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quarta-feira, 18 de setembro de 2013

QUESTÃO PRÁTICA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AUDIÊNCIA PRELIMINAR

Em uma demanda indenizatória, o réu é citado e apresenta contestação, contendo defesa processual e defesa de mérito, e reconvenção. Intimado, o autor oferece réplica e contestação ao pedido formulado pelo réu-reconvinte. O juiz designa audiência na forma do artigo 331, do CPC. Sobre o caso, pergunta-se:

a. É possível afirmar que a audiência vise exclusivamente conciliar as partes?

b. Se apenas o réu e seu advogado comparecem para a audiência preliminar, o juiz pode julgar extinto o processo sem apreciação de seu mérito?


Resposta do item “a”:

O art. 331 do CPC determina a realização da audiência preliminar ou de conciliação, que não se confunde coma de tentativa de conciliação que pode ser designada pelo juiz a qualquer tempo (art. 125, IV do CPC).

Não obstante tal diferenciação inicial, é certo que na audiência preliminar deverá o juiz, antes de tudo, tentar a conciliação das partes, e, se obtida, ela será tomada por termo, levando à resolução de mérito (art. 269, III do CPC).

É certo, porém, que a finalidade da audiência preliminar não é só a conciliação, pois, frustrada a tentativa de acordo, o art. 331 do CPC impõe que nela se prossiga para que seja saneado o feito (fase de saneamento), com a prolação de “despacho saneador”, como comumente é conhecido na prática, não obstante o ponto de vista científico, nos termos do art. 162, § 2º, do CPC, deveria ser designado como “decisão saneadora”.

Resposta do item “b”:

No momento da audiência preliminar, em regra, já houve resposta do réu e, caso houvesse revelia (e seus efeitos) o processo já haveria sido julgado nos termos do art. 330, II c/c art. 319 do CPC.

Assim, como no procedimento ordinário não há previsão de qualquer sanção processual ao réu que deixa de comparecer à audiência preliminar, o princípio constitucional da isonomia não permite que seja aplicada ao autor qualquer espécie de sanção processual pelo mesmo motivo.

"O novo art. 331, caput, admite que as partes sejam representadas na audiência preliminar por procurador ou preposto com poderes para transigir. Em outras palavras, o advogado ou o preposto, desde que com poderes para transigir, podem comparecer na audiência representando as partes. Mas se o advogado não tem poderes para transigir, e a parte e o preposto não comparecerem à audiência, a única consequência é que resta prejudicada é a possibilidade de conciliação"[1].

"A ausência das partes ou de seus procuradores implica frustração da tentativa de conciliação, nessa fase específica do procedimento, restando ao juiz tentar realizá-la em outro momento (na verdade, poderá fazê-lo em qualquer momento do processo), que será, provavelmente, o do início da audiência de instrução e julgamento. A lei não estabelece consequência nenhuma, que atinja quaisquer das partes, pelo não comparecimento à audiência de conciliação"[2].



[1] Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. Curso de direito processual civil - Processo de conhecimento, 7ª edição, São Paulo: RT, 2008, vol. 2, p. 248.
[2] Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini. Curso Avançado de Processo Civil, 12ª ed. São Paulo: RT, 2012, vol. 1, p. 582.

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