magistrado aceitar, em sede de liminar, a matrícula dos estudantes, as faculdades não sofrerão qualquer dano. As faculdades poderão cancelar as matrículas caso as ações sejam julgadas improcedentes.

Por outro lado, se os alunos não conseguirem se matricular dentro do prazo, e assim garantir suas vagas nos cursos, poderiam sofrer prejuízo irreparável.

Segue adiante jurisprudências sobre a questão em debate:

MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO. MENOR DE 18 ANOS DE IDADE APROVADA EM VESTIBULAR. A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI N. 9.394/96) DISPÕE EM SEU ART. 38, II, QUE OS EXAMES PARA A APROVAÇÃO NO CURSO SUPLETIVO DE ENSINO MÉDIO REALIZAR-SE-ÃO APENAS PARA OS MAIORES DE 18 (DEZOITO ANOS). OCORRE QUE, EM CASOS EXCEPCIONAIS, SOBRETUDO QUANDO ALUNOS EM IMINÊNCIA DE CONCLUIR O ENSINO MÉDIO LOGRAM APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR, DEMONSTRANDO ELEVADO AMADURECIMENTO INTELECTUAL, A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE TEM SE MANIFESTADO FAVORAVELMENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. UNÂNIME.LEI DE DIRETRIZES E BASES9.39438
(62959820118070001 DF 0006295-98.2011.807.0001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/04/2012, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2012, DJ-e Pág. 130)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ALUNA APROVADA NO VESTIBULAR - APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCO DO ANO LETIVO - POSSIBILIDADE- SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Esta egrégia Corte tem entendido que é possível a matrícula de aluno sem apresentação de certificado de conclusão de ensino médio, desde que o apresente antes do início das aulas. 2. Deve ser prestigiada a situação do aluno que, antes de concluído o ensino médio, logra aprovação no vestibular, o que denota, sem sombra de dúvida, a capacidade intelectual para o ingresso na universidade. (AMS 0001757-93.2008.4.01.4200/RR 3. In casu, a impetrante apresentou certificado de conclusão de ensino médio antes do início do ano letivo. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(3478 MA 0003478-91.2009.4.01.3700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 10/08/2012, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.353 de 27/08/2012)

ACÓRDÃO N.º 6-0267/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - O ensino médio é que permite a habilitação no curso superior, e não o contrário. A aprovação em vestibular, não obstante seja sinônimo de sucesso, não impõe o reconhecimento de conclusão do ensino médio.
II - Não obstante este posicionamento, já tendo o agravado pontuação sufi ciente para aprovação em todas as disciplinas do ensino médio, além de já ter acumulado 73% da carga horária exigida, deve ser aplicado o princípio da proporcionalidade.
III Recurso improvido. Decisão unânime.
(Agravo de Instrumento N.º 2010.006390-0 Origem: Arapiraca/4ª Vara Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva 3ª Câmara Cível)

COMPETÊNCIA    

Quanto a competência, a e. 1ª Seção do STJ assentou entendimento consoante o qual incumbe à Justiça Estadual processar e julgar mandado de segurança contra ato da Direção de Universidade Particular ou de Autarquia Estadual ou Municipal (STJ, CC n. 15.642-SP).

            Adiante serão apresentados alguns julgados acerca do estabelecimento da competência para julgar as demandas sobre a presente matéria:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. COMPETÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. AÇÃO CAUTELAR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula n. 211 do STJ).
2. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não soluciona a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Precedente da Corte.
3. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que, nas ações cautelares em que se discute matrícula em ensino superior, a competência para apreciar o feito será da Justiça estadual quando o ajuizamento da medida voltar-se contra instituição particular de ensino.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.
(STJ. REsp 413627 / PR. RECURSO ESPECIAL. 2002/0019463-5. DJ. 04/08/2006).

