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segunda-feira, 17 de junho de 2013

QUESTÃO PRÁTICA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE

Iniciada a execução do consumidor no valor de R$ 500.000,00, o juiz deferiu a penhora on-line. O dinheiro foi apreendido na conta do Banco Santander. A empresa, dizendo que essa apreensão a impediu de pagar os fornecedores e os empregados, pede a substituição da penhora por um imóvel em Santos-SP. Indaga-se: deve o juiz deferir o pedido de substituição? A regra do artigo 655 do CPC é absoluta? Como deve ser aplicado o princípio do artigo 620 do CPC no caso?

Resposta:


Deve deferir a substituição, nos termos do art. 668 do CPC, tendo em vista que o rol do art. 655 não é absoluto. Com isso o magistrado estará fazendo valer o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 620 do CPC.

QUESTÃO PRÁTICA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Após as reformas empreendidas pelas Leis 11.232/05 e 11.382/06, pode-se dizer, ainda hoje, que "sobrevive" a exceção de pré-executividade, sobretudo no cumprimento de sentença dos títulos judiciais? E no processo de execução dos títulos extrajudiciais? Qual a posição da doutrina, a esse respeito (cite pelo menos 1 autor)? Enumere, sinteticamente, os motivos e razões para se sustentar a sua manutenção.

Resposta:


1) Sim, ainda sobrevive o interesse e a utilidade na oposição da exceção de pré-executividade, mesmo após a reforma da execução civil operada pelas Leis 11.232/05 e 11.382/06; 2) A doutrina diverge mas há autorizadas opiniões que sustentam. 3) Duas razões fundamentais, sucintamente enumeradas, nos conduzem a esse entendimento (sobrevivência da exceção): 3.1) em primeiro lugar, deve-se ter em conta a própria “razão de ser” da exceção de pré-executividade e a raiz constitucional - princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; 3.2) ademais, a utilidade prática da exceção de pré-executividade, especialmente no cumprimento de sentença dos títulos judiciais, deriva da necessidade de penhora/garantia do juízo para a oposição da impugnação ao cumprimento de sentença; nos embargos do devedor do processo de execução, conquanto não se exija a segurança do juízo como condição para a oposição dos embargos, é condição para a concessão (dentre outros requisitos  enumerados no art. 739-A/CPC) do efeito suspensivo.

QUESTÃO PRÁTICA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FRAUDE À EXECUÇÃO

Interprete a Súmula 375 do STJ dizendo de quem é o ônus da prova na fraude de execução (o credor deve comprovar a má-fé do adquirente ou o adquirente deve comprovar sua própria boa-fé). Justifique com doutrina e jurisprudência.

Resposta:


A súmula 375 do STJ estabelece que: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

O ônus da prova da boa-fé é do terceiro adquirente do bem imóvel, demonstrando que fez a pesquisa nos distribuidores forenses do local do imóvel e do domicílio do vendedor, referente, ao menos, aos últimos cinco anos, para que tenha a certeza da inexistência de ações pendentes em face do vendedor, que poderiam colocar a sua aquisição em risco. Se for um bem móvel, um veículo, por exemplo, haverá necessidade de comprovação de que havia como o terceiro adquirente saber da ação de conhecimento ou da execução, tornando mais difícil a decretação da fraude de execução nesse caso. O relevante é a questão do bem imóvel.

QUESTÃO PRÁTICA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER

No sistema processual atual, existem vantagens de efetuar a execução das obrigações de fazer e não fazer conforme o art. 461 do CPC, em detrimento do procedimento do livro II do mesmo diploma? Quais seriam?

Resposta:


Sim. Isso por que o procedimento ordinário possibilita a cumulação de pretensões que podem resolver, de uma só vez, mais de uma pretensão do exequente sem a necessidade de ações múltiplas. Da mesma forma, a estrutura do art. 461 ainda possibilita a execução por prevenção, sem o inadimplemento; algo a que a estrutura do livro II do CPC não se adequa facilmente. Hoje, no entanto, as vantagens são menores do que à época da reforma de 1994, pois a antecipação da tutela foi banalizada e por que no livro II do CPC também é possível obter medidas tano coercitivas – inclusive multa cominatória – quanto subrogativas visando a efetividade da execução.

