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segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Intervenção do Estado na propriedade

Conceito

Entende-se por intervenção estatal sobre a propriedade como sendo uma imposição do Estado que retira , restringe os direitos dominiais, ou sujeita o uso da propriedade particular a um interesse da coletividade.

Diórgenes Gasparini leciona que a intervenção na propriedade privada é “toda ação do Estado que, compulsoriamente, restringe ou retira direitos dominiais do proprietário”. Já Hely Lopes Meirelles ensina que “entende-se por intervenção na propriedade privada todo ato do poder público que, compulsoriamente, retira ou restringe direitos dominiais privados, ou sujeita o uso de bens particulares a uma destinação de interesse público”.

Dessa forma, poderá a Administração retirar a propriedade particular, transferindo-a a seu patrimônio, restringi-la, limitando o seu uso, ou poderá ainda usar e gozar de sua posse.

Fundamentos

Podemos fundamentar a intervenção do Estado na propriedade de duas formas:

a) supremacia do interesse público sobre o particular;

b) no caso das intervenções com objetivo de punição (ex.: desapropriação urbanística), a prática de uma ilegalidade por parte do que sofreu a intervenção.

Competência

De acordo com o art. 22, I, II e III, da CF/88, a competência para legislar sobre direito de propriedade, desapropriação e requisição é privativa da União.

No entanto, devemos ter claro que esta é uma competência legislativa, referente à regulação da matéria, e não competência administrativa, que se relaciona com a prática de atos de intervenção e que é dividida entre todos os entes políticos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Portanto, apenas a União pode legislar sobre matéria envolvendo a desapropriação, mas todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) poderão, desde que cumpridos os requisitos legais, proceder à desapropriação.

Modalidades

No ordenamento jurídico brasileiro são encontradas várias modalidades de intervenção da propriedade, a serem utilizados de acordo com a necessidade e interesse público: (a) requisição administrativa; (b) servidão administrativa; (c) ocupação temporária; (d) limitação administrativa; (e) tombamento; (f) desapropriação.

Observamos que as modalidade listadas acima podem ser classificadas em:

a) intervenção restritiva: o Estado impõe limitações ao uso da propriedade, mas sem retirá-la de seu dono.: Requisição, servidão, ocupação temporária, limitação, tombamento.

Ver quadro comparativo das intervenções restritivas.

b) intervenção supressiva: neste caso o Estado transfere a propriedade de terceiro para si. É o caso da desapropriação.

O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), ao regulamentar os arts. 182 e 183 da CF/88, trouxe outras modalidade de intervenção do Município na propriedade privada, tais como o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o IPTU progressivo no tempo, o direito de preempção etc.

Ocupação Temporária

Ocupação temporária é forma de intervenção do Estado na propriedade pela qual o Poder Público usa, transitoriamente, imóveis dos particulares como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Ex.: a Administração se utiliza de um terreno localizado ao lado de uma obra pública para depósito de material de construção; a utilização de escolas privadas ou clubes para campanhas de vacinação ou eleições.

Terminada a obra ou serviço, extinta estará a ocupação.

De forma geral, só haverá o direito à indenização posteriormente e em caso da ocorrência de prejuízo. No entanto, em uma hipótese a indenização na ocupação é sempre devida: quando ela incide sobre terrenos não edificados vizinhos a uma obra pública realizada em um imóvel desapropriado. Isto se deve ao disposto no art. 36 do Dec.-lei 3.365/41, que estabelece como absoluto o cabimento de indenização nesta hipótese.

Existem outros tipos de ocupação previstos em leis esparsas. Ex.: ocupação destinada à realização de pesquisas acerca da existência de minérios em bens particulares, medida que evita desnecessária desapropriação do bem em caso de não haver os minérios.


Clique aqui para visualizar uma questão referente a um caso prático sobre o tema.

Igrejas e Impostos - Imunidade Tributária

Constituição Federal de 1988:

Seção II

Das Limitações do Poder de Tributar

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – Instituir impostos sobre:

b) Templos de qualquer culto.

