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segunda-feira, 17 de junho de 2013

QUESTÃO PRÁTICA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Após as reformas empreendidas pelas Leis 11.232/05 e 11.382/06, pode-se dizer, ainda hoje, que "sobrevive" a exceção de pré-executividade, sobretudo no cumprimento de sentença dos títulos judiciais? E no processo de execução dos títulos extrajudiciais? Qual a posição da doutrina, a esse respeito (cite pelo menos 1 autor)? Enumere, sinteticamente, os motivos e razões para se sustentar a sua manutenção.

Resposta:


1) Sim, ainda sobrevive o interesse e a utilidade na oposição da exceção de pré-executividade, mesmo após a reforma da execução civil operada pelas Leis 11.232/05 e 11.382/06; 2) A doutrina diverge mas há autorizadas opiniões que sustentam. 3) Duas razões fundamentais, sucintamente enumeradas, nos conduzem a esse entendimento (sobrevivência da exceção): 3.1) em primeiro lugar, deve-se ter em conta a própria “razão de ser” da exceção de pré-executividade e a raiz constitucional - princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; 3.2) ademais, a utilidade prática da exceção de pré-executividade, especialmente no cumprimento de sentença dos títulos judiciais, deriva da necessidade de penhora/garantia do juízo para a oposição da impugnação ao cumprimento de sentença; nos embargos do devedor do processo de execução, conquanto não se exija a segurança do juízo como condição para a oposição dos embargos, é condição para a concessão (dentre outros requisitos  enumerados no art. 739-A/CPC) do efeito suspensivo.

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