Poderá
ser proposta uma ação cautelar ou impetrado um mandado de segurança de acordo
com a peculiaridade de cada caso.
O
ponto central da medida judicial adotada estará na discussão sobre a
possibilidade de assegurar a matrícula de candidato que, aprovado em exame
vestibular, ainda não havia concluído o ensino médio no momento da matrícula.
Sobre
a matéria, o art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe:
“Art.
44. A
educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
II
- de graduação, abertos a candidatos que
tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;”
Como
visto da norma transcrita, o acesso aos cursos de graduação dependerá da
comprovação pelo candidato da conclusão do ensino médio ou equivalente, além da
classificação em processo seletivo.
A
partir da leitura estrita do mencionado comando legal, poder-se-ia concluir, em
princípio, que a pretensão deduzida pelo aluno que pretende assegurar sua vaga
no ensino superior estaria obstada, uma vez que este ainda não havia concluído
o ensino médio por ocasião da realização da matrícula no curso de graduação
para o qual foi aprovado.
No
entanto, diante das particularidades de casos, a aplicação da referida norma
deve ser ponderada com os comandos previstos no art. 205, da Constituição
Federal, e do art. 24, VI, da própria Lei nº 9.394/96, os quais impendem ser transcritos:
CF:
“Art. 205. A
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
LDB:
“Art. 24. A
educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com
as seguintes regras comuns:
(...)
VI
- o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu
regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de
horas letivas para aprovação;
Nesse
passo, verifica-se que há necessidade da inicial ser instruída com documento
que consiste em declaração da instituição de ensino, atestando que a conclusão
do ensino médio da impetrante está para ocorrer, estando o aluno em fase de
conclusão do curso.
Há
casos em que o cumprimento da exigência prevista no art. 24, VI, da LDB, estar
para ser alcançado pelo aluno pouco mais de 01 (um) mês após o término do
período de matrícula estabelecido pela instituição de ensino superior. Nesse
caso, apesar de verificado, em princípio, que a Lei nº 9.394/96 estabelece a
necessidade dos candidatos aprovados no processo seletivo vestibular
apresentarem, por ocasião da matrícula, o certificado ou o diploma de conclusão
do 2º grau, há entendimento no sentido de que não se afigura recomendável, nas
circunstâncias do caso concreto, em nome da razoabilidade e da universalização
da educação, obstar o acesso do aluno ao curso de graduação o qual foi aprovado
em processo seletivo (vestibular).
Destarte, em casos em que o aluno já tem 75% do seu
ensino médio concluído, onde há pedido de aceleramento de conclusão do ensino
médio e o prazo para apresentação dos documentos de conclusão ultrapasse o
prazo limite para matrícula, o indeferimento do pleito irá contra o princípio
da razoabilidade e representará cerceamento ao direito do requerente de
frequentar o curso para o qual foi aprovado. Porquanto, através da aprovação em
vestibular e comprovado que o aluno preencheu a frequência mínima para a
conclusão do ensino médio, não seria justo ser tolhido seu direito de obter sua
matrícula na instituição de ensino superior que foi aprovado.
Sublinhe-se
que deve ser prestigiada, ainda, a situação do aluno que, antes de concluído o
ensino médio, logra aprovação no vestibular, o que denota, sem sombra de
dúvida, a capacidade intelectual para o ingresso na universidade.
Com
efeito, vale assinalar que no do Magistrado aceitar, em sede de liminar, a
matrícula dos estudantes, as faculdades não sofrerão qualquer dano. As
faculdades poderão cancelar as matrículas caso as ações sejam julgadas
improcedentes.
Por
outro lado, se os alunos não conseguirem se matricular dentro do prazo, e assim
garantir suas vagas nos cursos, poderiam sofrer prejuízo irreparável.
