Os Quatros
Setores da Economia Nacional
A doutrina se
refere a quatro setores da economia nacional:
Primeiro Setor: é o Estado,
incluindo a Administração direta e a indireta.
Segundo Setor: é o mercado,
no qual vigora a livre iniciativa e a perseguição ao lucro. Aqui, o Estado atua
apenas de forma excepcional (ex.: estatais que exploram atividade econômica;
monopólios).
Terceiro Setor: são os entes
de cooperação, entidades de natureza privada, sem fins lucrativos, que exercem
atividades de interesse social e coletivo e, por esta razão, recebem incentivos
do Estado. Envolvem os serviços de interesse público que não precisam ser
prestados pelos órgãos e entidades públicas. Algumas vezes a expressão “terceiro
setor” é usada de forma ampla, para englobar tudo o que vulgarmente
convencionou-se chamar de ONG (organização não governamental). Acontece que se
usarmos a expressão nessa acepção, como sinônimo de ONG, seu estudo se torna
simplesmente impossível, porque são tão heterogêneas as figuras que se
albergaram sob a rubrica “ONG” que o único traço comum que pode ser levado em
consideração é o de serem todas elas entidades formalmente não integrantes da
Administração Pública.
Utilizaremos,
portanto, um conceito restrito de “terceiro setor”. Por esse conceito restrito,
“terceiro setor” são unicamente as pessoa jurídicas privadas sem fins
lucrativos que exerçam atividades de interesse coletivo, com fomento do Estado.
Se for entidade formalmente integrante da Administração Pública, não é “terceiro
setor”. Se a entidade tiver fim de lucro, não é “terceiro setor”. Se não receber
fomento do Estado, não é “terceiro setor”. É importante perceber que as
entidades integrantes do “terceiro setor” não exercem suas atividades sob
delegação do Poder Público, ou seja, não são concessionárias ou permissionárias
de serviços públicos. Assim, as atividades que elas desenvolvem não são
exercidas sob regime de direito privado, com interferência do direito público
basicamente no que respeita aos controles atinentes ao emprego de recursos
públicos recebidos a título de fomento.
Quarto Setor: trata-se da
economia informal. Ex.: pirataria de CDS. Infelizmente, este setor está
presente nos outros três. Ex.: proteção dada à polícia aos criminosos em troca
de dinheiro (1° Setor); comércio de mercadorias roubadas (2° Setor);
instituições de caridade usadas como fachada para o desvio de recursos (3°
Setor).
Também se
utiliza a expressão “Quarto Setor” para indicar as entidades privadas da
Administração (empresas públicas e sociedade de economia mista) quando estas
exploram atividade econômica. É o que consta na ADPF 46-7, voto. Min. Marco Aurélio.
Entes
Paraestatais ou entes de Cooperação
Conceito
A expressão
surgiu na Itália, a partir de um decreto-lei real de 1924, e desde seu
nascimento os entes paraestatais trouxeram dúvidas com relação ao seu real
significado, tanto no seu local de origem quanto em solo brasileiro.
Tradicionalmente,
a expressão entidade para estatal era utilizada para designar não só aquelas
entidades criadas pelo particular para fins de interesse público, como também
as empresas estatais (sociedade de economia e empresas públicas). No entanto,
esta posição se encontra ultrapassada, dado que as empresas estatais fazem
parte da Administração Indireta, ou seja, não seguem ao lado do Estado, mas são
parte do Estado. Hoje, a expressão paraestatal no âmbito doutrinário designa
tão – somente aquelas entidades do terceiro setor, ou seja, os entes de
cooperação do Estado, em que pese haver muitas leis, que, por serem antigas,
ainda utilizam a expressão entidade paraestatal para se referir também às
empresas estatais.
Os entes
paraestatais são as pessoas jurídicas de direito privado que colaboram com o
Estado desempenhando atividade de interesse público, mas não exclusiva do
Estado, sem fins lucrativos, e às quais o Poder Público dispensa especial
atenção. Não abrangem as entidades da Administração Indireta. Desempenham
serviços não exclusivos do Estado, mas colaboram com este e dele recebem
incentivos, Seguem regime jurídico de direito privado, embora parcialmente
derrogado por normas de direito público. São entidades situadas entre os
setores estatal e empresarial.