A imunidade religiosa está inserida dentro das imunidades genéricas previstas no inciso VI do dispositivo constitucional acima exposto, estando mais precisamente na alínea “b”.

No tocante à esta imunidade é estatuído que não se pode cobrar impostos sobre tempos de qualquer culto. Vale destacar que o termo “Templo de qualquer culto” não é a igreja, trata-se de qualquer local e qualquer atividade realizada com a finalidade de difusão da crença religiosa.

O que se preserva é a liberdade de culto e não o templo em si, ou a localidade. É qualquer local e qualquer entidade que passa a ser autorizada e que professa difusão de crença religiosa.

Se em um determinado local há um indivíduo que promove uns batuques e então começa a descer e sair entidades espirituais. Este fulano que está tocando horror pode gozar de imunidade, independentemente se ele mora no local ou não. Lembrado que a Constituição Federal garante a liberdade de culto e a difusão da crença religiosa. Não importa a crença em si.

Se a igreja tem um imóvel que locou para particular, incidência de IPTU vai ser condicionada à apresentação de prova que o produto da arrecadação é destinado para o cumprimento da finalidade essencial que é a difusão da crença, sendo estendida a imunidade também para esse caso. Esta hipótese é uma extensão da imunidade. Estende-se a imunidade religiosa para toda e qualquer atividade que a religião venha fazer e que no caso passe a ser realizado nessa finalidade: Difusão da crença, liberdade de culto, não importa a circunstância. Sendo o caso também da incidência do imposto de renda sobre os dízimos e as ofertas, onde será condicionada a imunidade na prova de que arrecadação é destinada para o cumprimento da finalidade essencial que é a difusão da crença.

No caso de uma igreja que tem um canal de televisão, a incidência de impostos dependerá de sua programação. Se a programação for diuturnamente religiosa, a imunidade se estenderá. Mesmo que em algumas hipóteses haja merchandising, a imunidade ainda se estenderá. Caso reste comprovado nesta situação que os valores arrecadados pelo merchan é para manter o canal no ar.

Não obstante, ainda quanto à imunidade religiosa, vale trazer à baila o satanismo, onde há uma divergência quanto à sua natureza que alguns o definem como seita e não uma religião. Considerando que essa classificação de seita ou religião é feita pela teologia e não pelo direito, o satanismo também gozará da imunidade tributária sendo-lhe também estendida, salvo algumas hipóteses.

Não há dentro do direito como definir que algo é religião ou não.

A imunidade é estendida ao satanismo, levando em consideração a finalidade de difusão de crença. Não se estenderá no caso de prática de atos ilícitos, como já foi constatado que no satanismo há prática de sacrifícios humanos, dos filhos dos adeptos por exemplo. Se preservar a imunidade nesse caso, estará preservando a prática de atividade criminosa, não se estendendo nesse caso a imunidade religiosa.

Levando em consideração apenas o fato da crença em si a imunidade religiosa é estendida à todas religiões.

Prescrição e decadência são atos ou fatos jurídicos?

Ambos são institutos que produzem efeitos jurídicos em razão da presença de dois elementos: o decurso do tempo (fato jurídico?) e a inércia do titular do direito (ato jurídico?). A doutrina vem admitindo que a prescrição e a decadência podem ser consideradas como fatos jurídicos em sentido estrito ou fatos jurídicos objetivos.

Questão: Ato Administrativo - Ocupação Temporária

No curso de uma inundação e do aumento elevado das águas dos rios em determinada idade no interior do Brasil, em razão do expressivo aumento do índice pluviométrico em apenas dois dias de chuvas torrenciais, o Poder Público municipal ocupou durante o período de 10 (dez) dias a propriedade de uma fazenda particular com o objetivo de instalar, de forma provisória, a sede da Prefeitura, do Fórum e da Delegacia de Polícia, que foram completamente inundadas pelas chuvas.

Diante da hipótese acima narrada, identifique e explicite o instituto de direito administrativo de que se utilizou o Poder Público municipal, indicando a respectiva base legal.


Trata-se do instituto da ocupação temporária de bens privados ou da requisição, tal como prevê o artigo 5º, XXV, da CF/88.

