Interpretar é alcançar o sentido de alguma coisa; é apreender-lhe a significação. Assim, interpretar o Direito
Administrativo é captar o sentido de suas normas. A interpretação, processo
pelo qual se obtém essa significação, pode ser: legislativa, judicial,
doutrinária, popular e administrativa, conforme seja o seu autor, isto é, o Legislativo,
o Judiciário, o estudioso, o administrado ou a Administração Pública. Busca-se, por esses meios, a mens
legis, ou seja, a vontade da lei, levando-se em conta que: 1°) a
Administração Pública age com desigualdade em relação aos administrados; 2°) é
prestigiada por poderes discricionários; e 3°) seus atos presumem-se legítimos.
A Administração Pública e o administrado não estão no
mesmo pé de igualdade ou no mesmo nível. Dessa desigualdade ou supremacia da
Administração Pública decorrem privilégios que devem ser levados em conta por
ocasião de qualquer exegese. Sempre que conflitarem os interesses públicos e os
particulares, estes cederão àqueles. A vontade do Estado ou o interesse público
prevalece sempre que contraposto ao querer do particular ou ao interesse
privado, respeitados, por certo, os direitos que o ordenamento jurídico lhe
assegura.
A Administração Pública goza, rotineiramente, de
prerrogativas discricionárias. Vale dizer, atua com certa dose de liberdade
para decidir. Reserva-se-lhe mais de uma opção,
dentro das pautas ou parâmetros fixados m lei para decidir nas situações
concretas. Esses privilégios não podem ser esquecidos pelo intérprete, já que
reconhecidos a favor da Administração Pública para ajustar o interesse público
às suas próprias finalidades;
Os atos administrativos são favorecidos pelo princípio da
presunção de legitimidade. Em razão do princípio da legalidade, presumem-se praticados
de acordo com a lei. Essa presunção é relativa ou de fato, ou, como diziam os
romanos, juris tantum. Admite, portanto, prova em contrário. Assim, pode-se
provar, por todos os meios, que a declaração expropriatória não é legítima,
dado que seu autor não é o agente competente para a prática de tal ato. É
presunção diversa da que não admite prova contrário, ou, como diziam os
romanos, presunção juris et de jure. Esta presunção
absoluta ou de direito, é a que ocorre com a coisa julgada: a lei a presume
verdadeira. Esse favorecimento acaba, de um lado, por inverter o ônus da prova,
isto é, a Administração Pública não precisa provar que seu ato é ilegal, salvo
quando posto em dúvida perante o Judiciário ou o Tribunal de Contas. Nesse
sentido, prescreve o art. 113 do Estatuto federal das licitações e Contratos
Administrativos, no que respeita ao controle pelo Tribunal de Contas dos atos
de despesa da Administração Pública. Por esse dispositivo os órgãos da
Administração Pública responsáveis pelas despesas
ficam obrigados a demonstrar sua legalidade e regularidade. De outro lado, esse
princípio acaba por fundamentar a execução dos atos administrativos pela
própria Administração Pública, ou seja, a execução do ato administrativo, em
tese, independe de qualquer autorização prévia do Judiciário ou do Legislativo.
É a auto-executoriedade.
Observe-se, a final, que não gozam de qualquer privilégio
os atos da Administração Pública praticados sob a égide de outros regimes
jurídicos, a exemplo da permuta ou da doação, que são regidas pelo Direito
Civil, e do contrato de trabalho, regulado pelo Direito do Trabalho. Apesar
disso, pode haver previsão legal, como ocorre com os recibos de quitação ou com
os pedidos de demissão de empregados do Poder Público e de suas autarquias e
fundações prestadoras de serviços públicos, regidos pelo Direito do Trabalho,
que atribui a esses atos presunção de legitimidade. Tais atos são matizados por
esse atributo, por força do disposto no art. 1° do Decreto-Lei federal n.
779/69.
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