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segunda-feira, 17 de junho de 2013

QUESTÃO PRÁTICA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER

No sistema processual atual, existem vantagens de efetuar a execução das obrigações de fazer e não fazer conforme o art. 461 do CPC, em detrimento do procedimento do livro II do mesmo diploma? Quais seriam?

Resposta:


Sim. Isso por que o procedimento ordinário possibilita a cumulação de pretensões que podem resolver, de uma só vez, mais de uma pretensão do exequente sem a necessidade de ações múltiplas. Da mesma forma, a estrutura do art. 461 ainda possibilita a execução por prevenção, sem o inadimplemento; algo a que a estrutura do livro II do CPC não se adequa facilmente. Hoje, no entanto, as vantagens são menores do que à época da reforma de 1994, pois a antecipação da tutela foi banalizada e por que no livro II do CPC também é possível obter medidas tano coercitivas – inclusive multa cominatória – quanto subrogativas visando a efetividade da execução.

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