Constituição Federal de 1988:
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – Instituir impostos sobre:
b) Templos de qualquer culto.
A imunidade religiosa está inserida dentro das imunidades genéricas previstas no inciso VI do dispositivo constitucional acima exposto, estando mais precisamente na alínea “b”.
No tocante à esta imunidade é estatuído que não se pode cobrar impostos sobre tempos de qualquer culto. Vale destacar que o termo “Templo de qualquer culto” não é a igreja, trata-se de qualquer local e qualquer atividade realizada com a finalidade de difusão da crença religiosa.
O que se preserva é a liberdade de culto e não o templo em si, ou a localidade. É qualquer local e qualquer entidade que passa a ser autorizada e que professa difusão de crença religiosa.
Se em um determinado local há um indivíduo que promove uns batuques e então começa a descer e sair entidades espirituais. Este fulano que está tocando horror pode gozar de imunidade, independentemente se ele mora no local ou não. Lembrado que a Constituição Federal garante a liberdade de culto e a difusão da crença religiosa. Não importa a crença em si.
Se a igreja tem um imóvel que locou para particular, incidência de IPTU vai ser condicionada à apresentação de prova que o produto da arrecadação é destinado para o cumprimento da finalidade essencial que é a difusão da crença, sendo estendida a imunidade também para esse caso. Esta hipótese é uma extensão da imunidade. Estende-se a imunidade religiosa para toda e qualquer atividade que a religião venha fazer e que no caso passe a ser realizado nessa finalidade: Difusão da crença, liberdade de culto, não importa a circunstância. Sendo o caso também da incidência do imposto de renda sobre os dízimos e as ofertas, onde será condicionada a imunidade na prova de que arrecadação é destinada para o cumprimento da finalidade essencial que é a difusão da crença.
No caso de uma igreja que tem um canal de televisão, a incidência de impostos dependerá de sua programação. Se a programação for diuturnamente religiosa, a imunidade se estenderá. Mesmo que em algumas hipóteses haja merchandising, a imunidade ainda se estenderá. Caso reste comprovado nesta situação que os valores arrecadados pelo merchan é para manter o canal no ar.
Não obstante, ainda quanto à imunidade religiosa, vale trazer à baila o satanismo, onde há uma divergência quanto à sua natureza que alguns o definem como seita e não uma religião. Considerando que essa classificação de seita ou religião é feita pela teologia e não pelo direito, o satanismo também gozará da imunidade tributária sendo-lhe também estendida, salvo algumas hipóteses.
Não há dentro do direito como definir que algo é religião ou não.
A imunidade é estendida ao satanismo, levando em consideração a finalidade de difusão de crença. Não se estenderá no caso de prática de atos ilícitos, como já foi constatado que no satanismo há prática de sacrifícios humanos, dos filhos dos adeptos por exemplo. Se preservar a imunidade nesse caso, estará preservando a prática de atividade criminosa, não se estendendo nesse caso a imunidade religiosa.
Levando em consideração apenas o fato da crença em si a imunidade religiosa é estendida à todas religiões.
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