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segunda-feira, 17 de junho de 2013

QUESTÃO PRÁTICA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE

Explique a execução contra devedor insolvente.

Resposta:

Há duas etapas nesse processo, a primeira de verificação da insolvência e a segunda da execução concursal propriamente dita, destacando, quanto à segunda etapa a verificação e classificação dos créditos, liquidação dos haveres, pagamento, encerramento da execução e extinção das obrigações.

Sobre o presente tema, impende trazer ao conhecimento as seguintes anotações:
Na execução contra devedor insolvente é necessário, antes da execução, que seja declarado o estado de insolvência do devedor para assim ter início à verdadeira execução.
O instituto da insolvência civil tem por finalidade precípua garantir aos credores do devedor civil insolvente uma satisfação isonômica de seus créditos.
O conceito legal de insolvência que trata o art. 748 do CPC diz que: “Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem a importância dos bens do devedor”.
Embora um devedor seja considerado economicamente insolvente, esta condição não basta para que ele seja polo passivo em processo de execução, visto que essa insolvência é um pressuposto de fato. É fato necessário e obrigatório para a execução, que seja reconhecida e declarada a insolvência por sentença judicial, aludindo assim o pressuposto de direito.
A declaração de insolvência do devedor produzirá 3 efeitos, quais sejam: 1) o vencimento antecipado de suas dívidas; 2) a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo; 3) a execução por concurso universal dos seus credores.
Conforme a legislação nacional vigente, são partes legítimas para requerer a insolvência o credor quirografário, o devedor e o inventariante do espólio do devedor. Sendo que ao credor requerer a insolvência do devedor, esta ação é de jurisdição contenciosa, lado outro, quando da auto insolvência inicia-se como jurisdição não-contenciosa e acaba se tornando contenciosa ao integrar à relação processual, o(s) credor(es).
Coma decretação da insolvência, o devedor perde a administração e disponibilidade de seu patrimônio, sendo todos seus bens passíveis de penhora arrecadados e entregues a um administrador, designado pelo juiz da execução.
Incumbe ao administrador conservar e administrar com diligências os bens da massa, procurando assegurar que produzam as rendas, frutos ou produtos habituais, até que chegue ao momento da alienação forçada. Suas obrigações estão elencadas no art. 766, e este terá direito a uma remuneração, conforme dispõem os arts. 149e 767 do CPC.
A execução contra devedor insolvente, é, portanto um processo desenvolvido em duas partes, com objetivos diferentes e trâmites distintos.
A primeira é uma fase de cognição, onde se busca conhecer o real estado econômico do devedor, verificando seu estado patrimonial, para consequente decretação de sua insolvência. Nessa fase responde somente a parte da demanda e da pretensão contida nela, ou seja: julga o pedido de declaração, mas evidentemente satisfaz a pretensão de receber o valor do crédito (e uma “execução” em que inexistisse essa pretensão como objeto, execução não seria).
Na segunda fase, da execução dos títulos, busca-se a satisfação dos credores, seja pelo pagamento parcial das dívidas ou a alienação dos bens. Após a sentença, prescrevem os títulos em 05 (cinco) anos, extinguindo assim as obrigações do devedor.

Insolvência é uma situação econômica, e decorrido o prazo legal após o trânsito da sentença, o devedor volta a ser apto para praticar todos os atos da vida civil.

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