Em
que hipóteses ocorre a intervenção de terceiros por iniciativa das partes que
figuram originariamente do processo, explique uma delas.
No
instituto processual da Intervenção de Terceiros, um “terceiro juridicamente
interessado” pode, com o escopo de defender interesse próprio, intervir
voluntariamente no processo, ou mediante provocação de uma das partes. A
intervenção por provocação de uma das partes, na chamada “intervenção
provocada”, envolve três institutos diversos, quais sejam: nomeação à autoria,
denunciação da lide e chamamento ao processo. Já a intervenção por iniciativa
própria do terceiro, na chamada “intervenção voluntária”, envolve dois
institutos, quais sejam: assistência e oposição.
Na
questão em comento deseja-se explicação sobre a hipótese em que há iniciativa
da parte que figura originalmente do processo, então será tratada sobre a
intervenção provocada. Ocorre a intervenção de terceiros por iniciativa das
partes que originariamente estão no processo nas seguintes figuras de
intervenção de terceiros: denunciação da lide; nomeação à autoria e; chamamento
ao processo. Será dissertado adiante sobre a Denunciação a lide.
Denunciação
da lide é o ato pelo qual a parte, a fim de garantir seu direito de regresso,
no caso de que acabe vencida na ação, chama à lide terceiro garantidor, a fim
de este integre o processo. Desta forma, se por acaso o juiz vier a condenar ou
julgar improcedente o pedido do denunciante, deverá, na mesma sentença,
declarar se o denunciado, por sua vez, deve ou não indenizá-lo. Na verdade, com
a denunciação se estabelecem duas lides num só processo.
A
denunciação da lide é obrigatória nos casos expressamente previstos no art. 70
do CPC: I – ao alienante, a fim de que possa exercer o direito que da evicção
lhe resulta (art. 456, CC/02); II – ao proprietário ou ao possuidor indireto,
em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício; III – ao obrigado,
pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do
denunciante, e tanto pode ser de iniciativa do autor como do réu.
Se a
denunciação for feita pelo autor (art.74), deverá constar da petição inicial,
procedendo-se em seguida a citação do réu. Se competir ao réu a iniciativa, a
denunciação deverá ser feita no prazo da contestação, quando será pedida a
citação do denunciando. Ao deferir o pedido, o juiz suspenderá o processo, determinando
ao denunciante que proceda com a citação do denunciado no prazo de 10 (dez)
dias, quando este residir na mesma comarca e 30 (trinta) dias, quando residir
em outra comarca (art. 72, CPC). Citado, o litisdenunciado pode aceitar a
denunciação, recusá-la, ou permanecer revel. Em qualquer caso, ficará vinculado
ao processo, de modo que a sentença que julgar procedente a ação declarará,
conforme o caso, a sua responsabilidade, em face do denunciante, valendo como
título executivo judicial (art. 76, CPC).
É possível
ocorrer “denunciações sucessivas”, ou seja, o denunciado poderá, por sua vez,
denunciar, também, aquele de quem houve a coisa ou o direito em litígio, e este
gozará, da mesma forma, do direito de denunciar o antecessor e assim
sucessivamente. Neste sentido, o art. 73 do CPC declara que, “para fins o
disposto no art. 70, o denunciado por sua vez, intimará do litígio o alienante,
o proprietário, o possuidor indireto ou responsável pela indenização e, assim,
sucessivamente”.
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