QUESTÃO PRÁTICA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE

Explique a execução contra devedor insolvente.

Resposta:

Há duas etapas nesse processo, a primeira de verificação da insolvência e a segunda da execução concursal propriamente dita, destacando, quanto à segunda etapa a verificação e classificação dos créditos, liquidação dos haveres, pagamento, encerramento da execução e extinção das obrigações.

Sobre o presente tema, impende trazer ao conhecimento as seguintes anotações:
Na execução contra devedor insolvente é necessário, antes da execução, que seja declarado o estado de insolvência do devedor para assim ter início à verdadeira execução.
O instituto da insolvência civil tem por finalidade precípua garantir aos credores do devedor civil insolvente uma satisfação isonômica de seus créditos.
O conceito legal de insolvência que trata o art. 748 do CPC diz que: “Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem a importância dos bens do devedor”.
Embora um devedor seja considerado economicamente insolvente, esta condição não basta para que ele seja polo passivo em processo de execução, visto que essa insolvência é um pressuposto de fato. É fato necessário e obrigatório para a execução, que seja reconhecida e declarada a insolvência por sentença judicial, aludindo assim o pressuposto de direito.
A declaração de insolvência do devedor produzirá 3 efeitos, quais sejam: 1) o vencimento antecipado de suas dívidas; 2) a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo; 3) a execução por concurso universal dos seus credores.
Conforme a legislação nacional vigente, são partes legítimas para requerer a insolvência o credor quirografário, o devedor e o inventariante do espólio do devedor. Sendo que ao credor requerer a insolvência do devedor, esta ação é de jurisdição contenciosa, lado outro, quando da auto insolvência inicia-se como jurisdição não-contenciosa e acaba se tornando contenciosa ao integrar à relação processual, o(s) credor(es).
Coma decretação da insolvência, o devedor perde a administração e disponibilidade de seu patrimônio, sendo todos seus bens passíveis de penhora arrecadados e entregues a um administrador, designado pelo juiz da execução.
Incumbe ao administrador conservar e administrar com diligências os bens da massa, procurando assegurar que produzam as rendas, frutos ou produtos habituais, até que chegue ao momento da alienação forçada. Suas obrigações estão elencadas no art. 766, e este terá direito a uma remuneração, conforme dispõem os arts. 149e 767 do CPC.
A execução contra devedor insolvente, é, portanto um processo desenvolvido em duas partes, com objetivos diferentes e trâmites distintos.
A primeira é uma fase de cognição, onde se busca conhecer o real estado econômico do devedor, verificando seu estado patrimonial, para consequente decretação de sua insolvência. Nessa fase responde somente a parte da demanda e da pretensão contida nela, ou seja: julga o pedido de declaração, mas evidentemente satisfaz a pretensão de receber o valor do crédito (e uma “execução” em que inexistisse essa pretensão como objeto, execução não seria).
Na segunda fase, da execução dos títulos, busca-se a satisfação dos credores, seja pelo pagamento parcial das dívidas ou a alienação dos bens. Após a sentença, prescrevem os títulos em 05 (cinco) anos, extinguindo assim as obrigações do devedor.

Insolvência é uma situação econômica, e decorrido o prazo legal após o trânsito da sentença, o devedor volta a ser apto para praticar todos os atos da vida civil.

QUESTÃO PRÁTICA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL

Disserte sobre o procedimento da consignação em pagamento extrajudicial.

