Ambos são institutos que produzem efeitos jurídicos em razão da presença de dois elementos: o decurso do tempo (fato jurídico?) e a inércia do titular do direito (ato jurídico?). A doutrina vem admitindo que a prescrição e a decadência podem ser consideradas como fatos jurídicos em sentido estrito ou fatos jurídicos objetivos.
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