Procurar Artigo

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR HABEAS CORPUS CUJO ATO COATOR FOI PRATICADO PELA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL.

Inicialmente, o STF entendeu que era competente para julgar o Habeas Corpus contra ato da Turma Recursal, tendo editado a súmula 690 afirmando:

“Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.”

Ocorre que, no julgamento do HC 86.834-7/SP, o Plenário do STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência para julgar Habeas Corpus impetrado contra ato da Turma Recursal é do Tribunal de Justiça Estadual (se for turma recursal estadual) ou do Tribunal Regional Federal (se a turma recursal for do Juizado Especial Federal). Vejamos:

COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇÃO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - LIMINAR. Uma vez ocorrida a declinação da competência, cumpre preservar o quadro decisório decorrente do deferimento de medida acauteladora, ficando a manutenção, ou não, a critério do órgão competente.
(HC 86834, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2006, DJ 09-03-2007 PP-00026 EMENT VOL-02267-02 PP-00242 RJSP v. 55, n. 354, 2007, p. 175-184 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 350-365)

Com efeito, vale anotar que consoante dispõe o artigo 96, inciso III, da Constituição Federal, aos tribunais de justiça cabe processar e julgar os juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Então, imputado o ato de constrangimento a turma recursal de juizado especial criminal, incumbe ao tribunal de justiça examinar o habeas.

Essa óptica é reforçada pelo fato de a competência originária e recursal do Supremo estar fixada na própria Carta, e aí não se tem preceito a versá-las que, interpretado e aplicado, conduza à conclusão sobre competir ao Tribunal de Justiça Estadual apreciar os habeas ajuizados contra atos de turmas recursais criminais, tratando-se de processo concernente a delito de menor potencial ofensivo.


Desse modo, verifica-se que atualmente a súmula 690 do STF está superada. Restando competente para julgar o presente Habeas Corpus contra ato da Turma Recursal, o Tribunal de Justiça do Estado.

Nenhum comentário: