Pepe vive em união estável com Francesca há 10
anos. Durante esse período, Francesca ascendeu na carreira de comerciante de
joias e constituiu grande patrimônio (em seu nome) sempre apoiada pelo
participativo Pepe. Este, porém, fez muitas dívidas e filhos nesse período.
Credores não logram sucesso em localizar bens em nome de Pepe. Os filhos, já
reconhecidos por via judicial, querem garantir sua herança. Tem os filhos e
credores legitimidade para propor a ação de declaração de união estável de Pepe
e Francesca? Justifique.
Resposta:
Em
outros termos, a questão poderia ser assim formulada: Quem pode mover a ação
declaratória de reconhecimento e/ou dissolução de união estável? Os próprios
companheiros (durante a vida ou mesmo post mortem – caso do companheiro
supérstite), sem duvida. Mas e quanto aos filhos dos dois ou de apenas um dos
companheiros? E terceiros? O que precisa ser analisado é a pertinência
subjetiva dos legitimados com o interesse a ser resguardado com a declaração
sobre a união estável. Não se pretende assegurar o direito de um dos
companheiros, mas sim direito próprio do demandante. É nesse sentido que deve
ser entendida e admitida a análise da legitimidade de terceiros para a ação de
reconhecimento de existência (ou inexistência) de união estável. Para
conhecimento segue precedente nesse sentido:
Pedido de reconhecimento da união estável
intentada por filha para trazer ao inventário do pai a meação que ele teria
sobre bens onerosamente adquiridos no curso de alegada união estável entre o
"de cujus" e a agravante. Bens registrados apenas no nome da
demandada. Logo, a filha herdeira está postulando direito próprio de herança
tem, além de interesse, legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda. Da
mesma forma, estando os imóveis da suposta companheira em condomínio com seus
filhos, tanto ela, quanto os filhos, têm legitimidade para figurar no pólo
passivo da demanda (TJRS, AI 70029014529, Rel. Des. Rui Portanova, 8ª Câmara
Cível, 02.07.2009)
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