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quarta-feira, 18 de setembro de 2013

TEORIA GERAL DAS PROVAS


Será apresentado adiante pontos sobre a teoria geral da prova, à luz do processo civil, abordando de forma breve temas como as discriminação das provas, objeto das provas, ônus da prova e valoração das provas.

Discriminação das provas

Em princípio, não há limitações ou restrições aos meios de provas. A lei processual admite além dos meios legais (prova documental, testemunhal, pericial, etc.), qualquer outro meio que seja moralmente legítimo, conforme se pode verificar do art. 332 do CPC[1].

Importante salientar que a CRFB em seu art. 5º, LVI[2], não admite a possibilidade de produção da prova obtida por meio ilícito.

Objeto de prova

O que deverá ser provado no processo são as afirmações das partes, ou seja, as suas versões sobre os fatos por elas alegados no curso do processo.

Contudo, alguns fatos não precisam ser provados, são eles:

·         fatos notórios = conhecido de todos, ou da grande maioria;
·         fatos impertinentes = estranhos à causa;
·         fatos irrelevantes = que embora guardem relação com a causa não têm o condão de influenciar no convencimento do juiz e consequentemente na resolução do processo;
·         fatos incontroversos = admitidos por ambas as partes;
·         fatos cobertos por presunção legal de veracidade
·         fatos impossíveis

Ônus da prova
O ônus da prova recai a quem aproveita o reconhecimento do fato - seguindo essa lógica, o art. 333 do CPC, não deixa qualquer dúvida sobre qual parte recairá o ônus da prova:

·         Ao Autor: quanto ao fato constitutivo do seu direito.
·         Ao Réu: quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.

Porém, essa regra de distribuição do ônus da prova não é absoluta e comporta exceções sempre que uma das partes demonstrar sua hipossuficiência, hipótese na qual, se desincumbirá do ônus, que recairá sobre a outra parte (ex. art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor).

Valoração das provas

Existem 3 sistemas de apreciação da prova:

a) Prova legal – no qual a lei fixa expressamente o valor atribuído a cada meio de prova;
b) Secundum conscientiam – que confere ao juiz total liberdade de avaliação das provas; e
c) Persuasão racional do juiz ou livre convencimento motivado – onde o juiz forma livremente o seu convencimento, mas dentro de critérios racionais que devem ser indicados em sua decisão – art. 93, IX, da CF.

Em nosso ordenamento jurídico acolheu-se o sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, conforme podemos verificar da leitura do art. 131 do CPC[3].



[1] CPC - LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
[2] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
[3] CPC - LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

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