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sábado, 26 de novembro de 2011

QUESTÃO CONTRATO ADMINISTRATIVO - 26.11.2011


Extinto o prazo de contrato administrativo de prestação de serviços, foi o mesmo prorrogado tacitamente enquanto não concluído o processo licitatório para a efetivação de novo contrato visando idêntico objeto. O atraso na licitação decorreu de suspensão deferida em julgamento de liminar judicial arguindo ilicitude em seu procedimento. Estará correto o pagamento ao contratado pelos serviços realizados no período não coberto pelo prazo contratual inicial? Fundamente a resposta.
Resposta: A Constituição Federal expressamente estabelece, no seu art. 37, XXI, a necessidade de licitação como procedimento prévio para a aquisição de bens e contratação de serviços por parte da administração pública.
Regulamentando a matéria, a lei federal 8.666/93 em sei art. 57, §2°, estabelece que toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
No entanto, apesar de no presente caso estar ausente os requisitos para prorrogação do contrato mencionados anteriormente, será possível o pagamento pelos serviços realizados no período não coberto pelo prazo contratual inicial. Esta obrigação encontra espeque na vedação do enriquecimento ilícito do Estado (princípio geral do direito, também fonte do direito administrativo). Uma vez que não se deve admitir que a ilegalidade de um ato acarrete um enriquecimento do Poder Público e um empobrecimento do administrado.
Portanto, em virtude da responsabilidade do Estado (art. 37,§6°, da CRFB) e da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, este deverá pagar pelos serviços que lhes foram prestados.

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