Trata-se de uma intervenção do Estado na propriedade.
Limitação Administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social (Hely Lopes Meirelles). Ex.: não construção além de certo número de pavimentos; obrigação de manter imóvel urbano roçado e limpo; proibição de construir sem respeitar os recuos mínimos; proibição de instalar indústria ou comércio em determinadas zonas da cidade.
Como as limitações administrativas são determinações de caráter geral e impessoal, podemos classifica-las como atos com caráter normativo, que envolvem obrigações de fazer ou de não fazer.
A limitação administrativa não gerará indenização ao particular. No entanto, em determinadas situações, a limitação traz tantas obrigações ao particular que deixa de ser limitação, assemelhando-se à desapropriação indireta e ensejando que o particular ingresse com ação indenizatória da perda de sua propriedade. Ex.: instituição de um Parque Florestas por uma Lei Estadual em um bem particular, em que a lei instituidora traz limitações do tipo não cortar, não plantar, não construir etc.
Instituto que deriva do poder de polícia, a limitação administrativa poderá atingir não apenas bens imóveis, mas também os móveis e até mesmo atividades dos particulares. Ressalte-se que, enquanto o poder de polícia é a atividade condicionadora dos direitos aos seus limites, a limitação é o próprio limite que o particular deve observar.
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