O grande cerne desta questão é o de saber se, aceitando o
acusado a proposta de suspensão do processo, prevista no artigo 89 da Lei n°.
9.099/95, pode vir, ou não, a ajuizar habeas para questionar a própria
existência da ação penal.
Através de leitura atenta do disposto no art. 89, §1°, da
Lei 9.099/95, “chega-se à inequívoca
conclusão de que o recebimento da denúncia é pressuposto da suspensão
condicional do processo. O juiz, diz o texto legal, “recebendo a denúncia”,
poderá suspender o processo. Pela ordem legal, primeiro marca-se a audiência de
conciliação, ouve-se o acusado, celebra-se a transação, para depois o juiz
examinar a viabilidade da denúncia. Com a devida vênia, o juízo de
admissibilidade da denúncia, exigido pela lei, deve anteceder à designação da
audiência de conciliação”. (Suspensão Condicional do Processo Penal, São
Paulo, RT, 1955, p. 177).
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, tem decidido que a
aceitação do benefício previsto no art. 89 da Lei 9.099/95 não implica renúncia
ao interesse de agir para impetração de habeas corpus para questionar a justa
causa da ação penal. Confira-se:
PROCESSO - SUSPENSÃO - HABEAS CORPUS. A suspensão do
processo, operada a partir do disposto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, não obstaculiza impetração voltada a
afastar a tipicidade da conduta. (HC 85747, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado
em 21/06/2005, DJ 14-10-2005 PP-00012 EMENT VOL-02209-2 PP-00380)
EMENTA: HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE QUE A ACEITAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL NÃO PREJUDICA A ANÁLISE DA
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. Considerando a envergadura
constitucional do habeas corpus e o direito fundamental a que visa resguardar,
é de se reconhecer que o acusado
pode, a qualquer tempo, questionar os atos processuais que importem coação em
sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Habeas
corpus deferido para que, afastada a prejudicialidade, o Superior Tribunal de
Justiça aprecie a alegação de falta de justa causa para a ação penal. (HC
89179, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO,
Primeira Turma, julgado em 21/11/2006, DJ 13-04-2007 PP-00102 EMENT
VOL-02271-02 PP-00381 RB v. 19, n. 525, 2007, p. 35-37)
EMENTA: HABEAS CORPUS. Condição da ação. Interesse
processual ou de agir. Caracterização. Alegação de falta de justa causa para
ação penal. Admissibilidade. Processo. Suspensão condicional. Aceitação da
proposta do representante do Ministério Público. Irrelevância. Renúncia não
ocorrente. HC concedido de ofício para que o tribunal local julgue o mérito do
pedido de habeas corpus. Precedentes. A
aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não subtrai ao réu o
interesse jurídico para ajuizar pedido de habeas corpus para trancamento da
ação penal por falta de justa causa. (RHC 82365, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em
27/05/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-02
PP-00309 RTJ VOL-00209-03 PP-01116 RT v. 97, n. 876, 2008, p. 508-510)
Vê-se que os excertos transcritos afirmam o cabimento do writ, permitindo seja a denúncia
questionada mesmo depois de formalizado o termo de acordo de suspensão do
processo, dando a ideia de que esse exame pode ser feito pela instância
superior àquela que homologou o pacto.
Assim, tem-se que constitui direito do denunciado obter do
órgão julgador, monocrático ou colegiado, a manifestação prévia sobre a
necessária existência de justa causa para a ação penal, daí nascendo, caso o
juízo de deliberação resulte positivo, a oportunidade de optar o réu entre a
suspensão ou o processamento. Com isso evita-se, como já exposto, que o
denunciado sofra indevido constrangimento, causado pela obrigatoriedade de
manifestar concordância ou discordância com a proposta do Ministério Público,
antes mesmo de saber da validade da inicial acusatória, o que poderia redundar
no recebimento de denúncia inepta ou sem base empírica nos autos a justificar o
ato.
Por isso, verifica-se que não caracteriza prejudicialidade
para apreciação do objeto do presente Habeas Corpus a concordância do
denunciado quanto a suspensão condicional do processo, onde deve ser examinada
a denúncia quanto ao mérito da impetração.
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