Remessa necessária - Ação Mandamental - Indeferimento do pedido de renovação da matrícula - Liminar concedida - faculdade de ensino particular de nível superior - Curso de Odontologia - Competência da Justiça Estadual para julgamento da lide. 1. É cediço que as instituições particulares de ensino superior prestam serviço público federal delegado e, nestas condições, seus agentes exercem função pública também, delegada, daí por que não se infira, só por isso, tratar-se in concreto, de atividade pública federal deste, mas sim de indireta. Assim sendo, competente para conhecimento e julgamento do mandamus é a Justiça Estadual. 2. Comprovado, in casu, que o impetrante cursou regularmente o período letivo, pagando, também, o débito para com a entidade de ensino impetrada, razão assiste-lhe, pois, o deferimento do writ, confirmatório, assim, da medida liminar postulada. 3. Remessa conhecida e desprovida.
(TJ/MA. Rel. Des. Milson de Souza Coutinho. Remessa 18.241/2006. DJ. 23/01/2007).

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. ENTIDADE PARTICULAR. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. - 'Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas' (Súmula 150 do STJ). - A jurisprudência desta Corte vem declarando a competência da justiça comum estadual para julgar as ações de rito ordinário ou cautelares relativas a ensino superior, quando as entidades estatais elencadas no art. 109 não demonstrarem interesse de figurar como assistente da entidade. - Ressalva do ponto de vista do relator. - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Bom Jesus de Itabapoana - RJ." (Primeira Seção, Conflito de Competência n. 48.378/RJ, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 3.4.2006.)

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL. 1. A Primeira Seção, no julgamento do Conflito de Competência n.º 35.972/SP, Relator para acórdão o Ministro Teori Albino Zavascki, decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, levando-se em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionados no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda. 2. Assim, se a questão de direito material diz respeito ao ensino superior e a controvérsia instaura-se em mandado de segurança, a competência para o processamento da lide é da Justiça Federal, quer se trate de universidade pública federal quer se trate de estabelecimento particular de ensino. Neste último caso, a autoridade impetrada age por delegação federal. 3. Por outro lado, se o litígio instrumentaliza-se em procedimento cautelar ou em processo de conhecimento, sob o rito comum ou algum outro de natureza especial que não o do mandado de segurança, a competência para julgá-lo será da Justiça Federal se a universidade for federal e da Justiça Estadual se a instituição de ensino for particular, salvo se dele participar como interessada, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, a União, alguma de suas autarquias ou empresas pública federal.4. A hipótese dos autos exige, entretanto, uma atenção especial, já que se trata de mandado de segurança em que se discute matrícula em universidade estadual e não em estabelecimento particular de ensino. A Universidade Estadual da Paraíba - UEPB é pública e pertence à organização administrativa do Estado, componente, portanto, do sistema estadual de ensino, a teor do que preceitua o art. 17, II, da Lei n.º 9.394/96. 5. As universidades estaduais gozam de total autonomia para organizar e gerir seus sistemas de ensino (CF/88, art. 211), e seus dirigentes não agem por delegação da União. A apreciação jurisdicional de seus atos é da competência da Justiça Estadual. Precedentes desta Corte e do STF. 6. Nos processos em que se discute matrícula no ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, o suscitado." (Primeira Seção, Conflito de Competência n. 45.660/PB, relator Ministro Castro Meira, DJ de 11.4.2005.)

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MOVIDA POR ALUNO CONTRA INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição, define-se, como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a), mesmo que a controvérsia diga respeito a matéria que não seja de seu interesse. Nesse último caso, somente cessará a competência federal quando a entidade federal for excluída da relação processual. 2. Não é da competência federal, e sim da estadual, por isso, a causa em que não figuram tais entidades, ainda que a controvérsia diga respeito a matéria que possa lhes interessar. Nesse último caso, a competência passará à Justiça Federal se e quando uma das entidades federais postular seu ingresso na relação processual, até porque 'compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas' (Súmula 150/STJ). 3. No que se refere a mandado de segurança, compete à Justiça Federal processá-lo e julgá-lo quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de entidade particular investido de delegação pela União. Nesse último caso, é logicamente inconcebível hipótese de competência estadual, já que, de duas uma: ou o ato é de autoridade (caso em que se tratará de autoridade federal delegada, sujeita à competência federal), ou o ato é de particular, e não ato de autoridade (caso em que o mandado de segurança será incabível), e só quem pode decidir a respeito é o juiz federal (Súmula 60/TFR). 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Santos/SP, o suscitado." (Primeira Seção, Conflito de Competência n. 35.972/SP, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 7.6.2004.)


