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domingo, 30 de outubro de 2011

Direito Administrativo - Licitação Lei 8.666/93

Definição

Licitação é o procedimento administrativo, pela qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.

Na definição de Celso Antônio Bandeira de Melo, licitação é o procedimento administrativo obrigatório aos entes da administração direta e indireta que pretendam alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço de uso exclusivo de bem público, que deve permitir ampla participação de interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que mais atende ao interesse público, em função das condições prefixadas no edital de convocação.

Finalidade da Licitação

Como se percebe da definição acima e do disposto no art. 3° da Lei 8.666/93 alterado pela Medida Provisória 495, de 1907/2010, três são as principais finalidades da licitação:

a) Selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, de forma a resguardar o princípio da indisponibilidade do interesse público. Assim, deve-se atentar que o objetivo da licitação não é obter o menor preço, mas a proposta mais vantajosa.

b) Assegurar o princípio da isonomia e impessoalidade, permitindo que todos particulares participem da licitação (respeito ao princípio da isonomia) e que não haja favorecimento (respeito ao princípio da impessoalidade).

c) Promoção do desenvolvimento nacional, finalidade que levou à alterações no parágrafos do art. 3º da Lei de Licitações de forma a proporcionar este favorecimento à economia nacional.

Competência Legislativa

De acordo com o art. 22, XXVII, da Constituição Federal de 1988, a competência para legislar sobre normas gerais de licitação é da União, cabendo ao Estados e Municípios Legislar para suplementar a lei federal, de forma a atender suas peculiaridades.

Os procedimentos legais da concorrência e da tomada de preços, por exemplo, são típicas normas gerais; questões relacionadas à forma de escolha dos membros da comissão julgadora da licitação, por outro lado, podem ser objeto de norma local.

Princípios – Arts. 2º e 3º da lei 8.666/93

a) Isonomia – Os licitantes tem que ser tratados em pé de igualdade;

b) Vinculação ao instrumento convocatório – Esse princípio prevê que tanto a Administração Pública quanto o particular estão vinculados ao edital como à carta convite.

c) Adjudicação Compulsória – Entregar o objeto da licitação a quem venceu a licitação. Significa que se a Administração Pública for contratar deverá ser com quem venceu.

Modalidades/Procedimentos – Arts. 22 e 23 da lei 8.666/93

1. Concorrência – Serve para contrato de grande vulto, que segue o seguinte procedimento:

a) Edital;

b) Habilitação (Arts. 27 a 31);

c) Abertura das Propostas;

d) Julgamento;

e) Homologação – Ato pelo qual a autoridade competente confirma o procedimento licitatório realizado;

f) Adjudicação – Entrega do objeto da licitação.

2. Tomada de Preço – Serve para os contratos de médio vulto. E os licitantes são previamente cadastrados.

3. Convite – Serve para contratos de pequeno vulto entre interessados, escolhidos e convidados em um número mínimo de 03 (cadastrados ou não).

4. Concurso – Serve para a escolha de trabalho técnico, artístico e científico.

5. Leilão – Serve para a venda de bens móveis que não servem mais ou produtos legalmente apreendidos ou penhorados pela Administração (ver arts. 16 a 19 da lei 8.666/93).

6. Pregão (Lei 10.520/2002) – Serve para a aquisição de bens e serviços comuns. Há a inversão das fases (abre-se primeiro as propostas, depois a documentação). O julgamento é sempre pelo menor preço.

7. Consulta Pública – É específica para as agências reguladoras em que as propostas são escolhidas por um júri.

Tipos de Licitação – Critérios de Julgamento

a) Menor Preço;

b) Melhor Técnica;

c) Técnica e Preço;

d) Maior Lance ou Oferta (para o leilão).

Contratação Direta – Hipóteses em que é dispensável ou inexigível a licitação

Dispensa (Art. 24 da lei 8.666/93) – Contemplar hipóteses em que a licitação é viável, porém a lei admite o administrador não licitar. O rol é taxativo.

Inexigibilidade (Art. 25) – Contempla hipóteses em que a licitação é inexigível jurídica ou faticamente. O rol é exemplificativo. São Hipóteses:

a) Contratação de produtos de fornecedor exclusivo;

b) Contratação de artistas consagrados pela crítica;

c) Contratação de serviços especializados (Art. 13 da lei 8.666/93) – Exemplo: Perícias, restaurações de obras de artes.

Licitação Deserta é aquela em que não aparecem interessados. Já na Licitação Fracassada nenhum dos licitantes são habilitados ou classificados.

A anulação da licitação ocorre por ilegalidade. A revogação ocorre mediante fato superveniente.

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