Será
apresentado adiante pontos sobre a teoria geral da prova, à luz do processo
civil, abordando de forma breve temas como as discriminação das provas, objeto
das provas, ônus da prova e valoração das provas.
Discriminação
das provas
Em
princípio, não há limitações ou restrições aos meios de provas. A lei
processual admite além dos meios legais (prova documental, testemunhal, pericial,
etc.), qualquer outro meio que seja moralmente legítimo, conforme se pode
verificar do art. 332 do CPC[1].
Importante
salientar que a CRFB em seu art. 5º, LVI[2], não admite a
possibilidade de produção da prova obtida por meio ilícito.
Objeto
de prova
O
que deverá ser provado no processo são as afirmações das partes, ou seja, as
suas versões sobre os fatos por elas alegados no curso do processo.
Contudo,
alguns fatos não precisam ser provados, são eles:
·
fatos notórios = conhecido de todos, ou da
grande maioria;
·
fatos impertinentes = estranhos à causa;
·
fatos irrelevantes = que embora guardem
relação com a causa não têm o condão de influenciar no convencimento do juiz e
consequentemente na resolução do processo;
·
fatos incontroversos = admitidos por ambas as
partes;
·
fatos cobertos por presunção legal de
veracidade
·
fatos impossíveis
Ônus
da prova
O
ônus da prova recai a quem aproveita o reconhecimento do fato - seguindo essa
lógica, o art. 333 do CPC, não deixa qualquer dúvida sobre qual parte recairá o
ônus da prova:
·
Ao Autor: quanto ao fato constitutivo do seu
direito.
·
Ao Réu: quanto aos fatos impeditivos,
modificativos e extintivos do direito do autor.
Porém,
essa regra de distribuição do ônus da prova não é absoluta e comporta exceções
sempre que uma das partes demonstrar sua hipossuficiência, hipótese na qual, se
desincumbirá do ônus, que recairá sobre a outra parte (ex. art. 6º, VIII do
Código de Defesa do Consumidor).
Valoração
das provas
Existem
3 sistemas de apreciação da prova:
a) Prova legal – no qual a lei fixa expressamente o valor atribuído a
cada meio de prova;
b) Secundum conscientiam –
que confere ao juiz total liberdade de avaliação das provas; e
c) Persuasão racional do juiz ou livre convencimento motivado – onde o
juiz forma livremente o seu convencimento, mas dentro de critérios racionais
que devem ser indicados em sua decisão – art. 93, IX, da CF.
Em
nosso ordenamento jurídico acolheu-se o sistema da persuasão racional ou livre
convencimento motivado, conforme podemos verificar da leitura do art. 131 do
CPC[3].
[1] CPC - LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO
DE 1973. Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos,
ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos
fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
[2] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL DE 1988. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LVI - são inadmissíveis, no
processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
[3] CPC - LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO
DE 1973. Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas
deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
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