Em uma demanda indenizatória, o réu é
citado e apresenta contestação, contendo defesa processual e defesa de mérito,
e reconvenção. Intimado, o autor oferece réplica e contestação ao pedido
formulado pelo réu-reconvinte. O juiz designa audiência na forma do artigo 331,
do CPC. Sobre o caso, pergunta-se:
a.
É possível afirmar que a audiência vise exclusivamente conciliar as partes?
b.
Se apenas o réu e seu advogado comparecem para a audiência preliminar, o juiz
pode julgar extinto o processo sem apreciação de seu mérito?
Resposta do item “a”:
O
art. 331 do CPC determina a realização da audiência preliminar ou de conciliação,
que não se confunde coma de tentativa de conciliação que pode ser designada
pelo juiz a qualquer tempo (art. 125, IV do CPC).
Não
obstante tal diferenciação inicial, é certo que na audiência preliminar deverá
o juiz, antes de tudo, tentar a conciliação das partes, e, se obtida, ela será
tomada por termo, levando à resolução de mérito (art. 269, III do CPC).
É
certo, porém, que a finalidade da audiência preliminar não é só a conciliação,
pois, frustrada a tentativa de acordo, o art. 331 do CPC impõe que nela se
prossiga para que seja saneado o feito (fase de saneamento), com a prolação de
“despacho saneador”, como comumente é conhecido na prática, não obstante o
ponto de vista científico, nos termos do art. 162, § 2º, do CPC, deveria ser
designado como “decisão saneadora”.
Resposta do item “b”:
No
momento da audiência preliminar, em regra, já houve resposta do réu e, caso
houvesse revelia (e seus efeitos) o processo já haveria sido julgado nos termos
do art. 330, II c/c art. 319 do CPC.
Assim,
como no procedimento ordinário não há previsão de qualquer sanção processual ao
réu que deixa de comparecer à audiência preliminar, o princípio constitucional
da isonomia não permite que seja aplicada ao autor qualquer espécie de sanção
processual pelo mesmo motivo.
"O novo art. 331, caput, admite que
as partes sejam representadas na audiência preliminar por procurador ou
preposto com poderes para transigir. Em outras palavras, o advogado ou o
preposto, desde que com poderes para transigir, podem comparecer na audiência
representando as partes. Mas se o advogado não tem poderes para transigir, e a
parte e o preposto não comparecerem à audiência, a única consequência é que
resta prejudicada é a possibilidade de conciliação"[1].
"A ausência das partes ou de seus
procuradores implica frustração da tentativa de conciliação, nessa fase específica
do procedimento, restando ao juiz tentar realizá-la em outro momento (na
verdade, poderá fazê-lo em qualquer momento do processo), que será, provavelmente,
o do início da audiência de instrução e julgamento. A lei não estabelece
consequência nenhuma, que atinja quaisquer das partes, pelo não comparecimento
à audiência de conciliação"[2].
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