A ocupação temporária de bens privados consiste no apossamento, mediante ato administrativo unilateral, de bem privado para uso temporário, em caso de iminente perigo público, com o dever de restituição no mais breve espaço de tempo e eventual pagamento de indenização pelos danos produzidos.

Trata-se de instrumento de exceção e que exige a configuração de uma situação emergencial. Essa ocupação independe da concordância do particular e configura instituto temporário, a ser exercido por meio de ato administrativo.

domingo, 30 de outubro de 2011

Direito Administrativo - Licitação Lei 8.666/93

Definição

Licitação é o procedimento administrativo, pela qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.

Na definição de Celso Antônio Bandeira de Melo, licitação é o procedimento administrativo obrigatório aos entes da administração direta e indireta que pretendam alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço de uso exclusivo de bem público, que deve permitir ampla participação de interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que mais atende ao interesse público, em função das condições prefixadas no edital de convocação.

Finalidade da Licitação

Como se percebe da definição acima e do disposto no art. 3° da Lei 8.666/93 alterado pela Medida Provisória 495, de 1907/2010, três são as principais finalidades da licitação:

a) Selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, de forma a resguardar o princípio da indisponibilidade do interesse público. Assim, deve-se atentar que o objetivo da licitação não é obter o menor preço, mas a proposta mais vantajosa.

b) Assegurar o princípio da isonomia e impessoalidade, permitindo que todos particulares participem da licitação (respeito ao princípio da isonomia) e que não haja favorecimento (respeito ao princípio da impessoalidade).

c) Promoção do desenvolvimento nacional, finalidade que levou à alterações no parágrafos do art. 3º da Lei de Licitações de forma a proporcionar este favorecimento à economia nacional.

Competência Legislativa

De acordo com o art. 22, XXVII, da Constituição Federal de 1988, a competência para legislar sobre normas gerais de licitação é da União, cabendo ao Estados e Municípios Legislar para suplementar a lei federal, de forma a atender suas peculiaridades.

Os procedimentos legais da concorrência e da tomada de preços, por exemplo, são típicas normas gerais; questões relacionadas à forma de escolha dos membros da comissão julgadora da licitação, por outro lado, podem ser objeto de norma local.

Princípios – Arts. 2º e 3º da lei 8.666/93

a) Isonomia – Os licitantes tem que ser tratados em pé de igualdade;

b) Vinculação ao instrumento convocatório – Esse princípio prevê que tanto a Administração Pública quanto o particular estão vinculados ao edital como à carta convite.

c) Adjudicação Compulsória – Entregar o objeto da licitação a quem venceu a licitação. Significa que se a Administração Pública for contratar deverá ser com quem venceu.

Modalidades/Procedimentos – Arts. 22 e 23 da lei 8.666/93

1. Concorrência – Serve para contrato de grande vulto, que segue o seguinte procedimento:

a) Edital;

b) Habilitação (Arts. 27 a 31);

c) Abertura das Propostas;

d) Julgamento;

e) Homologação – Ato pelo qual a autoridade competente confirma o procedimento licitatório realizado;

f) Adjudicação – Entrega do objeto da licitação.

2. Tomada de Preço – Serve para os contratos de médio vulto. E os licitantes são previamente cadastrados.

3. Convite – Serve para contratos de pequeno vulto entre interessados, escolhidos e convidados em um número mínimo de 03 (cadastrados ou não).

4. Concurso – Serve para a escolha de trabalho técnico, artístico e científico.

5. Leilão – Serve para a venda de bens móveis que não servem mais ou produtos legalmente apreendidos ou penhorados pela Administração (ver arts. 16 a 19 da lei 8.666/93).

6. Pregão (Lei 10.520/2002) – Serve para a aquisição de bens e serviços comuns. Há a inversão das fases (abre-se primeiro as propostas, depois a documentação). O julgamento é sempre pelo menor preço.

7. Consulta Pública – É específica para as agências reguladoras em que as propostas são escolhidas por um júri.

Tipos de Licitação – Critérios de Julgamento

a) Menor Preço;

b) Melhor Técnica;

c) Técnica e Preço;

d) Maior Lance ou Oferta (para o leilão).

