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quarta-feira, 18 de setembro de 2013

QUESTÃO PRÁTICA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS POR INICIATIVA DAS PARTES QUE FIGURAM ORIGINARIAMENTE DO PROCESSO

Em que hipóteses ocorre a intervenção de terceiros por iniciativa das partes que figuram originariamente do processo, explique uma delas.

No instituto processual da Intervenção de Terceiros, um “terceiro juridicamente interessado” pode, com o escopo de defender interesse próprio, intervir voluntariamente no processo, ou mediante provocação de uma das partes. A intervenção por provocação de uma das partes, na chamada “intervenção provocada”, envolve três institutos diversos, quais sejam: nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. Já a intervenção por iniciativa própria do terceiro, na chamada “intervenção voluntária”, envolve dois institutos, quais sejam: assistência e oposição.

Na questão em comento deseja-se explicação sobre a hipótese em que há iniciativa da parte que figura originalmente do processo, então será tratada sobre a intervenção provocada. Ocorre a intervenção de terceiros por iniciativa das partes que originariamente estão no processo nas seguintes figuras de intervenção de terceiros: denunciação da lide; nomeação à autoria e; chamamento ao processo. Será dissertado adiante sobre a Denunciação a lide.

Denunciação da lide é o ato pelo qual a parte, a fim de garantir seu direito de regresso, no caso de que acabe vencida na ação, chama à lide terceiro garantidor, a fim de este integre o processo. Desta forma, se por acaso o juiz vier a condenar ou julgar improcedente o pedido do denunciante, deverá, na mesma sentença, declarar se o denunciado, por sua vez, deve ou não indenizá-lo. Na verdade, com a denunciação se estabelecem duas lides num só processo.

A denunciação da lide é obrigatória nos casos expressamente previstos no art. 70 do CPC: I – ao alienante, a fim de que possa exercer o direito que da evicção lhe resulta (art. 456, CC/02); II – ao proprietário ou ao possuidor indireto, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício; III – ao obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do denunciante, e tanto pode ser de iniciativa do autor como do réu.

Se a denunciação for feita pelo autor (art.74), deverá constar da petição inicial, procedendo-se em seguida a citação do réu. Se competir ao réu a iniciativa, a denunciação deverá ser feita no prazo da contestação, quando será pedida a citação do denunciando. Ao deferir o pedido, o juiz suspenderá o processo, determinando ao denunciante que proceda com a citação do denunciado no prazo de 10 (dez) dias, quando este residir na mesma comarca e 30 (trinta) dias, quando residir em outra comarca (art. 72, CPC). Citado, o litisdenunciado pode aceitar a denunciação, recusá-la, ou permanecer revel. Em qualquer caso, ficará vinculado ao processo, de modo que a sentença que julgar procedente a ação declarará, conforme o caso, a sua responsabilidade, em face do denunciante, valendo como título executivo judicial (art. 76, CPC).


É possível ocorrer “denunciações sucessivas”, ou seja, o denunciado poderá, por sua vez, denunciar, também, aquele de quem houve a coisa ou o direito em litígio, e este gozará, da mesma forma, do direito de denunciar o antecessor e assim sucessivamente. Neste sentido, o art. 73 do CPC declara que, “para fins o disposto no art. 70, o denunciado por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou responsável pela indenização e, assim, sucessivamente”.

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