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sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Tributo - Conceito e Espécies

Conceito de Tributo

“Art. 3º do CTN - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

Dessa forma extrai-se que tributo é:

1. Prestação(tem que pagar) pecuniária (em dinheiro) compulsória (obrigatória), em moeda (reforça que o pagamento deverá ser em dinheiro, pecúnia);

2. Que não constitua sanção de ato ilícito (não confundir com multa)

Tributo ≠ Multa;

3. Instituído em lei e cobrada mediante atividade plenamente vinculada.

Espécies de Tributos:

1. Imposta – art. 145, I, CF e art. 16 do CTN;

2. Taxa - art. 145, II, CF e art. 77 do CTN;

3. Contribuição de Melhoria - art. 145, III, CF e art. 81 do CTN;

4. Contribuições Especiais - art. 149, 195 e 139 da CF;

5. Empréstimo Compulsório - art. 148 da CF.

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