Conceito de Tributo
“Art. 3º do CTN - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Dessa forma extrai-se que tributo é:
1. Prestação(tem que pagar) pecuniária (em dinheiro) compulsória (obrigatória), em moeda (reforça que o pagamento deverá ser em dinheiro, pecúnia);
2. Que não constitua sanção de ato ilícito (não confundir com multa)
Tributo ≠ Multa;
3. Instituído em lei e cobrada mediante atividade plenamente vinculada.
Espécies de Tributos:
1. Imposta – art. 145, I, CF e art. 16 do CTN;
2. Taxa - art. 145, II, CF e art. 77 do CTN;
3. Contribuição de Melhoria - art. 145, III, CF e art. 81 do CTN;
4. Contribuições Especiais - art. 149, 195 e 139 da CF;
5. Empréstimo Compulsório - art. 148 da CF.
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