Estão sujeitas a
controle pela Administração Pública e pelo Tribunal de Contas. Alguns
doutrinadores as chamam de entidades públicas não estatais. Públicas porque
prestam atividade de interesse público, e não estatais porque não integram a
Administração Pública Direta ou Indireta.
As
entidades para estatais dividem-se em:
● Serviços sociais autônomos;
● Organizações sociais;
●
Organizações da sociedade civil de interesse público – OSCIP.
Alguns
autores incluem neste rol as entidades de apoio. Estas entidades seriam pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos.
São fundações, associações ou cooperativas para a prestação de serviços sociais
não exclusivos do Estado. Por convênio, são vinculadas a entidades da
administração direta ou indireta. Não fazem parte da Administração Pública.
Também
existem doutrinadores, como Diógenes Gasparini, que incluem neste rol a
Fundação de Apoio. Trata-se de entre de cooperação das instituições federais de
ensino superior e de pesquisa científica e tecnologia. No plano federal,
regidas pela Lei. 8.958/94, são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, sujeitas à fiscalização do Ministério Público, à legislação
trabalhista e ao prévio pedido de registro e credenciamento e nos Ministérios
da Educação e da Ciência e Tecnologia. Estes pedidos serão renováveis
bianualmente, sendo o objetivo destas entidades apoiar instituições federais na
execução de projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional,
científico e tecnológico. O vínculo entre a Fundação de Apoio e a instituição
federal apoiada é o contrato ou convênio. No estado de São Paulo tem-se a
Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo – FUSP, que apoia a Universidade
de São Paulo.
Serviços
Sociais autônomos
Também
conhecidos como pessoas de cooperação governamental, são pessoas jurídicas de
direito privado, sem fins lucrativos, que colaboram com a Administração Pública
e em regra estão vinculadas a categorias profissionais ou grupos sociais.
Segundo Hely
Lopes Meirelles, “são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de
direito privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias
sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações
orçamentárias ou por contribuições parafiscais”.
Atuam nas áreas
de educação, saúde, assistência social, podendo receber recursos públicos e
contribuições parafiscais (art. 149 da CRFB). É o chamado sistema “S”, composto
de entidades que ainda são dirigidas pelas respectivas Confederações Nacionais.
Ex.: a Confederação Nacional da Indústria, através do Dec.-lei 4.048/42,
recebeu a responsabilidade de criar, organizar e dirigir o SENAI – Serviço Nacional
de Aprendizagem Industrial.
Exemplos de
serviços sociais autônomos: SESC – Serviço Social do Comércio – Dec.-lei
9.853/46; SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Dec.-lei
4.048/42; SESI – Serviço Social da Indústria – Dec.-lei 9.403/46; SENAC –
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Dec.-lei 8.621/46; SEBRAE –
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Lei 8.154/90; SENAR –
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Lei 8.315/91; SEST – Serviço Social do
Transporte – Lei 8.706/93.
Mais
características dos serviços sociais autônomos são:
a) não são criados pelo
Estado, mas tão somente oficializados, qualificados como tal pelo Estado. Serão
instituídos por meio de autorização legislativa e adquirem personalidade jurídica
com a inscrição de seu estatuto no cartório próprio, qual seja, o de Registro
Civil de Pessoas Jurídicas.
b) os estatutos são
delineados através de regimentos internos, normalmente aprovados por decreto do
Chefe do Executivo.
c) pessoa jurídica de
direito privado.
d) sem fins lucrativos.
e) embora existam
divergências, predomina o posicionamento da não necessidade de concurso público
para a contratação, mas a entidade deve observar os princípios da legalidade, moralidade,
e impessoalidade na seleção do seu pessoal.
f) Tribunal de Contas da
União recomenda que os membros dos Conselhos federa e estaduais das entidades
sejam incluídos na relação dos responsáveis por prestação de contas, bem como
entreguem cópias de suas declarações de bens e rendimentos.
g) têm estrutura de
sociedades civis, associações e fundações privadas.
h) embora a doutrina
majoritária entenda que estes entes precisam licitar, o Tribunal de Contas da
União decidiu que não precisam observar a Lei 8.666/93. Para o TCU, estas
entidades devem observar os princípios do procedimento licitatório, sendo
admitida a adoção de regulamento próprio para licitações e contratações
administrativas pelos serviços sociais autônomos, denominando este de
Regulamento Simplificado do Sistema “S”.
