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segunda-feira, 17 de junho de 2013

QUESTÃO PRÁTICA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO

Robério vendeu a Sigmar um apartamento localizado no litoral do Estado. Ante o inadimplemento de Sigmar, Robério ajuizou contra ele “ação ordinária para rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel”, tendo sido o pedido da demanda julgado procedente. Robério procura você como advogado (a) para saber se será possível retomar a posse no imóvel com essa sentença. O que você responderá? a) Sim, o juiz decretará imediatamente a reintegração de posse do imóvel; b) Sim, será proposto o cumprimento da sentença e nele haverá a expedição de mandado para entrega da coisa; c) Como a sentença é meramente constitutiva e não condenatória, será necessário promover novo processo para pedir a reintegração de posse. Justifique a alternativa escolhida considerando a polêmica a respeito do art. 475-N, I do CPC.


Resposta:
Em razão da polemica interpretação, são possíveis as respostas b e c (a letra a não é viável porque a sentença seria extra petita, já que não foi formulado pedido para reintegrar na posse). A letra b pode ser respondida considerando a nova interpretação dada ao art. 475-N, I no sentido de que sentenças declaratórias e constitutivas podem ser reputadas exequíveis.A letra c pode ser considerada correta para quem entende que o art. 475-N, I não inovou: é preciso que haja pedido condenatório e que a sentença condene o executado a cumprir uma obrigação (cf. art. 475-J do CPC). Segue trecho de decisão do STJ sobre o tema:“Caracteriza-se como extra petita a decisão que, ao acolher pedido de resolução de compromisso de compra e venda, determina a expedição de mandado de reintegração na posse não postulada na inicial.Impõe-se, como efeito necessário da resolução judicial, a obrigação de restituir o imóvel objeto do compromisso, sendo cabível, em não havendo devolução espontânea, a execução  a execução do julgado respectivo, observado, nesse caso, o disposto nos arts 621 e segs., 741 e segs. do CPC” (REsp 18000/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, quarta turma, julgado em 18.05.1993, DJ 07.06.1993 p. 11262).

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