Resposta:


Faz-se o depósito bancário extrajudicial sem a ação de consignação em pagamento: Em dinheiro no local do pagamento e, o credor será cientificado através de A.R., com prazo de 10 dias para se manifestar, podendo aceitar o depósito ou não. Ao rejeitá-lo, terá de fazer por escrito ao estabelecimento bancário, prescindindo de motivação, pois poderá fazê-la na contestação da ação de consignação em pagamento (se houver ação). Se o credor silenciar, ficará o devedor desobrigado. Caso contrário a obrigação persistirá e, então, o devedor deverá propor num prazo máximo de até 30 dias a ação de consignação em pagamento. Se neste prazo o credor não se manifestar, o devedor poderá levantar o dinheiro depositado.

QUESTÃO PRÁTICA DE DIREITO DE FAMÍLIA - INVENTÁRIO POR ESCRITURA PÚBLICA

O inventário por escritura pública é obrigatório nas hipóteses em que todos os herdeiros são capazes e não há testamento e nem litígio sobre a partilha de bens? Justifique.

Resposta:

Caso os herdeiros queiram podem optar pelo arrolamento sumário judicial. Art. 982 do CPC: –“Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário”.


QUESTÃO PRÁTICA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INOVAÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Explique como fica o início do procedimento comum, nas ações de conhecimento, de acordo com o Projeto do novo CPC, na versão aprovada no Senado Federal, em tramitação na Câmara dos Deputados, para o caso de não ter havido rejeição liminar da petição inicial.

Resposta:


Será designada uma audiência (inicial) de conciliação prévia, onde o juiz ou mediador tentará que as partes cheguem num acordo. Não havendo acordo entre as partes, será aberto prazo para o oferecimento de contestação. A audiência não será realizada se uma das partes manifestar, com dez dias de antecedência, desinteresse na composição amigável. A parte contrária será imediatamente intimada do cancelamento da audiência. Caso a audiência não ocorra o prazo de contestação segue a regra atualmente utilizada no procedimento ordinário. Lembrando que no Projeto haverá um procedimento comum e não sumário e ordinário como existe hoje.

QUESTÃO PRÁTICA DE DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PROPOSTA POR TERCEIROS INTERESSADOS

Pepe vive em união estável com Francesca há 10 anos. Durante esse período, Francesca ascendeu na carreira de comerciante de joias e constituiu grande patrimônio (em seu nome) sempre apoiada pelo participativo Pepe. Este, porém, fez muitas dívidas e filhos nesse período. Credores não logram sucesso em localizar bens em nome de Pepe. Os filhos, já reconhecidos por via judicial, querem garantir sua herança. Tem os filhos e credores legitimidade para propor a ação de declaração de união estável de Pepe e Francesca? Justifique.

Resposta:

Em outros termos, a questão poderia ser assim formulada: Quem pode mover a ação declaratória de reconhecimento e/ou dissolução de união estável? Os próprios companheiros (durante a vida ou mesmo post mortem – caso do companheiro supérstite), sem duvida. Mas e quanto aos filhos dos dois ou de apenas um dos companheiros? E terceiros? O que precisa ser analisado é a pertinência subjetiva dos legitimados com o interesse a ser resguardado com a declaração sobre a união estável. Não se pretende assegurar o direito de um dos companheiros, mas sim direito próprio do demandante. É nesse sentido que deve ser entendida e admitida a análise da legitimidade de terceiros para a ação de reconhecimento de existência (ou inexistência) de união estável. Para conhecimento segue precedente nesse sentido:

Pedido de reconhecimento da união estável intentada por filha para trazer ao inventário do pai a meação que ele teria sobre bens onerosamente adquiridos no curso de alegada união estável entre o "de cujus" e a agravante. Bens registrados apenas no nome da demandada. Logo, a filha herdeira está postulando direito próprio de herança tem, além de interesse, legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda. Da mesma forma, estando os imóveis da suposta companheira em condomínio com seus filhos, tanto ela, quanto os filhos, têm legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda (TJRS, AI 70029014529, Rel. Des. Rui Portanova, 8ª Câmara Cível, 02.07.2009)

QUESTÃO PRÁTICA DE DIREITO ARBITRAL - PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA

No que consiste o princípio da competência-competência? Quais as implicações práticas do aludido princípio?