            Destarte, vale lembrar que compete à Justiça Comum a análise de discussão que envolve matrícula de candidato em faculdade particular de ensino ou de autarquia estadual ou municipal

quarta-feira, 10 de julho de 2013

A AUSÊNCIA DE LIMITE DE PRAZO DA QUALIDADE DE SEGURADO NOS CASOS DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

Nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, independentemente de contribuição, quem está em gozo de benefício. Vejamos:

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

Ocorre que a doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de que a interpretação sistemática da legislação resulta, no caso, em hermenêutica de finalidade extensiva. Assim, mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, não apenas quem está em gozo de benefício, mas também quem, mediante comprovação de incapacidade, deveria dele estar usufruindo.

Assim decidiu a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIABETES. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões da perícia médica judicial, no sentido da incapacidade total e definitiva da demandante para o trabalho, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo. 3. Mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, não apenas quem está em gozo de benefício, mas também quem, em face de comprovada incapacidade laboral, deveria dele estar usufruindo. 4. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94, incidindo a contar do vencimento de cada prestação. 5. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ e Súmula 75 desta Corte. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. 7. É de ser suprida de ofício a omissão da sentença no tocante aos honorários periciais, para determinar ao INSS o ressarcimento de tal verba à Seção Judiciária do Paraná. 8. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96). 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.

(TRF-4 - AC: 3112 PR 2005.70.01.003112-1, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 11/12/2007, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 07/01/2008)

segunda-feira, 8 de julho de 2013

QUESTÃO PRÁTICA SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS

Ante o disposto no artigo 98 da Constituição Federal e nas Leis n. 9.099/1995 e 12.153/2009: É possível ao STJ alterar decisão proferida no Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do DF?

R.: art. 18, parágrafo terceiro da Lei 12.153/2009.

quarta-feira, 3 de julho de 2013

QUESTÃO PRÁTICA DE DIREITO DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA


Explique a distribuição do ônus da prova em relação de consumo.

Resposta:

A regra é a do artigo 333 do CPC, mas tratando-se de relação de consumo, deve ser observado o disposto no artigo 6º, VIII do CDC.

AÇÃO DE INTERDIÇÃO - Modelo, Cabimento, Fundamentação

1. Cabimento

            Necessitando alguém que seja declarada judicialmente a incapacidade de uma pessoa capaz (art. 5º, CC), a fim de que lhe seja nomeado um curador, com escopo de que o represente nos atos da vida civil, deve fazer uso da ação de interdição.

            O art. 1.767 do Código Civil enumera as pessoas que estão sujeitas a curatela, em razão, de modo geral, da falta de discernimento para cuidar dos atos da vida civil. Todavia, o próprio Código, no art. 1.780, traz uma importante exceção, ao permitir que o enfermo ou portador de deficiência física, mesmo na posse plena de suas faculdades mentais, requeira que o juiz lhe nomeie curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.

2. Base Legal

            O direito requer a interdição de uma pessoa, normalmente um parente próximo, encontra amparo nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil de 2002.

3. Procedimento

            O CPC, arts. 1.177 e seguintes, prevê procedimento especial para essa ação, qual seja:

  •          Petição inicial;
  •          Intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito até o final;
  •          Citação;
  •          Audiência para interrogatório do interditando;
  •          Contestação, prazo de cinco dias;
  •          Perícia técnica;
  •          Audiência de instrução e julgamento;
  •          Sentença;


4. Foro Competente

            A ação de interdição deve ser proposta, de regra, no foro do domicílio do interditando, consoante o art. 94 do Código de Processo Civil.

            A jurisprudência tem confirmado a competência, também, do foro do local onde o interditando se encontra internado, desde que a internação tenha caráter permanente.

