Inicialmente, o STF entendeu que era competente para julgar
o Habeas Corpus contra ato da Turma Recursal, tendo editado a súmula 690
afirmando:
“Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o
julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados
especiais criminais.”
Ocorre que, no julgamento do HC 86.834-7/SP, o Plenário do
STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência
para julgar Habeas Corpus impetrado contra ato da Turma Recursal é do Tribunal
de Justiça Estadual (se for turma recursal estadual) ou do Tribunal Regional Federal
(se a turma recursal for do Juizado Especial Federal). Vejamos:
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇÃO. A competência para
o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e
impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os
integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes
comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do
tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os
habeas impetrados contra ato que tenham praticado. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS
- LIMINAR. Uma vez ocorrida a declinação da competência, cumpre preservar o
quadro decisório decorrente do deferimento de medida acauteladora, ficando a
manutenção, ou não, a critério do órgão competente.
(HC 86834, Relator(a):
Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2006, DJ 09-03-2007
PP-00026 EMENT VOL-02267-02 PP-00242 RJSP v. 55, n. 354, 2007, p. 175-184
LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 350-365)
Com efeito, vale anotar que consoante dispõe o artigo 96,
inciso III, da Constituição Federal, aos tribunais de justiça cabe processar e
julgar os juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada
a competência da Justiça Eleitoral. Então, imputado o ato de constrangimento a
turma recursal de juizado especial criminal, incumbe ao tribunal de justiça
examinar o habeas.
Essa óptica é reforçada pelo fato de a competência
originária e recursal do Supremo estar fixada na própria Carta, e aí não se tem
preceito a versá-las que, interpretado e aplicado, conduza à conclusão sobre
competir ao Tribunal de Justiça Estadual apreciar os habeas ajuizados contra
atos de turmas recursais criminais, tratando-se de processo concernente a
delito de menor potencial ofensivo.
Desse modo, verifica-se que atualmente a súmula 690 do STF está
superada. Restando competente para julgar o presente Habeas Corpus contra ato
da Turma Recursal, o Tribunal de Justiça do Estado.
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