Para esta
decisão o TCU usou os seguintes argumentos: a) o art. 22, XXVII, da CRFB só
exige a obrigatoriedade da licitação à administração direta e indireta. B) a
Lei 8.666/93 não poderia ampliar o alcance dado pela CRFB para abranger os
serviços sociais autônomos. C) a expressão “entidades controladas” só é
aplicável a empresas públicas e sociedades de economia mista. Decisão 907/1997
(plenário, Ata 48/1997, rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha,
Proc.011.777/1996-6, confirmada pela Decisão 461/1998) (Plenário, Ata 28/1998,
rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha).
i) seu pessoal está
submetido ao regime celetista, mas precisam realizar processo seletivo, e a
demissão deve ser motivada.
j) atos dos agentes
passíveis de mandado de segurança, ação popular, improbidade administrativa e
responsabilização criminal (art. 327, §1°, CP).
k) serviços não são
públicos, mas de interesse público.
l) não têm prerrogativas
públicas, ou seja, não gozam de privilégios administrativos, fiscais e
processuais.
m) recebem contribuições
parafiscais e dotações orçamentárias.
n) submetem contas ao TCU.
o) embora de forma
titubeante e contrária a doutrina, o TCU entende que os dirigentes destas
entidades têm limitações remuneratórias na forma do art. 37, XI, da CRFB.
Decisões mais recentes vêm em sentido oposto, como a proferida no Proc. TC
001.767/1994-1; Acórdão 2788/2006, 1ª Câmara, em 03.10.2006, referente ao
SEBRAE.
p) estão vinculadas à
supervisão do Ministério em cuja área de competência estejam enquadradas. Ex.:
Dec. 74.296/74 estabeleceu que o SESI, SENAI, SESC e SENAC estão vinculados ao
Ministério do Trabalho.
q) gozam da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, c, da CRFB com relação as atividades
estritamente vinculadas aos seus fins essenciais.
r) Justiça comum conhece das
causas relativas a essas entidades – Súmula n. 516, STF: “O Serviço Social da
Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual”.
Organizações
Sociais
São
pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos criadas por particulares,
cujas atividades não exclusivas do Estado se dirigem ao interesse público e, em
especial, às áreas de saúde, ensino, pesquisa científica, desenvolvimento
tecnológico, proteção e conservação do meio ambiente, cultura, saúde, qualificadas
como tal por contrato de gestão com a Administração Pública.
Alguns
autores, como José dos Santos Carvalho Filho, defendem tratar-se não de
contrato e sim de convênio, pois embora sejam pactos bilaterais não há a
contraposição de interesses caracterizadora do contrato e sim uma cooperação
entre os pactuantes visando a objetos de interesses comuns.
São
três, portanto, os pressupostos a serem cumpridos pelas pessoas qualificadas
como organizações sociais:
Pressupostos necessários para qualificar
uma pessoa jurídica como Organização Social
|
●
devem ter personalidade jurídica de direito privado (mais do que isso:
precisam ser pessoas privadas, não integrantes da Administração Pública em
sentido formal);
|
●
devem atuar nas atividades de ensino, cultura, saúde, pesquisa científica,
desenvolvimento tecnológico e preservação do meio ambiente;
|
●
devem celebrar contrato de gestão com o Poder Público.
|
No âmbito
federal são regidas pela Lei 9.637/98 (art. 1°). Esta lei não cria as
organizações, dando tão somente critérios e requisitos pra que possam receber
este rótulo.
É o chamado
Programa Nacional de Publicização, pelo qual algumas atividades de caráter social,
exercidas por pessoas e órgãos administrativos de direito público poderão ser
absorvidas por pessoas de direito privado. Como podemos concluir pelo exposto,
o termo “publicização” é de uma completa infelicidade, dado tratar-se
exatamente do oposto. Não estamos falando do deslocamento da atividade privada
para a governamental e sim as pessoas governamentais que darão lugar às
privadas, num processo de “desestatização”.
A
desqualificação da entidade como organização social será precedida de processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes
da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos
decorrentes de sua ação ou omissão.
Os Estados e
Municípios poderão criar organizações sociais, desde que aprovem suas próprias
leis, posto estarmos falando de prestação de serviço público em que a
competência é de cada entidade estatal. O Estado de São Paulo editou a LC
846/98 que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.
Uma vez
celebrado o contrato de gestão, pode receber recursos públicos, bens móveis ou
imóveis (através de permissão de uso), que serão revertidos no caso de
desqualificação, segundo prevê o art. 16, §2° da mesma Lei 8.6337/98.
A destinação
dos bens às organizações sociais será feita sem licitação prévia, o que merece
críticas por parte da doutrina. É o que determina o §3° do art. 12 da mencionada
Lei: “Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações
sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula
expressa do contrato de gestão”.
Exemplos de
Organizações Sociais não são fáceis tendo em vista se tratar de qualificativo
de caráter temporário. No entanto, costuma ser comum as Santas Casas, Casas de
Misericórdia serem qualificadas como organizações sociais. Outros exemplo:
Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo; Associação de Comunicação Educativa
Roquette Pinto.
As
características das organizações sociais são:
a) criadas por particulares.
b) não tem fins lucrativos,
os excedentes devem ser aplicados em suas atividades.
c) fim social de interesse
coletivo, mas não exclusivo do Estado.
d) a fiscalização será do
órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade
fomentada.
e) ter conselho de
administração como órgão superior, com presença de mais de 50% de
representantes do governo e de entidades civis.
f) publicidade de seus atos.
g) submissão ao controle do
Tribunal de Contas.
h) havendo malversação de
bens ou recursos públicos, é permitida a decretação judicial da
indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos dirigentes,
de agentes públicos e de terceiros envolvidos com o fato delituoso, mediante
requerimento do Ministério Público ou da Advocacia Geral da União.
José dos Santos
Carvalho Filho defende tratar-se não de sequestro e sim de arresto. No caso,
não haveria bem determinado que constitua objeto de litígio, e sim a preocupação
de cautela do Estado em relação a eventual e futura necessidade de promover a
ação com vista à recuperação dos recursos mal geridos.
Lei
8.666/93: “Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XXIV – para a celebração
de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas
no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no
contrato de gestão.”
Portanto,
a Administração Pública, ao contratar serviço a serem prestados pelas
organizações sociais (a organização social é a entidade contratada), está
dispensada de realizar licitação, desde que aquele serviço esteja previsto no
contrato de gestão celebrado pela organização social.
O
Dec. 5.504/2005, no seu art. 1°, e §§1° e 5°, passou a prever que, quando a
organização social é a entidade contratante, e o contrato, relativo a obras,
compras, serviços e alienações, envolver recursos ou bens repassados a ela pela
União, previsto no contrato de gestão, deverá ser realizada, pela organização
social, licitação pública prévia, de acordo com o estabelecido na legislação
federal pertinente (isto é, com observância da Lei 8.666/93 e da Lei
10.520/2002). Caso se trate de aquisição de bens e serviços comuns, será
obrigatório o emprego da modalidade pregão, preferencialmente o pregão
eletrônico.
Muitas
críticas são feitas a estas organizações pela doutrina, tais como:
As
organizações sociais não precisam comprovar habilitação técnica ou
econômico-financeira para que possam receber os incentivos por parte do Estado,
Basta a concordância do Ministro da área e do ministro da administração (que não
existe mais em razão da Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001 e cujas
atribuições passaram para o Ministério do Planejamento), traduzindo uma
discricionariedade extremamente ampla e que pode levar a favorecimento de toda
as espécies.