Resposta:
Princípio da competência-competência. A cláusula arbitral, uma vez reputada existente, válida e eficaz, gera suas consequências, cuja análise se apresenta relevante. Primeiramente, fica configurada a obrigação das partes em arbitrar as disputas entre si, abrangidas pelo escopo da cláusula arbitral, visto que se trata de uma obrigação contratual. Posteriormente, resta configurado o direito das partes contratantes de terem suas disputas resolvidas por um meio de solução de controvérsias privado, ou seja, o tribunal arbitral. Uma obrigação exigível e um direito exequível são gerados reciprocamente. Ambas as vertentes mencionadas decorrem da renúncia das partes em ver o mérito de suas controvérsias analisado pela jurisdição estatal. Obrigam-se as partes a arbitrar e, por certo, geram um direito à contraparte de exigir que a arbitragem seja levada a efeito quando do surgimento de uma disputa.

É certo que de nada adiantaria a vontade das partes de resolver seus conflitos futuros ou atuais fora do âmbito jurisdicional se, a todo e qualquer momento, o Judiciário fosse chamado a intervir. Mais do que isso, impedir que o juízo arbitral decida sobre a sua própria jurisdição para processar e julgar conflitos de interesse a eles submetido representaria, na verdade, uma outorga frágil e precária de poder ao tribunal arbitral para decidir a disputa travada entre as partes contratantes. Isso porque, a todo momento, o tribunal arbitral poderia ver seus atos questionados ou sua autonomia restringida por decisões concomitantes ao procedimento arbitral emanadas pelo Poder Judiciário: o mesmo Poder a que as partes decidiram não recorrer quando tivessem um conflito de interesses. Pedro Batista Martins, nesse ponto, destaca o caráter procrastinatório de alguns desafios à jurisdição do tribunal arbitral, mediante alegação de nulidade do contrato ou da cláusula arbitral:

No passado, não raro, ocorriam casos em que a parte, para se afastar do compromisso assumido de resolver as disputas por arbitragem, alegava, como fundamento da própria controvérsia, a nulidade do contrato (ou mesmo do convênio de arbitragem), de modo a viciar seu conteúdo e, dessa forma, obstruir os efeitos da cláusula compromissória. Exatamente por situações como a relatada é que ganhou relevo o princípio da competência-competência, que confere ao tribunal arbitral a prerrogativa de decidir se ele, tribunal arbitral, tem competência para processar a arbitragem que se pretende instituir, abrangendo-se nesta análise a invalidade da convenção de arbitragem, sem a possibilidade de se buscar perante o Judiciário, concomitantemente, um provimento que decrete eventual nulidade ou que anule a convenção. Bertrand Ancel destaca o efeito positivo da competência-competência, que permite aos árbitros apreciarem:
[...] eles mesmos a validade de suas missões, isto é, a validade da convenção que os designa [...] a eles mesmos é dado se pronunciar sobre suas competências a partir do momento que esta é contestada por uma das partes que invoca a inexistência ou a nulidade do acordo de arbitragem. De outro lado, pode-se levantar o argumento de que seria contraproducente, e até mesmo contrário à realização de justiça, manter o curso de um procedimento arbitral, cujo laudo final seria inexequível ou ineficaz. Além disso, uma interpretação literal do artigo V, inciso XXXV, da Constituição Federal poderia conduzir à conclusão de que uma lesão ou ameaça de lesão a direitos, ainda que no bojo de procedimento arbitral escolhido pelas partes, seria passível de apreciação imediata pelo Poder Judiciário, nada obstante o próprio lesado ter reconhecido em um momento pretérito que não pretendia recorrer ao Judiciário quando conflitos surgissem desta ou daquela relação comercial.

