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Diz-se
tradicionalmente que a advocacia é uma atividade privada, que os advogados são
profissionais liberais e que se prendem aos clientes pelo vínculo contratual do
mandato, combinado com locação de serviço.
Modernamente
formou-se outra corrente doutrinária, para a qual, em vista da
indispensabilidade da função do advogado no processo, a advocacia tem caráter público e as
relações entre patrono e cliente são reguladas por contrato de direito público.
Diante
de nosso direito positivo parece mais correto conciliar as duas facções,
considerando-se a advocacia, ao mesmo tempo, como ministério privado e
indispensável serviço público (CRFB, art. 133; Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, art. 2º, §§ 1º e 2º), para concluir que
se trata do exercício privado de função pública e social. Assim é que o mandato
judicial institui uma representação voluntária no que toca à sua outorga e
escolha do advogado, mas representação legal no que diz respeito a sua
necessidade e ao modo de exercê-la.
Em
regra, o advogado postulará em juízo ou fora dele fazendo prova dos poderes
(Est., art. 5º); poderá fazê-lo independentemente destes nos processos de
habeas corpus, nos casos de urgência (obrigando-se a apresentar procuração no
prazo de quinze dias, prorrogáveis por igual período – CPC, art. 37, e art. 5º,
§1º, Est.) e no de assistência judiciária, quando indicado pelo respectivo
serviço, pela Ordem ou pelo juiz.
Quando
a defesa gratuita fica a cargo da Defensoria Pública, quem patrocina os
interesses do necessitado é a própria Instituição e não cada um de seus
integrantes. Daí a dispensa de outorga de poderes. Mas quando a indicação recai
sobre advogado no exercício de profissão liberal,, ao provimento
há de seguir-se a outorga do mandato ad judicia.
No
habeas corpus, a dispensa destes decorre da legitimação que tem qualquer
pessoa, advogados inclusive, naturalmente, para impetrá-lo em nome próprio
(CPP, art. 654, e Est., art. 1º, §1º).
A
procuração com a cláusula ad judicia habilita o advogado a praticar todos os
atos judiciais, em qualquer Justiça, foro, juízo ou instância, salvo os de
receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir,
desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação
e firmar compromisso (CPC, art. 38; art. 5º, §2º, Est.).
Com
relação às sustentações orais perante os tribunais, o Supremo Tribunal Federal suspendeu
liminarmente a eficácia de parte do inc. IX do art. 7º do Estatuto, que
determina que a sustentação se daria após o voto do
relator – e não, como estabelecem os regimentos internos, após o relatório –
entendendo haver defeito de iniciativa do Poder Legislativo, por tratar-se de
regra sobre o funcionamento dos órgãos jurisdicionais, cuja iniciativa é
reservada ao Poder Judiciário (art. 96, inc. I, a, CRFB).
O
advogado que renunciar ao mandato continuará a representar o outorgante pelos
dez dias seguintes à intimação da renúncia, salvo se for substituído antes do
término desse prazo (Est., art. 5º, §3º; CPC, art. 45). O processo não se
suspende em virtude da renúncia (inclusive, não deixa de fluir eventuais
prazos).
Entre
os juízes de qualquer instância, os advogados e os membros do Ministério
Público não há hierarquia nem subordinação, devendo-se todos
consideração e respeito recíproco (Est., art. 6º).
Créditos:Cintra, Antonio Carlos Araujo; Dinamarco, Cândido Rangel; Grinover, Ada Pellegrini / Malheiros
Créditos:Cintra, Antonio Carlos Araujo; Dinamarco, Cândido Rangel; Grinover, Ada Pellegrini / Malheiros
Um comentário:
Carlos, muito bom seu texto, e útil também.A dias estou as voltas com um trabalho sobre esse tema.
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