Extinto
o prazo de contrato administrativo de prestação de serviços, foi o mesmo
prorrogado tacitamente enquanto não concluído o processo licitatório para a
efetivação de novo contrato visando idêntico objeto. O atraso na licitação
decorreu de suspensão deferida em julgamento de liminar judicial arguindo
ilicitude em seu procedimento. Estará correto o pagamento ao contratado pelos
serviços realizados no período não coberto pelo prazo contratual inicial?
Fundamente a resposta.
Resposta: A
Constituição Federal expressamente estabelece, no seu art. 37, XXI, a
necessidade de licitação como procedimento prévio para a aquisição de bens e
contratação de serviços por parte da administração pública.
Regulamentando a matéria, a
lei federal 8.666/93 em sei art. 57, §2°, estabelece que toda prorrogação de
prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela
autoridade competente para celebrar o contrato.
No entanto, apesar de no
presente caso estar ausente os requisitos para prorrogação do contrato
mencionados anteriormente, será possível o pagamento pelos serviços realizados
no período não coberto pelo prazo contratual inicial. Esta obrigação encontra
espeque na vedação do enriquecimento ilícito do Estado (princípio geral do
direito, também fonte do direito administrativo). Uma vez que não se deve
admitir que a ilegalidade de um ato acarrete um enriquecimento do Poder Público
e um empobrecimento do administrado.
Portanto, em virtude da
responsabilidade do Estado (art. 37,§6°, da CRFB) e da vedação ao
enriquecimento ilícito do Estado, este deverá pagar pelos serviços que lhes
foram prestados.
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