Esse argumento ganha mais força quando a razão do pedido de intervenção judicial é justamente a ausência de uma declaração de vontade anterior de resolver o conflito futuro por meio da arbitragem. Isto é, de que a convenção de arbitragem sequer existe. Incluem-se também nessa ideia potenciais nulidades ou anulabilidades da convenção de arbitragem, que é justamente o negócio jurídico que sustenta a instauração de uma arbitragem para resolver um determinado conflito. Trata-se de questão a ser abordada mais adiante. Em sede preliminar, é relevante mencionar que, em relação à obrigação das partes de se submeterem ao juízo arbitral e ao direito gerado ao outro contratante de exigir que a arbitragem seja instituída, o STJ já externou posicionamento a respeito, no Recurso Especial n° 791.260-RS.

À época, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que proferiu o acórdão desafiado no bojo do referido recurso especial, havia manifestado entendimento de que o monopólio da justiça estatal não poderia restar indisponível por conta de convenção particular. Como consequência, haveria a possibilidade de qualquer das partes recorrer ao Poder Judiciário, independentemente da manifesta opção pela arbitragem. Assim, a arbitragem só seria válida para resolver litígios já existentes. Todavia, o acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho denotava claro confronto aos textos da Lei de Arbitragem e da Convenção de Nova Iorque, sendo posteriormente reformado em sede de recurso especial, o qual determinou a obrigatoriedade do uso da arbitragem para solução da disputa entre os contratantes, fazendo prevalecer o efeito negativo do princípio da competência-competência.

Assim, a fim de assegurar a jurisdição do referido tribunal arbitral para decidir sobre a sua própria competência, materializou-se o princípio da “competência-competência”, como resultado de um valor relevante para a evolução e consolidação do próprio instituto da arbitragem. Acerca da relevância do mencionado princípio, pertinentes são as seguintes considerações de Gary Born: É uma questão de central importância para o processo arbitral a autoridade de um árbitro para considerar e decidir disputas sobre a jurisdição do próprio árbitro, incluindo disputas sobre existência, validade, legalidade e escopo da cláusula arbitral celebrada pelas partes. O princípio da competência-competência é inerente à prática da arbitragem, visto que sem ele seria muito difícil gerar credibilidade ao instituto, pois haveria concorrência entre jurisdição estatal e privada a todo tempo, abrindo portas a medidas procrastinatórias que deixam o direito material em segundo plano.

Assim, a fim de se evitar uma dupla e concorrente análise, e a possibilidade de conclusões discrepantes, o princípio sub examine garante ao tribunal arbitral o poder de considerar e decidir impugnações acerca da sua jurisdição. Esta decisão estaria sujeita em momento posterior à revisão do Poder Judiciário. O princípio da competência-competência, além de garantir a prerrogativa dos árbitros para decidirem sobre sua própria competência, determina, de forma suplementar, que o Poder Judiciário, quando diante de uma cláusula arbitral eficaz, deve enviar as partes à arbitragem. O mencionado efeito suplementar – evitar a interferência do Poder Judiciário em questões oriundas de contratos que contenham cláusula arbitral – tem sido reiteradamente assegurado pelo STJ, conforme determinado no Recurso Especial n° 712.566-RJ. Na ocasião, no seu voto, a Ministra Nancy Andrighi fez a seguinte consideração:

Com a alteração do inc. VII do art. 267 do CPC, a expressão ‘compromisso arbitral’ foi substituída por ‘convenção de arbitragem’ e, dessa forma, a eleição de cláusula arbitral passou a configurar uma das causas para extinção do processo sem julgamento do mérito, afastando, obrigatoriamente, a solução judicial do conflito.Portanto, o Poder Judiciário deve direcionar as partes à arbitragem, por meio da extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VII, do Código de Processo Civil, caso verifique a existência de convenção arbitral. Inclusive, quando se tratar de cláusula arbitral, cabe ao juiz de direito reconhecer a questão de ofício, conforme determinado no art. 301, IX, § 4° do Código de Processo Civil, abstendo-se de adentrar o mérito do litígio.

