Quando
é determinada a intimação de uma das partes do processo e esta muda de endereço, sem atualizar seu novo endereço nos autos do processo, ocasionando o retorno
do mandado de intimação sem cumprimento, tal intimação deverá ser reputada
válida por força do artigo 238, parágrafo único, do CPC. Eis o dispositivo
mencionado:
Art.
238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes,
aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em
cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria[1].
Parágrafo
único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço
residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo
às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação
temporária ou definitiva[2].
Há jurisprudências nesse sentido, vejamos:
RECURSO
DE AGRAVO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CUMULADA COM PERDAS E DANOS, E LUCROS CESSANTES.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, II, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO NO PRAZO DE
48HS. MUDANÇA DO ENDEREÇO DO AUTOR
NÃO INFORMADO AO JUÍZO. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTIMAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILADADE DA SÚMULA 240 DO STJ AO
CASO. RECURSO IMPROVIDO. Verifica-se, nos autos, que a intimação pessoal do
banco agravante não foi consumada em face do mesmo não ter atualizado o seu
endereço ao juízo. Impossibilitando, assim, a Oficiala de Justiça de cumprir
com o referido mandado de intimação. É dominante a jurisprudência a não
aplicação da Súmula 240 do STJ quando não houver a angularização processual.
(TJ-PE
- AGV: 2660506 PE 0003703-71.2012.8.17.0000, Relator: Antônio Fernando de
Araújo Martins, Data de Julgamento: 13/03/2012, 6ª Câmara Cível, Data de
Publicação: 56)
Quando se tratar de intimação do Autor para atuar no
processo e este não é localizado, a extinção do processo por abandono de causa
dependerá de requerimento do réu por força da súmula nº 240 do STJ.
STJ
Súmula nº 240 - 02/08/2000 - DJ 06.09.2000
Extinção
do Processo - Abandono da Causa pelo Autor
A
extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento
do réu.
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