Segue
adiante jurisprudências sobre a questão em debate:
MANDADO
DE SEGURANÇA. ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO. MENOR DE 18 ANOS DE IDADE APROVADA EM
VESTIBULAR. A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI N. 9.394/96) DISPÕE EM
SEU ART. 38, II, QUE OS EXAMES PARA A APROVAÇÃO NO CURSO SUPLETIVO DE ENSINO
MÉDIO REALIZAR-SE-ÃO APENAS PARA OS MAIORES DE 18 (DEZOITO ANOS). OCORRE QUE, EM CASOS EXCEPCIONAIS, SOBRETUDO QUANDO
ALUNOS EM IMINÊNCIA DE CONCLUIR O ENSINO MÉDIO LOGRAM APROVAÇÃO EM CURSO
SUPERIOR, DEMONSTRANDO ELEVADO AMADURECIMENTO INTELECTUAL, A JURISPRUDÊNCIA
DESTA EGRÉGIA CORTE TEM SE MANIFESTADO FAVORAVELMENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA
E PROVIDA. UNÂNIME.LEI DE DIRETRIZES E BASES9.39438
(62959820118070001
DF 0006295-98.2011.807.0001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de
Julgamento: 25/04/2012, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2012, DJ-e
Pág. 130)
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ALUNA APROVADA NO VESTIBULAR
- APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCO DO
ANO LETIVO - POSSIBILIDADE- SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Esta egrégia Corte tem entendido que é
possível a matrícula de aluno sem apresentação de certificado de conclusão de
ensino médio, desde que o apresente antes do início das aulas. 2. Deve ser prestigiada a situação do aluno
que, antes de concluído o ensino médio, logra aprovação no vestibular, o que
denota, sem sombra de dúvida, a capacidade intelectual para o ingresso na
universidade. (AMS 0001757-93.2008.4.01.4200/RR 3. In casu, a
impetrante apresentou certificado de conclusão de ensino médio antes do início
do ano letivo. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação e remessa oficial
desprovidas.
(3478
MA 0003478-91.2009.4.01.3700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR
MACHADO, Data de Julgamento: 10/08/2012, SEXTA TURMA, Data de Publicação:
e-DJF1 p.353 de 27/08/2012)
ACÓRDÃO
N.º 6-0267/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR SEM A CONCLUSÃO
DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I
- O ensino médio é que permite a habilitação no curso superior, e não o
contrário. A aprovação em vestibular, não obstante seja sinônimo de sucesso,
não impõe o reconhecimento de conclusão do ensino médio.
II
- Não obstante este posicionamento,
já tendo o agravado pontuação sufi ciente para aprovação em todas as
disciplinas do ensino médio, além de já ter acumulado 73% da carga horária
exigida, deve ser aplicado o princípio da proporcionalidade.
III
Recurso improvido. Decisão unânime.
(Agravo
de Instrumento N.º 2010.006390-0 Origem: Arapiraca/4ª Vara Relator: Juiz Conv.
José Cícero Alves da Silva 3ª Câmara Cível)
COMPETÊNCIA
Quanto
a competência, a e. 1ª Seção do STJ assentou entendimento consoante o qual
incumbe à Justiça Estadual processar e julgar mandado de segurança contra ato
da Direção de Universidade Particular
ou de Autarquia Estadual ou Municipal
(STJ, CC n. 15.642-SP).
Adiante serão apresentados alguns julgados acerca do
estabelecimento da competência para julgar as demandas sobre a presente
matéria:
PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. COMPETÊNCIA. ENSINO
SUPERIOR. MATRÍCULA. AÇÃO CAUTELAR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"
(Súmula n. 211 do STJ).
2.
O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não soluciona a omissão apontada, depende da
veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil. Precedente da Corte.
3.
A Primeira Seção do STJ pacificou o
entendimento de que, nas ações cautelares em que se discute matrícula em ensino
superior, a competência para apreciar o feito será da Justiça estadual quando o
ajuizamento da medida voltar-se contra instituição particular de ensino.
4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.
(STJ.
REsp 413627 / PR. RECURSO ESPECIAL. 2002/0019463-5. DJ. 04/08/2006).
Remessa
necessária - Ação Mandamental - Indeferimento do pedido de renovação da
matrícula - Liminar concedida - faculdade de ensino particular de nível
superior - Curso de Odontologia - Competência
da Justiça Estadual para julgamento da lide. 1. É cediço que as
instituições particulares de ensino superior prestam serviço público federal
delegado e, nestas condições, seus agentes exercem função pública também,
delegada, daí por que não se infira, só por isso, tratar-se in concreto, de
atividade pública federal deste, mas sim de indireta. Assim sendo, competente para conhecimento e
julgamento do mandamus é a Justiça Estadual. 2. Comprovado, in casu,
que o impetrante cursou regularmente o período letivo, pagando, também, o
débito para com a entidade de ensino impetrada, razão assiste-lhe, pois, o
deferimento do writ, confirmatório, assim, da medida liminar postulada. 3.
Remessa conhecida e desprovida.
(TJ/MA.
Rel. Des. Milson de Souza Coutinho. Remessa 18.241/2006. DJ. 23/01/2007).
"CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. ENTIDADE PARTICULAR. INDEFERIMENTO DE
MATRÍCULA. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. - 'Compete à Justiça
Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a
presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas' (Súmula
150 do STJ). - A jurisprudência desta
Corte vem declarando a competência da justiça comum estadual para julgar as
ações de rito ordinário ou cautelares relativas a ensino superior, quando as
entidades estatais elencadas no art. 109 não demonstrarem interesse de figurar
como assistente da entidade. - Ressalva do ponto de vista do relator. -
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de
Bom Jesus de Itabapoana - RJ." (Primeira Seção, Conflito de Competência n.
48.378/RJ, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 3.4.2006.)
"CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. MANDADO DE SEGURANÇA.
UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL. 1. A Primeira Seção, no julgamento do Conflito
de Competência n.º 35.972/SP, Relator para acórdão o Ministro Teori Albino
Zavascki, decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é
ratione personae, levando-se em consideração a natureza das pessoas envolvidas
na relação processual, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as
exceções mencionados no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o
ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda. 2. Assim,
se a questão de direito material diz respeito ao ensino superior e a
controvérsia instaura-se em mandado de segurança, a competência para o
processamento da lide é da Justiça Federal, quer se trate de universidade
pública federal quer se trate de estabelecimento particular de ensino. Neste
último caso, a autoridade impetrada age por delegação federal. 3. Por outro
lado, se o litígio instrumentaliza-se em procedimento cautelar ou em processo
de conhecimento, sob o rito comum ou algum outro de natureza especial que não o
do mandado de segurança, a competência para julgá-lo será da Justiça Federal se
a universidade for federal e da Justiça Estadual se a instituição de ensino for
particular, salvo se dele participar como interessada, na condição de autora,
ré, assistente ou oponente, a União, alguma de suas autarquias ou empresas
pública federal.4. A hipótese dos autos exige, entretanto, uma atenção
especial, já que se trata de mandado de segurança em que se discute matrícula
em universidade estadual e não em estabelecimento particular de ensino. A
Universidade Estadual da Paraíba - UEPB é pública e pertence à organização
administrativa do Estado, componente, portanto, do sistema estadual de ensino,
a teor do que preceitua o art. 17, II, da Lei n.º 9.394/96. 5. As universidades estaduais gozam de
total autonomia para organizar e gerir seus sistemas de ensino (CF/88, art.
211), e seus dirigentes não agem por delegação da União. A apreciação
jurisdicional de seus atos é da competência da Justiça Estadual.
Precedentes desta Corte e do STF. 6. Nos processos em que se discute matrícula
no ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de
segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato
de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao
revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra
dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do
sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer
outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será
federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de
suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de
competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra
entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 7.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, o suscitado."
(Primeira Seção, Conflito de Competência n. 45.660/PB, relator Ministro Castro
Meira, DJ de 11.4.2005.)
"CONFLITO
DE COMPETÊNCIA: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MOVIDA POR ALUNO CONTRA INSTITUIÇÃO
PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A
competência cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição, define-se,
como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua
competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública
federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a),
mesmo que a controvérsia diga respeito a matéria que não seja de seu interesse.
Nesse último caso, somente cessará a competência federal quando a entidade
federal for excluída da relação processual. 2. Não é da competência federal, e
sim da estadual, por isso, a causa em que não figuram tais entidades, ainda que
a controvérsia diga respeito a matéria que possa lhes interessar. Nesse último
caso, a competência passará à Justiça Federal se e quando uma das entidades
federais postular seu ingresso na relação processual, até porque 'compete à
Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique
a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas'
(Súmula 150/STJ). 3. No que se refere a mandado de segurança, compete à Justiça
Federal processá-lo e julgá-lo quando a autoridade apontada como coatora for
autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de entidade
particular investido de delegação pela União. Nesse último caso, é logicamente
inconcebível hipótese de competência estadual, já que, de duas uma: ou o ato é
de autoridade (caso em que se tratará de autoridade federal delegada, sujeita à
competência federal), ou o ato é de particular, e não ato de autoridade (caso
em que o mandado de segurança será incabível), e só quem pode decidir a
respeito é o juiz federal (Súmula 60/TFR). 4. Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Santos/SP, o suscitado."
(Primeira Seção, Conflito de Competência n. 35.972/SP, relator para acórdão
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 7.6.2004.)
Destarte, vale lembrar que compete à Justiça Comum a
análise de discussão que envolve matrícula de candidato em faculdade particular
de ensino ou de autarquia estadual ou municipal
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