5. Questões a serem respondidas pelo Autor

            Com escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar detalhadamente com ele sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões, entre outras:

  •          Qual é o vínculo de parentesco entre o autor e o interditando?
  •          Qual é a origem e a natureza dos problemas do interditando?
  •          Quais são as dificuldades do interditando?
  •          O interditando já esteve internado? Durante quanto tempo?
  •          O interditando toma remédios regularmente?
  •          Quais fatos demonstram os problemas do interditando?
  •          Qual é a idade do interditando?
  •          O interditando possui bens? Quais? Qual o valor?
  •          O interditando possui rendas?


6. Documentos
            O autor deverá ser orientado a fornecer ao Advogado, em cópia autenticada, os seguintes documentos, entre outros:

  •          Certidão de casamento, ou nascimento, célula de identidade do autor;
  •          Certidão de casamento, ou nascimento, e cédula de identidade do interditando;
  •          Declaração médica, ou perícia médica, sobre os problemas do interditando;
  •          Comprovantes referentes a internações;
  •          Cópia de documentos que demonstrem a incapacidade do interditando;
  •          Receitas médicas


7. Provas

            Normalmente, a prova-chave nessa ação é a perícia médica; contudo, é comum o uso de outras provas, tais como a juntada de documentos, laudos, oitiva de testemunhas, inspeção judicial etc.

            Na inicial, o autor deve, ainda, provar sua legitimidade para requerer a interdição, no caso, juntando documento que prove o vínculo de parentesco.

8. Contestação

            No mérito, a defesa lógica nessa ação é a negação da imputada incapacidade civil, podendo o interditando contrapor as provas produzidas, apresentando outras, tais como laudos e pareceres médicos que atestem sua capacidade mental.

9. Valor da Causa

            Não havendo questões patrimoniais, na ação de interdição, que possam servir de parâmetro para a fixação do valor da causa, o autor, ciente da obrigatoriedade da atribuição de valor à causa (art. 258, CPC), tem autonomia para fazê-lo segundo critérios subjetivos próprios, desde que o valor imputado seja compatível com as circunstâncias gerais do caso. Tenho como norma pessoal atribuir a causas desse tipo o valor equivalente a dois ou três salários mínimos; porém, como já dito, cabe ao autor, por meio de seu Advogado, analisar as circunstâncias pessoais do caso antes de decidir.

10. Despesas

            Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

11. Dicas

·         A apresentação de laudo médico com a inicial pode facilitar a obtenção da curatela provisória;

  •        Caso seja difícil a locomoção do interditando, o Advogado, na inicial, deve indicar tal fato, requerendo inspeção judicial;
  •        Cessando as causas que justificaram a interdição, o próprio interditando poderá fazer petição ao juízo que a decretou requerendo o levantamento;
  •         No caso de falecimento do curador ou na hipótese de este não mais ter condições de exercer o encargo, o interessado pode peticionar ao juízo que decretou a interdição requerendo a substituição.


12. Modelo de Petição de Ação de Interdição

Modelo Genérico:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE __________________