Assim, ao extinguir uma demanda relacionada à convenção arbitral, o Poder Judiciário determina às partes que se submetam à arbitragem, uma vez que a jurisdição estatal deixou de ser uma opção quando as partes assim declararam sua renúncia. Carlos Alberto Carmona destaca que esta eficácia da convenção arbitral reconhecida pelo juiz na decisão que extingue o processo sem apreciação do mérito é de cunho temporário. Isso porque, ao remeter as partes à arbitragem, os árbitros terão a possibilidade de examinar a fundo a validade da convenção, de modo que, concluindo pela sua invalidade, colocarão fim à arbitragem, restando às partes retornar ao Judiciário para buscar a resolução de seu conflito. Carmona, igualmente, alerta para o risco de decisões conflitantes quando há pendência de uma arbitragem, no bojo da qual a parte "A" alega invalidade da convenção de arbitragem, e de um processo judicial no qual "A" demanda "B", que, por sua vez, alega a validade da convenção arbitral e pede a extinção do feito, com base no artigo 267, VII, do CPC. Nesse caso, o risco residiria no prosseguimento da arbitragem, com base na validade da convenção, concomitantemente ao prosseguimento do processo judicial, em virtude do reconhecimento pelo juiz da invalidade da convenção. Carmona sugere que, para evitar decisões conflitantes, e diante da impossibilidade de reunião dos procedimentos arbitral e judicial, seja a arbitragem suspensa até decisão judicial acerca de sua própria competência para processar e julgar o feito, exatamente porque seria o juiz togado, ao final da arbitragem, o competente para analisar a questão da validade da convenção, por meio da ação prevista no artigo 32 da Lei de Arbitragem.

Nesse particular, como a solução proposta não consiste especificamente na hipótese de suspensão prevista no artigo 25 da Lei de Arbitragem, é preciso que a pertinência da suspensão da arbitragem ante a existência de processo judicial seja analisada com cuidado e caso a caso. Evita-se, assim, situação similar àquela evidenciada no caso europeu Transporti Casteletti v. Hugo Trumpy, que ficou conhecido como "Italian Torpedo". No caso em comento, as partes haviam firmado um contrato com cláusula de eleição de foro. Diante da iminência de ser demanda em ação judicial por descumprimento contratual, a empresa Transporti Casteletti adiantou-se e ajuizou uma ação anulatória do contrato, ignorando a cláusula de eleição de foro. De acordo com a legislação processual europeia, Hugo Trumpy não poderia ajuizar uma nova ação, mesmo no foro eleito pelas partes, haja vista a ocorrência de litispendência (lis pendens).

Assim, as partes tiveram que esperar até que o juiz da causa proposta por Transporti Casteletti declarasse sua incompetência. Esta declaração, todavia, demorou dez anos. O caso ficou conhecido como "Italian Torpedo", ou torpedo italiano, porque traduzia a ideia de que uma das partes, ao se ver na iminência de ser demandada em juízo, ou atacada pela contraparte, disparava seu torpedo primeiro, que consistiria em ajuizar rapidamente uma ação em foro incompetente e de notória lentidão, para ganhar tempo e adiar uma futura decisão contrária ao seu patrimônio. É nesse ponto que reside certo receio: o ajuizamento de ações desprovidas de fundamento na justiça comum, em foro com grande carga de trabalho, para procrastinar o início da arbitragem e a resolução do conflito, com um laudo final e vinculante. Por isso, entende-se que a suspensão da arbitragem em decorrência de processo judicial deve ser vista com atenção e cuidado, sendo tratada como exceção, e não regra.