A
não exigência de licitação para sua caracterização fere o disposto no art. 175
da CRFB que exige licitação sempre que o Poder Público for transferir a
execução de serviços públicos para particulares.
A
Constituição Federal, no art. 196, prescreve que a saúde é “dever do Estado”, e
nos arts. 205, 206 e 208 elenca também como deveres do Estado a educação e o
ensino, impedindo que estes encargos sejam transferidos às organizações
sociais.
O
fato da execução de serviços públicos ser a justificativa do estabelecimento
deste pacto entre a Administração e a iniciativa privada, faz-se necessário que
esses serviços sejam prestados sob a égide de regras de direito público. Ex.:
aplicação dos princípios da universalidade no atendimento à população.
Em
sendo a Administração Pública titular do serviço prestado por uma Organização
Social, aquela poderá retomá-lo quando entender conveniente. Discute-se, no
entanto, o cabimento ou não de indenização por parte de Administração à pessoa
particular. Como esta questão está longe de ser pacificada, alguns autores
entendem que caberá indenização desde que previsto no contrato de gestão. Diógenes
Gasparini entende que não cabe qualquer indenização na medida em que a
Organização Social não tem fins lucrativos.
Importante
observar que, enquanto para as organizações sociais o que justifica a parceria
é a transferência de serviços públicos, pra os serviços sociais autônomos é o
fomento de atividades que embora não possam ser confundidas com serviços
públicos, o Estado tem interesse em incentivar e desenvolver.
Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP
São
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por
iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do
Estado, com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo
jurídico instituído por meio de termo de parceria.
Neste
termo de parceria estar previstos, de modo detalhado, os direitos e as
obrigações dos pactuantes, tais como objeto do ajuste, as metas a serem
alcançadas, os prazos de execução, os critérios de avaliação de desempenho, a
previsão de receitas e despesas, a obrigatoriedade de apresentação de relatório
anual, acompanhado da prestação de contas etc.
Da
mesma forma que acontece com as organizações sociais, ser uma OSCIP significa,
tão somente, ser uma pessoa jurídica privada que recebeu uma qualificação
especial do poder público. Não se trata da criação de uma nova categoria de
pessoa jurídica, mas sim da possibilidade de que pessoas jurídicas de direito
privado, não integrantes da Administração Pública, venham a ser qualificadas
como organizações da sociedade civil de interesse público, desde que atendidos
certos requisitos legais.
No
âmbito federal são disciplinadas pela Lei 9.790/99 e pelo Dec. 3.100/99, e
devem atuar em uma das seguintes áreas: assistência social, cultura, promoção
do voluntariado, promoção da ética, da paz, dos direitos humanos etc. (art. 3°
da Lei 9.790/99).
A
Lei 9.970/99 define o que é entidade sem fins lucrativos: “Art. 1° (...) §1°
Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica
de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados,
conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou
parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades,
e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social”.
O
art. 2° da Lei 9.790/99 exclui as sociedades comerciais, sindicatos,
instituições religiosas, empresas de planos de saúde etc. da qualificação de
OSCIP. Trata-se de rol taxativo. O que norteou a exclusão destas entidades foi
sua vinculação com o Pode Público ou com organismos do Estado, visando evitar a
cooptação, pra a esfera do Governo, da ação de instituições cujas principais características
são a autonomia e a independência frente ao Poder Público.
O
requerimento da qualificação como organização da sociedade civil de interesse
público deverá ser formalizado perante o Ministério da Justiça que, verificando
o atendimento dos requisitos previstos na lei e o fato de não se enquadrar a
pessoa privada entre aquelas vedadas por lei, deferirá o pedido e expedirá o
certificado de qualificação. Portanto, o indeferimento só poderá ter como causa
um dos motivos indicados no §3° do art 6°, ou seja, por enquadrar-se a
requerente numa das hipóteses do art. 2°, por não atender aos requisitos dos
arts. 3° e 4°, por apresentar documentação incompleta.
