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terça-feira, 30 de julho de 2013

O QUE ACONTECE QUANDO UMA PARTE É INTIMADA E ESTA MUDA DE ENDEREÇO SEM INFORMAR NO PROCESSO.

Quando é determinada a intimação de uma das partes do processo e esta muda de endereço, sem atualizar seu novo endereço nos autos do processo, ocasionando o retorno do mandado de intimação sem cumprimento, tal intimação deverá ser reputada válida por força do artigo 238, parágrafo único, do CPC. Eis o dispositivo mencionado:

Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria[1].

Parágrafo único.  Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva[2].

            Há jurisprudências nesse sentido, vejamos:

RECURSO DE AGRAVO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CUMULADA COM PERDAS E DANOS, E LUCROS CESSANTES. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, II, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48HS. MUDANÇA DO ENDEREÇO DO AUTOR NÃO INFORMADO AO JUÍZO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTIMAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILADADE DA SÚMULA 240 DO STJ AO CASO. RECURSO IMPROVIDO. Verifica-se, nos autos, que a intimação pessoal do banco agravante não foi consumada em face do mesmo não ter atualizado o seu endereço ao juízo. Impossibilitando, assim, a Oficiala de Justiça de cumprir com o referido mandado de intimação. É dominante a jurisprudência a não aplicação da Súmula 240 do STJ quando não houver a angularização processual.
(TJ-PE - AGV: 2660506 PE 0003703-71.2012.8.17.0000, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 13/03/2012, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 56)

            Quando se tratar de intimação do Autor para atuar no processo e este não é localizado, a extinção do processo por abandono de causa dependerá de requerimento do réu por força da súmula nº 240 do STJ.

STJ Súmula nº 240 - 02/08/2000 - DJ 06.09.2000
Extinção do Processo - Abandono da Causa pelo Autor
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.



[1] Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993
[2] Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006

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