Explique
a execução contra devedor insolvente.
Resposta:
Há duas etapas nesse
processo, a primeira de verificação da insolvência e a segunda da execução
concursal propriamente dita, destacando, quanto à segunda etapa a verificação e
classificação dos créditos, liquidação dos haveres, pagamento, encerramento da
execução e extinção das obrigações.
Sobre o presente tema,
impende trazer ao conhecimento as seguintes anotações:
Na execução contra devedor
insolvente é necessário, antes da execução, que seja declarado o estado de
insolvência do devedor para assim ter início à verdadeira execução.
O instituto da insolvência
civil tem por finalidade precípua garantir aos credores do devedor civil
insolvente uma satisfação isonômica de seus créditos.
O conceito legal de
insolvência que trata o art. 748 do CPC diz que: “Dá-se a insolvência toda vez
que as dívidas excederem a importância dos bens do devedor”.
Embora um devedor seja
considerado economicamente insolvente, esta condição não basta para que ele
seja polo passivo em processo de execução, visto que essa insolvência é um
pressuposto de fato. É fato necessário e obrigatório para a execução, que seja
reconhecida e declarada a insolvência por sentença judicial, aludindo assim o
pressuposto de direito.
A declaração de insolvência
do devedor produzirá 3 efeitos, quais sejam: 1) o vencimento antecipado de suas
dívidas; 2) a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os
atuais, quer os adquiridos no curso do processo; 3) a execução por concurso
universal dos seus credores.
Conforme a legislação
nacional vigente, são partes legítimas para requerer a insolvência o credor
quirografário, o devedor e o inventariante do espólio do devedor. Sendo que ao
credor requerer a insolvência do devedor, esta ação é de jurisdição
contenciosa, lado outro, quando da auto insolvência inicia-se como jurisdição
não-contenciosa e acaba se tornando contenciosa ao integrar à relação
processual, o(s) credor(es).
Coma decretação da
insolvência, o devedor perde a administração e disponibilidade de seu
patrimônio, sendo todos seus bens passíveis de penhora arrecadados e entregues
a um administrador, designado pelo juiz da execução.
Incumbe ao administrador
conservar e administrar com diligências os bens da massa, procurando assegurar
que produzam as rendas, frutos ou produtos habituais, até que chegue ao momento
da alienação forçada. Suas obrigações estão elencadas no art. 766, e este terá
direito a uma remuneração, conforme dispõem os arts. 149e 767 do CPC.
A execução contra devedor
insolvente, é, portanto um processo desenvolvido em duas partes, com objetivos
diferentes e trâmites distintos.
A primeira é uma fase de
cognição, onde se busca conhecer o real estado econômico do devedor,
verificando seu estado patrimonial, para consequente decretação de sua
insolvência. Nessa fase responde somente a parte da demanda e da pretensão
contida nela, ou seja: julga o pedido de declaração, mas evidentemente satisfaz
a pretensão de receber o valor do crédito (e uma “execução” em que inexistisse
essa pretensão como objeto, execução não seria).
Na segunda fase, da execução
dos títulos, busca-se a satisfação dos credores, seja pelo pagamento parcial
das dívidas ou a alienação dos bens. Após a sentença, prescrevem os títulos em 05
(cinco) anos, extinguindo assim as obrigações do devedor.
Insolvência é uma situação
econômica, e decorrido o prazo legal após o trânsito da sentença, o devedor
volta a ser apto para praticar todos os atos da vida civil.
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