{NOME AUTOR}, {NACIONALIDADE}, {ESTADO CIVIL}, {PROFISSÃO}, portador(a) da carteira de identidade n.º {CARTEIRA DE IDENTIDADE} e do CPF n.º {CPF}, residente e domiciliado(a) no(a) {ENDEREÇO}, por seu advogado firmado in fine (mandato incluso), com escritório na (informar endereço completo com CEP), onde recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência, ajuizar AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de {NOME RÉU}, {NACIONALIDADE}, {ESTADO CIVIL}, {PROFISSÃO}, portador(a) da carteira de identidade n.º {CARTEIRA DE IDENTIDADE} e do CPF n.º {CPF}, residente e domiciliado(a) no(a) {ENDEREÇO}, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Ab initio, sob as penas da Lei, DECLARA o pólo ativo que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.
Por esse motivo, respaldado nas garantias constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral (art. 5.º, incisos XXXV e LXXIV, respectivamente, da CF), e, ainda, com base na Leis Federais n.º 1.060/50 (LAJ) e 7.115/83, requer o benefício da JUSTIÇA GRATUITA.
I – DOS FATOS
A parte requerente é INFORMAR O PARENTESCO (caso não exista parentesco a ação deverá ser ajuizada pelo Ministério Público) da parte interditanda e está apta para assumir o encargo de curatela (CASO EXISTA ATESTADO DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL DA PARTE REQUERENTE: conforme atestado médico de sanidade física e mental, em anexo).
INFORMAR SE A PARTE REQUERENTE CUIDA DO INTERDITANDO: Exemplo: Cumpre-se informar que os pais do interditando residem no Estado do Maranhão. Em decorrência da idade, encaminharam o filho para a residência da autora, sendo esta responsável pelo irmão por mais de três anos.
Há necessidade da presente interdição, pois parte interditanda não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portadora de deficiência mental (ou enfermidade), diagnosticada como CID-10 ????? (verificar na listagem o que significa), conforme cópia de laudo e/ou atestado e/ou perícia médica em anexo. Tal enfermidade tem caráter definitivo.
Insta informar que o interditando (informar estado civil, se possui filhos, especificando-os). Outrossim, não possui bens (se houver, também especificá-los, por exemplo, benefício previdenciário).
II – DA NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
A parte autora requer, também, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nomeando-a curadora provisória do(a) interditando(a), porquanto entende que já há nos autos prova inequívoca capaz de convencimento da credibilidade das alegações contidas nesta exordial.
Além disso, a incapacidade do interditando(a) de praticar os ordinários atos da vida civil configura a necessidade do uso da aplicação desta medida de urgência.
Ressalte-se que não há qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois o autor, como curador, estará sempre sujeito a prestação de contas e destituição em caso de má gestão e administração dos bens e interesses do interditando.
III – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.767 e seguintes do CC/02 e art. 1.177 e seguintes do CPC, requer:
Deferimento do pedido de antecipação de tutela.
Intimação do representante do Ministério Público para acompanhamento do feito.
Citação do interditando(a), nos termos no art. 1.181 do CPC, ocasião em que também deverá ser intimado(a) para comparecimento à audiência de interrogatório.
Após escoamento do prazo de impugnação do pedido, seja nomeado perito para proceder exame de sanidade mental do interditando(a), caso Vossa Excelência entenda necessário. Desde já, informa que não fará uso de assistente técnico, acrescentando, em anexo, os quesitos cujas respostas entende necessárias.
Encerrada a instrução, seja o presente pedido julgado procedente, com a decretação da interdição do polo passivo e nomeação da parte requerente no encargo de curador, com limites de atuação definidos em sentença, bem como o cumprimento das diligências previstas no art. 1.184 do CPC.
Outrossim, que sejam observadas todas as Por fim, protesta pela oportunidade de produção de todas as provas em direito admitidas.
Valor da causa R$ XXXXXXX,XXX.
Nestes termos, pede deferimento.
{LOCAL}, {DATA}.
{NOME DO ADVOGADO} – {OAB}

RELAÇÃO DE QUESITOS A SEREM QUESTIONADOS EM EXAME PERICIAL:
1. O interditando é portador de alguma enfermidade ou debilidade física e mental?
2. Caso a resposta do item 1 seja positiva, a patologia apresentada é capaz de impedir que o interditando possua o necessário discernimento para os atos da vida civil? O impedimento é total ou parcial? Se parcial, para quais atos?
3. Outrossim, a incapacidade apresentada possui caráter transitório ou permanente?
Relação de documentos: ...