Contratação Direta – Hipóteses em que é dispensável ou inexigível a licitação

Dispensa (Art. 24 da lei 8.666/93) – Contemplar hipóteses em que a licitação é viável, porém a lei admite o administrador não licitar. O rol é taxativo.

Inexigibilidade (Art. 25) – Contempla hipóteses em que a licitação é inexigível jurídica ou faticamente. O rol é exemplificativo. São Hipóteses:

a) Contratação de produtos de fornecedor exclusivo;

b) Contratação de artistas consagrados pela crítica;

c) Contratação de serviços especializados (Art. 13 da lei 8.666/93) – Exemplo: Perícias, restaurações de obras de artes.

Licitação Deserta é aquela em que não aparecem interessados. Já na Licitação Fracassada nenhum dos licitantes são habilitados ou classificados.

A anulação da licitação ocorre por ilegalidade. A revogação ocorre mediante fato superveniente.

sábado, 29 de outubro de 2011

Direitos Humanos - Gerações dos Direitos

É a valorização de certos direitos em determinados momentos da história.

1ª Geração de Direitos

Existe a valorização do indivíduo, a pessoa. Surge na Revolução Francesa (14/07/1789), queda da bastilha. Em 26/08/1789 surge a declaração de Direitos do Homem e do cidadão.

A aplicação é imediata.

Valoriza a Liberdade, a Vida.

2ª Geração de Direitos

Haverá a proteção de grupos de pessoas. Proteção de trabalhadores, de aposentados. Esses direitos advieram da Revolução Industrial, onde houve a produção em massa e o Estado era liberal.

Surgimento do direito do Trabalho e do direito Previdenciário. Há a busca da igualdade de tratamento.

A aplicação é ao longo do tempo.

Exemplos da de direitos da 2ª Geração: Direito à Educação, Cultura e demais direitos sociais.

3ª Geração de Direitos

Protege a universalidade de pessoas. Surgiram no fim da 2ª Guerra Mundial.

A aplicação é ao longo do tempo.



Liberdade (1ª Geração), Igualdade (2ª Geração) e Fraternidade (3ª Geração).

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Memorização Crédito Tributário - Suspensão, Extinção e Exclusão

1. Suspensão – Art. 151 do CTN;

2. Extinção – Art. 156 do CTN;

3. Exclusão – Art. 175 do CTN.

Expressões mnemônicas de memorização:


Tributo - Conceito e Espécies

Conceito de Tributo

“Art. 3º do CTN - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

Dessa forma extrai-se que tributo é:

1. Prestação(tem que pagar) pecuniária (em dinheiro) compulsória (obrigatória), em moeda (reforça que o pagamento deverá ser em dinheiro, pecúnia);

2. Que não constitua sanção de ato ilícito (não confundir com multa)

Tributo ≠ Multa;

3. Instituído em lei e cobrada mediante atividade plenamente vinculada.

Espécies de Tributos:

1. Imposta – art. 145, I, CF e art. 16 do CTN;

2. Taxa - art. 145, II, CF e art. 77 do CTN;

3. Contribuição de Melhoria - art. 145, III, CF e art. 81 do CTN;

4. Contribuições Especiais - art. 149, 195 e 139 da CF;

5. Empréstimo Compulsório - art. 148 da CF.

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Diferença entre Suspensão e Interrupção do prazo

Não confundir suspensão com interrupção no tocante aos prazos. Cada um possui definições distintas.
Na Suspensão o prazo deixa de fluir por determinado tempo, voltando a partir do momento em que parou computado ou já decorrido.
Já na Interrupção o tempo decorrido não é computado. É como se nunca tivesse fluído.



segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Controle de Constitucionalidade

Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade

Direito Administrativo - Processo Administrativo


O vídeo a seguir são marcações dos pontos mais relevantes da Lei de Processo Administrativo - LPA.

O vídeo foi elaborado no intuito de ajudar na revisão para a prova da OAB.

Bons Estudos.