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sexta-feira, 27 de setembro de 2013

A POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS MESMO APÓS A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.

O grande cerne desta questão é o de saber se, aceitando o acusado a proposta de suspensão do processo, prevista no artigo 89 da Lei n°. 9.099/95, pode vir, ou não, a ajuizar habeas para questionar a própria existência da ação penal.

Através de leitura atenta do disposto no art. 89, §1°, da Lei 9.099/95, “chega-se à inequívoca conclusão de que o recebimento da denúncia é pressuposto da suspensão condicional do processo. O juiz, diz o texto legal, “recebendo a denúncia”, poderá suspender o processo. Pela ordem legal, primeiro marca-se a audiência de conciliação, ouve-se o acusado, celebra-se a transação, para depois o juiz examinar a viabilidade da denúncia. Com a devida vênia, o juízo de admissibilidade da denúncia, exigido pela lei, deve anteceder à designação da audiência de conciliação”. (Suspensão Condicional do Processo Penal, São Paulo, RT, 1955, p. 177).

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, tem decidido que a aceitação do benefício previsto no art. 89 da Lei 9.099/95 não implica renúncia ao interesse de agir para impetração de habeas corpus para questionar a justa causa da ação penal. Confira-se:

PROCESSO - SUSPENSÃO - HABEAS CORPUS. A suspensão do processo, operada a partir do disposto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, não obstaculiza impetração voltada a afastar a tipicidade da conduta. (HC 85747, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2005, DJ 14-10-2005 PP-00012 EMENT VOL-02209-2 PP-00380)
EMENTA: HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE QUE A ACEITAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL NÃO PREJUDICA A ANÁLISE DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. Considerando a envergadura constitucional do habeas corpus e o direito fundamental a que visa resguardar, é de se reconhecer que o acusado pode, a qualquer tempo, questionar os atos processuais que importem coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Habeas corpus deferido para que, afastada a prejudicialidade, o Superior Tribunal de Justiça aprecie a alegação de falta de justa causa para a ação penal. (HC 89179, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 21/11/2006, DJ 13-04-2007 PP-00102 EMENT VOL-02271-02 PP-00381 RB v. 19, n. 525, 2007, p. 35-37)
EMENTA: HABEAS CORPUS. Condição da ação. Interesse processual ou de agir. Caracterização. Alegação de falta de justa causa para ação penal. Admissibilidade. Processo. Suspensão condicional. Aceitação da proposta do representante do Ministério Público. Irrelevância. Renúncia não ocorrente. HC concedido de ofício para que o tribunal local julgue o mérito do pedido de habeas corpus. Precedentes. A aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não subtrai ao réu o interesse jurídico para ajuizar pedido de habeas corpus para trancamento da ação penal por falta de justa causa. (RHC 82365, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 27/05/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-02 PP-00309 RTJ VOL-00209-03 PP-01116 RT v. 97, n. 876, 2008, p. 508-510)

Vê-se que os excertos transcritos afirmam o cabimento do writ, permitindo seja a denúncia questionada mesmo depois de formalizado o termo de acordo de suspensão do processo, dando a ideia de que esse exame pode ser feito pela instância superior àquela que homologou o pacto.

Assim, tem-se que constitui direito do denunciado obter do órgão julgador, monocrático ou colegiado, a manifestação prévia sobre a necessária existência de justa causa para a ação penal, daí nascendo, caso o juízo de deliberação resulte positivo, a oportunidade de optar o réu entre a suspensão ou o processamento. Com isso evita-se, como já exposto, que o denunciado sofra indevido constrangimento, causado pela obrigatoriedade de manifestar concordância ou discordância com a proposta do Ministério Público, antes mesmo de saber da validade da inicial acusatória, o que poderia redundar no recebimento de denúncia inepta ou sem base empírica nos autos a justificar o ato.


Por isso, verifica-se que não caracteriza prejudicialidade para apreciação do objeto do presente Habeas Corpus a concordância do denunciado quanto a suspensão condicional do processo, onde deve ser examinada a denúncia quanto ao mérito da impetração.

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