Modelo 2

Caso Prático: Mulher requerendo interdição do marido que sofreu um derrame, com pedido de nomeação de curador especial e inspeção judicial.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL/FAMÍLIA DA COMARCA DE ___, ESTADO DE ___



            AUTORA, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do RG..., e do CPF ..., residente e domiciliada no (endereço completo com CEP), por seu advogado firmado in fine (mandato incluso), com escritório na (informar endereço completo com CEP), onde recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência, propor Ação de Interdição, observando-se o procedimento previsto nos artigos 1.177 a 1.186 do Código de Processo Civil, em face do Interditando, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG ..., e do CPF ..., residente e domiciliado na (endereço completo com CEP), pelos motivos de fato e de direito que a seguir expões:
            O interditando, marido da autora, sofreu um forte derrame no último dia ..., encontrando-se internado, desde então, no Hospital... No estado em que se encontra, o interditando encontra-se totalmente impossibilidade para prática do atos da vida civil por si só, consoante atestado médico acostado.
            O estado de saúde do interditando é grave, não havendo previsão de alta, sendo certo que, no caso de sobrevivência, haverá danos irreparáveis. Com escopo de cuidar dos interesses do interditando e da família, a autora necessita da tutela judicial, vez que o réu encontra-se incapaz de firmar procuração.
            O interditando não possui bens, mas estava regularmente empregado, como se vê dos documentos anexos.
            Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra respaldo no art. 1.767, I, do Código Civil, requer:
            a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;
            b) a intimação do ilustre representante do Ministério Público para que acompanhe o feito ad finem;
            c) a concessão, in limine litis, da curatela provisória, mediante compromisso;
            d) a nomeação de “curador” para receber a citação e para representar os interesse do interditando neste feito, vez que ele não reúne condições pessoais para tanto, oficiando-se, para tanto, à DPE pra que nomeie advogado para que assuma o referido múnus;
            e) a citação do réu, na pessoa do seu curador, para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de se sujeitar aos efeitos da revelia;
            f) seja o interrogatório feito em “inspeção judicial”, vez que o interditando não pode se locomover (não anda, não se levanta), nem a autora possui condições de contratar uma ambulância para leva-lo até a sede do juízo;
g) seja declarada a interdição do réu, nomeando-se como seu curador a autora, expedindo-se o edital e mandado referidos no artigo 1.184 do Código de Processo Civil.
Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos, perícia médica, perícia social e oitiva de testemunhas.
Dá ao pleito o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Termos em que pede deferimento
Local, data
Advogado OAB nº...

Modelo 3.

Caso Prático: Mãe requerendo interdição da filha que sofre de problemas mentais.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL/FAMÍLIA DA COMARCA DE ___, ESTADO DE ___



            AUTORA, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do RG..., e do CPF ..., residente e domiciliada no (endereço completo com CEP), por seu advogado firmado in fine (mandato incluso), com escritório na (informar endereço completo com CEP), onde recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência, propor Ação de Interdição, observando-se o procedimento previsto nos artigos 1.177 a 1.186 do Código de Processo Civil, em face do Interditando, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG ..., e do CPF ..., residente e domiciliado na (endereço completo com CEP), pelos motivos de fato e de direito que a seguir expões:
A interditanda, filha da autora, sofre de sérios problemas mentais, estando em tratamento há muitos anos, fato que a impossibilita para praticar os atos da vida civil por si só, vez que não é capaz de discernir o certo do errado, consoante demonstram documentos anexos.
Desde o seu nascimento, ainterditanda se encontra sob os cuidados da autora.
A interditanda não possui bens ou rendas.
Ex positis, considerando que a pretensão da autora encontra respaldo no art. 1.767, I, do Código Civil, requer:
            a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;
            b) a intimação do ilustre representante do Ministério Público para que acompanhe o feito ad finem;
            c) a concessão, in limine litis, da curatela provisória, mediante compromisso;
            d) a citação da ré, com os benefícios do §2º do art. 172 do CPC, pra que compareça em audiência, a ser designada pelo Juízo, onde deverá ser interrogada, após o que, se quiser, poderá oferecer resposta no prazo legal, sob pena de se sujeitas aos efeitos da revelia;
g) seja declarada a interdição da ré, nomeando-se como seu curador a autora, expedindo-se o edital e mandado referidos no artigo 1.184 do Código de Processo Civil.
Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos, perícia médica, perícia social e oitiva de testemunhas.
Dá ao pleito o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Termos em que pede deferimento
Local, data
Advogado OAB nº...