Retornando à análise do princípio da competência-competência, e em consonância com o entendimento doutrinário, verifica-se que as legislações internacionais favoráveis à arbitragem incorporaram este princípio ao seu ordenamento jurídico. A legislação pátria não trouxe menção expressa ao princípio da competência-competência, mas o entendimento doutrinário acena no sentido de que o texto do art. 8, parágrafo único, da Lei de Arbitragem assegura a aplicação do princípio. Seria o retrato de um valor inerente à própria aplicabilidade e eficácia da arbitragem. A esse respeito, afirma Pedro Batista Martins: A efetividade da cláusula compromissória, contudo, não seria atingida, ou, ao menos, restaria extremamente vulnerada, sem o comando contido no art. 8° da Lei. Em outras palavras, a autonomia da cláusula e a competência-competência atuam como verdadeiras blindagens jurídicas àqueles que buscam se afastar da obrigação assumida de submeter as controvérsias ao juízo arbitral.

A ideia que sobrevém é a de que, além do artigo 8º da Lei de Arbitragem, concorrem na aplicação do princípio da competência-competência os artigos 20 e 32 desta norma. O artigo 20 é claro ao dispor que as questões relativas a competência, suspeição ou impedimento do árbitro, assim como invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, devem ser aduzidas na primeira oportunidade de manifestação, após instituição da arbitragem. No caso de arguição oportuna de uma das matérias aludidas, parece haver três caminhos possíveis. O primeiro seria o acolhimento da suspeição ou impedimento, que acarretará a substituição do árbitro. O segundo seria o acolhimento da incompetência do árbitro ou tribunal arbitral, da invalidade ou da ineficácia da convenção arbitral, que ensejaria a indicação do Poder Judiciário, em seu juízo competente, para processar e julgar a controvérsia.

O terceiro caminho possível está previsto no parágrafo 2º do artigo 20 da Lei de Arbitragem e diz respeito à hipótese de não acolhimento, pelo juízo arbitral, das matérias arguidas em sede preliminar. Nesse caso, a lei dispõe que a arbitragem terá prosseguimento normal, sem prejuízo, todavia, de nova análise das questões ventiladas, por parte do Poder Judiciário, quando da propositura da ação que visa à decretação de nulidade do laudo arbitral, prevista no artigo 33 da mesma lei, incluindo-se também a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do seu artigo 33, parágrafo 3º. Todavia, há quem possa argumentar que a Lei de Arbitragem nada diz a respeito da hipótese de “não haver uma convenção de arbitragem”. Isto é, neste caso não haveria invalidade da convenção, tampouco discussão acerca da extensão da competência, mas sim inexistência da convenção.

Desta sorte, parece ainda ser passível de debate se a parte prejudicada, diante de flagrante inexistência da convenção arbitral, poderia pleitear perante o Poder Judiciário uma declaração de inexistência da convenção e, por consequência, a impossibilidade de submissão de um dado conflito ao juízo arbitral. Entendendo-se pela possibilidade de se pleitear a declaração de inexistência, é necessário atentar para a dinâmica do ônus da prova, que poderá pender para o lado do réu na ação declaratória, que terá mais condições de provar a existência da cláusula do que o autor que argumenta a sua inexistência. Provada a existência da cláusula, remete-se à sequência prevista no artigo 20 da lei arbitral. Demais disso, é relevante anotar que a autonomia dos tribunais arbitrais para decidir sobre sua própria competência é amplamente reconhecida no cenário internacional, sendo identificada recentemente em situação de interesse ao setor de produção de energia no Brasil.

O caso abrange disputa entre companhia brasileira de energia e grupo de engenharia americano. Em 2008, a companhia brasileira iniciou arbitragem sob a regulamentação da Câmara de Comércio Internacional, cujo objeto abrangia supostas infrações contratuais, negligência e fraude na construção de sua usina termoelétrica. O grupo americano finalizou a obra, realizou testes de desempenho e entregou a usina termoelétrica no valor de US$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de dólares), em setembro de 2002. A usina entrou em operação em 2006 e parou de funcionar menos de um ano depois, devido à alegada quebra de um gerador. Também foram citadas falhas estruturais não detectadas pelo grupo americano antes de entregar a usina.

