Conceito
Entende-se por intervenção estatal sobre a propriedade como sendo uma imposição do Estado que retira , restringe os direitos dominiais, ou sujeita o uso da propriedade particular a um interesse da coletividade.
Diórgenes Gasparini leciona que a intervenção na propriedade privada é “toda ação do Estado que, compulsoriamente, restringe ou retira direitos dominiais do proprietário”. Já Hely Lopes Meirelles ensina que “entende-se por intervenção na propriedade privada todo ato do poder público que, compulsoriamente, retira ou restringe direitos dominiais privados, ou sujeita o uso de bens particulares a uma destinação de interesse público”.
Dessa forma, poderá a Administração retirar a propriedade particular, transferindo-a a seu patrimônio, restringi-la, limitando o seu uso, ou poderá ainda usar e gozar de sua posse.
Fundamentos
Podemos fundamentar a intervenção do Estado na propriedade de duas formas:
a) supremacia do interesse público sobre o particular;
b) no caso das intervenções com objetivo de punição (ex.: desapropriação urbanística), a prática de uma ilegalidade por parte do que sofreu a intervenção.
Competência
De acordo com o art. 22, I, II e III, da CF/88, a competência para legislar sobre direito de propriedade, desapropriação e requisição é privativa da União.
No entanto, devemos ter claro que esta é uma competência legislativa, referente à regulação da matéria, e não competência administrativa, que se relaciona com a prática de atos de intervenção e que é dividida entre todos os entes políticos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Portanto, apenas a União pode legislar sobre matéria envolvendo a desapropriação, mas todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) poderão, desde que cumpridos os requisitos legais, proceder à desapropriação.
Modalidades
No ordenamento jurídico brasileiro são encontradas várias modalidades de intervenção da propriedade, a serem utilizados de acordo com a necessidade e interesse público: (a) requisição administrativa; (b) servidão administrativa; (c) ocupação temporária; (d) limitação administrativa; (e) tombamento; (f) desapropriação.
Observamos que as modalidade listadas acima podem ser classificadas em:
a) intervenção restritiva: o Estado impõe limitações ao uso da propriedade, mas sem retirá-la de seu dono.: Requisição, servidão, ocupação temporária, limitação, tombamento.
Ver quadro comparativo das intervenções restritivas.
b) intervenção supressiva: neste caso o Estado transfere a propriedade de terceiro para si. É o caso da desapropriação.
O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), ao regulamentar os arts. 182 e 183 da CF/88, trouxe outras modalidade de intervenção do Município na propriedade privada, tais como o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o IPTU progressivo no tempo, o direito de preempção etc.