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segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Ocupação Temporária

Ocupação temporária é forma de intervenção do Estado na propriedade pela qual o Poder Público usa, transitoriamente, imóveis dos particulares como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Ex.: a Administração se utiliza de um terreno localizado ao lado de uma obra pública para depósito de material de construção; a utilização de escolas privadas ou clubes para campanhas de vacinação ou eleições.

Terminada a obra ou serviço, extinta estará a ocupação.

De forma geral, só haverá o direito à indenização posteriormente e em caso da ocorrência de prejuízo. No entanto, em uma hipótese a indenização na ocupação é sempre devida: quando ela incide sobre terrenos não edificados vizinhos a uma obra pública realizada em um imóvel desapropriado. Isto se deve ao disposto no art. 36 do Dec.-lei 3.365/41, que estabelece como absoluto o cabimento de indenização nesta hipótese.

Existem outros tipos de ocupação previstos em leis esparsas. Ex.: ocupação destinada à realização de pesquisas acerca da existência de minérios em bens particulares, medida que evita desnecessária desapropriação do bem em caso de não haver os minérios.


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