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segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Direito Administrativo - Questão - Serviço Público


Transvia, empresa de grande porte concessionária da exploração de uma das mais importantes rodovias federais, foi surpreendida com a edição de decreto do Presidente da República excluindo as motocicletas da relação de veículos sujeitos ao pagamento de pedágio nas rodovias federais, medida que reduz substancialmente as vantagens legitimamente esperadas pela concessionária.
Considerando a situação hipotética narrada, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) É juridicamente possível que o Poder Concedente estabeleça unilateralmente benefícios tarifários não contemplados originariamente no contrato de concessão?
Resposta: A possibilidade de o Poder Concedente estabelecer benefícios tarifários não contemplados no contrato de concessão decorre da própria titularidade do serviço público.
No contrato de concessão, o que se transfere ao concessionário é tão somente a execução do serviço público, cabendo ao poder concedente regulamentar o serviço concedido, consoante se extrai da leitura dos artigos 2°, inciso II e artigo 29, inciso I, ambos da Lei 8.987/95, a seguir transcritos:
Art. 2° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
(...)
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
Base Legal Complementar: Artigo 175 da CRFB, os artigos 2°, inciso II, e 29, inciso I, ambos da Lei n. 8.987/95, artigo 58, inciso I, da Lei 8.666/93 e artigo 35 da Lei 9.074/95.
b) A empresa concessionária tem direito a alguma forma de compensação em decorrência do impacto que o decreto produz na remuneração contratual?
Resposta: Sim, a empresa concessionária faz jus a uma compensação para que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão seja mantido, nos termos do art. 9°, §4º da Lei n. 8.987/95 (ou do art. 35 da Lei n. 9.074/95), a seguir transcrito:
Art. 9° A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§4° Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

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