Transvia, empresa de grande porte concessionária
da exploração de uma das mais importantes rodovias federais, foi surpreendida
com a edição de decreto do Presidente da República excluindo as motocicletas da
relação de veículos sujeitos ao pagamento de pedágio nas rodovias federais,
medida que reduz substancialmente as vantagens legitimamente esperadas pela
concessionária.
Considerando a situação hipotética
narrada, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos
apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a)
É juridicamente possível que o Poder Concedente
estabeleça unilateralmente benefícios tarifários não contemplados
originariamente no contrato de concessão?
Resposta: A possibilidade de o Poder Concedente estabelecer benefícios tarifários não
contemplados no contrato de concessão decorre da própria titularidade do
serviço público.
No contrato de concessão, o
que se transfere ao concessionário é tão somente a execução do serviço público,
cabendo ao poder concedente regulamentar o serviço concedido, consoante se
extrai da leitura dos artigos 2°, inciso II e artigo 29, inciso I, ambos da Lei
8.987/95, a seguir transcritos:
Art.
2° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II -
concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho,
por sua conta e risco e por prazo determinado;
(...)
Art.
29. Incumbe ao poder concedente:
I -
regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
Base Legal Complementar: Artigo 175 da CRFB, os
artigos 2°, inciso II, e 29, inciso I, ambos da Lei n. 8.987/95, artigo 58,
inciso I, da Lei 8.666/93 e artigo 35 da Lei 9.074/95.
b)
A empresa concessionária tem direito a alguma forma de compensação em decorrência do impacto que o decreto produz na
remuneração contratual?
Resposta: Sim, a empresa
concessionária faz jus a uma compensação para que o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão seja mantido, nos termos do art.
9°, §4º da Lei n. 8.987/95 (ou do art. 35 da Lei n. 9.074/95), a seguir
transcrito:
Art.
9° A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta
vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta
Lei, no edital e no contrato.
§4°
Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio
econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo,
concomitantemente à alteração.
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