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segunda-feira, 17 de junho de 2013

QUESTÃO PRÁTICA DE DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PROPOSTA POR TERCEIROS INTERESSADOS

Pepe vive em união estável com Francesca há 10 anos. Durante esse período, Francesca ascendeu na carreira de comerciante de joias e constituiu grande patrimônio (em seu nome) sempre apoiada pelo participativo Pepe. Este, porém, fez muitas dívidas e filhos nesse período. Credores não logram sucesso em localizar bens em nome de Pepe. Os filhos, já reconhecidos por via judicial, querem garantir sua herança. Tem os filhos e credores legitimidade para propor a ação de declaração de união estável de Pepe e Francesca? Justifique.

Resposta:

Em outros termos, a questão poderia ser assim formulada: Quem pode mover a ação declaratória de reconhecimento e/ou dissolução de união estável? Os próprios companheiros (durante a vida ou mesmo post mortem – caso do companheiro supérstite), sem duvida. Mas e quanto aos filhos dos dois ou de apenas um dos companheiros? E terceiros? O que precisa ser analisado é a pertinência subjetiva dos legitimados com o interesse a ser resguardado com a declaração sobre a união estável. Não se pretende assegurar o direito de um dos companheiros, mas sim direito próprio do demandante. É nesse sentido que deve ser entendida e admitida a análise da legitimidade de terceiros para a ação de reconhecimento de existência (ou inexistência) de união estável. Para conhecimento segue precedente nesse sentido:

Pedido de reconhecimento da união estável intentada por filha para trazer ao inventário do pai a meação que ele teria sobre bens onerosamente adquiridos no curso de alegada união estável entre o "de cujus" e a agravante. Bens registrados apenas no nome da demandada. Logo, a filha herdeira está postulando direito próprio de herança tem, além de interesse, legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda. Da mesma forma, estando os imóveis da suposta companheira em condomínio com seus filhos, tanto ela, quanto os filhos, têm legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda (TJRS, AI 70029014529, Rel. Des. Rui Portanova, 8ª Câmara Cível, 02.07.2009)

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