Interessante
ressaltar que a qualificação de uma entidade como Organização Social é tratada,
pela Lei 9.637/98, como um ato discricionário; já a qualificação de uma
entidade como OSCIP é descrita, pela Lei 9.790/99, como um ato vinculado.
As
OSCIP devem atender aos princípios fundamentais da administração pública, aos
princípios básicos de contabilidade, a publicidade do relatório de suas
atividades e a sujeição a auditorias externas independentes.
Na
busca de seus objetivos, as OSCIP podem cooperar com o Poder Público de três
maneiras:
1) através da execução
direta de projetos, programas e planos de ação;
2) pela entrega de recursos
humanos, físicos ou financeiros;
3) pela prestação de
atividades de apoio a outras entidades sem fins lucrativos.
A entidade que
deixar de preencher, posteriormente, os requisitos exigidos na lei sofrerá a
perda da qualificação como OSCIP, exigindo a lei, para tanto, processo administrativo,
instaurado a pedido do Ministério Público ou de qualquer cidadão, em que se lhe
assegure o contraditório e a ampla defesa.
Também aqui,
como nas Organizações Sociais, em caso de malversação de bens ou recursos
públicos, é permitida a decretação judicial da indisponibilidade dos bens da
entidade e o sequestro dos bens dos dirigentes, de agentes públicos e de
terceiros envolvidos com o fato delituoso, mediante requerimento do Ministério
Público ou da Advocacia Geral da União.
Exemplos de
OSCIP: Instituto Joãosinho Trinta – RJ; Centro de Referência em Mediação e
Arbitragem – SP.
Diferenças entre as
Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público –
OS x OSCIP.
Embora as duas
entidades – Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público – tenham como núcleo centra a busca de objetivos de interesses comuns e
benéficos à coletividade, existm pontos que as distinguem.
A organização da
sociedade civil de interesse público está mais bem estruturada e impõe
requisitos mais rígidos para a obtenção da qualificação.
As organizações
sociais estão um pouco mais vinculadas ao Poder Público do que as OSCIP.
Além disto,
temos:
a) a participação de agentes
do Poder Público no Conselho de Administração é obrigatória nas organizações
sociais, mas não o é nas OSCIP.
b) a organização social usa
o contrato de gestão; a OSCIP, o termo de parceria.
c) para qualificar-se como
OSCIP é cessaria a apresentação do balanço patrimonial, o demonstrativo de resultados
do exercício e a declaração de isenção do Imposto de Renda; para a qualificação
da organização social não é necessário.
d) qualificação de uma
entidade como organização social é ato discricionário; a qualificação de uma
entidade como OSCIP é ato vinculado.
e) qualificação como
organização social depende de ato do ministério relacionado à área de atuação
da organização social (por exemplo, se for uma organização social que atue na
área de saúde, a qualificação deve ser dada pelo Ministério da Saúde); no caso
das OSCIP, está prevista, sempre, esta qualificação pelo Ministério da Justiça.
f) de acordo com Maria Sylvia
Di Pietro, “mas organizações sociais o intuito evidente é o de que elas assumam
determinadas atividades hoje desempenhadas, como serviços públicos, por
entidades da Administração Pública, resultando na extinção destas últimas. Nas
organizações da sociedade civil de interesse público, essa intenção não
resulta, implícita ou explicitamente, da lei, pois a qualificação da entidade
como tal não afeta em nada a existência ou as atribuições de entidades ou
órgãos integrantes da Administração Pública”.
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O.S.
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O.S.C.I.P.
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Instrumento da parceria
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Contrato
de gestão
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Termo
de parceria
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Participação de agentes do Poder Público no Conselho de
Administração
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Obrigatória
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Não
é obrigatória
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Apresentação do balanço patrimonial, demonstrativo de
resultados do exercício e declaração de isenção do IR
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Não
é obrigatória
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Obrigatória
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Qualificação é ato
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Discricionário
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Vinculado
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Cessão de servidores
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Prevista
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Não
Prevista
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Ministério autorizador
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Ministério
da área de atuação
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Justiça
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