Procurar Artigo

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Servidão Administrativa

Servidão Administrativa é modalidade de intervenção do Estado na propriedade que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel particular para execução de obras e serviços de interesse coletivo. Ex,: instalação de fios das redes elétricas ou telefonia e a colocação em imóveis privados de placas com os nomes das ruas.

A base legal do instituto da servidão encontra-se prevista no art. 40 do Dec.-lei 3.365/41, que determina: “O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”. Com base nisto a doutrina entende que são aplicáveis as regras da desapropriação por utilidade pública ao instituto da servidão administrativa.

Embora seja mais comum a existência de servidão sobre bens de propriedade de particulares, nada impede que recaia sobre bens públicos, pertencentes a um ente federativo territorialmente menor. Dessa forma, poderá a União instituir servidão sobre os imóveis estaduais e municipais, e os Estados poderão fazê-lo quanto aos bens municipais.

Instituição

de servidões

administrativas

Por acordo administrativo: o particular proprietário do imóvel e o Estado celebram acordo através de escritura pública.

Por sentença judicial: quando o particular e o Estado não acordam com relação à instituição da servidão, havendo a necessidade de o Poder Público mover ação judicial contra particular.

Em qualquer dos dois casos descritos acima, o procedimento se encerra com a inscrição da servidão no Registro de imóveis, medida indispensável para a produção de sua eficácia contra todos.

A servidão é imposta em caráter permanente, devendo permanecer a utilização do imóvel pela Administração enquanto necessário à consecução do interesse coletivo. Mas é possível a extinção da servidão por fato superveniente, tais como o desaparecimento do bem gravado com a servidão.

Com relação à indenização, só será possível em caso de prejuízo causado ao particular, e será paga previamente.

Importante não confundir os institutos da servidão administrativa e o da servidão de direito privado previsto no Código Civil. A servidão civil envolve uma relação jurídica entre pessoas privadas, sem relação com o interesse coletivo, enquanto a administrativa constitui direito real público, sendo instituída para atender o interesse público. Além disso, as administrativas não são extinguíveis por força da prescrição, diversamente das servidões civis.

Nenhum comentário: