Após
as reformas empreendidas pelas Leis 11.232/05 e 11.382/06, pode-se dizer, ainda
hoje, que "sobrevive" a exceção de pré-executividade, sobretudo no
cumprimento de sentença dos títulos judiciais? E no processo de execução dos
títulos extrajudiciais? Qual a posição da doutrina, a esse respeito (cite pelo
menos 1 autor)? Enumere, sinteticamente, os motivos e razões para se sustentar
a sua manutenção.
Resposta:
1) Sim, ainda sobrevive o
interesse e a utilidade na oposição da exceção de pré-executividade, mesmo após
a reforma da execução civil operada pelas Leis 11.232/05 e 11.382/06; 2) A
doutrina diverge mas há autorizadas opiniões que sustentam. 3) Duas razões fundamentais,
sucintamente enumeradas, nos conduzem a esse entendimento (sobrevivência da
exceção): 3.1) em primeiro lugar, deve-se ter em conta a própria “razão de ser”
da exceção de pré-executividade e a raiz constitucional - princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa; 3.2) ademais, a utilidade
prática da exceção de pré-executividade, especialmente no cumprimento de
sentença dos títulos judiciais, deriva da necessidade de penhora/garantia do
juízo para a oposição da impugnação ao cumprimento de sentença; nos embargos do
devedor do processo de execução, conquanto não se exija a segurança do juízo
como condição para a oposição dos embargos, é condição para a concessão (dentre
outros requisitos enumerados no art.
739-A/CPC) do efeito suspensivo.
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