Procurar Artigo

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Interpretação do Direito Adminsitrativo


Interpretar é alcançar o sentido de alguma coisa; é apreender-lhe a significação. Assim, interpretar o Direito Administrativo é captar o sentido de suas normas. A interpretação, processo pelo qual se obtém essa significação, pode ser: legislativa, judicial, doutrinária, popular e administrativa, conforme seja o seu autor, isto é, o Legislativo, o Judiciário, o estudioso, o administrado ou a Administração Pública. Busca-se, por esses meios, a mens legis, ou seja, a vontade da lei, levando-se em conta que: 1°) a Administração Pública age com desigualdade em relação aos administrados; 2°) é prestigiada por poderes discricionários; e 3°) seus atos presumem-se legítimos.
A Administração Pública e o administrado não estão no mesmo pé de igualdade ou no mesmo nível. Dessa desigualdade ou supremacia da Administração Pública decorrem privilégios que devem ser levados em conta por ocasião de qualquer exegese. Sempre que conflitarem os interesses públicos e os particulares, estes cederão àqueles. A vontade do Estado ou o interesse público prevalece sempre que contraposto ao querer do particular ou ao interesse privado, respeitados, por certo, os direitos que o ordenamento jurídico lhe assegura.
A Administração Pública goza, rotineiramente, de prerrogativas discricionárias. Vale dizer, atua com certa dose de liberdade para decidir. Reserva-se-lhe mais de uma opção, dentro das pautas ou parâmetros fixados m lei para decidir nas situações concretas. Esses privilégios não podem ser esquecidos pelo intérprete, já que reconhecidos a favor da Administração Pública para ajustar o interesse público às suas próprias finalidades;
Os atos administrativos são favorecidos pelo princípio da presunção de legitimidade. Em razão do princípio da legalidade, presumem-se praticados de acordo com a lei. Essa presunção é relativa ou de fato, ou, como diziam os romanos, juris tantum. Admite, portanto, prova em contrário. Assim, pode-se provar, por todos os meios, que a declaração expropriatória não é legítima, dado que seu autor não é o agente competente para a prática de tal ato. É presunção diversa da que não admite prova contrário, ou, como diziam os romanos, presunção juris et de jure. Esta presunção absoluta ou de direito, é a que ocorre com a coisa julgada: a lei a presume verdadeira. Esse favorecimento acaba, de um lado, por inverter o ônus da prova, isto é, a Administração Pública não precisa provar que seu ato é ilegal, salvo quando posto em dúvida perante o Judiciário ou o Tribunal de Contas. Nesse sentido, prescreve o art. 113 do Estatuto federal das licitações e Contratos Administrativos, no que respeita ao controle pelo Tribunal de Contas dos atos de despesa da Administração Pública. Por esse dispositivo os órgãos da Administração Pública responsáveis pelas despesas ficam obrigados a demonstrar sua legalidade e regularidade. De outro lado, esse princípio acaba por fundamentar a execução dos atos administrativos pela própria Administração Pública, ou seja, a execução do ato administrativo, em tese, independe de qualquer autorização prévia do Judiciário ou do Legislativo. É a auto-executoriedade.
Observe-se, a final, que não gozam de qualquer privilégio os atos da Administração Pública praticados sob a égide de outros regimes jurídicos, a exemplo da permuta ou da doação, que são regidas pelo Direito Civil, e do contrato de trabalho, regulado pelo Direito do Trabalho. Apesar disso, pode haver previsão legal, como ocorre com os recibos de quitação ou com os pedidos de demissão de empregados do Poder Público e de suas autarquias e fundações prestadoras de serviços públicos, regidos pelo Direito do Trabalho, que atribui a esses atos presunção de legitimidade. Tais atos são matizados por esse atributo, por força do disposto no art. 1° do Decreto-Lei federal n. 779/69.

Nenhum comentário: