No
sistema processual atual, existem vantagens de efetuar a execução das
obrigações de fazer e não fazer conforme o art. 461 do CPC, em detrimento do
procedimento do livro II do mesmo diploma? Quais seriam?
Resposta:
Sim. Isso por que o
procedimento ordinário possibilita a cumulação de pretensões que podem
resolver, de uma só vez, mais de uma pretensão do exequente sem a necessidade
de ações múltiplas. Da mesma forma, a estrutura do art. 461 ainda possibilita a
execução por prevenção, sem o inadimplemento; algo a que a estrutura do livro
II do CPC não se adequa facilmente. Hoje, no entanto, as vantagens são menores
do que à época da reforma de 1994, pois a antecipação da tutela foi banalizada
e por que no livro II do CPC também é possível obter medidas tano coercitivas –
inclusive multa cominatória – quanto subrogativas visando a efetividade da
execução.
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