No ano de 2009, o grupo americano conseguiu uma ordem judicial emanada da Corte do Distrito de Nova Iorque, a fim de interromper o procedimento arbitral, sob o fundamento de que a disputa estava prescrita, visto que o limite de seis anos definido pelo direito material aplicável ao contrato havia transcorrido, devendo o termo inicial ser contado a partir do momento que a companhia brasileira formalmente recebeu a usina, em 2002. A decisão alarmou duas associações industriais que representam 99% do setor de produção de energia no Brasil, resultando na intervenção destas no processo judicial como partes interessadas. O precedente da corte de Nova Iorque poderia afetar outros contratos de engenharia, construção e licitação em usinas de energia no país, visto que pontos como a regularidade dos testes de desempenho e vícios ocultos influenciam na forma e no início da contagem do prazo prescricional.


Assim, após propositura de recurso pela companhia brasileira e associações da indústria de energia brasileira, a Corte de Apelação do Segundo Circuito dos Estados Unidos da América reverteu a decisão e determinou que a questão da prescrição deveria ser decidida pelo próprio tribunal arbitral, em respeito ao princípio da competência-competência. A decisão é favorável ao uso e ao correto funcionamento do método privado de solução de disputas, restando demonstradas: (i) a necessidade de não interferência do Poder Judiciário no mérito da disputa; (ii) a prerrogativa do tribunal arbitral para decidir sobre sua própria competência; (iii) garantia da vontade das partes e segurança na manutenção do contratado, qual seja, resolver toda e qualquer disputa originada da relação entre as partes pela via da arbitragem.

QUESTÃO PRÁTICA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Explique os procedimentos de liquidação de sentença individual e esclareça as regras recursais, fundamentando em doutrina e jurisprudência.

Resposta:

A liquidação pode ser por arbitramento e por artigos. Por arbitramento quando determinado pela sentença ou convencionado pelas partes ou quando o exigir a natureza do objeto da liquidação. Requerida, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. Por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo, observando o procedimento comum ordinário. O recurso cabível contra a decisão que encerra a liquidação é o agravo de instrumento.

QUESTÃO PRÁTICA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO

Robério vendeu a Sigmar um apartamento localizado no litoral do Estado. Ante o inadimplemento de Sigmar, Robério ajuizou contra ele “ação ordinária para rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel”, tendo sido o pedido da demanda julgado procedente. Robério procura você como advogado (a) para saber se será possível retomar a posse no imóvel com essa sentença. O que você responderá? a) Sim, o juiz decretará imediatamente a reintegração de posse do imóvel; b) Sim, será proposto o cumprimento da sentença e nele haverá a expedição de mandado para entrega da coisa; c) Como a sentença é meramente constitutiva e não condenatória, será necessário promover novo processo para pedir a reintegração de posse. Justifique a alternativa escolhida considerando a polêmica a respeito do art. 475-N, I do CPC.


Resposta:
Em razão da polemica interpretação, são possíveis as respostas b e c (a letra a não é viável porque a sentença seria extra petita, já que não foi formulado pedido para reintegrar na posse). A letra b pode ser respondida considerando a nova interpretação dada ao art. 475-N, I no sentido de que sentenças declaratórias e constitutivas podem ser reputadas exequíveis.A letra c pode ser considerada correta para quem entende que o art. 475-N, I não inovou: é preciso que haja pedido condenatório e que a sentença condene o executado a cumprir uma obrigação (cf. art. 475-J do CPC). Segue trecho de decisão do STJ sobre o tema:“Caracteriza-se como extra petita a decisão que, ao acolher pedido de resolução de compromisso de compra e venda, determina a expedição de mandado de reintegração na posse não postulada na inicial.Impõe-se, como efeito necessário da resolução judicial, a obrigação de restituir o imóvel objeto do compromisso, sendo cabível, em não havendo devolução espontânea, a execução  a execução do julgado respectivo, observado, nesse caso, o disposto nos arts 621 e segs., 741 e segs. do CPC” (REsp 18000/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, quarta turma, julgado em 18.05.1993, DJ 07.06.1993 p. 11262).