Nos
termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, sem
limite de prazo, independentemente de contribuição, quem está em gozo de
benefício. Vejamos:
LEI
Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Dispõe
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Art.
15. Mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
Ocorre
que a doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de que a
interpretação sistemática da legislação resulta, no caso, em hermenêutica de
finalidade extensiva. Assim, mantém a
qualidade de segurado, sem limite de prazo, não apenas quem está em gozo de
benefício, mas também quem, mediante comprovação de incapacidade, deveria dele
estar usufruindo.
Assim
decidiu a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por
unanimidade:
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIABETES. INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
E PERICIAIS. CUSTAS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Tratando-se de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção,
via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões da
perícia médica judicial, no sentido da incapacidade total e definitiva da
demandante para o trabalho, é devido o benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data do requerimento administrativo. 3. Mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, não apenas
quem está em gozo de benefício, mas também quem, em face de comprovada
incapacidade laboral, deveria dele estar usufruindo. 4. A atualização
monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o
art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº
8.880/94, incidindo a contar do vencimento de cada prestação. 5. Os juros de
mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no
art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios
pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar.
Precedentes do STJ e Súmula 75 desta Corte. 6. Os honorários advocatícios devem
ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. 7. É de ser suprida de ofício a
omissão da sentença no tocante aos honorários periciais, para determinar ao
INSS o ressarcimento de tal verba à Seção Judiciária do Paraná. 8. Tendo o
feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das
custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96). 9. Determinado o cumprimento
imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em
45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
(TRF-4
- AC: 3112 PR 2005.70.01.003112-1, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento:
11/12/2007, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 07/01/2008)
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